Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO FLEXÍVEL REGIME PREVISTO NOS ART.S 56º E 57º DO CT | ||
| Nº do Documento: | RP202607144456/24.0T8VLG.PI | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. II - O regime previsto nos art.s 56º e 57º do CT, visa a conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, de modo a permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas, não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua actividade esses ficam por conta do empregador, já que a determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direcção do empregador, com as limitações legais, conforme art.s 212º e 97º do mesmo código. III - Aquele regime de horário de trabalho flexível a que, tem direito o trabalhador, com filho menor de 12 anos, cinge-se à escolha pelo trabalhador da hora de início e da hora do termo do período normal de trabalho diário, com alguma maleabilidade, de forma a proporcionar ao empregador o estabelecimento quer dos limites dentro dos quais o horário flexível pode ser executado, não estando, assim, abrangido por este regime o pedido um horário fixo solicitado pelo trabalhador. IV - No caso, sendo o horário solicitado pela trabalhadora, compreendido entre as 8h30 e as 17h30, não se vislumbra, como possa o empregador dar cumprimento ao prescrito no nº 3 do referido art. 56º do CT de forma a fixar um horário flexível. V - Aquele dispositivo não confere à trabalhadora o direito de balizar ou impor à empregadora as horas do início e do termo do período normal do trabalho que pretende, esta, lhe fixe no horário flexível. (Sumário da responsabilidade da Relatora (nos termos do disposto no art. 663º, nº 7, do CPC)) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 4456/24.0T8VLG.PI Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Valongo - Juiz 1 Recorrente: A..., UNIPESSOAL, LDA. Recorrida: AA Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A A., A..., UNIPESSOAL, LDA., pessoa coletiva n.º ...42, com sede na Av. ..., ... ..., intentou acção declarativa com processo comum contra a R., sua trabalhadora, AA, com o Cartão do Cidadão n.º ...65, NIF ...54, residente na Travessa ..., ... ..., com os fundamentos que constam da petição que terminou com o pedido de que, “deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência, ser proferida sentença que declare e reconheça: a) Que o pedido de horário flexível formulado pela Ré não cumpre os requisitos legais definidos no artigo 56.º do Código do Trabalho, não configurando um verdadeiro regime de flexibilidade laboral, antes correspondendo a um horário fixo e rígido, incompatível com o funcionamento da loja ... e com o regime de turnos em vigor; b) Que, por conseguinte, deve ser declarado improcedente o pedido formulado pela Ré e mantida a recusa emitida pela Autora, por se encontrar devidamente fundamentada em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho; Subsidiariamente, caso assim não se entenda - o que apenas por dever de patrocínio se admite - deve ser reconhecida a existência de motivo justificativo bastante para a recusa do pedido de atribuição de horário flexível, com as legais consequências daí decorrentes.”. Fundamenta a sua pretensão, em síntese, invocando a desvirtuação do conceito legal de horário flexível, na inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho e alegando, a incompatibilidade do horário solicitado (08h30 - 17h30, com folgas rotativas) com as exigências organizacionais, técnicas e funcionais da loja ... (...), onde a Ré presta serviço. * Realizada a audiência de partes, nos termos documentados na acta, datada de 09.01.2026, frustrou-se a conciliação daquelas, tendo a ré sido notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam do seu articulado, em síntese, reitera que, contrariamente ao alegado pela A., estão verificados todos os requisitos para a atribuição do horário flexível nos exatos termos por si requeridos, bem como inexistem razões imperiosas alegadas e demonstradas pela A. que determinem a sua recusa.Mais, alega que vem, desde 2021, a formular pedidos anuais de horário flexível por assistência familiar ao filho menor, sucessivamente autorizados pela A. com limite temporal anual, conforme é exemplo o último acordo das partes para 01/09/2024 a 27/06/2025 (Doc. 1), realidade omitida pela A.. Pelo que, durante estes anos, a A. nunca suscitou qualquer incompatibilidade, problema organizativo ou impacto negativo decorrente do horário flexível atribuído à Ré. Conclui requerendo que: “deve a ação ser julgada integralmente improcedente por não provada, com as demais consequências legais.”. * A Autora respondeu, por excepção e impugnando a matéria em que a ré baseou o seu pedido, termina requerendo que seja admitida a Resposta e que se, “…julgue improcedente a Contestação, por não provada e seja a presente Ação Declarativa de Simples Apreciação julgada procedente por provada e, em consequência, ser reconhecida a licitude da recusa da Autora ao pedido de trabalho em regime de horário flexível formulado pela Ré.”. * Nos termos do despacho de 05.02.2026, entendeu-se o seguinte: “os autos não têm complexidade que justifique a convocação de audiência prévia, nem se mostra necessária a identificação do objeto do processo e dos temas da prova”, foi proferido saneador tabelar e fixado o valor da acção em € 30.000,01. * Os autos seguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos documentados na acta datada de 23.03.2026, conclusos para o efeito, foi proferida sentença que, terminou com a seguinte Decisão:“Nos termos e fundamentos expostos, decide o Tribunal julgar totalmente improcedente a presente ação e, por via disso, absolver a ré de todos os pedidos contra si formulados Custas pela autora, in totum. Notifique e registe. Valor da ação fixado no saneador.”. * Inconformada com a sentença a A., nos termos das alegações juntas, interpôs recurso, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES: “I. A sentença recorrida, ao julgar totalmente improcedente a acção e ao absolver a Ré dos pedidos formulados, incorreu em nulidades e em erro de julgamento de direito, não podendo, por isso, manter-se. II. A Recorrente delimitou, desde a comunicação de recusa e depois na petição inicial, o objecto da presente acção em torno de três fundamentos essenciais: a inobservância do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, por falta de indicação do prazo previsto; a descaracterização do pedido como verdadeiro horário flexível, por consubstanciar antes um pedido de horário fixo; e, subsidiariamente, a existência de exigências imperiosas do funcionamento da empresa. III. A sentença enferma da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, porquanto deixou sem decisão autónoma, concreta e logicamente prévia a questão de saber se o pedido formulado pela Ré era, substancial e formalmente, apto a desencadear o regime especial dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho. IV. Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal devia conhecer dessa questão segundo a ordem da sua precedência lógica, não podendo absorvê-la, sem mais, na apreciação do mérito da recusa. V. A nulidade por omissão de pronúncia respeita à falta de decisão sobre uma verdadeira questão que o tribunal devia apreciar, e não à mera falta de resposta a argumentos ou linhas argumentativas, sendo que, no caso dos autos, a aptidão substancial e formal do pedido constituía questão prévia e condicionante do juízo subsequente sobre o artigo 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho. VI. A sentença enferma ainda da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, porquanto assume como premissa factual delimitadora do litígio a existência de um pedido de horário fixo e, sem resolver normativamente a tensão daí resultante, extrai conclusão incompatível com a autonomia conceptual do regime de horário flexível. VII. O próprio tribunal recorrido delimitou o objecto do litígio como respeitando à pretensão da trabalhadora de obter um horário fixo e deu como provado que a Ré requereu a atribuição de um horário laboral fixo, com início às 08h30 e termo às 17h30, com folgas rotativas, aplicável aos dias de trabalho, incluindo fins-de-semana e feriados. VIII. Subsidiariamente, e na medida em que a sentença tenha feito assentar a decisão em considerações extrajurídicas autónomas, estranhas ao exacto perímetro normativo traçado pela comunicação de recusa e pela petição inicial, poderá ainda enfermar de nulidade por excesso de pronúncia, por violação dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil. IX. O artigo 56.º do Código do Trabalho não consagra um direito à auto-fixação unilateral do horário pelo trabalhador, definindo o seu n.º 2 o horário flexível como aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, e dispondo o n.º 3 que tal horário é a elaborar pelo empregador. X. O artigo 212.º do Código do Trabalho preserva, como regra geral, o poder patronal de determinação do horário, dentro dos limites da lei, impondo apenas que, na sua elaboração, se facilite a conciliação da actividade profissional com a vida familiar. XI. Da articulação sistemática dos artigos 56.º e 212.º do Código do Trabalho resulta que o regime legal comprime o poder patronal de conformação horária, mas não o extingue, não o neutraliza e não o transfere para a esfera potestativa do trabalhador. XII. Quando o legislador quis prever um modelo temporal mais rigidamente conformado da prestação para trabalhadores com responsabilidades familiares, fê-lo expressamente no artigo 55.º do Código do Trabalho; já no artigo 56.º optou por técnica normativa diversa, assente em flexibilidade dentro de limites e elaboração do horário pelo empregador. XIII. Um pedido que fixa, em termos fechados, o início e o termo da prestação diária, comprimindo a zero a margem efectiva de conformação patronal, não é subsumível, sem mais, ao artigo 56.º do Código do Trabalho. XIV. A sentença recorrida errou, por isso, ao tratar como verdadeiro pedido de horário flexível aquilo que, na sua substância normativa e funcional, constitui pretensão de auto-fixação unilateral de um horário diário rígido, invariável e vinculativo para a empregadora. XV. O artigo 57.º, n.º 1, do Código do Trabalho tipifica o pedido de horário flexível e exige, entre os seus elementos legalmente necessários, a indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável. XVI. A própria sentença reconheceu que a Ré subordinou a duração do regime requerido à necessidade de acompanhamento do filho menor, sem, todavia, definir qualquer limite temporal ou horizonte previsível, incidindo essa omissão sobre elemento expressamente exigido pela lei. XVII. O tribunal não podia, por isso, tratar o regime especial como validamente accionado sem primeiro apreciar se o pedido satisfazia a conformação substancial e formal prevista nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho. XVIII. Ainda que se entendesse, sem conceder, que o pedido era reconduzível ao regime legal de horário flexível, a sentença recorrida sempre enfermaria de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho. XIX. O artigo 57.º, n.º 2, contém dois fundamentos autónomos de recusa - exigências imperiosas do funcionamento da empresa e impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for indispensável -, pelo que a primeira cláusula não pode ser lida como se pressupusesse já o conteúdo extremo da segunda, sob pena de esvaziamento útil da norma. XX. O que a lei exige, na primeira parte do artigo 57.º, n.º 2, é a demonstração de uma colisão séria, objectiva e estrutural entre o horário requerido e a organização concreta do trabalho e das necessidades operacionais da empresa, não exigindo paralisação, ruína ou impossibilidade absoluta de funcionamento. XXI. A sentença reconheceu, no plano factual, que a loja ... funciona entre as 06h00 e as 22h30, que existem franjas críticas de abertura e de fecho, que o pico de actividade se concentra no final da tarde e início da noite, que a organização operacional assenta em turnos rotativos e que a atribuição do horário requerido implicaria alteração de horários e eventual sobrecarga de outros trabalhadores; não obstante, desqualificou juridicamente tais factos, reduzindo-os a dificuldades naturais de funcionamento. XXII. Ao assim decidir, a sentença agravou, contra legem, o limiar normativo da recusa, confundindo exigências imperiosas do funcionamento da empresa com indispensabilidade absoluta do trabalhador. XXIII. A decisão recorrida enferma ainda de desvio metodológico, por ter deslocado o centro do julgamento do plano normativo para o plano valorativo, introduzindo no iter decisório considerações extralegais e axiológicas estranhas ao critério jurídico aplicável. XXIV. O tribunal não estava chamado a pronunciar-se sobre a desejabilidade abstracta de soluções de conciliação familiar, mas sobre duas questões normativas concretas: se o pedido formulado pela Ré era reconduzível ao conceito legal de horário flexível e, caso o fosse, se a recusa se encontrava, ou não, coberta pelo artigo 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho. XXV. A sentença retirou ainda da prática pretérita da empresa um efeito estabilizador que a factualidade valorada não comporta, confundindo reiteração com consolidação. XXVI. A repetição temporal de acomodações temporárias e sucessivamente reapreciadas não equivale, nem em lógica nem em direito, à consolidação definitiva de um direito subjectivo ao concreto modelo horário pretendido, nem priva a empregadora do poder-dever de reapreciar o pedido à luz das exigências organizativas existentes no momento em que é formulado. XXVII. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 55.º, 56.º, 57.º e 212.º do Código do Trabalho, bem como os artigos 608.º e 615.º do Código de Processo Civil. XXVIII. Deve, por isso, ser declarada a nulidade da sentença recorrida ou, subsidiariamente, ser a mesma revogada e substituída por decisão que julgue procedente a acção e reconheça a licitude da recusa da Recorrente ao pedido formulado pela Ré. C. DO PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por excesso de pronúncia; b) subsidiariamente, caso assim se não entenda, ser a sentença recorrida revogada, por erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 212.º do Código do Trabalho, bem como dos artigos 608.º e 615.º do Código de Processo Civil; c) e, em consequência da revogação da sentença, ser substituída por acórdão que julgue a acção procedente e reconheça a licitude da recusa da Recorrente quanto ao pedido formulado pela Ré; d) subsidiariamente ainda, para o caso de se entender necessário, ser determinado o suprimento da nulidade e a reapreciação das questões omitidas, com observância do enquadramento jurídico constante dos autos e dos fundamentos expressamente invocados pela Recorrente na comunicação de recusa e na petição inicial. Assim se fará Justiça.”. * Notificada a Ré apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES1.O recurso versa exclusivamente matéria de direito, não impugnando a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal a quo - limitando-se a manifestar discordância com a interpretação jurídica dos mesmos factos, corretamente apreciados e decididos. 2. São os próprios factos definitivamente assentes que inviabilizam a pretensão da Recorrente: não ficou provado e de grosso modo que a Recorrida exerca funções essenciais no talho e forno; nem que a atribuição do horário requerido implicaria impacto estrutural na Recorrente - a essencialidade alegada e as exigências imperiosas invocadas não foram demonstradas. 3. Não se verifica a nulidade por omissão de pronuncia prevista no artigo 615.o/1/d) do CPC: o tribunal pronunciou-se expressamente sobre a natureza e validade do pedido, concluindo pela aplicabilidade do artigo 56º Código de Trabalho. A Recorrente confunde omissão de pronuncia com decisão de mérito desfavorável - figuras juridicamente distintas. 4. A omissão de pronúncia não ocorre quando a decisão deixa de responder individualizadamente a cada argumento, interpretação probatória ou raciocínio defensivo desenvolvido pelas partes - que é precisamente o que a Recorrente invoca e pretende em concreto. 5. Não se verifica a nulidade por contradição entre fundamentos e a decisão, prevista no artigo 615º/1/c) do Código Processo Civil: o tribunal interpretou juridicamente o pedido a luz dos factos provados e concluiu, de forma logicamente coerente, pela sua validade; o que existe é uma mera discordância da Recorrente quanto à interpretação jurídica - o que não integra a previsão da norma invocada. 6. Não se verifica o invocado excesso de pronuncia: as considerações sobre conciliação dicotomia trabalho/família, constituem o escopo teleológico do artigo 56º Código de Trabalho, convocado pelo tribunal no exercício normal da função jurisdicional. 7. Não se verifica erro de julgamento quanto à qualificação do pedido: é a Recorrente quem incorre em confusão entre dois regimes juridicamente distintos. O elemento diferenciador entre horário fixo - artigo 197.º do Código do Trabalho - e horário flexível por parentalidade - artigo 56.º do mesmo diploma - não reside na variabilidade das horas de início e termo, mas no fundamento jurídico. 8. A Recorrente deferiu sucessivamente e desde 2021, pedidos de horário flexível apresentados pela Recorrida, (matéria dada como provada) sem nunca os qualificar como horário fixo. 9. A alegada falta de indicação de prazo não invalida o pedido de horário flexível uma vez que o artigo 56.º/2 CT estabelece regime supletivo expresso - na ausência de indicação de prazo, o horário presume-se vigente até o filho completar 12 anos, entendimento que o tribunal a quo corretamente acolheu, atento o nascimento do filho da Recorrida em ../../2020. 10. A Recorrente está em erro, quanto à invocação do histórico do regime de horário flexível do qual a Recorrente vem anual e sucessivamente a beneficiar desde 2021, o mesmo não foi invocado como direito adquirido, mas como prova de que as alegadas exigências imperiosas não existem ou não atingem o limiar legalmente exigido. 11. Um horário flexível vigente durante quatro anos, sem perturbação documentada, sem reclamação interna e sem alteração de circunstâncias alegada pela Recorrente são, por si só, a demonstração de que as exigências imperiosas invocadas não têm correspondência na realidade operacional da empresa. 12. Mais, a Recorrente não alegou em demonstrou qualquer alteração de circunstâncias ocorridas entre 2021 e o momento da recusa do pedido de horário flexível em 2025, que justifique a mudança de posição; a ausência de factualidade nesse sentido é ela própria reveladora da inexistência das exigências imperiosas invocadas. 13. Não existe erro de julgamento: o tribunal aplicou corretamente o critério legal - dificuldades de organização, alterações de escala e sobrecarga de colegas não constituem exigências imperiosas; dificuldade não é impossibilidade; inconveniência não são “exigências imperiosas”. 14. Não existe qualquer desvio metodológico que resulte da sentença recorrida, sendo a referência à dimensão da empresa e à categoria da trabalhadora elementos de fundamentação - não constituem o critério decisório; o tribunal a quo decidiu com base nos factos provados e na sua subsunção ao conceito legal de “exigências imperiosas”. 15. Ainda que o desvio existisse - hipótese que não se concebe nem concede - em nada alteraria a questão central dos autos, que se reconduz ao ónus de provar as exigências imperiosas e que incumbia à Recorrente nos termos do artigo 57.º/2 do Código do Trabalho, o qual não foi cumprido, acrescendo ainda que os factos não provados confirmam precisamente o contrário da alegação da Recorrente. 16. Resulta da matéria dada como provada e não provada, que as dificuldades alegadas pela Recorrente, não configuram por si, exigências estruturais, graves e incontornáveis (exigidas pela lei) que legitimem a recusa do direito legal exercido pela Recorrida (horário flexível) nos termos em que o fez. 17. Olvida a Recorrente para que o direito à conciliação entre a parentalidade e a vida profissional - consagrado nos artigos 33.º e 56.º do Código do Trabalho e tutelado pela ordem jurídica portuguesa - possa ser comprimido, é exigível que as necessidades da empresa atinjam um limiar de imperiosidade que as meras dificuldades de organização e gestão de recursos humanos, manifestamente não atinge. 18. Nos termos do artigo 57.º/2 do Código do Trabalho, o ónus da prova das exigências imperiosas de funcionamento incumbe ao empregador - bem como da indispensabilidade da trabalhadora; a Recorrente não logrou demonstrar nem um nem outro. 19. A decisão do tribunal a quo não é merecedora de qualquer censura, tendo feito uma correta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis à factualidade definitivamente assente - devendo ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso com todas as consequências legais daí decorrentes. Termos em que deve o Recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença prolatada, fazendo assim V. Exas a habitual e acostumada, Justiça!”. * O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo e foi ordenada a sua subida a esta Relação, nos próprios autos. No mesmo acto, o Mº Juiz “a quo” proferiu o seguinte: “Considero não existir nenhuma das nulidades suscitadas pela ré as quais, salvo melhor entendimento, se cingem a meras discordâncias sobre o conteúdo da sentença.”. * O Ex.mº Sr.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, no sentido de não se conceder provimento ao recurso, confirmando-se, antes, a sentença recorrida, no essencial, sob a consideração de, “tendo em atenção os segmentos da sentença que a recorrente invoca, é nosso parecer que o alegado não constitui nulidade da sentença recorrida, nos termos ali referidos, antes constituindo um eventual erro de julgamento, que, com o devido respeito, não cremos que aconteça.Em suma, Autora pode não concordar com a fundamentação da sentença, por a considerar incorreta, mas isso não consubstancia o vício formal de falta de fundamentação e muito menos de omissão e excesso de pronúncia. Aliás, limitado pelos pedidos das partes, não vislumbramos que o Mm. º Juiz a quo tenha, na sentença, deles extravasado, que a decisão se pronunciou sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.”. E quanto à questão de saber se existe motivo válido para a A/recorrente recusar a concessão de um horário flexível à Ré/recorrida nos termos propostos e com o parecer favorável da CITE, expondo que, “lendo a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo, verificamos que não se provou qualquer consequência concreta decorrente da continuação da atribuição, à recorrida, do horário flexível, situação que já se verifica desde o ano de 2021. Na verdade, desconhece-se qual o impacto efetivo que tal teria, por exemplo, na rentabilidade da loja, designadamente na reorganização dos horários, e até na produtividade da loja de forma a comprometer o seu desempenho. Desconhece-se, também, o concreto impacto que o reconhecimento pela recorrente do direito da recorrida teria na organização dos horários dos restantes colaboradores, já que se ignoram os concretos horários por aqueles cumpridos, em cada momento (não se demonstrou que os mesmos trabalhassem em horários que não pudesse complementar o da recorrida), designadamente se ocorreria alguma compressão do direito destes à conciliação da vida familiar coma vida profissional, ou de outro direito relevante, ainda que se admita a maior onerosidade do trabalho. Não resulta, nem foi alegado, que dos trabalhadores da recorrente qualquer outro beneficiasse do regime de flexibilidade de horário ou de qualquer outra prerrogativa que pudesse inviabilizar a reorganização dos horários em consequência da alteração do horário da recorrida, de modo a responder às necessidades da loja, não estando configurada qualquer situação de colisão de direitos a resolver nos termos do art.º 335.º do Código Civil. (…). 9 - Concluindo-se, sempre ressalvando diferente e melhor opinião, que o motivo apontado não é motivo (alegadas razões operacionais da loja com afetação do regime de turnos em vigor), por não se tratar de exigências imperiosas do funcionamento da empresa, que imponha a recusa de concessão de um horário flexível, devendo, assim, improceder o recurso interposto pela Autora.”. Notificadas, respondeu a este parecer a recorrente, invocando que, “O parecer não afasta as nulidades arguidas; apenas as requalifica, sem lhes responder” e, “desloca toda a controvérsia para o artigo 57.º, n.º 2, do Código do Trabalho, como se a única questão juridicamente relevante fosse a verificação de exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 17. Não é esse, porém, o quadro do recurso. 18. Desde a comunicação de recusa, e depois na petição inicial, a Recorrente delimitou expressamente três fundamentos: i. a inobservância do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, por falta de indicação do prazo previsto; ii. a descaracterização do pedido como verdadeiro pedido de horário flexível, por se traduzir, na sua substância, num pedido de horário iii. fixo rigidamente auto-definido; subsidiariamente, a existência de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.”. Mais, defende que, “19. As duas primeiras questões não são acessórias nem laterais, constituem o antecedente lógico da terceira. 20. Antes de se perguntar se o empregador demonstrou motivo bastante para recusar um pedido de horário flexível, importa saber se existiu sequer um pedido juridicamente reconduzível ao regime legal de horário flexível e formulado nos termos exigidos pela lei. 21. Ao não enfrentar esta anterioridade lógica, o parecer comprime indevidamente o objeto do recurso e reproduz a mesma redução analítica que a Recorrente assaca à sentença.”. E, em conclusão que, “o douto parecer não logra infirmar os fundamentos do recurso. 60. Restringe indevidamente o objeto do litígio, trata como decisivo um precedente cuja transponibilidade é discutível, acrescenta ao artigo 57.º, n.º 2, pressupostos que a lei não consagra, desvaloriza a autonomia das questões relativas aos artigos 56.º e 57.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e reproduz uma leitura excessivamente agravada do artigo 57.º, n.º 2. 61. Por isso, não deve o mesmo ser acompanhado. 62. Deve, ao invés, ser concedido provimento ao recurso interposto, com as legais consequências.”. Termina, assim, que, “deve o douto parecer do Ministério Público não ser acolhido e, em consequência, deve ser julgado procedente o recurso interposto pela Recorrente, nos exatos termos requeridos nas respetivas alegações e conclusões.”. * Cumpridos electronicamente os vistos, há que apreciar e decidir.* É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT).Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber se o Tribunal “a quo” errou e, em consequência, deve: “a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, por omissão de pronúncia e, subsidiariamente, por excesso de pronúncia; b) subsidiariamente, caso assim se não entenda, ser a sentença recorrida revogada, por erro de julgamento de direito, por violação dos artigos 55.º, 56.º, 57.º e 212.º do Código do Trabalho, bem como dos artigos 608.º e 615.º do Código de Processo Civil; c) e, em consequência da revogação da sentença, ser substituída por acórdão que julgue a acção procedente e reconheça a licitude da recusa da Recorrente quanto ao pedido formulado pela Ré; d) subsidiariamente ainda, para o caso de se entender necessário, ser determinado o suprimento da nulidade e a reapreciação das questões omitidas, com observância do enquadramento jurídico constante dos autos e dos fundamentos expressamente invocados pela Recorrente na comunicação de recusa e na petição inicial;”, como defende a recorrente * II - FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS: O Tribunal “a quo” considerou o seguinte: “Factos Provados. Da discussão da causa, com interesse para a apreciação e decisão do mérito, resultaram provados os seguintes factos: Factos da petição inicial: 1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à importação, exportação, fabricação, compra e venda de todos os artigos dos ramos alimentar e não alimentar, assim como o comércio dos mesmos, podendo abrir estabelecimentos para a venda, por grosso ou a retalho, dos referidos artigos, e todas as operações inerentes à exploração de supermercados e outros estabelecimentos comerciais, incluindo restauração e takeaway. 2. A Ré, AA, desempenha as funções inerentes à categoria profissional de Operadora Especializada, com formação técnica e alocação principal nas secções de Talho e Forno, da loja da Autora sita em ... (loja ...). 3. Entre as partes foi celebrado um acordo escrito com o seguinte teor: 4. A loja da Autora em ... opera com diversas secções - designadamente Talho, Forno, Charcutaria, Peixaria, Fruta, Pronto-a-Comer, Reposição e Caixas. 5. As funções de associados à secção de caixas são: a. Passar os diferentes produtos que os clientes compram pelo scanner; b. Recolher o montante da compra e ensacar os produtos para que possam ser recolhidos pelos clientes. c. Atendimento ao cliente para informações e conselhos sobre produtos e devoluções. d. Ocasionalmente, podem digitar códigos no teclado. e. Limpeza e arrumação do posto de trabalho. f. Devolver os produtos não faturados à sua origem na sala de vendas. g. Preenchimento de guias de remessa. h. Registo da caixa no final do turno. i. Reabastecimento dos produtos expostos no início da fila de caixas. j. Entre outros; 6. As funções associadas à secção de reposição são: a. Reabastecimento de mercadorias nas prateleiras do supermercado. b. Colocação e correspondência dos produtos em cima da etiqueta correspondente. c. Armazenamento dos produtos excedentes no armazém. d. Controlo e supervisão das mercadorias. e. Receber a mercadoria, descarregar o camião com um porta-paletes elétrico ou um empilhador. f. Introduzir as paletes recebidas no armazém e/ou nas câmaras frigoríficas. g. Levar as paletes vazias e os fardos de cartão para a zona de carga e descarga. h. Rever as unidades enviadas pelo armazém central. i. Colocação de sinalética de produtos. j. Transporte de produtos do armazém para a zona de venda e câmaras. k. Controlo e gestão das devoluções de produtos. l. Arrumar o armazém e colocar os carrinhos de reabastecimento. m. Limpeza do armazém, prateleiras e paredes. n. Colocam o lixo nos contentores todos os dias. o. Serviço e aconselhamento aos clientes. p. Entre outros; 7. As funções na secção do talho compreendem: (…) e. Reposição contínua; g. Gestão de pedidos e controlo de stocks da secção, garantindo a rotação de produtos e evitando ruturas; j. Cumprimento dos métodos de trabalho definidos pela Autora, assegurando o respeito pelas normas de segurança alimentar e de ergonomia. 8. Tarefas inerentes ao forno são: 6h às 9h: Transportar carros de Pão e Pastelaria para o obrador, tarefas administrativas, cozer Pães Grandes, Especialidades, Pastel de Chaves, Empada Frango e baguete de Alho, etiquetar Pastelaria Refrigerada +12h e Montar Pão de Descongelação, cozer Distinto Comportamento e Especialidades, repor Pão Larga Vida e Bolachas, repor Tarteiro e Sortido Doce, cozer Pastelaria de 16, 20, 23, 30, cozer Restos Pão/Pastelaria, repor Móvel Expositor Pão, repor Móvel Expositor Pastelaria/Embalar Pão/Embalar Pastelaria. ii. 9h às 10h: Pausa/Embalar Resto Pastelaria e Pão, desmontar Camião, limpeza dos tabuleiros de Pastelaria. iii. 10h às 14h: A partir das 10h, montar, cozer e embalar o tramo de Pão das 13h, realizar o Pedido do dia seguinte (antes das 13h), a partir das 13h, montar tramo de Pães Grandes das 17h, a partir das 13h, montar tramo de Pastelaria Descongelação 12h e Pão Descongelação +12h. iv. 14h às 17h30: A partir das 14h, montar, cozer e embalar tramo de Pastelaria das 17h, a partir das 14h, montar, cozer e embalar tramo de Pão das 17h, Pedidos (antes das 17h Material auxiliar, Sortido Doce...), Pausa. v. 17h30 às 19h: Montagem de Pastelaria 12h do dia seguinte. vi. 19h às 20h30: Montagem de Pão do dia seguinte. vii. 20h30 às 22h30: Limpeza semanal e mensal (Fornos/Carros, paredes da secção...), montagem de Pastelaria Refrigerada +12h (às 21h30), roturas + limpeza de encerramento. viii. 6:00h às 7:00h: Quadrar stock de início, tarefas administrativas, cozinhar pratos (por ordem sequencial), descongelar pão de sandes de leitão, trocar o óleo da fritadeira (se necessário), montar o mostrador (fritos, pizzas, etc.). 9. Todas as tarefas acima descritas são desempenhadas em regime de turnos rotativos, abrangendo a totalidade do período de laboração da loja, o qual decorre das 06h00 às 22h30, de segunda-feira a domingo, conforme o modelo de funcionamento definido pela Autora. 10. Os turnos encontram-se organizados do seguinte modo: a. Turno da manhã: das 06h00 às 15h00, com dias de descanso semanal rotativos; b. Turno da tarde: das 13h30 às 22h30, igualmente com dias de descanso rotativos. 11. O estabelecimento comercial da Autora está aberto ao público entre as 09:00 e as 21:30 horas. 12. O estabelecimento comercial da Autora encontra-se aberto ao público entre as 09h00 e as 21h30, sendo imprescindível a presença de trabalhadores antes da abertura e após o encerramento, para a execução das tarefas de preparação, confeção, higienização e fecho da loja, que garantem o normal funcionamento das secções técnicas, nomeadamente Talho e Forno. 13. A Ré é trabalhadora da Autora desde 15 de fevereiro de 2019, através da celebração de contrato de trabalho sem termo, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Operadora de Supermercado Especializada. 14. A Ré obteve igualmente formação específica na secção de Talho. 15. Em 29 de maio de 2025, foi endereçado à Autora, pela Ré, e rececionado pela empresa na mesma data, um pedido de horário flexível, no qual a Ré requereu a atribuição de um horário laboral fixo, com início às 08h30 e termo às 17h30, com folgas rotativas, alegando a necessidade de acompanhamento do seu filho menor. (Eliminada expressão sublinhada) 16. Após a receção do pedido formulado pela Ré, a Autora procedeu à análise da pretensão apresentada. 17. A Autora, em 19 de fevereiro de 2024, comunicou formalmente à Ré a recusa do pedido formulado. 18. A Autora submeteu o processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) para emissão do respetivo parecer prévio. 19. Em 16 de julho de 2025, a CITE emitiu o Parecer n.º 702/CITE/2025, proferido no âmbito do processo CITE-FH/2357/2025, pronunciando-se desfavoravelmente à intenção de recusa da Autora. 20. A Ré, no pedido apresentado em 29 de maio de 2025, referiu que a modalidade requerida deveria vigorar por tempo indeterminado, condicionando a sua duração à necessidade de acompanhamento do filho menor, sem, todavia, definir qualquer limite temporal ou horizonte previsível. (Eliminado). 21. A loja ..., sita em ..., onde a Ré exerce funções, é um estabelecimento de grande dimensão, cuja atividade se desenvolve em regime de laboração contínua, com funcionamento entre as 06h00 e as 22h30, e atendimento ao público das 09h00 às 21h30. 22. Este modelo implica que os trabalhadores assegurem duas franjas críticas de laboração: a. A abertura da loja (06h00-09h00), período em que são realizadas as tarefas de preparação, montagem e reposição das secções; e b. O fecho da loja (21h30-22h30), fase dedicada à limpeza, higienização, organização de vitrinas e preparação dos produtos para o dia seguinte. 23. O desempenho comercial da loja demonstra que o pico de atividade ocorre no final da tarde e início da noite, exigindo reforço das equipas. 24. As equipas de Talho e Forno asseguram a higienização das câmaras frigoríficas, fornos e vitrinas, bem como a preparação e acondicionamento de produtos para o dia seguinte - tarefas que exigem formação técnica específica e não podem ser delegadas em pessoal não habilitado. * Factos da contestação: 25. O filho da autora nasceu a ../../2020. 26. A R., aquando do pedido de horário flexível discutido nos autos, apresentado em 26.05.2025, já se encontrava nesse regime, desde o ano de 2021, ainda que entre as 9h00-18h00, com redução de horário em 2 horas, para amamentação. 27. A R. vem, desde 2021, a formular pedidos anuais de horário flexível por assistência familiar ao filho menor, sucessivamente autorizados pela A. com limite temporal anual. 28. A R., à semelhança dos pedidos anteriores, indicou apenas as horas de início e termo da prestação diária que pretendia (8h30-17h30), fundamentado em responsabilidades de assistência familiar ao filho. 29. A Ré solicitou ainda o mesmo horário (8h30-17h30) para todos os dias de trabalho, incluindo fins de semana e feriados, conforme escala rotativa da A. 30. O pedido da R. circunscreveu-se apenas à definição das horas de início e término da sua prestação diária (8h30-17h30), aplicável a todos os dias de trabalho (incluindo feriados e fins de semana), porém mantendo integralmente a rotatividade de folgas e sem escolha dos dias específicos de trabalho. 31. A R., aquando da sua admissão na empresa em 2019, recebeu formação inicial para as secções de Talho, Padaria, Reposição e Caixas, a par de outros tantos trabalhadores da A. 32. A R. aquando da sua admissão, exerceu funções na secção de Talho (não no Forno), tendo desde 2021 passado a estar alocada regularmente às Caixas, funções que mantém até à presente data. 33. A R. desde 2021 exerce maioritariamente funções nas Caixas, exercendo apenas pontualmente funções noutras secções. 34. No período de início da prestação laboral da Ré (às 8h30), correspondente à franja de pré-abertura da loja, a mesma está alocada, por opção da A., às secções de limpeza e parque de estacionamento. * Factos não provados: 1. As funções inerentes à secção de Talho, onde a Ré possui formação específica e desempenha funções habituais, são de natureza técnica e operacional, exigindo rigor, destreza manual e cumprimento estrito das normas de higiene e segurança alimentar. 2. Concretamente, compreendem: a. Receção, verificação e armazenamento dos produtos cárneos provenientes do armazém central e das câmaras frigoríficas; b. Transporte das carnes desde as câmaras de refrigeração até aos murais refrigerados e balcões de exposição; c. Preparação, corte, desossa, filetagem, trituração, pesagem, embalagem e etiquetagem dos diferentes tipos de carne, de acordo com as normas de apresentação comercial; d. Eliminação dos produtos não conformes e gestão dos produtos não vendidos, assegurando a sua conservação em condições adequadas; f. Atendimento direto ao cliente, com aconselhamento sobre produtos e cortes, bem como a realização de encomendas personalizadas; h. Limpeza, desinfeção e higienização de equipamentos, câmaras, murais e utensílios, com utilização de produtos químicos e equipamentos de proteção individual; i. Separação e acondicionamento de resíduos e subprodutos, bem como o prensamento de caixas de cartão e gestão do lixo; 3. É evidente que as funções desempenhadas pela Ré são determinantes para o funcionamento integral do estabelecimento, uma vez que compreendem atividades preparatórias e de encerramento, sem as quais não é possível assegurar o fornecimento contínuo de produtos frescos nem o cumprimento das normas de segurança alimentar e qualidade total. 4. A fixação de horários padronizados para cada turno visa assegurar a coerência e estabilidade da operação, permitindo que as equipas de Talho, Forno e demais secções executem as suas tarefas em sequência e com coordenação, evitando lacunas que comprometam o fluxo de produção, confeção e atendimento. 5. Qualquer alteração individual, como a pretendida pela Ré - que propôs um horário das 08h30 às 17h30, com folgas rotativas -, implicaria um impacto direto na estrutura da loja, afetando a passagem de turnos, a distribuição de tarefas e a cobertura dos períodos de maior afluência, em especial ao final da tarde e aos fins de semana, momentos críticos em que é exigida a totalidade da equipa técnica. 6. Ademais, a alteração unilateral do horário da Ré afetaria a restante equipa, uma vez que a distribuição das funções nas secções técnicas assenta na presença simultânea dos trabalhadores nos períodos-chave de laboração - abertura, picos de venda e fecho de loja -, gerando desigualdade no tratamento e sobrecarga dos restantes colegas, que teriam de compensar a sua ausência. 7. A existência dos turnos das 06h00 às 15h00 e das 13h30 às 22h30 assegura a transição adequada de tarefas, a transmissão de informação entre equipas e a continuidade da produção e reposição, permitindo que o trabalho se inicie e conclua sem interrupções nem prejuízo da qualidade. 8. A introdução de um regime diferenciado e estático para um único trabalhador, como o requerido pela Ré, desarticularia o equilíbrio interno da loja, prejudicando a coordenação entre secções, a execução das tarefas e a equidade entre trabalhadores, princípios que norteiam a organização laboral da Autora. 9. Por conseguinte, a impossibilidade de fixar horas de início e termo distintas das já estabelecidas decorre da necessidade objetiva de garantir a operacionalidade, eficiência e coerência da organização empresarial, evitando perturbações no normal funcionamento da atividade comercial e assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade exigidos. 10. Refira-se, por fim, que os turnos atualmente em vigor foram determinados em função das necessidades organizacionais, técnicas e de segurança alimentar da Autora, não sendo viável criar horários individualizados sem comprometer a estrutura global de funcionamento da loja e das respetivas secções. 11. Desde o seu ingresso na Autora, a Ré foi designada para a secção de Forno, onde recebeu formação técnica inicial, abrangendo todas as tarefas relacionadas com a preparação, confeção e exposição de produtos de padaria e pastelaria, tendo desempenhado as suas funções de forma regular e em conformidade com os métodos de trabalho definidos pela empresa. 12. A Ré não demonstrou disponibilidade para flexibilizar ou ajustar as horas de início ou termo do horário pretendido, tendo limitado o pedido a um horário rígido e invariável, desprovido de qualquer amplitude de escolha ou margem de adaptação. 13. A Autora não dispõe, na sua organização de horários de trabalho, do horário reclamado pela Ré, isto é, das 08h30 às 17h30, com folgas rotativas, em regime de exclusão de turnos e de dias de laboração completos. 14. As exigências imperiosas do funcionamento agravam-se considerando a necessidade mínima de recursos nas franjas críticas para garantir balcão de charcutaria operacional, linhas de caixas dimensionadas e reposição final de dia, sob pena de sobrecarga dos restantes trabalhadores e quebra de serviço ao cliente. 15. A concessão do horário solicitado retiraria um elemento nos períodos mais críticos: abertura de loja (06h00-08h30), pico vespertino (18h00-21h30) e fecho (21h30-22h30), prejudicando a preparação, a disponibilidade de produto assistido e a capacidade de atendimento nas caixas. 16. A manutenção da estrutura de turnos é a única forma de garantir a equidade na distribuição de horários e dias de descanso, evitando a sobrecarga dos restantes colaboradores da equipa, que seriam obrigados a compensar a ausência da Ré nos períodos críticos. 17. A criação de um regime diferenciado para a Ré geraria desequilíbrio organizacional e quebra na coesão da equipa, afetando diretamente a performance e a rentabilidade da Autora. 18. O horário pretendido pela Ré, que lhe permitiria sair às 18h00, impede a sua participação consistente nas tarefas essenciais de final de tarde e fecho forno/talho/limpezas/fecho de caixas e reposição final), prejudicando a organização e a eficiência. 19. A Ré desempenha funções na secção de forno e talho, com formação complementar em Caixas e Reposição, áreas indispensáveis ao funcionamento regular do estabelecimento. 20. A distribuição de trabalhadores pelas secções demonstra a natureza técnica da operação: 23 trabalhadores com formação em Charcutaria, 20 no Forno, 21 em Pronto a Comer e 7 no Talho. Todas as secções exigem cobertura simultânea e coordenada, sendo que as de serviço assistido (como o talho e o forno) requerem presença contínua e pessoal qualificado. 21. Autora encontra-se já limitada por quatro trabalhadoras com horário flexível em vigor, o que reduz a capacidade de rotação e aumenta o risco de insuficiência de pessoal nas horas de maior movimento. 22. Em determinados períodos, designadamente em novembro de 2025, a secção do forno registou ausência de cobertura horária na abertura e no fecho, traduzindo-se em falhas na preparação e na higienização, com impacto direto no serviço ao cliente. 23. O pedido da Ré agravaria essa situação, uma vez que retiraria um elemento essencial nos períodos de abertura (06h00-08h30) e de encerramento (18h00-22h30), prejudicando a capacidade de montagem das vitrinas, a reposição de produtos, a limpeza e o fecho da secção. 24. Para acomodar a ausência da Ré nestas franjas, a Autora teve de deslocar trabalhadores a tempo parcial para a 1.ª hora, alterar grupos de rotação e, em certas ocasiões, afetar trabalhadores sem formação específica a secções técnicas, como sucedeu no Talho com a trabalhadora BB, evidenciando um défice estrutural de recursos e uma perturbação da organização de trabalho. 25. No dia 03 de outubro de 2025 (sábado), correspondente a um fim de semana, foram registadas vendas totais de 105.560,70 €, com destaque para os intervalos: a. 17h00-17h30 - 5.754,39 €, b. 17h30-18h00 - 6.810,84 €, c. 18h30-19h00 - 6.759,69 €, d. 19h00-19h30 - 7.614,38 €. 26. Idêntico padrão verifica-se em dia útil: 02 de outubro de 2025 (quinta-feira), com vendas totais de 87.291,52 €, concentradas igualmente nas horas finais do dia (17h00-20h30), com registos médios entre 4.700 € e 6.300 € por meia hora. 27. Estes elementos quantitativos confirmam a necessidade operacional de maior concentração de trabalhadores após as 17h00, tanto em Charcutaria como em Caixas e Reposição, garantindo o atendimento aos clientes e a manutenção do serviço assistido. 28. Quando a loja encerra, é necessário garantir a realização das tarefas de fecho, que abrangem todas as secções e exigem, em média, 18 trabalhadores em dias úteis, e 24 ao fim de semana, em virtude do maior volume de trabalho e de limpeza. 29. As tarefas compreendem: a. Limpeza e arrumação das secções; b. Reposição de pratos preparados (5 pessoas); c. Reposição de iogurtes (5 pessoas entre 21h30-22h30); d. Limpeza e higienização das secções técnicas (2 pessoas por secção: Forno, Peixe, Pronto a Comer, Frutaria, Charcutaria e Talho); e. Reposição e limpeza em Caixas (2 pessoas); f. Um responsável de turno para o encerramento da loja; g. 2 trabalhadores de limpeza geral. 30. As equipas de Talho e Forno asseguram a higienização dos equipamentos de corte. 31. Aos fins de semana, o volume excecional de vendas e de produtos manipulados obriga à presença de 26 trabalhadores na abertura e, novamente, 24 no fecho, abrangendo a totalidade das secções. 32. Embora existam trabalhadores a tempo parcial, estes foram contratados para reforçar as horas centrais do dia, não sendo suficientes para suprir as necessidades das franjas críticas (06h00-09h00 e 21h30-22h30). 33. A concessão do horário solicitado pela Ré (08h30-18h00) implicaria a retirada de um elemento qualificado da secção de Charcutaria justamente nos períodos de maior procura e de fecho técnico, sobrecarregando as restantes equipas e comprometendo a qualidade do serviço e a eficiência operacional. 34. A dispensa da Ré das franjas críticas obrigaria a contratações adicionais ou a formações dispendiosas em Charcutaria, contrariando os princípios de eficiência e racionalidade económica, e implicando tratamento desigual face aos restantes trabalhadores. 35. Mesmo com colegas em gozo de férias, a R. não foi solicitada para cobrir as alegadas secções "especializadas" de talho ou forno.”. * Porque de interesse para a boa decisão da causa e aceite pelas partes, oficiosamente, adita-se aos factos provados, a carta remetida pela Ré à A. a solicitar horário flexível, com o seguinte teor: 35. * Ainda, oficiosamente e quanto à factualidade que se mostra provada importa dizer o seguinte: Formulou a A., na presente acção a sua procedência, desde logo, pedindo que seja, “proferida sentença que declare e reconheça: a) Que o pedido de horário flexível formulado pela Ré não cumpre os requisitos legais definidos no artigo 56.º do Código do Trabalho, não configurando um verdadeiro regime de flexibilidade laboral, antes correspondendo a um horário fixo e rígido, incompatível com o funcionamento da loja ... e com o regime de turnos em vigor;”, o que reitera nesta sede, sob a alegação de que naquela foi omitida pronúncia a este propósito. Pedido que, coloca em discussão saber se o pedido formulado pela R., nos termos que constam do teor do documento acabado de aditar à factualidade provada, é um horário laboral fixo ou um horário laboral flexível? E, em termos de matéria de facto, impõe que analisemos os pontos da matéria de facto, considerada provada e não provada que contenham, eventualmente, afirmações e expressões conclusivas ou valorativas, que não possam constar do seu elenco, expurgando-os das mesmas e procedendo à sua alteração oficiosamente. Conforme dispõe o art. 663º, nº 2, na elaboração do acórdão deve observar-se, “na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607º a 612º”. Logo, deverá observar-se o disposto no nº 4 do artº 607º, de onde decorre que à decisão da matéria de facto apenas poderão ser levados factos e não matéria de direito, conclusiva e/ou valorativa. Pois, como é sabido, a decisão da matéria de facto, apenas, deve contemplar factos, entendidos, estes, como os acontecimentos da vida real e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. Como se lê e ensinou o Professor, (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 4ª Edição, págs. 206 a 215), “(…) a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei; (…) Entendemos por factos materiais as ocorrências da vida real, isto é, ou os fenómenos da natureza, ou as manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os actos e factos dos homens. (…) Em conclusão: O juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir nos quesitos unicamente factos materiais e concretos. (…).”. No mesmo sentido, refere (Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.187) que, “O questionário deve conter só matéria de facto. Deve estar rigorosamente expurgado de tudo quanto seja questão de direito; de tudo quanto envolva noções jurídicas (…)”. Também, na jurisprudência, é entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal de Justiça, (vejam-se entre outros, os Acórdãos deste de 23.09.2009, Proc. nº 238/06.7TTBGR.S1, de 19.04.2012, Proc. nº 30/08.4TTLSB.L1.S1, de 23.05.2012, Proc. nº 240/10.4TTLMG.P1.S1, de 14.01.2015, Proc. nº 488/11.4TTVFR.P1.S1 e Proc. nº 497/12.6TTVRL.P1.S1 e de 29.04.2015, Proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt (sítio da internet onde se encontrarão todos os arestos a seguir citados, sem outra indicação)) as conclusões, apenas, podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Ou seja, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova. Seguindo idêntico entendimento, (no Acórdão, do mesmo STJ, de 12.03.2014, Proc. nº 590/12.5TTLRA.C1.S1), decidiu-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes”. Ainda, mais recentemente, sobre esta questão da delimitação entre factos, juízos de valor sobre factos e valorações jurídicas de factos, que é essencial à ponderação da intervenção levada a cabo por este Tribunal “ad quem”, relativamente à decisão recorrida, pronunciou-se (o Ac. do STJ de 28.01.2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1), nele se fazendo constar o seguinte: “Conforme se considerou no acórdão desta Secção de 24 de novembro de 2011, proferido na revista n.º 740/07.3TTALM.L1.S2, «o n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, dispõe que “têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”» e «atento a que só os factos podem ser objeto de prova, tem-se considerado que o n.º 4 do artigo 646.º citado estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, “não porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em retas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum» - acórdão deste Supremo Tribunal, de 23 de setembro de 2009, Processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, da 4.ª Secção, disponível in www.dgsi.pt.”»”. E continua: “Por thema decidendum deve entender-se o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado,…”. Concluindo com a formulação do seguinte: “Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado.”. Decorre do que se deixa exposto que, quando tal não tenha sido observado pelo tribunal “a quo”, ou não o tenha sido na totalidade e o mesmo se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, significa, também, atentos os mesmos argumentos enunciados, que o tribunal “ad quem” não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Assim, transpondo o exposto para o caso, verifica-se que os pontos 15 e 20 do elenco dos factos dados como provados contém expressões, que não podem de todo manter-se, dado tratarem-se de alegações conclusivas, na medida em que encerram juízos valorativos, a formular de factos, eventualmente, alegados e que resultem provados, em concreto, como é o caso do facto 20, na sua totalidade, o qual contém a conclusão a retirar, nomeadamente, do que se deu como provado no facto 35. Em suma, sendo as expressões constantes daqueles pontos, valorativas e comportando conclusões relevantes para a análise da questão jurídica a decidir que, sem dúvida, há-de retirar-se ou não a jusante, na sentença, onde deverá ser feita a apreciação crítica de toda a matéria de facto provada, não podem eles manter-se naquela. Em conformidade, na sequência do que se vem a expor, decidimos, oficiosamente, eliminar o ponto 20 e a expressão, “fixo”, que se deixou sublinhada no ponto 15 do elenco dos factos provados. * B) - O DIREITO - Da nulidade da sentença Quanto a esta questão, sob o enquadramento de que, “não se conforma com a sentença”, diz a recorrente que, “a mesma: a. enferma de nulidade por omissão de pronúncia; b. enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão”. Fundamenta o seu entendimento de que a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º do CPC, (Código de Processo Civil, diploma a que pertencerão os demais artigos a seguir mencionados sem outra indicação de origem), dizendo o seguinte: “…, porquanto deixou sem decisão uma questão jurídica autónoma, concreta e logicamente prévia, expressamente submetida à apreciação do Tribunal: a da conformidade substancial e formal do pedido formulado pela Ré com os artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho.”. E prossegue, alegando e concluindo que, “…, a Recorrente não fundou a acção apenas na inexistência de “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”. Alegou, desde logo, que o pedido da Ré não correspondia, na sua substância, a verdadeiro pedido de trabalho em regime de horário flexível, antes traduzindo a pretensão de imposição de um horário fixo, rigidamente auto-definido pela trabalhadora; alegou, ainda, que o pedido não observava integralmente os pressupostos legalmente exigidos, designadamente quanto à indicação do prazo previsto, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho; e só subsidiariamente sustentou que, ainda que assim se não entendesse, sempre existiria fundamento material de recusa à luz do artigo 57.º, n.º 2. 10. A questão submetida ao Tribunal era, pois, anterior à apreciação do mérito da recusa: saber se o pedido da Ré era, ou não, apto a accionar o regime especial que a própria Ré invocou. Sem resolver essa questão, não podia o Tribunal passar, sem mais, ao exame do fundamento material de recusa, porque esse exame pressupunha logicamente a regular convocação do regime dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho. 11. A sentença, porém, não enfrentou essa questão em termos autónomos. Partiu do pressuposto de que o regime especial dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho se encontrava validamente accionado e passou, de imediato, à apreciação da legitimidade da recusa, como se a aptidão jurídica do pedido estivesse já adquirida. Não estava.”. Mais, diz que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1, do referido art. 615º, alegadamente, “…, por oposição entre a premissa factual que assume e a consequência jurídica que dela extrai.”. Alega e conclui, a este propósito que, o Tribunal “a quo” “…delimitou o objecto do litígio como respeitando à pretensão da trabalhadora de obter um “horário fixo”. Mais deu como provado que a Ré requereu “a atribuição de um horário laboral fixo, com início às 08h30 e termo às 17h30, com folgas rotativas”, aplicável aos dias de trabalho, incluindo fins-de-semana e feriados. Não obstante, a sentença trata esse mesmo pedido como se se integrasse, sem rutura, no regime legal do horário flexível, sem explicar de que modo a fixidez integral do bloco diário pedido pela Ré se compatibiliza com um regime que a lei define pela flexibilidade, pela escolha dentro de certos limites e pela elaboração patronal do horário. A oposição não é, pois, meramente semântica. A sentença assume, como premissa factual delimitadora do litígio, a existência de um pedido de horário fixo; mas opera, na subsunção, como se essa premissa fosse juridicamente irrelevante e como se o mesmo pedido pudesse, sem mais, reconduzir-se ao conceito legal de horário flexível. A decisão não resolve esta tensão; antes a encobre. Assim, e sem prejuízo do erro de julgamento de direito que também se invoca, a sentença deixa o seu próprio silogismo decisório internamente fraturado, incorrendo na nulidade arguida.”. Por último diz, ainda, a recorrente que a sentença recorrida poderá enfermar da nulidade, já invocada, prevista no art. 615º, nº 1, alínea d), agora, na vertente de excesso de pronúncia, caso se entenda que o Tribunal conheceu de matéria estranha ao objecto processualmente delimitado da presente acção. Fundamenta o seu entendimento, sob a alegação de que, “..., a comunicação de recusa delimitou expressamente os fundamentos da posição da Autora: a inobservância do artigo 57.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, por falta de indicação do prazo previsto; a descaracterização do pedido como verdadeiro horário flexível, por consubstanciar antes um pedido de horário fixo; e, subsidiariamente, a existência de exigências imperiosas do funcionamento da empresa. A petição inicial retomou e desenvolveu esses mesmos fundamentos. Assim, se e na medida em que a sentença tenha feito assentar a decisão em considerações extrajurídicas autónomas, relativas ao que socialmente seria mais aceitável, moralmente mais exigível ou axiologicamente mais censurável à empregadora, e não no exacto perímetro normativo traçado pela comunicação de recusa e pela petição inicial, então terá extravasado o objecto do litígio e conhecido de matéria de que não podia conhecer. Nessa estrita medida, a sentença poderá ainda ser havida como nula por excesso de pronúncia, por violação do disposto nos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.”. Em suma, vícios que enquadra, nas al.s c) e d), do nº 1, do art. 615º, do CPC, conforme decorre das suas alegações e conclusões II a VIII. Vejamos. As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do art. 615º do CPC. Nele se dispõe que, é nula a sentença quando: “a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Em anotação ao art. 668º do CPC de 1961, que corresponde ao actual art. 615º, refere (Abílio Neto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 23ª ed., pág. 948), que “os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.”. Como ensinam, (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Revista e Actualizada, 1985, pág. 686), as causas de nulidade constantes do elenco do nº1, do art. 615º, não incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”. Transpondo para o caso, analisando os argumentos constantes quer das alegações quer das conclusões da recorrente, em relação ao que a mesma invoca e diz, importa, desde logo, verificar se se impunha ao Tribunal “a quo” pronunciar-se sobre a questão de saber se o pedido formulado pela Ré era, substancial e formalmente, apto a desencadear o regime especial dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho, sem que o tivesse feito. Como dissemos, no enquadramento da recorrente, está em causa a alínea d) do nº 1 do referido art. 615º, nos termos da qual a sentença é nula, neste concreto segmento, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, vício esse que tem a ver diretamente com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608º, nº 2, quando dispõe que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A respeito desta nulidade (e as demais invocadas pela recorrente), entre outros veja-se o (Acórdão do STJ de 24/01/2024, Proc. nº 2529/21.8MTS.P1.S1 in www.dgsi.pt), em cujo sumário se lê o seguinte: “I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa, como este Supremo Tribunal tem reiteradamente declarado. II- A nulidade prevista no art. 615.º, n.º l, b), do CPC, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. III- A oposição entre os fundamentos e a decisão consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos invocados pelo tribunal, em si mesmo considerados, conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada. IV- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, do CPC], questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, até porque, como é sabido, “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma). V- Assim, a nulidade por omissão de pronúncia [art. 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, reciprocamente, o excesso de pronúncia só se verifica quando o tribunal conheça de matéria diversa desta.”. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa; tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. Segundo (Rui Pinto in “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613º a 617º do CPC)”, julgar Online, maio de 2020, págs. 21/22.), a nulidade por omissão de pronúncia decorre da violação das normas que impõem ao tribunal o dever de tomar posição sobre certa questão, sendo as questões a resolver as questões de direito correspondentes aos pedidos, causas de pedir e excepções. No caso, está em causa saber se a sentença recorrida se deveria ter pronunciado sobre a questão colocada pela A./recorrente de o pedido da Ré não corresponder, na sua substância, a verdadeiro pedido de trabalho em regime de horário flexível e, também, quanto ao cumprimento pela Ré, ou não, do disposto na al. a) do nº1 do art. 57º do CT. É que na petição inicial, a Autora demanda a R., pugnando pela total procedência da acção, com os fundamentos acima mencionados no relatório inicial, desde logo, fundamentando-se na “desvirtuação do conceito legal de horário flexível, na inobservância dos requisitos formais previstos nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho,…”, sob a alegação, em síntese, de que, “(…) 58. Neste sentido, e em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Código do Trabalho, a Autora respondeu à Ré em 18 de junho de 2025, comunicando a intenção de recusa do pedido apresentado, devidamente fundamentada, conforme comunicação que ora se junta (cfr. Doc. 4). 59. A Autora remeteu o processo à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho, para emissão do parecer prévio à recusa de prestação de trabalho em regime de horário flexível solicitado pela trabalhadora (cfr. Doc. 5). 60. A Autora rececionou o Parecer n.º 702/CITE/2025, de 16 de julho de 2025, no qual a CITE se pronunciou desfavoravelmente à intenção de recusa da entidade empregadora. 61. O pedido formulado pela Ré, em regime que intitulou de “horário flexível”, e que a CITE entendeu enquadrável, consiste em 08h30-17h30, com folgas rotativas, ou seja, um bloco rígido de início e termo diário, desprovido de amplitude horária real e de qualquer margem de adaptação. 62. Tal horário não existe na estrutura de turnos da loja ..., sendo incompatível com os turnos de 06h00-15h00 e de 13h30-22h30, os quais são absolutamente indispensáveis ao funcionamento regular das secções de Talho e Forno, onde a Ré presta funções. 63. É manifesto que a pretensão da Ré visa, na prática, obter um horário fixo que satisfaça necessidades pessoais e familiares, não um regime flexível nos termos da lei. 64. A verdadeira pretensão da Ré, ao solicitar o “horário flexível”, é a de fixar um horário que lhe permita terminar diariamente às 18h00, o que não se enquadra no conceito legal de horário flexível previsto no artigo 56.º do Código do Trabalho. 65. Com a indicação do bloco fixo 08h30-17h30, a Ré não deixa à Autora qualquer margem de gestão, impedindo-a de enquadrar a trabalhadora num regime de flexibilidade temporal ou de alternância de turnos, contrariando o espírito e a letra da lei. 66. Considerando que o período normal de trabalho da Ré é de 40 horas semanais, distribuídas entre segunda-feira e domingo, e que o pedido apresentado restringe o trabalho a um bloco diário imutável, a Autora não dispõe de base legal ou organizacional para o acomodar dentro do modelo de funcionamento da loja. 67. O pedido da Ré não constitui, portanto, um pedido de horário flexível nos termos do artigo 56.º do Código do Trabalho, uma vez que não pretende a fixação de limites dentro dos quais possa escolher o início e o termo da sua jornada, mas antes a imposição unilateral de um horário fixo e pessoal. 68. O pedido de atribuição de horário de trabalho entre as 08h30 e as 17h30, efetuado pela Ré, não se subsume à previsão legal do artigo 56.º do Código do Trabalho, divergindo do regime jurídico de flexibilidade aí previsto. 69. Vejamos: nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho, o horário flexível a elaborar pelo empregador deve indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo essa duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento. 70. Ora, compete exclusivamente ao empregador elaborar o horário de trabalho e fixar as faixas de início e termo do trabalho diário; não se encontra previsto na lei que o trabalhador possa impor unilateralmente tais limites. 71. Com o horário flexível, o legislador pretendeu conceder ao trabalhador maior liberdade de gestão pessoal, dentro dos limites previamente estabelecidos pelo empregador, e não atribuir-lhe o poder de definir de forma rígida e imutável o início e o termo da sua jornada laboral. 72. O que, atendendo ao supra exposto, não pode configurar o conceito de trabalho em regime de horário flexível, mas sim um pedido de fixação de horário individualizado, desprovido de fundamento legal e incompatível com a organização da Autora. (…). 76. Da análise dos referidos preceitos legais e do confronto com os documentos juntos ao processo da Ré - pedido de 29.05.2025, resposta da Autora de 18.06.2025, e Parecer CITE n.º 702/CITE/2025, de 16.07.2025 - verifica-se que a trabalhadora não cumpriu os requisitos legalmente exigidos para a formulação de pedido de autorização em regime de horário flexível, nomeadamente no que respeita à indicação do prazo de vigência e à caracterização de uma verdadeira amplitude horária, elementos estes indispensáveis à validade e enquadramento do regime previsto nos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho. (…). 5. No caso, não é possível observar os parâmetros exigidos pela lei, dado que o horário solicitado é fixo e rígido, imposto pela Ré, sem permitir qualquer adaptação ou flexibilidade, impossibilitando a Autora de dar cumprimento ao prescrito no n.º 3 do artigo 56.º do CT para elaboração de um horário verdadeiramente flexível. 86. Assim, não se poderá considerar a pretensão da Ré como um efetivo pedido de horário flexível, o que desde já se requer. 87. Ora, a intenção do Legislador subjacente aos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho prende-se com a harmonização do direito do trabalhador à conciliação da vida familiar com a atividade profissional, sem desarticular a organização do empregador. 88. Tal direito materializa-se mediante a escolha, pelo trabalhador e dentro de certos limites, das horas para início e termo do período normal de trabalho diário, cabendo ao empregador elaborar o horário flexível, observando as regras do n.º 3 do artigo 56.º do Código do Trabalho. 89. Assim, incumbe ao empregador estipular, dentro da amplitude de horário, os períodos para início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento. (…). 115. Posto isto, o horário indicado não constitui um pedido de atribuição de horário flexível, uma vez que a Ré pretende, unilateralmente e sem qualquer maleabilidade, fixar o horário de trabalho.”, terminando a este propósito, como já referido no relatório supra, pedindo que se declare e reconheça que, “o pedido de horário flexível formulado pela Ré não cumpre os requisitos legais definidos no artigo 56.º do Código do Trabalho, não configurando um verdadeiro regime de flexibilidade laboral, antes correspondendo a um horário fixo e rígido,…”. Apreciando, na sentença recorrida, o Mº Juiz “a quo”, na consideração de que, «Face à posição das partes, o objeto do litígio traduz-se em saber se deve ser indeferida a pretensão da trabalhadora de ter um horário fixo», e de que as questões que nestes se impõe apurar são: «- O que se entende por horário flexível; - As consequências jurídicas do parecer do CITE e a possibilidade deste Tribunal interferir com esse parecer.», após ter realizado o julgamento e decidido a factualidade que resultou provada e não provada, fundamentando a sua convicção, face ao que decorre daquela julgou totalmente improcedente a presente ação e, por via disso, absolveu a ré de todos os pedidos contra si formulados considerando, após a transcrição dos art.s 33º, 56º e 57º do CT, em síntese, o seguinte: «(…). No caso concreto deu-se como provado que: • Todas as tarefas acima descritas são desempenhadas em regime de turnos rotativos, abrangendo a totalidade do período de laboração da loja, o qual decorre das 06h00 às 22h30, de segunda-feira a domingo, conforme o modelo de funcionamento definido pela Autora. • O estabelecimento comercial da Autora encontra-se aberto ao público entre as 09h00 e as 21h30, sendo imprescindível a presença de trabalhadores antes da abertura e após o encerramento, para a execução das tarefas de preparação, confeção, higienização e fecho da loja, que garantem o normal funcionamento das secções técnicas, nomeadamente Talho e Forno. • Atento o período de funcionamento da loja e a amplitude das tarefas diárias, é imperiosa a existência de turnos rotativos, de modo a cobrir todos os períodos críticos de laboração - abertura (05h00-09h00) e fecho (21h30-22h30) -, bem como os picos de afluência de clientes entre as 17h00 e as 20h00. • A loja em causa integra um total de 94 trabalhadores, dos quais 55 prestam trabalho a tempo completo (40 horas semanais) e 39 a tempo parcial, em regime de turnos rotativos - das 06h00 às 15h00 e das 13h30 às 22h30 -, com descanso semanal rotativo. • O desempenho comercial da loja demonstra que o pico de atividade ocorre no final da tarde e início da noite, exigindo reforço das equipas. • A R., aquando do pedido de horário flexível discutido nos autos, apresentado em 26.05.2025, já se encontrava nesse regime, desde o ano de 2021, ainda que entre as 9h00-18h00, com redução de horário em 2 horas, para amamentação. • A R. vem, desde 2021, a formular pedidos anuais de horário flexível por assistência familiar ao filho menor, sucessivamente autorizados pela A.com limite temporal anual. • A R., à semelhança dos pedidos anteriores, indicou apenas as horas de início e termo da prestação diária que pretendia (8h30-17h30), fundamentado em responsabilidades de assistência familiar ao filho. • A Ré solicitou ainda o mesmo horário (8h30-17h30) para todos os dias de trabalho, incluindo fins de semana e feriados, conforme escala rotativa da A. • O pedido da R. circunscreveu-se apenas à definição das horas de início e término da sua prestação diária (8h30-17h30), aplicável a todos os dias de trabalho (incluindo feriados e fins de semana), porém mantendo integralmente a rotatividade de folgas e sem escolha dos dias específicos de trabalho. • A R., aquando da sua admissão na empresa em 2019, recebeu formação inicial para as secções de Talho, Padaria, Reposição e Caixas, a par de outros tantos trabalhadores da A. • A R. aquando da sua admissão, exerceu funções na secção de Talho (não no Forno), tendo desde 2021 passado a estar alocada regularmente às Caixas, funções que mantém até à presente data. • A R. desde 2021 exerce maioritariamente funções nas Caixas, exercendo apenas pontualmente funções noutras secções. • No período de início da prestação laboral da Ré (às 8h30), correspondente à franja de pré-abertura da loja, a mesma está alocada, por opção da A., às secções de limpeza e parque de estacionamento. Ora, considerando as normas supra elencadas e os factos dados como provados é para nós evidente que a ré reúne todas as condições para beneficiar do instituto do horário flexível, nomeadamente, vivenciando um horário semanal enquadrado dentro do lapso temporal que permite respeitar os horários escolares da filha (entre as 08h30mn e as 17h30mn) durante os dias da semana. Repare-se que a autora não reclama folgas aos fins de semana. O Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 12.10.2022, disponível em www.dgsi.pt, com citação de jurisprudência desse mais alto Tribunal, decidiu que “a interpretação legal do quadro legislativo supra citado, no qual se incluem os artigos 56.º, 57.º e 200.º, n.º 1, todos do CT, bem como a apreciação e decisão, caso a caso, sobre o conceito das exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou do trabalhador indispensável cabe, em exclusivo, aos Tribunais, após a emissão do parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego -, nos termos previstos nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 57.º do CT. A inclusão do descanso semanal, incluindo sábado e domingo, no regime de flexibilidade do horário de trabalho, previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT, foi recentemente apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 17.03.2022 (relator Júlio Vieira Gomes), processo n.º 17071/19.9T8SNT.L1.S1, e no acórdão de 22.06.2022 (relator Ramalho Pinto), ambos in www.dgsi.pt, em termos que aqui acompanhamos: “Importa, contudo, ter presente que a montante da definição de horário flexível está a definição do que seja um horário de trabalho. Ora, nos termos do artigo 200.º n.º 1 do CT “entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal”, sendo que, como esclarece o n.º 2 do artigo 200.º do CT, “o horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal”. O horário flexível é um horário de trabalho pelo que bem pode a trabalhadora, no seu pedido, precisar que pretende que os seus dias de descanso sejam, como aliás afirma que vinham sendo há três anos, o sábado e o domingo. As questões estão evidentemente imbrincadas e conexas, ao contrário do que sucederia no exemplo proposto pelo Recorrente de um pedido de aumento salarial (Conclusão D) que nada tem a ver com o tempo de trabalho. Acresce que também uma interpretação teleológica do regime de horário flexível aponta no mesmo sentido, porquanto só assim se consegue o desiderato da conciliação entre atividade profissional e vida familiar. Como a trabalhadora referiu no seu pedido a alteração dos seus dias de descanso acabava por lhe acarretar um grave prejuízo económico, que em grande medida comprometeria o escopo legal do regime de horário flexível.”. (negritos nossos).” Sobre esta matéria também com relevância, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-06-2023, disponível em www.dgsi.pt, “sendo o horário flexível, antes de mais, um horário de trabalho, esse trabalhador pode, no seu pedido, precisar quais os seus dias de descanso, incluindo o sábado e o domingo. Necessidades imperiosas ou impreteríveis são aquelas que não podem deixar de ser colmatadas sob pena de o prejuízo causado ao empregador ultrapassar claramente aquele que é imposto ao trabalhador. O mero facto de a autora ter de encerrar o seu estabelecimento em dois domingos por mês à hora do almoço, sem que se conheça qual o montante da quebra de receitas que tal pode provocar, não impõe, bem pelo contrário, a prevalência da proteção do interesse da empregadora sobre o interesse da trabalhadora em conciliar a sua vida profissional e pessoal nesta fase em que tem de cuidar de um filho de tenra idade” sublinhados nossos. Sobre este tema o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2020, disponível em www.dgsi.pt, versou do seguinte modo: “(…) as exigências imperiosas relacionadas com o funcionamento da empresa ou serviço que podem justificar a recusa da Entidade empregadora de atribuição de um horário flexível não se exprimem na maior ou menor dificuldade de organização da atividade da empresa ou no maior ou menor encargo para o empregador perante a necessária gestão do respectivo quadro de pessoal.” No mesmo sentido o recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.07.2024, disponível em www.dgsi.pt, “sendo em atenção que o motivo de recusa do pedido de horário flexível só pode, segundo o legislador laboral, ter «fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.», as dificuldades de serviço da recorrida que ressaltam dos factos provados não podem ser configuradas juridicamente como impeditivas, de uma forma estrutural, grave, incontornável e socialmente inexigível, da normal e regular atividade da empresa, de forma a que seja legítimo à Autora qualificá-las como necessidades imperiosas da mesma e, nessa medida, obstar à modificação do horário requerido pelo Réu.” Destarte, analisando-se os factos provados e não provados do caso concreto, chega-se à conclusão que não se encontram reunidas as condições para que a autora possa legitimamente recusar o horário flexível requerido pela ré e nos exactos termos em que esta o solicitou - horário das 08h30mn às 17h30mn. O que os factos dados como provados nos dizem é que a ausência da ré configura uma dificuldade para a autora uma vez que irá implicar alteração de horários e eventual sobrecarga de outros trabalhadores, mas estas dificuldades, naturais num estabelecimento comercial com centenas de trabalhadores, não se assumem como uma dificuldade imperiosa ou que coloque em causa o funcionamento da autora. Mal estaríamos se o funcionamento normal de um supermercado fosse colocado em causa devido à ausência de uma trabalhadora (ainda para mais com a categoria baixa que a ré tem dentro da orgânica da autora). Uma palavra para referir, no seguimento das normas supra citadas, que este regime do horário flexível não pode ser visto como um benefício ou um “luxo” de uma determinada trabalhadora; é antes uma resposta da sociedade a uma necessidade básica de uma mãe - a de ir levar e buscar a sua filha com poucos meses à escola. Seria difícil de aceitar que a nossa sociedade, inserida na União Europeia e no ano de 2026, não fosse capaz de assegurar essa necessidade e esse direito elementar. Por fim, no caso concreto a recusa da autora é mais difícil de compreender e aceitar se atentarmos que a ré tem vindo a beneficiar deste regime durante os últimos anos.» (Fim de transcrição). Ora, analisando a decisão que antecede e o que foram as questões submetidas pela A. à apreciação do Tribunal na presente acção, só podemos concluir, atentos os argumentos invocados pela recorrente para sustentar a arguida nulidade da sentença, só podemos concordar com a mesma. É notório que há omissão de pronúncia, o Mº Juiz “a quo” devia ter-se pronunciado quanto àquela questão suscitada pela A./recorrente, sobre a alegada descaracterização do pedido como verdadeiro horário flexível, mas, não o fez. E igualmente não tomou posição quanto ao outro fundamento, o não cumprimento pela Ré do disposto na al. a) do nº1 do art. 57º do CT. E desse modo, ao contrário do que refere, no despacho proferido, aquando da admissão do recurso, no qual, o Mº Juiz “a quo”, de modo tabelar, se pronunciou pela inexistência de nenhuma das nulidades suscitadas, em concreto, a que se vem apreciando, o que se verifica é que o mesmo deixou de decidir sobre aquelas questões de que devia conhecer, o que constitui causa de nulidade da sentença recorrida. Como bem referiu a recorrente, “Nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o juiz deve resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, segundo a ordem da respectiva precedência lógica, exceptuadas apenas as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras. 7. A nulidade por omissão de pronúncia não se verifica quando o tribunal deixa sem resposta um argumento ou uma linha argumentativa; verifica-se, isso sim, quando deixa por decidir uma verdadeira questão que devia conhecer. É esta, de resto, a orientação reiterada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.”. Pois, sempre com o devido respeito, em nosso entendimento, não se suscitam dúvidas que, a Autora suscitou a questão de saber se o horário solicitado pela R./trabalhadora é de considerar ou não um horário flexível e ainda que a Ré quando solicitou o referido horário não deu cumprimento ao disposto no art. 57º, nº1, al. a) do CT e, é manifesto, que na sentença recorrida não foi proferida qualquer pronúncia a esse respeito. Ocorre, assim, omissão de pronúncia, por não ter sido autonomamente decidida a questão prévia da conformidade substancial e formal do pedido com os art.s 56º e 57º do Código do Trabalho. E, como a recorrente bem diz e reitera, “Quanto à omissão de pronúncia, o ponto não está em saber se a sentença acolheu, ou não, os argumentos da Recorrente. O ponto está em saber se apreciou autonomamente uma verdadeira questão prévia: a de saber se o pedido formulado pela Ré era, ou não, apto a acionar o regime especial dos artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho. 10. Essa questão era logicamente anterior ao juízo sobre a recusa. Sem a sua resolução, a sentença passou a tratar como pressuposto adquirido aquilo que justamente estava em discussão. 11. Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, o parecer também não responde ao núcleo da censura: a sentença parte da qualificação do pedido como “horário fixo” e, sem resolver a tensão conceptual daí decorrente, recondu-lo ao regime do horário flexível. 12. Não se trata aqui de censurar uma interpretação apenas por ser desfavorável. Trata-se de assinalar uma fratura interna entre a premissa factual acolhida e a consequência jurídica dela extraída.”. E, em face dessa conclusão, sem necessidade de outras considerações, decorre uma outra, qual seja a de que existe omissão de pronúncia na sentença recorrida, de que decorre a sua nulidade. Impõe-se-nos, então, suprir a verificada nulidade por omissão de pronúncia, o que faremos mais adiante, posto que a Autora veio ainda invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e contradição entre a fundamentação e a decisão. Pois, como decorre das alegações de recurso, a recorrente veio arguir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, a título subsidiário, ou seja, não procedendo a arguida nulidade por omissão de pronúncia. Ora, procedendo, como procede, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, não há que conhecer da existência do arguido vício da sentença por excesso de pronúncia. Dado constar das alegações, nesta parte, o seguinte: “Sem prejuízo das nulidades já arguidas e do erro de julgamento de direito adiante densificado, sempre se dirá, a título subsidiário, que a sentença recorrida poderá ainda enfermar da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na vertente de excesso de pronúncia, caso se entenda que o Tribunal conheceu de matéria estranha ao objecto processualmente delimitado da presente acção.”. Passemos agora à invocada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. A este propósito, diz a apelante, nas suas alegações de recurso: “A sentença enferma ainda da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por oposição entre a premissa factual que assume e a consequência jurídica que dela extrai. A nulidade prevista naquela disposição não se confunde com mero erro de julgamento nem com simples desacerto na interpretação da lei. Ela só ocorre quando existe uma fratura lógica interna na própria decisão, isto é, quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão segue em sentido inconciliável. É esse o critério que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem reiteradamente afirmando. No caso vertente, o próprio Tribunal delimitou o objecto do litígio como respeitando à pretensão da trabalhadora de obter um “horário fixo”. Mais deu como provado que a Ré requereu “a atribuição de um horário laboral fixo, com início às 08h30 e termo às 17h30, com folgas rotativas”, aplicável aos dias de trabalho, incluindo fins-de-semana e feriados. Não obstante, a sentença trata esse mesmo pedido como se se integrasse, sem rutura, no regime legal do horário flexível, sem explicar de que modo a fixidez integral do bloco diário pedido pela Ré se compatibiliza com um regime que a lei define pela flexibilidade, pela escolha dentro de certos limites e pela elaboração patronal do horário. A oposição não é, pois, meramente semântica. A sentença assume, como premissa factual delimitadora do litígio, a existência de um pedido de horário fixo; mas opera, na subsunção, como se essa premissa fosse juridicamente irrelevante e como se o mesmo pedido pudesse, sem mais, reconduzir-se ao conceito legal de horário flexível. A decisão não resolve esta tensão; antes a encobre. Assim, e sem prejuízo do erro de julgamento de direito que também se invoca, a sentença deixa o seu próprio silogismo decisório internamente fraturado, incorrendo na nulidade arguida.”. Que dizer? A matéria de facto dada como provada no nº15 (sem a alteração a que procedemos oficiosamente) permite afirmar, sem margem para dúvidas, que a mesma contém em si mesma uma contradição, na medida em que aí se refere que a Ré formulou um pedido de atribuição de horário flexível e em simultâneo se dá como assente que a Ré solicitou a fixação de um horário fixo. Se a Ré apelidou a sua pretensão como sendo a fixação de um horário flexível não se poderá afirmar, ao mesmo tempo, que ela pretendia a atribuição de um horário fixo, quando esta questão é, precisamente, uma das que a Autora colocou à apreciação do Tribunal “a quo”. Deste modo, e tendo em conta que o Tribunal “a quo” decidiu julgar a acção improcedente, dado ter concluído que a pretensão da Ré se traduz na atribuição de um horário de trabalho flexível, podemos concluir que o facto 15 dado como provado é contraditório com a decisão final, a determinar a nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto e a decisão. Contudo, Tendo em conta a alteração a que se procedeu, oficiosamente, quanto ao facto 15 (dado a questão de se estar perante um horário fixo ou horário flexível ser questão de direito a apreciar nessa sede) ir-se-á em sede de apreciação de direito conhecer de tal questão até porque concluímos já ter ocorrido omissão de pronúncia quanto à referida questão. E estando nós na posse de todos os elementos de facto para se decidir as questões, que o Tribunal “a quo” não se pronunciou, cumpre avançar nesse sentido. Vejamos, então. Se o horário requerido pela Ré é um horário fixo e não um horário flexível, tal como prescreve o art. 56º do CT, como defende a recorrente. Está, assim, em causa decidir se o horário solicitado pela Ré/trabalhadora à A./empregadora é de considerar, “horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares”, conforme prescrito naquele art. 56º do CT: “1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário. 3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve: a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas. 4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. 6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.”. Comecemos, então, por ver o requerimento que a Ré dirigiu à Autora, a solicitar a flexibilidade de horário de trabalho, no qual invocou o seguinte: - ter um filho menor de 12 (doze) anos, com a idade atual de 4 (quatro) anos, a frequentar o pré-escolar, sendo a requerente que tem de o entregar e buscar diariamente na pré-escola, a qual tem horário de abertura às 8h30 e encerramento às 18h30 (termino do regime de prolongamento com início às 15h30); - O cônjuge, progenitor do menor, em face da distância entre a residência e o local de trabalho, bem como os horários de entrada e saída a que está adstrito, não consegue substituir a requerente nesta função que, dá nota não tem apoio familiar; - não indica qualquer prazo, para o qual requer aquele regime vigore solicitando, apenas que vigore a partir de 28/06/2025, para horário compreendido entre as 8h30 e as 17h30, para todos os dias de trabalho incluindo fins de semana e feriados, conforme escala rotativa da A. (veja-se facto provado 29). Ora, analisando esta, concreta, factualidade e adiantando, não podemos, desde já, deixar de dizer que concordamos com a A. quando diz que o pedido da Ré, apelidado de horário flexível não é subsumível ao art. 56º do CT. Só podemos concluir que o horário solicitado pela Ré, não deixa a determinação do concreto horário de trabalho a cumprir, por parte do empregador, ou seja, não deixa qualquer, maleabilidade ao empregador, para fixar o regime de horário flexível, designadamente nos termos do nº 3 daquele art. 56º, com excepção da pausa para refeição, em relação à qual nada diz, com o fundamento, de que tem de o entregar e buscar o filho menor diariamente na pré-escola, a qual tem horário de abertura às 8h30 e encerramento às 18h30. Pois, pese embora, a trabalhadora solicitar o regime de horário flexível, o qual permite que esta escolha as horas de entrada e de saída do período normal de trabalho diário e dias de folga, o certo é que para o empregador poder no âmbito dos seus poderes de direção estabelecer o horário flexível tem de ter alguma maleabilidade, não podendo traduzir-se a solicitação do trabalhador na imposição de um horário rígido e inalterável pelo empregador. Neste sentido, veja-se o sumário do (Acórdão desta Relação de 18 de Maio de 2020, Proc. nº 9430/18.0T8VNG.P1, in www.dgsi.pt, elaborado pela, agora, 2ª Adjunta), onde se lê: “I - O horário de trabalho corresponde à determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal - artigo 200º, nº 1 do Código do Trabalho. II - A determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador - artigos 212º e 97º, ambos do Código do Trabalho. III - O nº 1 do artigo 56º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador ao horário flexível, estando o conceito de tal direito definido no nº2 do mesmo preceito, nos termos do qual se entende por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. Os limites dentro dos quais o trabalhador poderá escolher o horário serão os que decorrem do nº3. E, deste, resulta que é o empregador quem deve elaborar o horário em conformidade com o que nele se estipula. IV - O mesmo preceito não confere ao Trabalhador o direito de balizar ou impor ao Empregador as horas do início e do termo do período normal do trabalho que pretende que este lhe fixe o horário flexível. (…).” (sublinhado nosso). E também, no sumário do (Acórdão do STJ de 28.10.2020, Proc. nº 3582/19.0T8LSB.L1.S1 in www.dgsi.pt) lê-se: “1. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 56º, 57º e 212º n.º 2 do Código do Trabalho, compete ao empregador - naturalmente com respeito pelos limites da lei e com base na escolha horária que lhe tenha sido apresentada pelo trabalhador - determinar o horário flexível de trabalho do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário;”. Isto porque, não podemos esquecer que é ao empregador que compete determinar o horário flexível do trabalhador que, com responsabilidades familiares, lhe tenha solicitado a prestação laboral nesse regime de horário, definindo, dentro da amplitude de horário escolhido por este, quais os períodos de início e termo do trabalho diário, mas para que tal possa ter lugar o trabalhador terá de indicar uma escolha horária que tenha alguma maleabilidade de forma a proporcionar a sua concreta determinação por parte do empregador. O que entendemos, não acontece no caso. Como se lê, na fundamentação, do já citado, (Acórdão de 18 de Maio de 2020, desta Relação): «Um horário flexível permite a conciliação da vida profissional com a vida familiar de trabalhador com filhos menores de 12 anos - artigo 56º nº1 do Código do Trabalho -, sendo nosso entendimento que uma vez definido, pode até ser fixo na sua realização (neste sentido cfr. Acórdão desta secção 02-03-2017, Relatado pela aqui 2º Adjunta, proferido no processo nº 2608/16.3T8MTS.P1, in www.dgsi.pt). Existindo flexibilidade de horário, o trabalhador pode escolher, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário, salvaguardados determinados os limites - artigo 56º nº2 do Código do Trabalho - limites a que alude o nº3 do artigo 56º do Código do Trabalho. Ou seja, o nº 1 do artigo 56º do Código do Trabalho consagra o direito do trabalhador ao horário flexível, estando o conceito de tal direito definido no nº2 do mesmo preceito, nos termos do qual se entende por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho. Os limites dentro dos quais o trabalhador poderá escolher o horário serão os que decorrem do nº3. E, deste, resulta que é o empregador quem deve elaborar o horário em conformidade com o que nele se estipula, aí se prevendo: a) deverão ser estipulados um ou dois períodos de presença obrigatória (com duração igual a metade do período normal de trabalho diário); b) deverão ser indicados os períodos de início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário (podendo a duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento). O que resulta do citado preceito é que o trabalhador poderá iniciar o trabalho no período ou faixa de tempo fixado para o início do trabalho diário, assim como poderá terminar o trabalho no período ou faixa de tempo fixado para o termo do trabalho diário (assim, poderá escolher iniciar o trabalho quando entender, mas entre as x e y horas fixadas pelo empregador, o mesmo valendo quanto ao termo do trabalho diário), considerando-se ainda o previsto no nº4 do artigo 56º do Código do Trabalho. Todavia, adiantamos já que o mesmo preceito não confere ao Trabalhador o direito de balizar ou impor ao Empregador as horas do início e do termo do período normal do trabalho que pretende que este lhe fixe o horário flexível. Tal direito não está consagrado, nem decorre do preceito. Assim também se pronuncia Liberal Fernandes, (in “O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código de Trabalho, Biblioteca RED, 2018): “IV.1 Por razões diretamente relacionadas com a tutela da parentalidade, confere-se ao trabalhador o direito a trabalhar em regime de horário variável. Esta faculdade não põe em causa o disposto no art. 212º, n.º 1, não conferindo àquele qualquer prerrogativa quanto à escolha de um horário em concreto, sem prejuízo de poder manifestar a sua preferência - o que, eventualmente, facilitará ao empregador a fixação do horário e permitir a conciliação dos interesses de ambas as partes, além de que poderá revelar-se um elemento útil para o parecer da CITE. No entanto, aquele direito não deixa de limitar os poderes do empregador em matéria de fixação do horário de trabalho: não só porque está vinculado a elaborar esse tipo de horário, como ainda o deve fazer dentro dos limites legais (n.ºs 3 e 4 do art. 56º).»”.» (Fim de citação). Em suma, tendo a Ré de cumprir 40 horas de trabalho semanal, como decorre do contrato de trabalho celebrado com a Autora, o horário por si solicitado, compreendido entre as 8h30 e as 17h30, para todos os dias de trabalho incluindo fins de semana e feriados, conforme escala rotativa da A., não deixa qualquer janela para que a A., agora, recorrente o possa adaptar aos interesses relacionados com a sua organização. Como se escreveu, em decisão proferida em situação similar à presente, cujo entendimento subscrevemos, no (Acórdão do TRG de 11-07-2024, Proc. nº 1616/22.0T8VNF.G1, in www.dgsi.pt), «No caso a Ré pretende ser ela própria a estabelecer os limites dentro dos quais pretende exercer o seu direito, não deixando qualquer margem de manobra para o Autor dar cumprimento ao prescrito no n.º 3 do art.º 56.º do CT, retirando assim, nesta matéria o poder de direção de organização e gestão da atividade económica exigida pela empresa (art.º 212 do CT). Na verdade, a margem de manobra do autor para organizar o horário da ré não pode ficar subordinada exclusivamente aos interesses particulares da ré/trabalhadora por muito relevantes e respeitoso que possam ser, pois também se deverão ponderar os interesses próprios da organização económica na qual a ré está inserida e da qual também resulta a razão do seu bem-estar através da obtenção dos seus meios de subsistência. Com efeito, o mecanismo previsto nos artigos 56.º e 57.º do CT. é um mecanismo de conciliação entre a atividade profissional e a vida familiar, que visa permitir ao trabalhador o cumprimento das suas responsabilidades familiares, mas não lhe permite definir os concretos termos em que pretende desenvolver a sua atividade esses ficam por conta do empregador, pois a determinação do horário de trabalho é uma manifestação do poder de direção do empregador, com as limitações legais (cfr. art.º 212.º e 97.º do CT). (…). Em suma, o horário solicitado pela Ré não respeita os limites dentro dos quais o trabalhador poderá escolher o horário, que são aqueles que possam facultar a observância do n.º 3 do artigo 56.º do CT., do qual resulta que é o empregador quem deve elaborar o horário em conformidade com o que nele se estipula, aí se prevendo: a) deverão ser estipulados um ou dois períodos de presença obrigatória (com duração igual a metade do período normal de trabalho diário);b) deverão ser indicados os períodos de início e termo do trabalho diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário (podendo a duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento).c) que deverá ser estabelecido um intervalo de descanso não superior a duas horas No caso não é possível observar esses parâmetros exigidos pela lei, uma vez que o horário solicitado é um horário fixo e rígido imposto pela trabalhadora, que não permite qualquer adaptação ou flexibilidade, pois estando nele prevista a prestação de 8 horas de trabalho diário de segunda a sexta-feira das 9.00 às 17.30, com 30 minutos de pausa, não se vislumbra, como possa o empregador dar cumprimento ao prescrito no n.º 3 do art.º 56 do CT de forma a obter um horário flexível. (…). Em suma, o regime de horário de trabalho flexível a que tem direito o trabalhador com filho ou filhos menores de 12 anos cinge-se à escolha pelo trabalhador da hora de início e da hora do termo do período normal de trabalho diário, com alguma maleabilidade, de forma a proporcionar ao empregador o estabelecimento quer dos limites dentro dos quais o horário flexível pode ser executado e dentro destes, é que o trabalhador poderá gerir o seu tempo, da maneira que melhor lhe aprouver, por forma a cuidar do filho ou filhos menores. Não está, assim, em princípio, abrangido por este regime a fixação de um horário fixo por solicitação do trabalhador. Procede o recurso sendo de revogar a decisão recorrida, uma vez que a pretensão da autora de alterar o seu horário de trabalho não integra o conceito de horário flexível.» (Fim de citação). Com a devida vénia aos seus subscritores, transpondo para o caso, só podemos concluir que, o solicitado pedido da Ré do horário, compreendido entre as 8h30 e as 17h30, não integra o conceito de horário flexível e, em consequência, fica prejudicada a apreciação das demais questões colocadas, nomeadamente, subsidiariamente, restando julgar procedente o recurso. * III - DECISÃO Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar procedente a apelação e, em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida, a qual, se substitui pelo presente acórdão declarando-se legítima a recusa da Autora em atribuir à Ré o horário por ela requeridos. * Custas pela Ré/apelada em ambas as instâncias.* Porto, 14 de Julho de 2026 * O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos, Relatora: (Rita Romeira) 1º Adjunto: (Rui Penha) 2ª Adjunta: (Teresa Sá Lopes) - Com o voto que segue: [“Voto a decisão. Ainda que justificada a alteração da matéria do item 15., nos termos que são decididos, considero que a sentença não enferma da nulidade a que alude o artigo 615º, nº1, alínea c) do Código de Processo Civil.”] |