Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820748
Nº Convencional: JTRP00042109
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO TOTAL
Nº do Documento: RP200901200820748
Data do Acordão: 01/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS. 4.
Área Temática: .
Sumário: I- Em processo expropriativo a decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata efectivamente de um incidente autónomo, como tal previsto na lei (artigos 55.° a 57.° do Código das Expropriações).
II- O mesmo tem tramitação própria, com prazos autónomos e dinâmica probatória também sua, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, como ocorre, aliás, com os restantes incidentes processuais, nos termos dos artigos 302.° a 304.° do Código de Processo Civil.
III- E, assim, também não está dependente do que se disse no acórdão dos árbitros, que não é tecnicamente prova pericial — muito menos, se se mostrar impugnado em recurso para os Tribunais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 748/2008-2 – AGRAVO (OVAR)

Acordam os juízes nesta Relação:


A recorrente “EP – Estradas de Portugal, E.P.E.”, expropriante nos autos que correm os seus termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, e em que são expropriados B……………. e mulher C……………, residentes na Rua ……….., Lugar …….., em Ovar, vem interpor recurso do douto despacho aí proferido em 28 de Setembro de 2007 (agora a fls. 259 a 264), que determinou a expropriação total de dois prédios expropriados nos autos (parcelas n.os 149 e 149.01, da freguesia de S. João, concelho de Ovar, inscritos na respectiva matriz sob os artigos 3962º e 3966º), intentando a sua revogação (com o fundamento aduzido nesse douto despacho de que se verificariam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações para ser decretada aquela expropriação total das parcelas), alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com tal decisão, que tomou por boas as declarações das testemunhas inquiridas nos autos, meras opiniões de não técnicos, desprezando os acórdãos arbitrais que também deles constam, proferidos por técnicos oficiais e qualificados, e que iam precisamente no sentido contrário a essa expropriação total (“o Mm.º Juiz ‘a quo’ fez tábua rasa dos acórdãos de arbitragem, como se estes não tivessem qualquer valor, não fossem de qualquer utilidade e não tivessem qualquer influência no decurso do processo expropriativo”, sendo que o despacho recorrido “defere o pedido de expropriação total, fundamentando a sua decisão única e exclusivamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em sede do incidente”, aduz). Assim, “a verdade é que dos Acórdãos de Arbitragem resultava, clara e expressamente, a inexistência de qualquer desvalorização das parcelas sobrantes e, por consequência, a impossibilidade legal de expropriação total”. E sempre se dirá que em relação à parcela nº 149, tendo sido apresentado recurso do acórdão dos árbitros, “a decisão do incidente de expropriação total poderia, e deveria, ter aguardado a elaboração do competente Relatório Pericial que devia pronunciar-se, de forma técnica e cientificamente competente, sobre esta questão”. Termos em que “a decisão recorrida não pode deixar de ser revogada e substituída por uma que, respeitando os Acórdãos de Arbitragem existentes nos autos (que têm o valor de sentença de 1.ª instância e são subscritos por quem tem legitimidade e capacidade para tanto), indefira os pedidos de expropriação total formulados pelos Expropriados”, assim se dando provimento ao recurso.
Os recorridos B……………. e C………….. vêm responder, dizendo, ainda em síntese, que não deve agora ser dada razão à recorrente, porquanto o Tribunal ‘a quo’ decidiu bem a questão que lhe foi colocada, após ter inquirido as testemunhas por si arroladas no incidente de expropriação total das parcelas, pois que “tendo ficado provado, como resulta da matéria provada no douto despacho recorrido, que deixou de ser possível, em consequência da expropriação e construção da nova via, aceder às parcelas sobrantes cuja expropriação total foi peticionada pelos expropriados, de modo a possibilitar-lhes os respectivos cuidados, limpeza, cultivo, plantação, corte e retirada de mato e madeira e até de nas mesmas construir, uma vez que as parcelas sobrantes ficaram sem acessos e comunicação à via pública, ficando totalmente encravadas, logo, como resultado da expropriação das parcelas 149 e 149.01, os expropriados vêem esvaziado de todo o conteúdo o seu direito de propriedade sobre a coisa em causa, uma vez que lhes fica vedado gozar, fruir, usar e dispor, de modo pleno e exclusivo, como têm direito, os seus prédios”. E, “quanto às testemunhas inquiridas e em cujo depoimento sustentou o Mm.º Juiz do Tribunal ‘a quo’ a sua convicção, as mesmas, ao contrário do que alega a entidade expropriante, não se limitaram a proferir ‘uma simples opinião’, uma vez que as mesmas falaram sobre factos e ‘revelaram possuir um conhecimento directo e circunstanciado dos factos aqui em causa”, tal como, e muito bem, é mencionado na douta decisão recorrida”. Acresce que o douto acórdão arbitral, que não é uma perícia, não pode “ser considerado um elemento probatório, uma vez que foi impugnado através do recurso”. Não há, assim, nenhum motivo para alterar a decisão recorrida, assim devendo improceder o recurso.
O Meritíssimo Juiz sustentou o decidido.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*
Vêm dados por provados na 1ª instância os seguintes factos com interesse para a decisão:

1) Após terem sido retiradas as parcela expropriadas 149 e 149.01, restam aos prédios objecto da expropriação duas pequenas faixas de terreno, com a configuração irregular e morfologia de encosta.
2) Essas faixas sobrantes ficaram a uma cota superior relativamente à A.29 e à E.M. 529.
3) A acessibilidade à parte sobrante dos prédios rústicos é fundamental para a utilizar seja a que título for, incluindo cuidar, limpar, cultivar, plantar, cortar e retirar mato e madeira e construir e, para tanto, passar a pé, tractor, de todo-o-terreno ou outro meio de transporte adequado, o que deixou de ser possível fazer.
4) Com a expropriação das parcelas 149 e 149.01, as faixas de terreno sobrantes ficaram sem acessos e comunicação à via pública, ficando totalmente encravadas, perdendo a capacidade construtiva ou de aproveitamento agrícola ou florestal que antes tinham.
5) Após ter sido retirada a parcela 149, a parte sobrante do prédio ficou sem acesso e sem a possibilidade de vir a ter qualquer acesso.
6) Dada a configuração da via agora rasgada (A29), a parte sobrante fica cerca de 15 metros de altura, relativamente à plataforma da via.
7) A parte sobrante ficou a confinar do Norte com a parcela 149, agora pertença da entidade expropriante, e que ficou com uma quota a cerca de 20 metros acima do solo da parcela sobrante.
8) Dos outros lados, a parcela sobrante ficou, ainda, a confinar do Nascente com a parte sobrante da parcela 149.01, do Poente com a parte sobrante da parcela 150 e do Sul com a parte sobrante da parcela 149.03, não existindo pelas mesmas qualquer acesso, mesmo de servidão.
9) O acesso à parcela expropriada 149 e à parte sobrante donde a mesma foi desanexada era efectuado, antes da expropriação, fácil e directamente desde a E.M. 529, uma vez que tanto a parcela expropriada como a parte sobrante do prédio faziam parte integrante de todo um prédio que confinava a Norte com essa estrada.
10) A parte sobrante do prédio donde foi expropriada a parcela 149 fica situada abaixo e em linha recta em relação às parcelas expropriadas 149, 149.01 e 148.01, cerca de vinte metros.
11) Essas terras de suporte à auto-estrada criaram uma circunstância que obsta a qualquer acessibilidade à parte sobrante da parcela 149, seja a partir da E.M. 529, seja a partir da A.29.
12) Após ter sido retirada a parcela expropriada 149.01, resta ao prédio objecto de expropriação parcial, apenas uma área de cerca de 155 m2, com a configuração trapezoidal e morfologia com inclinação para Sul.
13) Essa parcela sobrante ficou sem acesso e sem a possibilidade de vir a ter qualquer acesso.
14) Dada a configuração da via agora rasgada (A29), a parte sobrante fica a cerca de 15 metros de altura, relativamente à plataforma da via.
15) A parcela sobrante ficou a confinar do Norte com a parcela 149.01, agora pertença da entidade expropriante, e que ficou com uma quota a cerca de 20 metros acima do solo da parcela sobrante.
16) Dos outros lados, a parcela sobrante ficou, ainda, a confinar do Nascente com a parte sobrante da parcela 148.01 de D…………., do Poente com a parte sobrante da parcela 149 e do Sul com a parte sobrante da parcela 149.02, não existindo pelas mesmas qualquer acesso, mesmo de servidão.
17) O acesso à parcela expropriada 149.01 e à parte sobrante do prédio donde a mesma foi desanexada era efectuado, antes da expropriação, fácil e directamente desde a E.M. 529, uma vez que tanto a parcela expropriada como a parte sobrante do prédio faziam parte integrante de todo um prédio que confinava a Norte com essa estrada, sendo esse o seu único acesso.
18) A parte sobrante do prédio donde foi expropriada a parcela 149.01 fica situada abaixo e em linha recta em relação às parcelas expropriadas 149, 149.01 e 148.01, cerca de vinte metros.
19) Essas terras de suporte à auto-estrada criaram uma circunstância que obsta a qualquer acessibilidade à parte sobrante da parcela 149.01, seja a partir da E.M. 529, seja a partir da A.29.
20) Entre a parte sobrante do prédio, donde foi expropriada a parcela 149.01, e a A.29 existe agora um declive em linha recta de quinze metros de altura.
21) Os prédios a que pertenciam as parcelas expropriadas 149 e 149.01 correspondem a terreno florestal porquanto, conforme dispõe o Plano Director Municipal de Ovar, aplicável àquele local e em vigor à data da declaração de utilidade pública, “as parcelas expropriadas encontram-se inseridas em zona de espaço florestal.”
*
Ora, a questão que demanda apreciação e decisão do Tribunal ‘ad quem’ tem que ver com a possibilidade de, nesta fase de recurso, ainda se poder alterar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto – designadamente, a pretendida modificação da factualidade assente no Tribunal ‘a quo’ reportada àquela fulcral questão das parcelas sobrantes terem ficado ou não desprovidas de acessos à via pública. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado (“A agravante está convicta de que V.as Ex.as, reapreciando a situação factual e subsumindo-a nos comandos legais aplicáveis…”, aduz até, de forma expressa, a recorrente).
Vejamos, pois.

Os recorridos/expropriados haviam peticionado ao Tribunal a declaração de expropriação total das partes sobrantes das duas parcelas de terreno objecto da expropriação inicial (a fls. 145 a 148, quanto à parcela nº 149 e a fls. 191 a 194, quanto à parcela nº 149.01), invocando precisamente aquele encravamento e a consequente perda de interesse na continuação da respectiva exploração. A recorrente/expropriante opôs-se veementemente a isso (fls. 151 a 155 e fls. 242 a 245, respectivamente).
Os requerentes logo indicaram quatro testemunhas para prova do pedido; a requerida nada indicou quanto a provas. As testemunhas foram inquiridas. Os factos provados foram fixados e o incidente decidido a favor dos requerentes.
E daí a interposição do presente recurso de agravo pela expropriante – a qual não pretenderá naturalmente expropriar mais terra do que aquela que seja necessária à realização da obra pública –, recurso através do qual se pretende que o Tribunal ‘ad quem’ modifique aquela factualidade dada por assente na 1ª instância, pois que só assim, modificando os factos, se poderá considerar não estarem afinal verificados os pressupostos legais de que depende a declaração de expropriação total dos bens em causa.
E aqui é que está o verdadeiro problema do recurso: pretender-se, agora, responder de modo diverso a questões de facto que foram objecto de pronúncia da parte do Tribunal recorrido – o que é naturalmente possível, mas dentro de certos condicionalismos impostos pela lei.

Antes de mais, poder-se-á considerar ter a recorrente especificado nas suas alegações de recurso os pontos de facto constantes dos autos que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim se percebendo do que é que discorda e quer ver alterado nesta sede.
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas.
E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter de indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.
Porém, repete-se, não estamos perante um segundo julgamento de toda a matéria fáctica constante dos autos – tanto que para alterar a decisão de facto da 1.ª instância não basta uma simples divergência, sendo necessário demonstrar, pelos concretos meios de prova produzidos, que se verificou erro de apreciação, o que não será fácil quando não sejam inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, sendo que “o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação”, como se lê no sumário do douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Abril de 2005, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0446934.

Na matéria rege o artigo 712.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que a lei é muito clara na enumeração das diversas possibilidades que tem o tribunal da Relação de alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto:
“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”.
E segundo o seu n.º 2 “No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados” (sic).

Ora, no caso em apreço, nem está em causa a apresentação de qualquer documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (alínea c)), nem os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa da tomada, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (alínea b)). Por seu turno, nos termos daquela alínea a), não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto agora em causa – tanto que não se procedeu à gravação dos depoimentos das testemunhas, ficando inviabilizada desse modo a reapreciação global das provas produzidas. E tem de entender-se terem sido decisivos esses depoimentos, como consta do respectivo despacho, no qual se exarou: “Ora, do depoimento prestado pelas testemunhas inquiridas em sede do presente incidente, as quais revelaram possuir um conhecimento directo e circunstanciado dos factos aqui em causa, bem como dos elementos documentais juntos aos autos, resultam provados os seguintes factos:” (fls. 260 dos autos).
Há, assim, que aceitar agora a matéria de facto que vem dada por assente e, naturalmente, com ela, a verificação dos pressupostos de que depende a total expropriação dos bens – requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro e aplicável ao caso ‘sub judicio’, atenta a data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação, a 21 de Janeiro de 2003 (vidé, neste sentido, o douto Acórdão desta Relação do Porto de 04 de Julho de 2007, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0733513, bem assim como toda a jurisprudência que, a tal propósito, aí vem indicada na sua nota 1).

Ora, uma vez aqui chegados, apenas se acrescenta ainda o seguinte, em resposta às preocupações veiculadas pela agravante nas suas doutas alegações de recurso:
Em primeiro lugar, pelo que se deixa dito, não está o Tribunal ‘ad quem’ em condições de sindicar que tipo de depoimentos prestaram as testemunhas e, assim, se os mesmos se traduziram na emissão de simples convicções pessoais, desprovidas de algum juízo técnico, como vêm acusadas de terem ocorrido – sendo certo, porém, ter a matéria em discussão suficiente base de objectividade para não ser susceptível de grandes opiniões ou convicções pessoais, tratando-se, afinal, como se trata, de verificar tão só, ‘in locu’, se as parcelas sobrantes da expropriação inicial ficaram ou não com a possibilidade de acesso directo à via pública.
Em segundo lugar, não é verdade o que a agravante deixou exarado no § 5.º das sua doutas alegações (a fls. 35 dos autos), de que o Tribunal ‘a quo’, de um despacho para o outro (pois recorde-se que um primeiro havia sido anulado pela Relação para aprofundamento da matéria de facto) se tenha limitado a substituir a expressão “resultam indiciados”, pela expressão “resultam provados os seguintes factos”, pois que do cotejo das duas decisões logo se verifica que a segunda (portanto, a actual) indica uma grande variedade de factos tidos por provados (mais concretamente 21 factos), ao contrário da primeira que apenas considerara 4, assim ocorrendo um significativo aprofundamento dessa matéria fáctica, nos termos que haviam sido superiormente ordenados.
Em terceiro lugar, e ao contrário do que vem entendido pela agravante, a decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão no processo, designadamente a dos peritos, tomada noutro âmbito, pois que se trata efectivamente de um incidente autónomo, como tal previsto na lei – vidé os artigos 55.º a 57.º do Código das Expropriações. Com efeito, a mesma estabelece os trâmites próprios deste incidente, com prazos autónomos e sem que tenha a sua decisão qualquer dependência da junção ou não ao processo do parecer pericial sobre a expropriação propriamente dita (aqui trata-se apenas da expropriação das partes sobrantes, como é sabido), sendo o âmbito dessa perícia naturalmente outro, que se situa no domínio do recurso da arbitragem, quando o haja, e, assim, totalmente diverso da questão da expropriação total do bem. No incidente que ora nos ocupa devem ser indicadas e produzidas as suas próprias provas, como ocorre, aliás, com os demais incidentes processuais, nos termos dos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil.
Em quarto lugar, o valor dos acórdãos arbitrais – mesmo que se aceitasse que os que foram produzidos ‘in casu’ responderiam à questão suscitada neste incidente, qual seja a de que as parcelas sobrantes não ficariam encravadas nos seus acessos, sendo certo que não respondem, ao contrário do agora entendido pela expropriante –, o valor desses acórdãos não é aquele que a recorrente lhes pretende dar. Se, por um lado, haveriam de estar transitados (e, pelo menos um, foi objecto de recurso para os Tribunais), por outro, eles constituem decisões de um órgão equiparado a jurisdicional, proferidas no âmbito das suas próprias competências, mas não são provas periciais que se imponham ao Tribunal no âmbito do incidente da expropriação total (que, como vimos, tem a sua própria dinâmica probatória). Mas o seu teor nem sequer é conclusivo sobre a questão que importa resolver neste incidente, qual seja a dos acessos, ou da falta deles, às parcelas de terra que sobraram da expropriação inicial.

Dessarte, num tal enquadramento fáctico e jurídico, deverá agora a douta sentença manter-se intacta na ordem jurídica, assim improcedendo o recurso.

E em conclusão dir-se-á:
I. Em processo expropriativo a decisão do incidente de expropriação total não tem que aguardar qualquer outra decisão, designadamente a da peritagem, pois que se trata efectivamente de um incidente autónomo, como tal previsto na lei (artigos 55.º a 57.º do Código das Expropriações).
II. O mesmo tem tramitação própria, com prazos autónomos e dinâmica probatória também sua, nele devendo ser indicadas e produzidas as respectivas provas, como ocorre, aliás, com os restantes incidentes processuais, nos termos dos artigos 302.º a 304.º do Código de Processo Civil.
III. E, assim, também não está dependente do que se disse no acórdão dos árbitros, que não é tecnicamente prova pericial – muito menos, se se mostrar impugnado em recurso para os Tribunais.
*
Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e manter o douto despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Registe e notifique.

Porto, 20 de Janeiro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos