Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8798/04.0TBVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00042787
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM
PROVA PERICIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
Nº do Documento: RP200906308798/04.0TBVNG.P1
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 318 - FLS 94.
Área Temática: .
Sumário: O relatório de vistoria “ad perpetuam” é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos — art°s 388° C.Civ. — e nada mais do que isso; não constitui, designadamente, qualquer espécie de documento autêntico, cujo conteúdo se imponha de per se ao tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº8798/04.0TBVNG.P1, do .º Juízo Cível da Comarca de Vª Nª de Gaia.
Expropriante – I.E.P.- Instituto de Estradas de Portugal.
Expropriada – B………. .

Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 24/10/02, publicado no D.R. IIs., nº 260, de 11/11/02 (suplemento), foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação de uma parcela de terreno relativa à execução da obra de construção do IC1 – Miramar / Madalena, sublanço EN … – ER 1.18; tal parcela, designada como “parcela nº.”, com a área de 213 m2, corresponde à expropriação parcial do prédio situado na E.N. nº …, freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana da freguesia sob o artº nº 2468 e descrito na respectiva Conservatória sob o nº 00609/310792, com as seguintes confrontações: Norte – C………., Sul – D………. e outros, Nascente – E.N. nº … e Poente – parte restante do prédio.
Na decisão arbitral, relativa à citada parcela, os árbitros classificaram a parcela como “solo apto para construção”, de acordo com a lei das expropriações aplicável (D.-L. nº 168/99 de 18 de Setembro), e atribuíram à parcela expropriada, por unanimidade, o valor de € 55.933,00.
Por decisão judicial de 16/11/2004, foi adjudicada a parcela em questão à Expropriante.
A fls. 409 dos autos, foi decidida a expropriação total do prédio de onde seria destacada a parcela, o que englobava e engloba uma parte sobrante com a área de 387 m2.
Após recurso da decisão arbitral, promovido pela Expropriante e pela Expropriada, foi produzida prova pericial, concluindo com a apresentação de um laudo maioritário, subscrito pelos três peritos indicados pelo tribunal e pelo perito da Expropriada, que entendeu ser a parcela de valorizar como “solo apto para construção”, concluindo por um total indemnizatório de € 101.655, já considerado o caso de expropriação total. O perito da Expropriada efectuou pequena adenda, na qual entende que o valor da demolição das construções existentes deveria ser adicionado e não diminuído ao valor indemnizatório.
Divergiu o perito da Expropriante que, em laudo minoritário, entendeu que o valor do solo deveria ser classificado como solo apto para construção, mas concluindo pelos seguintes valores - € 31.108,58, no caso de não ser criado acesso à parcela sobrante, e € 46.943,75, no caso de tal acesso ser criado.
Proferidos diversos esclarecimentos às partes, por banda dos srs. peritos, foi proferida a decisão de que se recorre, no Tribunal da Comarca de Vª Nª de Gaia, na qual se julgou procedente o recurso da Expropriada, assim se condenando a Expropriante a pagar à Expropriada, no pressuposto da classificação do solo como “apto para construção”, a quantia de € 100.285,00, quantia a actualizar de acordo com os índices de preços ao consumidor, publicados pelo INE, com exclusão da habitação, desde a data da declaração de utilidade pública, até à data do trânsito da sentença.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso, por parte da entidade Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha):
1 – Deve ser ampliada a matéria de facto provada, passando a constar o seguinte: “a parcela confrontava com um foco de poluição sonora e atmosférica”.
2 – Tal facto releva para a boa decisão da causa e resulta dos relatórios dos autos e do facto provado sob o ponto nº 7.
3 – Foram indevidamente consideradas no cálculo da indemnização as infra-estruturas referidas nas als. d) e f) do nº7 do artº 26º C.Exp.
4 – Tais infra-estruturas porém não existiam junto à parcela na data da DUP, não tendo sido considerada provada a sua existência.
5 – A avaliação seguida pelo tribunal incorreu, assim, em erro notório.
6 – O factor de localização e qualidade ambiental deve ser de 10%, atenta sobretudo a confrontação da parcela com a E.N. nº … e a matéria ínsita ao pedido de aditamento de matéria de facto acima expendido.
7 – Aquela que seria a utilização económica normal do prédio passaria pela demolição da construção existente, atento o seu estado degradado e de abandono e benfeitorias e pela construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos.
8 – Este foi o critério seguido pelo perito indicado pela Expropriante e é o critério que respeita aquela que seria a utilização económica normal do prédio.
9 – O valor da indemnização deve ser, assim, de € 46.943,75.
10 – A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 23º, 24º, 25º, 26º, 28º e 29º C.Exp.

A Apelada não apresentou contra-alegações.

Factos Julgados Provados em 1ª Instância
1 - Por despacho do Sr. Secretário das Obras Públicas de 24-10-2002, publicado no D.R., n.º 260, II Série, de 11-11-2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão SCUT – Costa da Prata – IC 1 – Miramar-Madalena – sublanço EN… – ER 1.18, nas quais se inclui a parcela, propriedade da expropriada, a que se refere o presente processo, à qual foi atribuído o n.º ..
2 - Em Março de 2004, foi proferida decisão arbitral que fixava o valor da indemnização em €55.933,00 (€22.365,00 correspondentes ao valor da parcela, €32.508,00 correspondentes ao valor da depreciação da parte sobrante e €1.060,00 correspondentes ao valor de benfeitorias).
3 - Por despacho de 03-05-2005, notificado por carta enviada em 04-05-2005, foi atribuído à expropriada o montante sobre o qual se verificava haver acordo, deduzido do montante das custas prováveis.
4 - Em 30-05-2005 foi emitido precatório-cheque, no montante de €14.688,00, a favor da expropriada.
5 - A parcela tem a área de 213 m2.
6 - É destacada do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, sob o artigo 2468 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o n.º 00609/310792.
7 - O prédio confronta a nascente com a E.N. … .
8 - Tem área total de 600 m2.
9 - De acordo com o Plano Director Municipal de Vila Nova de Gaia está inserido em “áreas de edificabilidade intensiva”.
10 - Era constituído por um edifício, com a área de 245 m2 e um só piso, que se destinou ao fabrico e venda de fogões de sala e por jardim frontal.
11 - O edifício é de boa construção e acabamentos correntes, encontrando-se, à data da vistoria, devoluto e apresentando sinais de vandalização.
12 - O jardim, pavimentado na sua maioria e com canteiros bem definidos apresentava-se abandonado.
13 - As infra-estruturas existentes na via pública mais próxima, a poente, são as seguintes: pavimento betuminoso, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição de energia eléctrica e rede telefónica.
14 - A parcela está bastante bem situada em relação aos centros urbanos mais importantes, com transportes disponíveis, à distância aos centros de saúde, hospitais, bombeiros, escolas, apoio comercial e demais facilidades.
15 - Não existem focos poluidores de indústrias ou instalações agro-pecuárias.
16 - Existiam no prédio as seguintes benfeitorias: dois portões em ferro, muros exteriores e muro interior.
17 - O prédio à data da declaração de utilidade pública permitiria a construção de cave, rés-do-chão e três andares.
18 - Sendo adequado, a quantia de €250,00 para caves, €450,00 para rés-do-chão e €600,00 para andares de habitação, como preço de construção.
19 - Apesar dos esforços desenvolvidos pela expropriada todos os negócios de venda envolvendo o prédio expropriado, frustraram-se, por causa desta.
20 - Vendo-se a expropriada privada de concretizar tal bem em capital.
21 - E traduzindo-se numa perda da capacidade de concessão de crédito.
22 - Esses prejuízos orçariam em valor não concretamente apurado.

Não se provaram os seguintes factos:
1 - O prédio, à data da declaração de utilidade pública, dispunha de passeios, rede de saneamento, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora e rede de distribuição de gás.
2 - O prédio à data da declaração de utilidade pública permitiria a construção de cave, rés-do-chão e cinco andares
3 - O prejuízo decorrente dos factos que se deram como provados sob os nºs 19 e 20 situa-se entre os €61.516,28 e os €86.399,28.
4 - O prejuízo decorrente do facto que se deu como provado sob o nº 21 estima-se em €18.078,64.

Fundamentos
Em função das conclusões apresentadas pelo Recorrente/Expropriante, as questões que o recurso suscita são as seguintes:
– Saber se deve ser ampliada a matéria de facto provada, passando a constar o seguinte: “a parcela confrontava com um foco de poluição sonora e atmosférica”; tal facto releva para a boa decisão da causa e resulta dos relatórios dos autos e do facto provado sob o ponto nº 7; assim, o factor de localização e qualidade ambiental deve ser de 10%.
– Saber se foram indevidamente consideradas no cálculo da indemnização as infra-estruturas referidas nas als. d) e f) do nº7 do artº 26º C.Exp., por não existentes junto à parcela na data da DUP, não tendo sido considerada provada a sua existência.
– Saber se a utilização económica normal do prédio passaria pela demolição da construção existente, atento o seu estado degradado e de abandono e benfeitorias e pela construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos, critério seguido pelo perito indicado pela Expropriante, devendo assim o valor da indemnização situar-se em € 46 943,75.
Vejamos pois.
A)
Dispõe o artº 26º nº6 C.Exp, que, “num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. E, segundo preceitua o nº 7, tal percentagem poderá ser acrescida até ao limite das percentagens que aí são referidas, com referência aos factores aí mencionados.
Defende a Expropriante que o factor referenciado no artº 26º nº6 se deverá fixar em 10%, ao contrário do laudo pericial maioritário, de quatro peritos, que o fixou em 13%, e que se deve concluir, do facto de a parcela confrontar com a E.N. nº …, que confronta com um foco de poluição sonora e atmosférica.
Todavia, salvo o devido respeito pelo inconformismo do Recorrente, não vemos como alterar a última percentagem de 13%.
Os peritos são, aliás, concretizados, nessa matéria, invocando que “a percentagem de 13% (nº 6 do artº 26º C.Exp.) é a que, na opinião dos peritos signatários, melhor traduz os parâmetros localização, acessos, qualidade ambiental e equipamentos, conduzindo à obtenção do valor real e corrente do solo, num aproveitamento económico normal.
Significa isto que o invocado “foco de poluição sonora e atmosférica” foi também ponderado pelos peritos, enquanto resultante do confronto da parcela com a Estrada Nacional – observe-se, aliás, que os peritos não conferem a percentagem máxima do custo de construção possível – em 15%, quedam-se por 13%.
Note-se que o “aproveitamento económico normal” a que alude o artº 26º nºs 1 e 6 C.Exp. é preenchido conceptualmente, no tocante ao preço de construção e ao índice de ocupação, por elementos que, primacialmente, se encontram na posse dos peritos, quer pela observação que fazem do local, quer pelos conhecimentos técnicos que possuem e que não são próprios do jurista – neste sentido, A.R.P. 4/11/04 Col.V/165 e Goucha Soares e Sá Pereira, Código das Expropriações, 1982, pg. 90.
É certo que existe um laudo minoritário, subscrito pelo perito da Expropriante, que pugna pela fixação do índice do custo de construção em 10%. Mas é também de antanho a doutrina que entende que “sempre que os peritos designados pelo tribunal acatem as normas legais pertinentes, os seus laudos, nomeadamente quando unânimes, devem prevalecer sobre os dos outros peritos” – ut Ac.R.E. 17/6/81 Bol.310/350, Ac.R.P. 27/5/80 Col.III/82, Ac.R.E. 11/1/77 Col.I/125, Ac.R.P. 22/6/73 Bol.229/236 ou Ac.R.P. 15/6/73 Bol.228/276, entre outros.
Desta forma, a percentagem adoptada pelo laudo maioritário, nele se englobando os três peritos nomeados pelo tribunal, é de sufragar, pelo que nada temos a alterar na percentagem fixada de 13%, em função dos motivos expostos.
B)
Seguidamente, é pretensão da Recorrente esclarecer se foram indevidamente consideradas no cálculo da indemnização as infra-estruturas referidas nas als. d) e f) do nº7 do artº 26º C.Exp., por não existentes junto à parcela na data da DUP, não tendo sido considerada provada a sua existência.
Trata-se, no caso, de rede de saneamento e de rede de drenagem de águas pluviais.
É certo que a DUP não afirma claramente que tais utilidades existissem ou funcionassem à data da dita DUP.
Aliás, os respectivos termos, quanto às infra-estruturas a que alude o nº7 do artº 26º são lacónicas – “a E.N. … tem pavimento betuminoso, redes de abastecimento de energia eléctrica em baixa tensão, de abastecimento de água e telefones”.
Se não afirma que existe “rede de saneamento e de rede de drenagem”, também não afirma o seu contrário, o que se afiguraria da maior importância, face ao facto de figurarmos perante um prédio onde se encontrava instalado um edifício de laboração industrial – inculcando uma necessidade de fácil drenagem de águas pluviais e saneamento.
O laudo maioritário entende serem de valorizar tais infra-estruturas porque “os peritos têm conhecimento que, à data da DUP, o saneamento estava ligado ao exutor marítimo de Gaia (……….), sem serem conduzidas a alguma Etar” (fls. 298 dos autos).
Portanto, exigia-se da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” uma análise mais completa e detalhada que pudesse, neste concreto momento processual, infirmar as conclusões do laudo maioritário, não atingindo tal desiderato as considerações perfunctórias a que aludimos.
Cumprirá também salientar que o relatório de vistoria “ad perpetuam” é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos – artºs 388º C.Civ. – e nada mais do que isso (não constitui, designadamente, qualquer espécie de documento autêntico, cujo conteúdo se imponha de per se ao tribunal – cf. S.T.J. 27/10/98 Bol.480/402).
Mas, como é sabido, a força probatória das respostas dos peritos é livremente fixada pelo tribunal – artºs 389º C.Civ. e 591º C.P.Civ.
Para concluir, uma vez mais nos inclinamos para as asserções do laudo maioritário, pelas respectivas maiores garantias de imparcialidade.
C)
Finalmente, curar-se-á de saber se a utilização económica normal do prédio passaria pela demolição da construção existente, atento o seu estado degradado e de abandono e benfeitorias e pela construção de uma moradia unifamiliar de dois pisos, de acordo com o critério seguido pelo perito indicado pela Expropriante.
Ora, mais uma vez sobre este ponto nos cumpre salientar que a existência de benfeitorias foi ponderada na elaboração do laudo maioritário – e ponderada enquanto compatível com uma construção a edificar na parcela expropriada.
Logo, e bem, o laudo maioritário, não procedeu ao encarar das benfeitorias enquanto um encargo da construção, mas enquanto compatíveis com essa mesma construção – tratava-se de dois portões em ferro, um muro exterior e um muro interior.
Por outro lado, não deixou o laudo maioritário de atribuir uma desvalorização ao terreno, enquanto terreno para construção, por via da necessária demolição da construção existente. Sucessivamente no laudo maioritário e seus demais esclarecimentos, os peritos que fizeram maioria atribuem à demolição, entre outros (projectos, licenças, infra-estruturas e demolição), uma desvalorização do valor do terreno em 15%, desvalorização essa que foi concomitantemente adoptada pela sentença recorrida.
É certo que o perito da Expropriante contabilizou o valor da demolição especificamente em € 2.450.
Mais uma vez, porém, quer a respeito do valor da demolição, quer a respeito do valor e da utilidade futura das benfeitorias, nos cabe reconhecer, como atrás aludimos, que “sempre que os peritos designados pelo tribunal acatem as normas legais pertinentes, os seus laudos, nomeadamente quando unânimes, devem prevalecer sobre os dos outros peritos”, pelas maiores garantias de imparcialidade de que são dotados.
Por este motivo, finalmente, falece também razão ao Recorrente.

Resumindo a fundamentação:
I – Sempre que os peritos designados pelo tribunal acatem as normas legais pertinentes, os seus laudos, nomeadamente quando unânimes, devem prevalecer sobre os dos outros peritos, pelas maiores garantias de imparcialidade de que são dotados.
II – O relatório de vistoria “ad perpetuam” é uma forma de prova pericial que tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos – artºs 388º C.Civ. – e nada mais do que isso; não constitui, designadamente, qualquer espécie de documento autêntico, cujo conteúdo se imponha de per se ao tribunal.

Decisão que se toma neste Tribunal da Relação, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa:
Na completa improcedência do recurso interposto pelo Expropriante, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 30/VI/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa