Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0820494
Nº Convencional: JTRP00042315
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PERITAGEM
ELEMENTOS DE OUTRO PROCESSO
Nº do Documento: RP200903100820494
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 302 - FLS. 199.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de expropriação, o Tribunal não está impedido de utilizar na decisão elementos que constem de peritagem relativa a uma outra parcela a expropriar, havendo identidade de matérias (v.g. parcelas de um mesmo prédio expropriadas em processos diferentes), desde que a junção desses elementos aos autos tenha sido oportunamente ordenada pelo juiz do processo e notificadas as partes para se pronunciarem tanto sobre a ordem, como sobre a junção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 494/2008-2 – APELAÇÕES (LOUSADA)

Acordam os juízes nesta Relação:


Apelação da Expropriante (alegação a fls. 1113 a 1123):

A expropriante “Estradas de Portugal, E.P.E.”, com sede na ………, ……, vem nos correspondentes autos de expropriação a correrem seus termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lousada e em que é expropriada “B…………….., S.A.”, com sede na Rua ………, n.º ….., Sala …..-…..º andar, no Porto, interpor recurso da douta sentença que aí foi proferida em 27 de Julho de 2007 (agora a fls. 1057 a 1078) e que fixou o montante global da indemnização a pagar em 1.178.122,70 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos), actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE – relativa à expropriação de uma parcela com duas faixas de terreno, designada pelos n.os 62.1 e 62.2, com a área total de 88.649 m2, a retirar de um prédio de maiores dimensões, necessária à construção da empreitada de obras públicas que está denominada por A11/IP9: Braga-Guimarães - IP4/A4, Sublanço Felgueiras-Lousada –, intentando agora a sua alteração no sentido de ser fixado o valor da indemnização a pagar à expropriada apenas em 394.774,84 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e setenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos), atribuídos pelo perito por si nomeado, em vez dos 1.178.122,70 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos) fixados entretanto, alegando, para tanto e em síntese, que nesta matéria “o julgador é instado à produção de uma valoração própria e autónoma, fundada nos critérios constitucionais e legais, que não pode reconduzir-se a uma simples, mecânica e automática adesão à avaliação efectuada pelos peritos indicados pelo tribunal”. “Ora, no caso vertente, importa salientar que o laudo de avaliação dos peritos do tribunal e dos expropriados não retracta fielmente a realidade dos factos nem fundamenta suficientemente algumas das suas opções, conduzindo à determinação de um valor indemnizatório injusto”. E a divergência de valores verificada nos relatórios periciais é abismal e prende-se manifestamente com a classificação legal do solo aí preconizada. Porém, toda a parcela deveria ser considerada solo “apto para outros fins” e não solo “apto para construção”, como considerou o laudo maioritário e a douta sentença recorrida atenta a sua inserção no P.D.M. de Lousada como ‘Floresta Complementar’ – “sendo que a classificação do solo como inserido em ‘áreas reservadas a fins turísticos e desportivos’ só se sobrepõe àquela caso aqueles equipamentos estejam devidamente licenciados, o que não é o caso” (é que, afinal, não é suficiente “a mera e simples afirmação de que está em causa a afectação de um projecto turístico”). E a desvalorização das partes sobrantes “é totalmente infundada”. O recurso deve, pois, alcançar provimento, revogar-se tal decisão, “atribuindo-se a indemnização fixada pelo perito da expropriante”.
A expropriada “B…………., S.A.” apresenta contra-alegações (a fls. 1163 a 1174 dos autos), alegando, também em síntese, que não assiste razão à expropriante, pois que, ao contrário do que afirma, tinha a expropriada “todas as expectativas de poder conseguir vir a edificar naquela parcela”. E os requisitos para essa classificação do solo são os previstos na lei e verificam-se neste caso. Por sua vez, a depreciação das parcelas sobrantes é um facto evidente, tendo sido considerado pela douta sentença recorrida que o seu valor “foi substancialmente reduzido por força da expropriação”. O recurso da expropriante deverá, assim, vir a ser considerado totalmente improcedente.

Apelação da Expropriada (alegação a fls. 1130 a 1155):

Por sua vez, a expropriada “B…………, S.A.” vem interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua alteração no sentido de ser fixado o valor da indemnização a receber em 7.743.447,40 (sete milhões, setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e quarenta cêntimos), em vez dos 1.178.122,70 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos) entretanto fixados, alegando, para tanto e em síntese, que detecta alguns vícios na fixação da matéria de facto dada como provada (embora “não tenha tido qualquer reflexo na douta sentença proferida nos autos”). Depois, no cálculo da indemnização, não podia o tribunal afastar-se, como o fez de modo infundado, do laudo maioritário dos srs. Peritos, para mais em questões tão técnicas como aquelas em que se afastou. Por isso que não concorda com a fixação em baixa do índice de construção em 0,1m2/m2 (em vez dos 0,2m2/m2 estabelecidos no laudo maioritário), nem com a redução do valor decorrente da depreciação das parcelas sobrantes, que não se encontra fundamentada, pelo que deverá a sentença recorrida vir a ser revogada e fixar-se naquele valor indemnizatório o que tem que receber pela expropriação.
A expropriante “Estradas de Portugal, E.P.E.” vem apresentar contra-alegações (a fls. 1185 a 1187 dos autos), mas para remeter tão só para o próprio recurso que apresentou e para a pretensão que aí formula, pelo que ao presente da expropriada não deverá ser dado provimento.

Nada obsta ao conhecimento dos recursos, havendo agora que ordenar-se o desentranhamento de toda a documentação que foi junta aos autos já com o processo nesta Relação, à excepção da cópia do acórdão de fls. 1373 a 1382 – condenando-se a apresentante nas custas do incidente, nos termos do artigo 543.º, n.º 1, ‘ex vi’ do artigo 706.º, n.º 3 do Código de Processo Civil –, por não haver fundamento legal para tão tardia junção. É que se não enquadra a mesma nos casos previstos no mencionado artigo 706.º, designadamente não poderem ter sido antes apresentados, já que essa impossibilidade se não pode presumir ou resulta das datas que neles estão apostas (antigas e bem anteriores à remessa dos autos à Relação). Por outro lado, não são os mesmos supervenientes.
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A – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) A “Estradas de Portugal, E.P.E.” é expropriante de duas parcelas de terreno, com os n.os 62.1 e 62.2, necessárias à construção da empreitada de obras públicas denominada por A11/IP9: Braga-Guimarães - IP4/A4, Sublanço Felgueiras-Lousada.
2) A Declaração de Utilidade Pública da expropriação foi publicada no Diário da República n.º 157, II Série, Suplemento de 06 de Julho de 2004 - Despacho n.º 13.284-B/2004, de 07 de Junho, do Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas (vidé fls. 358 a 359 verso dos autos).
3) Segundo os elementos constantes da Declaração de Utilidade Pública, o prédio de que a parcela a expropriar faz parte está inscrito na matriz rústica da freguesia de ………, concelho de Lousada, sob o n.º 155 e na matriz urbana sob o n.º 63, achando-se descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00024/100791.
4) A parcela em expropriação, com a área de 88.649 m2, é constituída pela área a verde na planta parcelar de fls. 182 dos autos.
5) É constituída por duas faixas, uma maior (nº 62.1) e outra mais estreita (nº 62.2).
6) É destacada de um prédio denominado “C…………”, situado na freguesia de ……….., concelho de Lousada.
7) O prédio constitui uma Quinta, com muitas confrontações – sendo as constantes da Declaração de Utilidade Pública as seguintes: a Norte, caminho público; a Sul, estrada; a Nascente, regato; a Poente, D…………..
8) A expropriação é parcial – sendo a área total do prédio de cerca de 889.072 m2.
9) A parcela, embora pouco povoada florestalmente, apresentava-se na data da V.A.P.R.M. praticamente preenchida nos núcleos de árvores com pinheiros e eucaliptos.
10) A parcela tem acesso por um estradão que partindo da EN 207-1, margina na totalidade a parcela n.º 62.1, separando-a da parcela n.º 64.
11) A Quinta, donde a parcela é destacada, tem uma forma globalmente rectangular, insere-se num meio rural, sem focos de poluição, com alguns desníveis de valor médio, apresentando valores máximos da ordem dos 150 m no sentido Nascente-Poente.
12) Na zona da parcela esses valores são mais baixos, da ordem dos 15 a 20 m.
13) As parcelas têm as seguintes benfeitorias:
a) Casa em pedra, em ruínas, com cerca de 60 m2, de dois pisos, sem pavimento, uma vez que abateu, beiral em pedra, cobertura de 4 águas em telha marselha e eira de igual área, quase inacessível à data da V.A.P.R.M., dada a proliferação da vegetação;
b) Casa em pedra, em ruínas, com cerca de 160 m2, cobertura de 2 águas em telha marselha e eira de 100 m2, inacessível à data da V.A.P.R.M., dada a proliferação da vegetação.
14) O acesso ao prédio de onde é destacada a parcela é feito por estradão que tem a cerca de 100 m a E.N. 207-1. Esta E.N. apresenta as infra-estruturas urbanísticas: acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso; rede de abastecimento domiciliário de água junto da parcela; rede de distribuição de energia eléctrica com serviço junto da parcela; e rede telefónica com serviço junto da parcela.
15) O conjunto dos solos que constituem a C……………. constituíam uma unidade territorial destinada para a “Construção de um Campo de Golf e Club House com dezoito buracos”, localizada na freguesia de ………., do concelho de Lousada.
16) A parcela 64, que é também destacada da C………….., no âmbito do mesmo empreendimento, possui a área de 57.047 m2 e localiza-se defronte da parcela 62.1 e 62.2.
17) A área expropriada das parcelas 62.1, 62.2 e 64 totaliza a área de 154.696 m2.
18) O destaque das parcelas expropriadas deixa três parcelas sobrantes separadas entre si pelas áreas expropriadas.
19) Da expropriação destas parcelas resultam três parcelas sobrantes, uma a Nascente com cerca de 140.000 m2, outra a Nordeste com cerca de 20.000 m2, confinantes com a parcela 62.1 e 62.2 e ainda uma outra a Poente com cerca de 570.000 m2, que confina com a parcela 64.
20) As parcelas expropriadas são retiradas da zona mais plana da Quinta, onde estava prevista a localização do campo de golfe.
21) Na envolvente da “C…………..”, a menos de 100 m, existem aglomerados habitacionais consolidados de média densidade, nos quais predominam moradias unifamiliares de média dimensão e regular construção.
22) A Secretaria de Estado do Turismo, com data de 18 de Dezembro de 2002, emitiu à empresa “B………….. S.A.”, parecer favorável para promover no prédio-mãe um projecto turístico “de construção de um Campo de Golfe e Club House com dezoito buracos”, com base num Plano de Pormenor da autoria do Sr. Prof. Arq. E…………., centrado na construção de um campo de golfe e instalações complementares.
23) A Câmara Municipal de Lousada em 22.11.2002 emitiu informação à expropriada a dizer-lhe que foi deliberado por unanimidade aprovar o processo de licenciamento do loteamento condicionando à rectificação do projecto de forma a respeitar as “condicionantes da servidão non aedificandi considerada no estudo prévio”.
24) De acordo com o Plano Director Municipal de Lousada, toda a Quinta está inserida em zona classificada como “Áreas Reservadas a Fins Turísticos e Desportivos”, classificação esta que se sobrepõe na zona das parcelas com a classificação de solo em “Floresta Complementar”.
25) O mesmo sucede em toda a Quinta, a menos de cerca de 170.000 m2 da área sobrante a Poente, que se inserem em R.E.N..

B – Acrescentam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

26) Em 11 de Março de 2004 (reiterado em 09 de Fevereiro de 2005) a expropriante propôs-se indemnizar a expropriada no valor global de 339.771,50 (trezentos e trinta e nove mil, setecentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos), sendo 310.271,50 (trezentos e dez mil, duzentos e setenta e um euros e cinquenta cêntimos) para o terreno e 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros) para as benfeitorias, tudo conforme as cartas de fls. 344 e 655 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos.
27) Em 16 de Julho de 2004 fora realizada a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, cujos resultados ficaram exarados no relatório de fls. 179 a 190 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
28) À parcela foi atribuído, em 06 de Junho de 2005, no douto laudo de arbitragem, um valor global de 394.779,84 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo 368.779,84 (trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), o valor do solo e 26.000,00 (vinte e seis mil euros), o valor das benfeitorias (vidé tal douto acórdão a fls. 6 a 13 dos autos, aqui também dado por integralmente reproduzido).
29) Valor que foi depositado, nos autos a fls. 5, em 05 de Julho de 2005.
30) A 17 de Outubro de 2005 a expropriada “B…………., S.A.” apresentou recurso daquele acórdão arbitral, pretendendo vir a ser indemnizada num valor de 5.638.167,14 (cinco milhões, seiscentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e sete euros e catorze cêntimos), conforme o douto articulado de fls. 368 a 389 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra.
31) A que a expropriante “Estradas de Portugal, E.P.E.” respondeu em 22 de Novembro de 2005 (fls. 552 a 563 dos autos, aqui reproduzido).
32) Em 16 de Agosto de 2006 foi entretanto apresentado o douto laudo de peritagem que ora constitui fls. 766 a 777 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se fixou a indemnização pela expropriação da parcela num valor global de 5.677.720,01 (cinco milhões, seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e vinte euros e um cêntimo), subscrito pelos três peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela expropriada.
33) Em 18 de Agosto de 2006 foi apresentado o douto laudo de peritagem que ora constitui fls. 784 a 788 dos autos, também aqui reproduzido, onde se fixou aquele valor em 394.779,84 (trezentos e noventa e quatro mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), sendo 368.779,84 (trezentos e sessenta e oito mil, setecentos e setenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), o valor do solo e 26.000,00 (vinte e seis mil euros), o valor das benfeitorias, subscrito apenas pelo perito indicado pela expropriante.
34) Em sede de alegações a expropriada já pretende vir a ser indemnizada no valor de 8.890.429,33 (oito milhões, oitocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e nove euros e trinta e três cêntimos), conforme fls. 836 a 859 dos autos.
35) A fls. 945, em 11 de Abril de 2007, determinou-se a junção aos autos de certidão a extrair do Processo n.º ……/05.1TBLSD, do 2º Juízo da comarca de Lousada e relativa à expropriação da parcela n.º 64, também da “C…………..”.
36) Despacho notificado às partes, conforme fls. 946 e 947 dos autos.
37) E que veio a ser cumprido com a certidão de fls. 950 a 1036, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
38) Certidão notificada às partes, conforme fls. 1038 e 1039 dos autos.
39) E que motivou mesmo a resposta da ora recorrente “B…………., S.A.”, conforme fls. 1046 a 1051 dos autos.
40) A douta sentença recorrida viria a fixar o valor da indemnização em 1.178.122,70 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos), a ser actualizada de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo INE (fls. 1057 a 1078 dos autos, aqui reproduzida).
41) Tendo aí optado por um índice de construção admitido na C………….. de 0,1m2/m2 – fixado na perícia da parcela 64 – em detrimento do índice de 0,2m2/m2 – fixado na perícia das parcelas 62.1 e 62.2 (idem).
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Vejamos, então, uma a uma, as diferentes questões que vêm suscitadas nos dois recursos interpostos, que ora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ e que são as da qualificação do solo apto ou não apto para a construção, da desvalorização das partes sobrantes, da fixação da matéria de facto, do afastamento do laudo maioritário dos Srs. Peritos (fixação em baixa do índice de construção em 0,1m2/m2, em vez dos 0,2m2/m2 estabelecido no laudo e redução do valor decorrente da depreciação das parcelas sobrantes). É isso, com efeito, o que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.

A) Recurso da expropriante “Estradas de Portugal, E.P.E.”:

Esta apelante insurge-se nesta sede contra o facto da decisão recorrida ter aderido à posição maioritária dos Peritos, na classificação que fizeram do solo como apto para a construção, discordando dessa classificação (“o julgador é instado à produção de uma valoração própria e autónoma, fundada nos critérios constitucionais e legais, que não pode reconduzir-se a uma simples, mecânica e automática adesão à avaliação efectuada pelos peritos indicados pelo tribunal”).
A seu ver, pois, toda a parcela expropriada deveria ter sido considerada solo “apto para outros fins” e não “apto para construção”, atenta a sua inserção no P.D.M. local como “Floresta Complementar” – “sendo que a classificação do solo como inserido em ‘áreas reservadas a fins turísticos e desportivos’ só se sobrepõe àquela caso aqueles equipamentos estejam devidamente licenciados, o que não é o caso” (é que, afinal, não é suficiente “a mera e simples afirmação de que está em causa a afectação de um projecto turístico”); e a desvalorização das partes sobrantes “é totalmente infundada”. Razões para se dever atribuir-lhe “a indemnização fixada pelo perito da expropriante”.
Enquadremos juridicamente a situação.

Nos termos do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, “a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição ” (n.º 1), sendo que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (n.º 2).
[Reportam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua já clássica “Constituição da República Portuguesa Anotada”, página 336 e seguintes, em anotação a tal artigo: “elemento essencial do direito de propriedade consiste no direito de não se ser privado dela. Este direito, porém, não goza de protecção constitucional nesses termos, estando garantido apenas um direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado no caso de desapropriação. ( ...) A norma consagradora da requisição e da expropriação é, simultaneamente, uma norma de autorização e uma norma de garantia. Por um lado, confere aos poderes públicos o poder expropriatório, autorizando-os a procederem à privação da propriedade ou de outras situações patrimoniais dos administrados; por outro lado, reconhece ao cidadão um sistema de garantia que inclui designadamente os princípios da legalidade, da utilidade pública e da indemnização. Através da declaração de utilidade pública especifica-se o fim concreto da expropriação e individualizam-se os bens sujeitos a medida expropriatória. A expropriação é assim uma medida concreta tornando-se mais transparente o controlo do pressuposto da utilidade pública. A expropriação carece sempre de uma base legal (princípio da legalidade). (...) O pagamento da justa indemnização (n.º 2, ‘in fine’) é o terceiro pressuposto constitucional da requisição e da expropriação. (...) Em certo sentido, o direito de propriedade transforma-se, em caso de requisição ou expropriação, no direito ao respectivo valor. É certo que determinando a Constituição que a indemnização há-de ser ‘justa’, ela não estabelece qualquer critério indemnizatório (‘valor venal’, ‘valor de mercado’, ‘valor real’, etc.); mas é evidente que os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado”.]
Por seu turno, estabelece o Código Civil no artigo 1308.º que “ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei”; e no artigo 1310.º estatui que “havendo expropriação por utilidade pública …, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares de outros direitos reais afectados”.
E não tendo, como se viu, o legislador constitucional definido aquele conceito de “justa indemnização”, naturalmente que relegou para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitirão na prática concretizá-lo.
Assim aconteceu com os sucessivos Códigos das Expropriações, só para citar os três últimos, aprovados pelo Decreto-lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (v. g. nos seus artigos 28º e 33º), pelo Decreto-lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (v. g. nos seus artigos 22º e 23º) e pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro (v. g. dispondo o seu artigo 23.º, n.º 1 que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”).
[Sobre esta questão assinala o Prof. Fernando Alves Correia, no seu “As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública”, 1982, a páginas 129/130: “de uma maneira geral, entende-se que o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respectivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda...Sendo concedida ao expropriado uma indemnização correspondente ao valor de mercado do bem, aquele é teoricamente colocado na situação de poder voltar a adquirir uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente”. E o Tribunal Constitucional, no seu douto Acórdão n.º 52/90 (in Iª Série do Diário da República de 30 de Março de 1990), que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 30.º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) estabeleceu que “em termos gerais, deve entender-se que a ‘justa indemnização’ há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” – a páginas 1517.]
Ao caso ‘sub judicio’ é aplicável o Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, atenta a data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública da expropriação: a 06 de Julho de 2004 (vidé, neste sentido, o douto Acórdão da Relação do Porto de 04 de Julho de 2007, publicado pelo ITIJ, com a referência n.º 0733513, bem assim como a jurisprudência que, a tal propósito, aí vem indicada na nota 1).

Prosseguindo.
A apelante discorda, desde logo, da classificação da parcela a expropriar como solo apto para a construção, que lhe foi atribuída pela maioria dos Srs. Peritos (três nomeados pelo Tribunal e um nomeado pela expropriada).
Mas vejamos o que se exarou na douta sentença recorrida a tal propósito:

“Apurado o critério legal da indemnização, importa averiguar se os senhores peritos lhe obedeceram sendo certo que pelo facto de não ter sido determinada a apensação dos presentes autos ao processo de expropriação da parcela 64, temos 5 (cinco) laudos de avaliação bem como 2 (dois) laudos de arbitragem, de todas estas parcelas (62.1, 62.2 e 64) que são manifestamente divergentes entre si, sendo que todos se referem à mesma realidade de facto.
O Tribunal, não pode deixar de reflectir sobre todos eles e decidir de acordo com a lei e os critérios que para si traduzem a forma de calcular o real valor do solo, sem que se traduza por um lado num confisco pelo Estado Português como referimos, e por outro, que não permita que o presente processo seja meio de obter um enriquecimento indevido.
Nos termos do disposto no artigo 25.º (“Classificação dos solos”) para efeito do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em a) solo apto para construção; b) solo para outros fins.
O n.º 2 do mesmo preceito prevê que seja considerado solo apto para construção a) o que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) o que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea anterior mas se integra em núcleo urbano existente; c) o que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a).
Por outro lado, considera-se solo apto para outros fins o que não é abrangido pelo estatuído anteriormente.
Os critérios para calcular o valor do solo apto para construção encontram-se no artigo 26.º e do valor do solo apto para outros fins no artigo 27.º, sendo certo que neste caso se trata de uma expropriação parcial.
Dos facto apurados resulta que a ‘C………….’, de onde são destacados as parcelas, é servida na sua envolvente por vias públicas, localizando-se a cerca de 100 metros da E.N. 207-1, que constitui um acesso rodoviário pavimentado a betuminoso e dotado de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefone, unidade territorial essa que é atravessada por um estradão compatível com o trânsito de automóvel que une as parcelas 62 e 64, que se localizam à sua margem. Na envolvente da unidade territorial, a menos de 100 metros, existem aglomerados habitacionais consolidados de média densidade, nos quais predominam moradias unifamiliares de média dimensão e regular construção.
O Plano Director Municipal do Concelho de Lousada (aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/94 de 03 de Março) classifica a totalidade do solo da referida unidade territorial, e consequentemente a totalidade do solo das parcelas que a integra, como ‘Áreas Reservadas a Fins Turísticos e Desportivos’. Acresce que a totalidade do solo das parcelas se integram também em ‘Floresta Complementar’, classificação esta que admite a construção para habitação em lotes com a área mínima de 3.000 m2. Grande parte da unidade territorial atingida pela expropriação situa-se também em ‘Floresta Complementar’, situando-se uma parte da área sobrante Poente, a de maior dimensão, em RAN e REN.
O respectivo Regulamento, no seu artigo 25.º, alínea c), explicita que nas ‘Áreas Reservadas a Fins Turísticos e Desportivos’, ‘serão permitidas instalações de interesse turístico desde que devidamente fundamentadas e com parecer favorável da entidade da tutela’. Estamos assim, perante solo com uma dupla potencialidade construtiva, que lhe é conferida pelas classificações que lhe confere o PDM, ou seja, um lado a capacidade que resulta da classificação em floresta complementar e em paralelo a potencialidade de poder ser aplicado para fins turísticos e desportivos.
Ou seja, o solo da ‘C…………’ preenche todos os requisitos previstos no PDM, para poder ser aplicado na construção de um empreendimento destinado a fins turísticos e desportivos.
Assim, bem andaram os senhores peritos ao considerar que tendo em conta o tipo de terreno que constitui a parcela, os arruamentos de acesso e a envolvente, bem como o disposto no PDM de Lousada, a parcela deverá ser valorizada como solo apto para construção (artigo 25.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Código das Expropriações)” (sic).

Basicamente, diremos que concordamos com o que se decidiu no trecho que se acaba de transcrever da douta sentença (e, por isso, é que se transcreveu).
Não porque tenha aderido ou deixado de aderir a um laudo maioritário dos Senhores Peritos, mas porque faz uma aplicação simples e escorreita dos elementos fácticos de que dispôs, designadamente das características que tinha a parcela e do seu enquadramento na envolvente – elementos que aqui ninguém veio dizer que não eram verdadeiros – aos preceitos legais aplicáveis ao caso e que também indica. E quando assim é, não há que complicar.
Com efeito, é a lei e não os peritos que manda ter em conta a envolvente da parcela (veja-se o que diz o artigo 26.º, n.º 12 do Código das Expropriações: “Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada” – sic).
Só assim, naturalmente, se salvaguardará o princípio da igualdade entre cidadãos atingidos e não atingidos pela expropriação.
Um terreno, só porque está integrado na R.A.N. – e, portanto, destinado a fins de não construção ou edificação –, ficaria absolutamente prejudicado em relação aos terrenos vizinhos onde houvesse construções se, mesmo dispondo daquelas referidas infra-estruturas, viesse a ser expropriado. Para mais, sendo o Estado que com a expropriação e por causa do interesse público, lhe passaria a dar um destino não agrícola, ao construir nele uma estrada! Teríamos, assim, uma classificação como apto a construir para o efeito da realização nele da obra pública e uma classificação como não apto a construir para o efeito do cálculo da indemnização pela expropriação. E daí que também se perceba a posição da expropriante, querendo pagar uma indemnização por solo não apto à construção (muito mais baixa, como se sabe) para logo a seguir aí realizar precisamente … uma construção. Assim, aquela norma citada do artigo 26.º, n.º 12 veio trazer alguma equidade à situação e há que lançar mão dos seus critérios para se achar aquilo que se pretende nestas matérias que é a justa indemnização.

Ora, foi com base nesses pressupostos que os Srs. Peritos decidiram no laudo maioritário e o Tribunal ‘a quo’ estabeleceu a classificação da parcela em solo apto para construção e fixou a correspondente indemnização – tendo-se escrito na peritagem: “ A unidade territorial de onde são destacadas as parcelas, é servida na sua envolvente por vias públicas, localizando-se a cerca de 100 m da EN 207-1, que constitui um acesso rodoviário pavimentado a betuminoso e dotado de redes de abastecimento de água, energia eléctrica e telefone, unidade territorial essa que é atravessada por um arruamento público de seis metros de largura, dotado de duas faixas de rodagem com piso compatível com o trânsito de automóvel, dotado de obras complementares de drenagem de águas pluviais, que une as parcelas 62 e 64, que se localizam à sua margem. Na envolvente da unidade territorial, a menos de 100 metros, existem aglomerados habitacionais consolidados de média densidade nos quais predominam moradias unifamiliares de média dimensão e regular construção” (a fls. 769 dos autos).

Depois, a apelante discorda da existência de desvalorização das parcelas sobrantes (‘a expropriação em nada afecta o rendimento ou qualidade do prédio, continuando este com as mesmas características, potencialidades e cómodos’, aduz a propósito).

Apurou-se:
16) A parcela 64, que é também destacada da C………….., no âmbito do mesmo empreendimento, possui a área de 57.047 m2 e localiza-se defronte da parcela 62.1 e 62.2; 17) A área expropriada das parcelas 62.1, 62.2 e 64 totaliza a área de 154.696 m2; 18) O destaque das parcelas expropriadas deixa três parcelas sobrantes separadas entre si pelas áreas expropriadas; 19) Da expropriação destas parcelas resultam três parcelas sobrantes, uma a Nascente com cerca de 140.000 m2, outra a Nordeste com cerca de 20.000 m2, confinantes com a parcela 62.1 e 62.2 e ainda uma outra a Poente com cerca de 570.000 m2, que confina com a parcela 64; 20) As parcelas expropriadas são retiradas da zona mais plana da Quinta, onde estava prevista a localização do campo de golfe.

E diz a douta sentença recorrida:
“A expropriação inviabiliza o empreendimento deixando três parcelas sobrantes, separadas entre si, com as áreas atrás indicadas.
As dimensões de cada uma das três partes sobrantes, não permitirão suportar, em qualquer uma delas, a construção de um campo de golfe de 18 buracos, como inicialmente previsto.
O respectivo solo passa na prática a ter apenas a classificação de solo em floresta complementar e em REN.
Assim, o conjunto das partes sobrantes, suprimida que foi a potencialidade para o empreendimento para o qual dispunha de parecer favorável da tutela, fica com o valor que lhe confere a classificação como solo em floresta complementar. Considera-se que se deve avaliar este solo com a ocupação, que melhor a valoriza e que esse objectivo se obtém, considerando a possibilidade de ser destinado para habitação, em lotes cuja dimensão mínima deve ser de 3.000 m2. Admitem-se assim, lotes com 3.000 m2, nos quais, em termos médios, será construída uma moradia média de 270 m2, o que traduz um índice de ocupação de 0,09 m2/m2 tanto mais que nos termos do artigo 26.º, n.º l, alínea a) do Regulamento do PDM em zona de floresta complementar a dimensão mínima dos lotes para habitação é de 3.000 m2, o que se traduz pela aplicação de um índice máximo de construção de 0,12m2/m2, ou seja, no máximo pode ser construída uma casa com 360m2/3.000m2” (sic).
Mais uma vez se socorreu a douta sentença recorrida da análise realizada pelos Srs. Peritos no que tange à efectiva existência de desvalorização da parte sobrante – que se afigura óbvia, tanto mais quanto é certo não ter afinal o solo, no conjunto do prédio de onde saem as parcelas expropriadas, apenas a aptidão florestal pretendida pela expropriante, caso em que a desvalorização das partes não expropriadas seria mínima ou mesmo nula.
De resto, não vamos aqui entrar na análise do cálculo da desvalorização, encetado na douta sentença (segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 2 do Código das Expropriações), por não ter sido contestado no presente recurso – apenas o sendo a própria existência da desvalorização.

Por fim, e uma vez que isso informa a alegação da expropriante, dir-se-á que a força probatória da resposta dos Senhores Peritos é fixada livremente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 389.º do C.Civil e 591.º do C.P.Civil.
O problema está, efectivamente, em concretizar esse comando na prática, consabido que as questões são quase sempre de índole vincadamente técnica e situam-se fora das áreas de conhecimentos usualmente exigíveis aos juízes.
Naturalmente, que não poderá haver aqui uma ‘ditadura da técnica’, caso em que o papel do juiz sairia drasticamente reduzido ou mesmo esvaziado.
A jurisprudência (cfr. Raul Leite de Campos na sua “Jurisprudência sobre Expropriações Por Utilidade Pública”, onde sumaria vários acórdãos a páginas 172 a 174) entende que o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si, pelo que, em caso de disparidade de laudos, deve dar-se preferência e conceder-se mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo Tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem. O laudo dos peritos, sobretudo se unânime, em questões de ordem técnica, deve, pois, em princípio, merecer o acolhimento dos tribunais, desde que não padeça de erros ou deficiências, sem prejuízo da livre convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas, tendo em conta as particularidades do caso (vidé, por exemplo, entre muitos outros, o douto Acórdão desta Relação do Porto de 28 de Novembro de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0230585, onde se escreveu no seu respectivo sumário: “o laudo unânime dos peritos do Tribunal merece maior credibilidade por parte do julgador, dada a natural imparcialidade de que está revestida”). A menos, naturalmente, que haja violação de lei, deficiência ou manifesto erro de raciocínio dos peritos e isso venha claramente justificado na sentença.
Improcede, assim, ‘in totum’, o recurso da expropriante.

B) Recurso da expropriada “B……………, S.A.”:

Esta recorrente suscita uma série de questões, a que o Tribunal não dará acolhimento – por remessa para o que se decidiu na douta sentença ‘sub judicio’ e com os afloramentos já supra tratados –, embora também se compreenda a posição aqui defendida pela expropriada, tanto que está em jogo uma diferença muitíssimo substancial de valores indemnizatórios: € 394.774,84 oferecidos pela expropriante; € 7.743.447,40 pretendidos pela expropriada; € 1.178.122,70 decididos na douta sentença da 1.ª instância (parecendo que o campo de golf e o empreendimento turístico já estariam implantados no local, sendo destruídos pela construção da obra pública, tal a indemnização que vem pedida).
Vejamos, pois.
Quanto à fixação da matéria de facto, ela é a suficiente e necessária para a boa decisão da causa – como, de resto, reconhece a própria recorrente, quando afirma que dada a classificação que foi feita na sentença dos solos como aptos para a construção, a ausência dos factos que agora ali pretende ver incluídos não teria qualquer efeito na decisão proferida. Trata-se, assim, de uma alegação inócua (não é necessário levar todos os factos à sentença, bastando aqueles que se apresentem como suficientes para ser proferida uma boa decisão da causa).
Mas nem sequer é verdade que os factos ora pretendidos introduzir na sentença dela estejam totalmente arredados, pois há vários factos dados por provados que se reportam concretamente àquelas situações do PDM e do campo de golf e respectivo empreendimento imobiliário, com as autorizações de índole administrativa que lhes estão associadas (vidé os pontos 15), 16), 22), 23) e 24).

Depois, quanto ao afastamento do Mm.º Juiz ‘a quo’ do laudo maioritário dos Srs. Peritos no cálculo da indemnização – mas seguindo, recorde-se, ainda o laudo maioritário de outros peritos também nomeados pelo Tribunal na perícia junta aos autos e reportada à Parcela Expropriada nº 64 –, remete-se para o que supra se disse a propósito desta questão do valor das perícias.
Crê-se, salva melhor opinião, que o recurso àquela perícia – em parte, já que o Mm.º Juiz do Tribunal ‘a quo’ recorre a ambas as perícias, aproveitando até muitíssimos aspectos da que foi realizada nos presentes autos –, tal recurso, dizíamos, não tem nada de ilegal, pois não é um elemento estranho ao processo, foi-lhe junto e obedeceu aos princípios do contraditório, ninguém podendo dizer que foi surpreendido por essa utilização (recorda-se mesmo, a este propósito, a verdadeira cruzada, que está documentada nos autos, encetada pela recorrente “B………….., S.A.”, no sentido de conseguir que os autos relativos à expropriação da dita Parcela nº 64 fossem apensados a estes, o que incluiu inúmeros requerimentos, arguições de nulidades por omissões de pronúncia precisamente quanto a essa desejada apensação e mesmo interposição de um recurso de agravo dessa omissão que, depois, não teve seguimento). Também por aí se vê a estreita ligação entre as expropriações dessas diversas parcelas, que emanam do mesmo prédio, a C……………..
[“A fls. 945 determinou-se a junção aos autos de certidão do Processo ………../05.1TBLSD do 2º Juízo relativa à expropriação da parcela nº 64 também da ‘C………..’ onde constam articulados e laudo de arbitragem e laudos de perícia de avaliação, por se entender que as mesmas são pertinentes para a decisão da causa”, escreveu-se na douta sentença.]
Trata-se da certidão de fls. 950 a 1036, cuja junção foi depois notificada às partes interessadas (a fls. 1037, 1038 e 1039) e motivou mesmo a resposta da ora recorrente “B…………., S.A.” (que constitui fls. 1046 a 1051), na qual a mesma já intuía os problemas que iriam advir do teor não coincidente das duas peritagens, por terem sido realizadas por diferentes peritos nomeados pelo Tribunal. E esse desacordo é basicamente relativo ao índice de construção admitido na C…………., fixado na perícia das parcelas 62.1 e 62.2 em 0,2m2/m2 e na da parcela 64 em 0,1m2/m2 – o que, parecendo uma discrepância de somenos, equivale a uma quantia enorme de dinheiro, dada a grande extensão da Quinta.
O despacho a ordenar a junção foi notificado às partes (fls. 946 e 947).
E, efectivamente, ficou provado nos autos que 16) A parcela 64, que é também destacada da ‘C…………’, no âmbito do mesmo empreendimento, possui a área de 57.047 m2 e localiza-se defronte da parcela 62.1 e 62.2 e 17) A área expropriada das parcelas 62.1, 62.2 e 64 totaliza a área de 154.696 m2.
Mas, ao contrário do que agora aduz a recorrente, essa actuação do Mm.º Juiz ‘a quo’ vem fundamentada na douta sentença recorrida, ali se explicitando os vários passos e motivos que levaram ao cálculo daquele valor indemnizatório e não doutro (o Mm.º Juiz ‘a quo’ optou pelo índice de construção 0,1m2/m2, por se tratar de um empreendimento imobiliário associado a um campo de golf, no qual normalmente os índices de construção são bem menores, ninguém indo encher de casas os limites de um campo de golf, como se da construção de um bairro se tratasse: e baixa densidade de construção que a própria expropriada reconhece como adequada para um empreendimento daquelas características e qualidade) – raciocínio que o tribunal ‘ad quem’ não censura nesta sede, porque também apoiado tecnicamente no laudo dos peritos.
[Diz-se na sentença: “... pois como sabemos na construção de um campo de Golf os equipamentos de apoio e hoteleiros são necessários mas não cremos que atinjam a área de construção brutal de 132.249,96 m2, como refere a expropriante (?) no seu requerimento de recurso ou mesmo o valor ainda mais impressionante de construção de 177.814,4 m2, como referem os srs. peritos do Tribunal ao atribuírem um índice de 0,2m2/m2 a todo o prédio da C…………... Com efeito, ao fazer-se um Campo de Golf não se associam a estes quaisquer tipo de ‘Shopping Center’ que esses, sim, atingem valores de implantação e de área de construção como os apurados pelos srs. peritos”.]
Naturalmente, há uma discordância legítima da expropriada quanto ao percurso seguido e às conclusões a que esse percurso conduziu, mas não há ali nenhuma falta de fundamentação. Aliás, sabedor de que a discordância do laudo maioritário iria seguramente conduzir a uma enormíssima contestação (tanto que conduziu a uma diminuição muitíssimo substancial da indemnização), procurou desde logo o Mm.º Juiz ‘a quo’ justificar, como lhe competia, essa sua divergência, a qual ficou exarada com suficiente clareza (a discordância e a sua fundamentação) na douta sentença ora objecto do recurso.
Recorde-se o que ali vem afirmado, a fls. 1070:
“Apurado o critério legal da indemnização, importa averiguar se os senhores peritos lhe obedeceram sendo certo que pelo facto de não ter sido determinada a apensação dos presentes autos ao processo de expropriação da parcela 64, temos 5 (cinco) laudos de avaliação bem como 2 (dois) laudos de arbitragem, de todas estas parcelas (62.1, 62.2 e 64) que são manifestamente divergentes entre si, sendo que todos se referem à mesma realidade de facto.
O Tribunal, não pode deixar de reflectir sobre todos eles e decidir de acordo com a lei e os critérios que para si traduzem a forma de calcular o real valor do solo, sem que se traduza por um lado num confisco pelo Estado Português como referimos, e por outro, que não permita que o presente processo seja meio de obter um enriquecimento indevido” (nosso o sublinhado).
E, mais à frente, a fls. 1074:
“Como bem referem os Srs. Peritos que avaliaram a parcela 64, o valor de 0,1m2/m2 é um valor médio, embora a construção seja localizada em determinados locais e os índices nestes empreendimentos sejam, por vezes, inferiores. Assim, entendemos que o índice de ocupação do solo a adoptar é de 0,1m2/m2” (sic).
E também se não se deixou de atentar em pormenores que trazem justiça ao resultado, como ressumbra da seguinte passagem da sentença: “... mas tendo em atenção que para um empreendimento deste género a exigência de qualidade será grande e os custos da construção mais elevados, os parâmetros são os seguintes:”.

Quanto ao valor da depreciação das parcelas sobrantes, já supra nos referimos a que essa operação é correcta, ao contrário do entendimento que aqui veio apresentar e defender a expropriante, pelo que para aí remetemos.
E lembra-se o que decidiu a douta sentença: “A expropriação inviabiliza o empreendimento deixando três parcelas sobrantes, separadas entre si, com as áreas atrás indicadas.
As dimensões de cada uma das três partes sobrantes, não permitirão suportar, em qualquer uma delas, a construção de um campo de golfe de 18 buracos, como inicialmente previsto.
O respectivo solo passa na prática a ter apenas a classificação de solo em floresta complementar e em REN.
(…)
No mais, os custos de infra-estruturas devem ser estimadas tendo em atenção a localização e as infra-estruturas existentes na envolvente e que a dispersão das construções implicaria um maior custo para as obras e a viabilidade do empreendimento tem algum risco pelo que entendemos que seria de aplicar o factor de 8%”, seguindo-se os cálculos.
“Há assim uma desvalorização de € 899.485,00.
Assim, e porque a desvalorização das partes sobrantes também irá ser atendida na expropriação da parcela 64, com vista a evitar duplicações de indemnizações, apenas iremos atribuir nestes autos o proporcional da desvalorização que corresponde ao valor de 60,85%, ou seja, € 547.336,60.
Assim, o valor global da indemnização devida pela expropriação da parcela 62.1 e 62.2 é de 547.336,60 + 26.200,00 + 604.586,18 = 1.178.122,70 (um milhão, cento e setenta e oito mil, cento e vinte e dois euros e setenta cêntimos)”.

E também não há qualquer motivo para condenar as partes por litigância de má fé, como ambas vêm pedir, uma contra a outra, já depois de o processo ter dado entrada nesta Relação (a fls. 1202 e 1325, respectivamente), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 456.º do Código de Processo Civil, pois que ao que se assistiu aqui foi a uma boa lide, disputada com profissionalismo e empenho de parte a parte, em que ambas perdem e ganham ao mesmo tempo e que foi incentivada pela disputa de uma quantidade enorme de dinheiro em jogo – sendo caso para dizer que se tivéssemos que condenar aqui alguém por má fé, o teríamos que fazer em quase todos os processos em que se assiste a uma boa e acesa disputa. Para além de que nem o facto de se perder, ou de ganhar acções em tribunal, tem nada que ver com a litigância de má fé, tal como o instituto está construído no nosso ordenamento jurídico, como parece que começa a ser já aceite.

Neste enquadramento fáctico e jurídico, deve manter-se intacta na ordem jurídica a douta decisão proferida na 1.ª instância, improcedendo os recursos.


Em conclusão, dir-se-á:

Em processo de expropriação, o Tribunal não está impedido de utilizar na decisão elementos que constem de peritagem relativa a uma outra parcela a expropriar, havendo identidade de matérias (v.g. parcelas de um mesmo prédio expropriadas em processos diferentes), desde que a junção desses elementos aos autos tenha sido oportunamente ordenada pelo juiz do processo e notificadas as partes para se pronunciarem tanto sobre a ordem, como sobre a junção.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas de cada uma das apelações pela respectiva apelante.
Registe e notifique.

Porto, 10 de Março de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos