Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225126
Nº Convencional: JTRP00006443
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CUSTAS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199009200225126
Data do Acordão: 09/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ64 ART143 N1.
Sumário: I - Segundo o artigo 143 do Código das Custas Judiciais, após o exame facultado ao Ministério Público é dado conhecimento da conta de custas aos interessados para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, pela forma seguinte: ao interessado responsável pelas custas, por aviso postal não registado se tiver constituído mandatário no processo e por aviso postal registado no outro caso.
II - Tendo o réu constituído mandatário, há apenas que lhe remeter aviso postal não registado para a residência que consta do processo, como preceitua o número 4 do artigo 144 do Código das Custas Judiciais.
Reclamações: