Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006443 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CUSTAS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199009200225126 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ64 ART143 N1. | ||
| Sumário: | I - Segundo o artigo 143 do Código das Custas Judiciais, após o exame facultado ao Ministério Público é dado conhecimento da conta de custas aos interessados para efeito de reclamação, de recebimento ou de pagamento, pela forma seguinte: ao interessado responsável pelas custas, por aviso postal não registado se tiver constituído mandatário no processo e por aviso postal registado no outro caso. II - Tendo o réu constituído mandatário, há apenas que lhe remeter aviso postal não registado para a residência que consta do processo, como preceitua o número 4 do artigo 144 do Código das Custas Judiciais. | ||
| Reclamações: | |||