Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340010
Nº Convencional: JTRP00012063
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: CITAÇÃO EDITAL
NULIDADE RELATIVA
CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199311259340010
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART198 N1 ART202 N2 ART203 ART205 N1 ART206 N2 ART369 N1.
CCIV66 ART1687 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/01/06 IN CJ T1 ANOXII PAG191.
Sumário: I - A falta de afixação de edital na residência do citando não constitui falta de citação, mas simples nulidade da citação.
II - Tal nulidade, sob pena de considerar-se sanada, deve ser reclamada no prazo de cinco dias, contado do acto de citação ou de intervenção dos citandos no processo.
III - Certificada a afixação de edital para a citação do citando, só mediante o competente incidente, tal afixação podia ser posta em crise.
IV - A insusceptibilidade de execução específica só se verifica enquanto a situação - celebração de contrato-promessa de venda de imóvel comum por um só dos cônjuges, sem intervenção do outro, e sem eficácia real, mas com entrega do imóvel - perdurar por mais dos seis meses ou dos três anos previstos no artigo 1687, n. 3 do Código Civil, desaparecendo depois disso a colisão impeditiva da execução específica.
Reclamações: