Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÕES DE PROVA GRAVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20261028408/22.0GAVC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Constitui jurisprudência dominante que a gravação áudio ou vídeo destinada a demostrar a prática de atos com relevo criminal não configura a prática do crime de gravação ilícita p. e p. pelo artigo 199.º do Código Penal (e, consequentemente, não constitui prova proibida nos termos dos artigos 126.º, n.º 2, e 167.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pois foi obtida através de uma cláusula de exclusão da ilicitude (que poderá ser o direito de necessidade previsto no artigo 34.º do Código Penal), em especial quanto a condutas que decorram fora da observação de terceiros, de que só vítima e arguido têm conhecimento, o que torna a prova das mesmas particularmente difícil. II - O regime processual penal de autorização de gravações efetuadas no âmbito da investigação criminal não tem aplicação a gravações efetuadas por particulares sem consentimento dos visados e dele não decorre que estas sejam sempre e em qualquer situação ilícitas. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pr. 408/22.0GAVC.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - AA veio interpor recurso da douta sentença do Juízo de Competência Genérica de Vale de Cambra do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Porto que o condenou, pela prática de um crime de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cento e oitenta dias de multa, à taxa diária de sete euros, a pagar à demandante “Unidade de Saúde ..., E.P.E.” a quantia de cinquenta e um euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, e a pagar ao assistente e demandante BB a quantia de mil euros, a título de indemnização de danos não patrimoniais, também acrescida de juros de mora à taxa legal. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: «1º. O Recorrente foi condenado pela prática de: crime de ofensa à integridade física simples. 2º. Em primeiro lugar existe erro notório na apreciação da prova. 3º. No essencial para fundamentar a sua decisão o douto acórdão recorrido requere-se em regras de experiência a enquadrar o que entende ser enformador da factualidade típica do crime. 4º. Na verdade não existe qualquer prova, directa ou indirectamente relevante que legitime o raciocínio. Assim, 5º. Do texto da sentença recorrida ressuma que o Arguido foi condenado por prova obtida de forma ilícita e pela diferente credibilidade do depoimento da testemunha do ofendido CC, das declarações do assistente em contraponto com as declarações do arguido e do depoimento da sua mãe. 6º. Em parte alguma da fundamentação se vislumbra qualquer facto concreto que alicerce este entendimento, que não passe de mera conclusão/suposição. 7º. Nenhuma prova em que se alicerçou a convicção do julgador liga ou demonstra que o Recorrente se encontrava no local no dia 20/11/2022. 8º. É certo que o Recorrente e a filha do assistente têm vivenciado conflitos parentais e familiares, mas não pode o recorrente aceitar que o Tribunal sustente a sua condenação com base num áudio junto 1 ano depois aos autos e muto menos gravado sem a sua permissão” 9º. Resumindo: de toda a fundamentação nenhum facto ou situação permite “inferir”, como se fez, que o Recorrente tivesse de facto ofendido fisicamente o assistente. 10º. É evidente e notório em toda a argumentação da douta Sentença ao pretender associar o conteúdo do áudio que se desconhece quando foi gravado. 11º. É, pois, evidente que o Tribunal “a quo” julgou incorrectamente os factos, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de poder enquadrar o Recorrente como tenha cometido o crime de ofensa à integridade física. 12º. No mínimo, violou-se o disposto no artigo 32º - 2 do Código Penal, por falta de qualquer prova concludente.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O assistente e demandante BB apresentou também reposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: «1. O recurso apresentado pelo recorrente não visa a correção de qualquer erro de julgamento, vício decisório ou violação de norma jurídica, reconduzindo-se, antes, a uma mera tentativa de substituição da livre convicção formada pelo Tribunal “a quo” pela versão subjetiva e interessada do recorrente, desprovida de suporte probatório. 2. O recorrente não cumpriu, de forma alguma, o ónus de alegação e de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, porquanto: (i) não identificou os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados; (ii) não indicou as concretas provas que imporiam decisão diversa; (iii) não individualizou as passagens da prova gravada relevantes para a impugnação. 3. Tal incumprimento processual impede a reapreciação ampla da matéria de facto pelo Tribunal da Relação, impondo, por si só, a improcedência do recurso nessa parte. 4. A alegada nulidade da prova resultante da gravação áudio carece de fundamentação jurídica concreta nas conclusões e não encontra respaldo legal, revelando-se uma argumentação genérica, especulativa e desprovida de base normativa consistente. 5. A gravação áudio em causa constitui meio de prova válido e admissível, tendo sido realizada por terceiro, em contexto de fundado receio, no domicílio do assistente, visando a salvaguarda de bens jurídicos relevantes, encontrando-se justificada à luz do estado de necessidade e dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. 6. A prova foi oportunamente junta aos autos, integralmente reproduzida em audiência e sujeita ao contraditório, não se verificando qualquer violação das garantias de defesa do arguido. 7. O Tribunal “a quo” procedeu a uma apreciação global, crítica e racional da prova, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, fundamentando de forma clara e coerente a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada. 8. Não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer incongruência lógica manifesta, contradição interna ou ilação decisória ostensivamente incompatível com as regras da experiência comum. 9. A decisão recorrida apresenta, assim, um percurso lógico-jurídico consistente, transparente e plenamente percetível, não merecendo qualquer censura do ponto de vista factual ou jurídico. 10. Em face do exposto, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, com todas as legais consequências.» O Ministério Público junto desta instância apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II - As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, as seguintes: - saber se constitui prova proibida a gravação áudio referida na sentença recorrida; - saber se a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, devendo o arguido e recorrente ser absolvido da prática do crimes de ofensa à integridade física simples por que foi condenado. III - Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte: «(…) II - OS FACTOS Realizado o julgamento e expurgada a matéria conclusiva, emergem, como provados, da acusação e da produção de prova que teve lugar, os seguintes factos com relevância para a decisão a prolatar: Da Acusação Pública 1. No dia 20/11/2022, a hora não concretamente apurada, mas antes das 14 horas e 40 minutos, o arguido, na companhia de DD, sua mãe, dirigiu-se à Rua ..., ..., em ..., com o intuito de ir buscar a sua filha EE. 2. Ali chegados, o arguido permaneceu no interior do veículo que conduzia e DD, sua mãe, aproximou-se junto ao número ...30 da rua supra aludida, onde se encontrava no interior do pátio o ofendido BB e a filha deste, CC. Estes tentaram conversar sobre a hora de entrega da filha do arguido, mas logo se desentenderam. 3. Perante isto, o arguido AA aproximou-se daqueles e, após uma breve troca de palavras, sem que nada o fizesse prever, desferiu um murro no ofendido BB, atingindo-o na face direita, provocando a sua queda no solo. 4. Em consequência direta e necessária da conduta do arguido AA, sofreu o ofendido BB dores na zona atingida, bem como as seguintes lesões: “face: edema e equimose com 6cm por 5cm na hemiface direita”, lesões essas que lhe determinaram 7 (sete) dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional. 5. Ao atuar da forma descrita, o arguido AA agiu com o propósito concretizado de, com a sua conduta, ofender o corpo e a saúde do ofendido BB, o que quis. 6. O arguido AA atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida pela lei penal. Do Pedido de Indemnização Civil de Fls. 150-151 7. Por força da conduta do arguido, a Unidade Local de Saúde ..., E.P.E, prestou assistência a BB, a qual teve um custo de 51,00€. Do Pedido de Indemnização Civil de Fls. 159-160 8. Por força da conduta do arguido, BB sentiu dores na zona atingida pelo murro que este lhe desferiu. 9. Mais sentiu tristeza e vergonha. Das condições pessoais, sociais e económicas do arguido 10. O arguido foi notificado da acusação a 25 de Março de 2023. 11. O arguido trabalha como técnico de manutenção, auferindo do vencimento mensal de 1.500,00€. 12. Vive com os pais, em casa destes: contribui com a quantia de cerca de 200,00€ a 300,00€ por mês para as despesas comuns. 13. Tem uma filha, menor de idade, com quatro anos, encontrando-se fixada pensão de alimentos, de cerca de 170,00€. Dos antecedentes criminais do arguido 14. O arguido sofreu já as seguintes condenações, transitadas em julgado: a. No processo comum singular n.º 254/23.4GAMLD, foi condenado, por sentença proferida em 30.01.2025 e transitada em julgado em 03.03.2025, pela prática, em 31.07.2023, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a acompanhamento pela DGRPS, à condição de se submeter a consulta, com vista a apurar a eventual necessidade de ser sujeito a acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico, e não contactar com a vítima por motivo que não seja estritamente relacionado com o exercício das responsabilidades parentais da filha em comum; e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 2 anos e 1 mês. * Com relevância para a causa, inexistem factos não provados. * Não se elenca como provada ou não provada qualquer outra facticidade, por a mesma se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e não atender a matéria relevante para a decisão de mérito. * Indicação e análise crítica da prova O Tribunal estribou a sua convicção, quanto à factualidade dada como provada, na prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, que valorou com os elementos probatórios já carreados para os autos (nomeadamente, a prova documental e pericial) - os quais não foram, assim, contrariados. Todos estes elementos de prova, recolhidos e obtidos de forma lícita, foram, pois, apreciados à luz do estatuído no artigo 127.º do CPP, i.e., criticamente, segundo as regras acima referidas e a livre convicção do julgador, ao qual cabe decidir de acordo o bom senso e a experiência de vida, tendo em mente o distanciamento e a ponderação que se impõe. Neste conspecto, o arguido decidiu prestar declarações, negando a prática dos factos a si imputados: assim, asseverou conhecer o assistente, por ser avô da sua filha, de que CC, filha deste, é mãe. Deste modo, afirmou conhecer esta rua, onde se deslocou um dia, depois da hora de almoço e onde têm lugar as entregas da filha de ambos, EE: contudo, era e é a sua mãe que se desloca ao interior da casa para recolher a menina, enquanto este permanece no carro, à espera. Nesta senda, afirmou que, correlacionadas com as responsabilidades parentais e as entregas da sua filha, existem desentendimentos e, por isso, não entra no local onde as mesmas ocorrem, nomeadamente na dita habitação, sendo as entregas e recolhas propriamente ditas da menor asseguradas pela sua mãe, DD, que contacta com a filha do assistente. Outrossim, realçou que o áudio junto ao processo pode ter sido editado e que tem existem gravações realizadas pela filha do assistente, durante as aludidas recolhas da menor; referiu ainda que se deslocou à GNR, após o assistente e a filha deste o fazerem, por temer que fizessem acusações contra si. Posto isto, a conduta objetiva do arguido (factos 1 a 3) decorre das declarações do assistente e do depoimento de CC, filha deste, presente aquando dos factos imputados ao arguido, no que constitui a sua razão de ciência. Com efeito, tanto o assistente, como a testemunha em apreço, aduziram que, a 20 de Novembro de 2022, antes de o primeiro sair para o trabalho, às 15 horas, no decurso de uma recolha da filha do arguido e desta, se encontravam a conversar com DD, mãe do arguido, que ia receber a menor, querendo esta testemunha que a mesma se responsabilizasse pela sua entrega a determinada hora. Durante essa conversa, o arguido que, até então se encontrava no carro, saiu deste e desferiu um murro na face, do lado direito, do assistente, sem que tenha havido qualquer interação entre os dois. Doutro tanto, o assistente afirmou que, por força do sucedido, sentiu-se revoltado e envergonhado, com dores, e ficou sem dormir, no que a testemunha CC também confirmou. Posto isto, tem-se que, tanto o assistente, como a testemunha CC, expuseram os factos de forma espontânea, escorreita, calma, situada no tempo e no espaço, em que se movimentaram e deslocaram devida e corretamente, sem prejuízo de lapsos da parte daquele primeiro, como a circunstância de previamente ter interagido com a mãe do arguido. Todavia, cumpre salientar que tais lapsos e até divergências de depoimentos e declarações não abalam a credibilidade dos mesmos, que, no essencial e fundamental, se mostraram perfeitamente coerentes entre si, e que permitem a conclusão de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados, por deles se retirar esse quadro factual geral, de forma unânime. Aliás, estranho seria se o erodir das memórias provocado pelo decurso do tempo tivesse o mesmo efeito e recaísse sobre os mesmos detalhes dos acontecimentos em relação a todas testemunhas, ou simplesmente não tivesse qualquer efeito… Destarte, importa ainda não olvidar que a perspetiva que cada um oferece se encontra condicionada pelas suas vivências, pelo seu ângulo de visão e pela subjetividade com que vivencia certos detalhes e acontecimentos, bem como pela importância particular que dá a uns e não a outros, no que não assumirá menos acuidade o facto de acontecimentos, como agressões e os eventos que lhes seguem, importarem uma grande dinâmica, não sendo, por regra, estáticos, com a movimentação, aproximações e afastamentos de pessoas. Mais a mais, o assistente e a testemunha limitaram-se à narração do sucedido, não denotando qualquer extrapolação, fabulação ou intenção de prejudicar o arguido, limitando-se a um relato objetivo e isento. Veja-se que, por um lado, o assistente referiu não ter tido, à data, qualquer problema com o arguido, e em que a sua filha (CC) rememorou que a mãe deste se tinha mostrado simpática, não ocorrendo qualquer incidente durante a conversa, não obstante o desentendimento que tinham. E se é certo que a valoração da prova não se pode cingir a uma operação matemática, i.e., não pode consistir em ponderar o número de vezes que os factos são confirmados pelas várias testemunhas ou outros dados probatórios, naquilo que se pareceria com uma operação matemática, mas impõe aferir da consistência dos mesmos e na sua conformidade com o normal do acontecer, atendendo ao contexto que molda os acontecimentos, a verdade é que esta consistência sobressai de forma manifesta, razão pela qual se conferiu credibilidade aos relatos das testemunhas em apreço, valorando-se os mesmos. De facto, para além do que já se aduziu, importa ainda salientar que o narrado pelo assistente e pela testemunha em apreço é ainda consonante com a prova pericial e documental, junta aos autos. Nesta senda, valorou-se ainda o auto de notícia de fls. 70-71 (quanto à data dos factos, o qual é passível de valoração -neste sentido, os Acs. do TRP de 01.04.2020, proc. n.º 271/17.3PDVNG.P1, e de 06.03.2024, proc. n.º 161/23.0GAPRD.P1, disponíveis in www.dgsi.pt.); os relatórios periciais de fls. 33-35 e de fls. 54, donde se extrai, respetivamente, as lesões que, à data de 20 de Novembro de 2022, o assistente apresentava (embora não consolidadas), e as consequências das mesmas, as quais são coincidentes com as agressões por si e pela testemunha CC relatadas; e os relatórios de urgência de 20.11.2022 e de 21.11.2022, de fls. 45-46 (que confirmam a versão do assistente e da testemunha CC, os quais mencionaram que o primeiro se deslocou ao hospital de ..., por ter a visão turva, para, posteriormente, ser atendido numa consulta de Oftalmologia em ...). Outrossim, considerou-se ainda o teor do auto de visionamento e transcrição de áudio de fls. 106, em tudo coincidente com o áudio constante da PEN agrafada na contracapa e objeto de reprodução em audiência de julgamento. Com efeito, aí se deteta uma conversa entre o assistente, CC e a mãe do arguido, a qual, visando acordar os termos concretos da entrega da “menina”, termina abruptamente, com um “estoiro” e a interpelação ao arguido, com expressões como “oh AA”, “oh AA”, assim dando a entender que alguém procurava demover o arguido de fazer algo ou recriminá-lo por o ter feito. Prosseguindo, não se conferiu qualquer credibilidade às declarações do arguido: este, negando a prática dos factos, fê-lo num discurso errático, em que, de forma escamoteada, procurar imputar comportamentos persecutórios a CC e ao próprio assistente, incorrendo ainda em incoerências e contradições que lhe retiraram qualquer credibilidade. Destarte, não é o Tribunal alheio ao conflito parental e familiar vivenciado entre o arguido e a filha do assistente: contudo, afigura-se que, mesmo conhecendo esse quadro fático e as fragilidades que a prova por declarações e por testemunhas comporta, não poderá o Tribunal alcançar outra conclusão, quanto à conduta objetiva do arguido, atentos os elementos documentais e perícias, que, por serem objetivos, concretos e “palpáveis”, assim arrimam o juízo alcançado e retiram qualquer credibilidade à versão do arguido. Com efeito, o discurso do arguido e a sua postura denotaram, naquilo que só a imediação pode revelar, uma fabulação, de que as queixas contra si não são reais, de que os factos imputados não sucederam e de que até a gravação junta aos autos foi simulada e/ou editada. Ora, se assim fosse, segundo a versão do arguido, não se perceberia, desde logo, que o ofendido/assistente se deslocasse, como o próprio arguido referiu, à GNR, porquanto, nada tendo sucedido, nada haveria a relatar. Acresce que não se perceberia por que motivo o arguido se deslocaria também à GNR: de facto, nada tendo feito, nem nada tendo ocorrido, por que razão adivinharia o arguido que o ofendido aí iria? Mais, tendo tudo ocorrido “pacificamente”, por que motivo teria interesse em deslocar-se também à GNR? Neste conspecto, enfermadas de contradições, inverosimilhanças e incoerências, soçobra a seriedade das declarações do arguido, as quais não encontram respaldo num único elemento probatório credível. Destarte, a testemunha DD, sua mãe, presente aquando dos factos imputados ao arguido, negou ter presenciado qualquer agressão, num depoimento francamente constrangedor, comprometido, pouco perentório e desprovido de qualquer genuinidade, em que procurou “auxiliar” o seu filho, chegando a aduzir que nem era capaz de reconhecer a sua voz na gravação reproduzida e, ante ela, respondeu com questões, procurando colocar em crise a genuinidade da mesma. Assim, não se valorou a mesma. Por último, consigna-se que, não obstante o reiterado pelo arguido e pela sua testemunha, também sua mãe, a verdade é que jamais durante o inquérito ou durante a instrução, se colocou em crise a genuinidade da gravação. Por conseguinte, encontrando-se a realização da mesma justificada pela testemunha CC, com as constantes discussões e problemas nas entregas e recolhas da sua filha menor de idade - o que é consonante com a circunstância de a gravação se ter iniciado com a “meio” da conversa com a mãe do arguido, só depois se tornando mais percetível e audível -, nenhum elemento que indicie essa adulteração se desvela. É, assim, manifesto, para lá de qualquer dúvida razoável, que o arguido praticou os factos descritos no libelo acusatório. Por sua vez, a consciência da ilicitude, a vontade de assim atuar e demais elementos subjetivos da conduta do arguido emergem como provados a partir dos atos objetivos deste, comprovados e supramencionados, devidamente conjugados com as mais elementares regras da normalidade ou experiência comum, concluindo-se pelo conhecimento e vontade do arguido em praticar os atos acima descritos com a intenção e vontade descritas na acusação, sobretudo quando entendidos os mesmos no quadro de uma divergência patente existente. De facto, consistindo a prova direta na perceção direta e imediata do facto, assume relevância, na demonstração dos estados mentais e na intenção com que se age, a prova indireta, por sua vez, diz respeito àquela que permite a passagem de um facto conhecido para um facto desconhecido, por cuja verificação se conclui de acordo com uma cadeia lógica, alicerçada nas regras da experiência e do normal do acontecer. Para tanto, impõe-se o recurso a dados objetivos, que permitam tecer um juízo que não é de grau de absoluta certeza. Escreve, por isso, MARIETA - La Prueba em Processo Penal, p. 59, que “a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza. Todavia, a transposição da soma de probabilidades que dá a convergência dos factos indiciados para a certeza sobre o facto, ou factos probandos, que consubstanciam a responsabilidade criminal do agente é uma operação em que a lógica se interliga com o domínio da livre convicção do juiz.”. Neste conspecto, as regras e máximas da experiência, que exprimem o que ocorre, com mais frequência, em determinado tipo de situações e realidades da vida semelhantes entre si, permite retirar inferências, em face da afirmação da dinâmica habitualmente observada em comportamentos idênticos, conquanto que não com plena certeza, mas com uma possibilidade mais ampla, uma vez que as mesmas causas têm, normalmente, os mesmos efeitos, cuja produção se deve aceitar, caso se aceite a verificação daquelas primeiras. Sobre os factos referentes ao pedido de indemnização civil, tem-se que, nos termos do artigo 129.º do CP “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Assim, atendendo à matéria em causa, caberá ao demandante a alegação e a prova de que os danos por ele sofridos e reclamados resultaram da prática de um facto ilícito típico e culposo pelo arguido - cfr. artigo 342.º, n.º1, do CC: ou seja, para além da alegação e prova de tal facto, sobre ele impende também o ónus de alegar e provar o nexo de causalidade entre esse facto e os danos sofridos e os próprios danos (e sua monta). Ao arguido, por sua vez, incumbiria tornar duvidosa a sua verificação, para que os mesmos fossem dados como não provados, sendo que, em todo o caso, “a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita” - v. artigo 414.º do CPC. Destarte, os factos 7 a 9 decorrem das declarações do assistente, do depoimento da testemunha CC (valorados pelas razões de supra), e da fatura reportada ao episódio de urgência de fls. 153. O ponto 10 decorre dos próprios autos, vista a prova de depósito com a referência n.º 17495182. Relativamente às condições sociais, pessoais, económicas e profissionais do arguido, o juízo do Tribunal alicerçou-se nas declarações prestadas por este, que não são declinados por qualquer elemento presente nos autos e que se reputaram de sérias, corroboradas pelos documentos juntos por este em audiência de julgamento. No que tange aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal alicerçou a sua convicção no exame do certificado de registo criminal deste, ora junto aos autos (cfr. artigo 169.º do CPP). (…)» IV 1. - Cumpre decidir. Vem o arguido e recorrente alegar que constitui prova proibida a gravação áudio a que se faz referência na fundamentação da sentença recorrida. Alega que essa gravação foi obtida sem o consentimento de uma das pessoas intervenientes na conversa gravada (a sua mãe), não foi realizada por entidade responsável pela investigação criminal, nem autorizada por magistrado judicial, sendo, por isso, proibida nos termos dos artigos 126.º, n.º 2, e 167.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Coloca em dúvida a autenticidade dessa gravação, por ter sido junta aos autos um ano depois da apresentação da queixa. Vejamos. Constitui jurisprudência dominante que a gravação áudio ou vídeo destinada a demostrar a prática de atos com relevo criminal não configura a prática do crime de gravação ilícita p. e p. pelo artigo 199.º do Código Penal (e, consequentemente, não constitui prova proibida nos termos dos artigos 126.º, n.º 2, e 167.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pois foi obtida através de uma cláusula de exclusão da ilicitude (que poderá ser o direito de necessidade previsto no artigo 34.º do Código Penal), em especial quanto a condutas que decorram fora da observação de terceiros, de que só vítima e arguido têm conhecimento, o que torna a prova das mesmas particularmente difícil. O regime processual penal de autorização de gravações efetuadas no âmbito da investigação criminal não tem aplicação a gravações efetuadas por particulares sem consentimento dos visados e dele não decorre que estas sejam sempre e em qualquer situação ilícitas. Podem ver-se, neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2011, proc. n.º 22/09.6YGLSP.S2, relatado por Santos Cabral, os acórdãos da Relação de Lisboa de 21 de março de 2019, proc. n.º 1784/17.2TAMD.L1-9, relatado por Margarida Vieira de Almeida, de 6 de fevereiro de 2024, proc. n.º 1280/19.3PBBRR.L1-5, relatado por Manuel Advínculo Sequeira, e de 13 de janeiro de 2026, proc. nº 904/20.4PLSVZ.L1-5, relatado por João Ferreira, e o acórdão desta Relação de 24 de setembro de 2020, proc. n.º 308/16.3GAVFR.P2, relatado por Maria Ermelinda Carneiro, todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. No caso em apreço, a gravação em causa não diz diretamente respeito à prática do crime. Foi efetuada por CC, filha do ofendido e assistente, a qual foi já vítima da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica com quem o arguido continua a manter relações conflituosas que estão na origem da prática do crime ora em apreço. Foi motivada pelo receio de que ele viesse, na altura, a proceder da forma análoga à que vem descrita no acórdão recorrido. Embora tal gravação não prove a prática dos factos ora em apreço, ajuda a entender o seu enquadramento nas relações conflituosas que estão na sua origem e terá sido essa a razão pela qual a sentença recorrida lhe deu relevância. O circunstancialismo que levou à realização da gravação em causa pode levar-nos a concluir que estão verificados os pressupostos do direito de necessidade como causa de exclusão da ilicitude (artigo 34.º do Código Penal). Mas ainda que se considere que não estão verificados esses pressupostos, sempre se dirá que o meio de prova em causa não foi, de modo algum, decisivo para a prova da prática do crime, pelo que nunca a sua eventual proibição levaria à absolvição do arguido. Por último, há que salientar que a suspeita, levantada pelo arguido e recorrente, de adulteração da gravação em causa não tem qualquer suporte, como bem se afirma na sentença recorrida. Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto. IV 2. - Vem o arguido e recorrente alegar que a sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal. Alega que não foi produzida qualquer prova da prática dos factos por que foi condenado, para além da que assenta na credibilidade das declarações do assistente e da testemunha CC, filha deste. Vejamos. O erro notório na apreciação da prova a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal terá de resultar do próprio texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Não é isso que alega o arguido e recorrente. O que ele alega é que as declarações do assistente da testemunha CC em que se baseia a sentença recorrida não são credíveis. Estamos, pois, perante à impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal No entanto, para tal, deveria o arguido e recorrente ter cumprido o ónus decorrente das alíneas a) e b) desse n.º 3, e do n.º 4 também desse artigo. E não o fez minimamente. A respeito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a que se reporta o artigo 410.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, há que considerar o seguinte: Como se refere nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2005 e de 9 de março de 2006 (procs. nº 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos relatados por Simas Santos e acessíveis in www.dgsi.pt), e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003, proc. nº 024324, relatado por. Afonso Correia, também acessível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão da Relação do Porto de 26 de novembro de 2008 (relatado por Maria do Carmo Silva Dias e publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, nº 3960, pg.s. 176 e segs.), «não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido directamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância». A credibilidade das provas e a convicção criada pelo julgador da primeira instância «têm de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores» (assim, o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2003), fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento. Neste, «para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam» (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2003, proc. nº 3100/02, relatado por Leal Henriques, acessível in www.dgsi.pt). Deste modo, o recurso da decisão em matéria de facto da primeira instância não serve para suprir ou substituir o juízo que o tribunal da primeira instância formula, apoiado na imediação, sobre a maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. O que a imediação dá, nunca poderá ser suprido pelo tribunal da segunda instância. Este não é chamado a fazer um novo julgamento, mas a remediar erros que não têm a ver com o juízo de maior ou menor credibilidade ou fiabilidade das testemunhas. Esses erros ocorrerão quando, por exemplo, o tribunal pura e simplesmente ignora determinado meio de prova (não apenas quando não o valoriza por falta de credibilidade), ou considera provados factos com base em depoimentos de testemunhas que nem sequer aludem aos mesmos, ou afirmam o contrário. Quando, no artigo 412.º, n.º 3, b), do Código de Processo Penal se alude às «concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida», deve distinguir-se essa situação daquelas em que as provas em causa, sem imporem decisão diversa, admitiriam decisão diversa da recorrida na base de um outro juízo sobre a sua fidedignidade. Ora, a decisão da sentença recorrida baseia-se, basicamente, num juízo de credibilidade a respeito das declarações do assistente e da testemunha CC, filha deste, e num juízo de falta de credibilidade das declarações do arguido e da testemunha DD, mãe deste. Esses juízos, que estão logica e claramente fundamentados, dependem em larga medida de fatores ligados à imediação de que nesta sede estamos privados. Não podemos, por isso, e nessa medida colocar em causa tal juízo nesta sede. De qualquer modo, a prova assenta também no exame pericial junto aos autos e relativo às lesões sofridas pelo assistente como consequência da conduta o arguido. Assim, deverá ser negado provimento ao recurso também quanto a este aspeto. O arguido e recorrente deverá ser condenado em taxa de justiça (artigos 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais). V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida. Condenam o arguido e recorrente em três (3) U.C.s de taxa de justiça, Notifique Porto, 28 de outubro de 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Maria Godinho Vaz Pato Paulo Costa Maria Ângela Reguengo da Luz |