Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341126
Nº Convencional: JTRP00021172
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
FORMALIDADES ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199705069341126
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 7052-B
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 N1 ART201 N1 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244.
AC STJ DE 1990/11/15 IN BMJ N401 PAG503.
Sumário: I - Sempre que a audiência do réu não seja susceptível de pôr em risco o fim que se pretende alcançar com a providência cautelar não especificada, a audição
é imposta por lei e a sua omissão implica a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, já que se trata de formalidade essencial.
Reclamações: