Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021172 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FORMALIDADES ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199705069341126 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7052-B | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DO ANO DE 1993. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART201 N1 ART400 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/10/15 IN BMJ N310 PAG244. AC STJ DE 1990/11/15 IN BMJ N401 PAG503. | ||
| Sumário: | I - Sempre que a audiência do réu não seja susceptível de pôr em risco o fim que se pretende alcançar com a providência cautelar não especificada, a audição é imposta por lei e a sua omissão implica a nulidade prevista no n.1 do artigo 201 do Código de Processo Civil, já que se trata de formalidade essencial. | ||
| Reclamações: | |||