Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014545 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA QUEBRA DE CAUÇÃO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199504269510217 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CR BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 352/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART61 N1 B ART208 N1. | ||
| Sumário: | I - Não se podendo alcançar a convicção de que o arguido faltou culposamente à audiência de julgamento para que estava notificado, falece fundamento para decretar a quebra de caução à luz do artigo 208 do Código de Processo Penal. II -A decisão que determinar a quebra da caução deve ser precedida da audição do Ministério Público e do arguido em obediência ao princípio do contraditório. | ||
| Reclamações: | |||