Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510217
Nº Convencional: JTRP00014545
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA
QUEBRA DE CAUÇÃO
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP199504269510217
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CR BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 352/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART61 N1 B ART208 N1.
Sumário: I - Não se podendo alcançar a convicção de que o arguido faltou culposamente à audiência de julgamento para que estava notificado, falece fundamento para decretar a quebra de caução à luz do artigo 208 do Código de Processo Penal.
II -A decisão que determinar a quebra da caução deve ser precedida da audição do Ministério Público e do arguido em obediência ao princípio do contraditório.
Reclamações: