Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050684
Nº Convencional: JTRP00013462
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
DIREITOS DO TRABALHADOR
DIREITO ADQUIRIDO
Nº do Documento: RP199012039050684
Data do Acordão: 12/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXV PAG243
Tribunal Recorrido: T TRAB V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/29 ART13 N2.
DL 409/71 DE 1971/09/29 ART8 N1.
DL 505/74 DE 1974/10/01 ART1.
Sumário: Sendo o horário dos trabalhadores do terceiro turno de uma empresa com entrada às 22 horas e saída às
6, a prática seguida da saída aos feriados às 2 horas é uma mera tolerância e simples aparência de um direito.
Reclamações: