Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110245
Nº Convencional: JTRP00000706
Relator: CARLOS FIGUEIREDO
Descritores: INSTRUçãO CRIMINAL
INDICIOS SUFICIENTES
Nº do Documento: RP199112119110245
Data do Acordão: 12/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BAIÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 97/90
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART291 N2.
Sumário: 1- O juiz de instrução so deve ordenar as diligencias de prova que interesse realizar dentro do tema da acusação ou do requerimento para a abertura da instrução, mas não repetira a efectuada no inquerito a não ser que, quanto a elas, se verifique qualquer das hipoteses previstas no n. 2 do art. 291, do C.P.P..
2- Não ha indicios do crime de abuso de confiança se a tese dos ofendidos (de que o premio saiu num dos boletins da "sociedade") que não tem nos autos qualquer apoio probatorio, se opõe a do arguido (de que o mesmo premio saiu num dos "seus" boletins) que e confirmada pelo depoimento de pelo menos tres testemunhas, e não ha razões serias que nos possam levar a negar-lhes credito.
Reclamações: