Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000868 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | HERANçA LEGADO CONJUGE LEGITIMA SUCESSãO DO CONJUGE SOBREVIVO SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199102190310702 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 N2 ART1476 N1 A ART2031 ART2050 ART2163 ART2164 ART2165 ART 2187. | ||
| Sumário: | 1- Tendo o "de cujus" disposto em testamento antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Codigo Civil pelo Decreto - Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, a favor da sua mulher do usufruto de todos os seus bens, ou da quota disponivel no caso de a tal seus filhos se oporem e tendo falecido ja depois de tais alterações que consagraram o conjuge na classe dos herdeiros legitimarios, mais não fez que concretizar a cautela sociniana prevista no art. 2164 daquele Codigo. 2- A partilha da herança rege-se pela lei em vigor no momento da abertura da sucessão, nos termos do art. 12 n.2 do C. Civ.. | ||
| Reclamações: | |||