Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310702
Nº Convencional: JTRP00000868
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: HERANçA
LEGADO
CONJUGE
LEGITIMA
SUCESSãO DO CONJUGE SOBREVIVO
SUCESSãO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199102190310702
Data do Acordão: 02/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART1476 N1 A ART2031 ART2050 ART2163 ART2164 ART2165 ART 2187.
Sumário: 1- Tendo o "de cujus" disposto em testamento antes da entrada em vigor das alterações introduzidas no Codigo Civil pelo Decreto - Lei n. 496/77, de 25 de Novembro, a favor da sua mulher do usufruto de todos os seus bens, ou da quota disponivel no caso de a tal seus filhos se oporem e tendo falecido ja depois de tais alterações que consagraram o conjuge na classe dos herdeiros legitimarios, mais não fez que concretizar a cautela sociniana prevista no art. 2164 daquele Codigo.
2- A partilha da herança rege-se pela lei em vigor no momento da abertura da sucessão, nos termos do art.
12 n.2 do C. Civ..
Reclamações: