Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650795
Nº Convencional: JTRP00021037
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
OBJECTO NEGOCIAL
LOCAL DE PAGAMENTO
RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199703039650795
Data do Acordão: 03/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2505/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1.
RAU90 ART22.
CSC86 ART85 ART86.
CPC67 ART1027.
Sumário: I - Não há " mora debitoris " se, por convenção das partes, o inquilino, durante 20 anos, efectuou o pagamento da renda no locado, contrariando o estipulado na escritura de arrendamento que indicava a residência do senhorio como local da entrega.
II - A prova de tal convenção pode ser feita por meio de testemunhas, sem que assim se viole o preceituado no artigo 394 do Código Civil.
III - Não há violação do preceituado no artigo 22 do Regime do Arrendamento Urbano e nos artigos 844 e 1027 do Código de Processo Civil se o valor depositado correspondente às rendas em dívida for superior, efectivamente, ao devido.
IV - A venda no locado de quadros, louças, faianças, copos, candeeiros e pequenos electrodomésticos não é ilícita, em si, e encontra-se abrangida no contrato social, na medida em que este consagra que a sociedade pode desenvolver qualquer ramo de comércio.
Reclamações: