Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021037 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA OBJECTO NEGOCIAL LOCAL DE PAGAMENTO RENDA DEPÓSITO DE RENDA ACÇÃO DE DESPEJO | ||
| Nº do Documento: | RP199703039650795 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2505/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1. RAU90 ART22. CSC86 ART85 ART86. CPC67 ART1027. | ||
| Sumário: | I - Não há " mora debitoris " se, por convenção das partes, o inquilino, durante 20 anos, efectuou o pagamento da renda no locado, contrariando o estipulado na escritura de arrendamento que indicava a residência do senhorio como local da entrega. II - A prova de tal convenção pode ser feita por meio de testemunhas, sem que assim se viole o preceituado no artigo 394 do Código Civil. III - Não há violação do preceituado no artigo 22 do Regime do Arrendamento Urbano e nos artigos 844 e 1027 do Código de Processo Civil se o valor depositado correspondente às rendas em dívida for superior, efectivamente, ao devido. IV - A venda no locado de quadros, louças, faianças, copos, candeeiros e pequenos electrodomésticos não é ilícita, em si, e encontra-se abrangida no contrato social, na medida em que este consagra que a sociedade pode desenvolver qualquer ramo de comércio. | ||
| Reclamações: | |||