Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012821 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO REVELIA PROCESSO DE AUSENTES PROVAS VALOR MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199406159450332 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART570 ART576. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4. CP82 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1990/10/03 IN DR IIS DE 1991/01/23. | ||
| Sumário: | I - No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, julgado um réu à revelia e repetido o julgamento, valem no segundo todas as provas produzidas no primeiro. II - Para efeitos de dosimetria concreta da pena a idade é uma circunstância relevante mas reportada ao momento de aplicação daquela. III - O comportamento processual do arguido, com fuga às suas responsabilidades e a falta a novo julgamento por si requerido são circunstâncias relevantes para efeitos de se ter por afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||