Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450332
Nº Convencional: JTRP00012821
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: JULGAMENTO
REVELIA
PROCESSO DE AUSENTES
PROVAS
VALOR
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199406159450332
Data do Acordão: 06/15/1994
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J V REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 106/94
Data Dec. Recorrida: 02/02/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP29 ART570 ART576.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART4.
CP82 ART72.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1990/10/03 IN DR IIS DE 1991/01/23.
Sumário: I - No âmbito do Código de Processo Penal de 1929, julgado um réu à revelia e repetido o julgamento, valem no segundo todas as provas produzidas no primeiro.
II - Para efeitos de dosimetria concreta da pena a idade
é uma circunstância relevante mas reportada ao momento de aplicação daquela.
III - O comportamento processual do arguido, com fuga às suas responsabilidades e a falta a novo julgamento por si requerido são circunstâncias relevantes para efeitos de se ter por afastada a possibilidade de suspensão de execução da pena.
Reclamações: