Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP | ||
Data do Acordão: | 07/11/2005 | ||
Votação: | 1 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
Decisão: | INDEFERIDA. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 3 - FLS. 93. | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | |||
Reclamações: | RECLAMAÇÃO 4001/05-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO Instç. …./02.1TAPRG-2.º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA A ARGUIDA, B…….. & FILHOS – L.da, apresenta, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que determinou que subirá "conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa " o recurso do despacho que Indeferiu a ALTERAÇÃO da DATA do DEBATE INSTRUTÓRIO, pedida pelo seu MANDATÁRIO com PROCURAÇÃO, e a subsequente NULIDADE por aquele se ter Efectuado Sem a sua PRESENÇA, alegando o seguinte: A decisão reclamada viola o Acórdão Uniformizador Assento 6/00, de 19.01, in DR. de 07/03/00, e o Acórdão de fixação de jurisprudência 7/04, de 21/10, in DR, de 02/12/2004; CONCLUI: deve o recurso ser admitido com subida imediata em conformidade com o Acórdão de fixação de jurisprudência 7/04, de 21/10, in D. Rep. de 02/12/2004. x “Reclamar” com base apenas numa decisão de Tribunal, ainda que superior e sob a forma de “fixação de jurisprudência”, não pode constituir fundamentação para alteração da decisão sob reclamação. Para mais, quando hoje em dia o art. 445.º, do CPP, já não oferece a redacção original de que a decisão se reveste de força “obrigatória” – confrontar o art. 445.º-n.º1, na redacção original, e o seu n.º3, na redacção actual. A alegação com o Assento 6/00, de 19.01, DR.-I, de 7.03, é absolutamente inócua, uma vez que versa tão somente a admissibilidade do recurso, quando a nossa questão é o “momento”, o que, necessariamente, pressupõe ter sido, como foi, admitido. Quanto à questão propriamente dita - subida imediata – invoca-se o Ac. 7/04, de 21-10, pub. no DR-I-A, de 2-12. O qual não se aplica ao caso, porque o que ali se decide reporta-se à “decisão instrutória”, quando a decisão aqui recorrida é interlocutória e foi proferida antes do “debate instrutório”, como acima se salientou. E ainda que se tenham em consideração os despachos subsequentes e que os mesmos validavam aquele primeiro, a solução não é diferente, porque, embora tenham ocorrido durante o debate instrutório, o certo é que antecedem a decisão instrutória propriamente dita. Daí que não tenhamos que nos ater àquele acórdão. Aliás, começa a ser prática estabelecer a confusão, provocando um e mais despachos sobre a mesma matéria, ainda que se lhe confiram, aqui e ali, alguns condimentos para parecer diferente e evitar o caso julgado. A presente situação é um dos casos, desde logo, tal como a Reclamante enuncia: “não se conformando com o teor dos despachos de fls. 375, 376, 377, 379, 380 e 384”. Tão verdade é que o último despacho referenciado é do seguinte teor: “Nada há a acrescentar”. Somos chamados a intervir numa fase final e em nível que não permite colocar travão. Mas não nos deixemos enredar. Assim, o problema que se nos coloca é a não alteração da data do debate instrutório, requerida pelo Mandatário da Arguida, por a sua agenda não se compaginar com a do Tribunal para o debate instrutório. Desde já, adianta-se que não vale invocar a nulidade por o debate se efectivar sem a sua presença, mas com a de um Defensor, entretanto, designado pelo Tribunal, pois é tudo a mesma questão e não é por as partes enquadrarem nas nulidades que a questão tenha de ser resolvida nesses termos e, consequentemente, ser esse o regime do respectivo recurso. Não podemos, pois, colocar de lado a questão que é a base do problema. Daí que o recurso nem devesse ter sido admitido, porquanto o despacho foi proferido em 10-03-05, conforme fls. 9 (fls. 366, do processo principal) e o recurso foi interposto apenas em 15 de Abril d e 2005, pelo que se nos afigura que se teria incorrido em extemporaneidade. Dispensamo-nos, pois, de considerações sobre a subida imediata, na certeza de que a não presença do Advogado constituído não constitui um dos casos que o art. 407.º-n.º1 inclui, taxativamente, nos de subida imediata, e a questão pode ser decidida com o recurso da decisão que põe termo ao processo, pelo que também não se enquadra no n.º2. Ainda que se inclua na Reclamação – e não deveria incluir, como acima se referiu - os actos instrutórios denegados enquadram-se no mesmo regime de recurso e por idênticas razões. x Em consequência e em conclusão, INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na Instç. …./02.1TAPRG-2.º, do Tribunal Judicial do PESO da RÉGUA, pela ARGUIDA, B……. & FILHOS – L.da, do despacho que determinou que subirá "conjuntamente com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa " o recurso do despacho que Indeferiu a ALTERAÇÃO da DATA do DEBATE INSTRUTÓRIO, pedida pelo seu MANDATÁRIO com PROCURAÇÃO, e subsequente NULIDADE por aquele se ter Efectuado Sem a sua PRESENÇA. x Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 4 (quatro) ucs.x Porto, 11 de Julho de 2005O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |