Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740335
Nº Convencional: JTRP00021150
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONFISSÃO
MEIOS DE PROVA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199706119740355
Data do Acordão: 06/11/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2J CR V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 67/95
Data Dec. Recorrida: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART13 ART48 ART72 ART313 ART314 C.
CPP87 ART343 N1 ART344 ART410 N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N244 PAG328.
Sumário: I - Acusados os arguidos pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 e 314 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, os quais, em audiência, confessaram integralmente e sem reservas de livre e espontânea vontade os factos que lhe eram imputados na acusação, motivo por que o juiz dispensou a testemunha arrolada pela acusação, há que concluir que o tribunal, ao aceitar tal confissão e ao dispensar a única testemunha arrolada decidiu que os factos imputados se encontravam providos, não existindo necessidade de outras provas.
II - Ora, constando da acusação que os arguidos, quando emitiram os cheques ( pré-datados ) bem sabiam que não possuiam fundos suficientes na conta sacada e que por isso provocariam prejuízos pecuniários, e que agiram deliberada e conscientemente, não poderia a sentença ter dado como não provado que " os arguidos, quando emitiram e entregaram os cheques, soubessem ou tivessem previsto que não iriam ter os necessários fundos no banco sacado, agindo voluntária e conscientemente e pretendendo assim causar um prejuízo material ao ofendido ", e assim ter absolvido os arguidos.
III - Padece, pois, a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova ( artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal ), sendo, porém, possível decidir da causa sem necessidade de reenviar o processo para novo julgamento.
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