Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021150 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONFISSÃO MEIOS DE PROVA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199706119740355 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2J CR V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 67/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A. CP82 ART13 ART48 ART72 ART313 ART314 C. CPP87 ART343 N1 ART344 ART410 N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/02/01 IN BMJ N244 PAG328. | ||
| Sumário: | I - Acusados os arguidos pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 11 n.1 alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro e 313 e 314 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, os quais, em audiência, confessaram integralmente e sem reservas de livre e espontânea vontade os factos que lhe eram imputados na acusação, motivo por que o juiz dispensou a testemunha arrolada pela acusação, há que concluir que o tribunal, ao aceitar tal confissão e ao dispensar a única testemunha arrolada decidiu que os factos imputados se encontravam providos, não existindo necessidade de outras provas. II - Ora, constando da acusação que os arguidos, quando emitiram os cheques ( pré-datados ) bem sabiam que não possuiam fundos suficientes na conta sacada e que por isso provocariam prejuízos pecuniários, e que agiram deliberada e conscientemente, não poderia a sentença ter dado como não provado que " os arguidos, quando emitiram e entregaram os cheques, soubessem ou tivessem previsto que não iriam ter os necessários fundos no banco sacado, agindo voluntária e conscientemente e pretendendo assim causar um prejuízo material ao ofendido ", e assim ter absolvido os arguidos. III - Padece, pois, a sentença do vício de erro notório na apreciação da prova ( artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal ), sendo, porém, possível decidir da causa sem necessidade de reenviar o processo para novo julgamento. | ||
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