Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2183/09.5TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONCORRÊNCIA
ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO SÓCIO
Nº do Documento: RP201106072183/09.5TVPRT.P1
Data do Acordão: 06/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A proibição de concorrência que decorre do art. 990 do Cód. Civil, existe somente no que toca à actividade desenvolvida pelo sócio que tiver adoptado o comportamento desleal, não atingindo terceiros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2183/09.5 TVPRT.P1
5ª Vara Cível do Porto – 3ª secção
Apelação
Recorrente: B…
Recorridos: C… e outras
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua …, nº .., .º direito, Porto, intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra as rés C…, residente na Rua …, …, .º andar, Porto, “D…, Lda”, com sede na …, …, Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto com o nº ….., E…, sócia e gerente da sociedade “D…, Lda”, residente na …, nº … e F…, sócia da sociedade comercial “D…, Lda”, residente na …, nº …, Olhão, pedindo a sua condenação a pagar solidariamente ao autor uma indemnização por todos os danos decorrentes da sua conduta, indemnização essa cujo valor já líquido é de €211.880,50 euros, ao qual deverá acrescer o que vier a ser liquidado nos termos do disposto no artigo 661º, nº 2 do CPC, e nos juros a contar da citação até efectivo pagamento, à taxa legal que hoje é de 4% ao ano.
Para tanto, vem o autor alegar que:
- é sócio juntamente com a primeira ré C… da sociedade comercial por quotas “G…, Lda”, sociedade na qual cada um deles é titular de uma quota no valor nominal de €2.500,00, representativa de metade do capital social;
- aquela sócia exerceu a gerência singular daquela sociedade até 17.7.2007, data em que renunciou à gerência da mesma;
- esta sociedade prestava actividade de prestação de serviços médicos e a partir de 1997 passou a contar apenas com a especialidade de medicina dentária;
- a primeira ré, enquanto gerente da sociedade, comunicou aos pacientes que iria abandonar as instalações da sociedade “G…, Ldª” e passar a dar consultas de medicina dentária na clínica “D…”, procedendo ainda ao reencaminhamento da chamadas efectuadas para a sociedade “G…, Ldª” para aquela clínica;
- no dia 13.5.2002, por decisão unilateral daquela ré, a mesma abandonou as instalações da sociedade, procedendo ao encerramento da actividade da sociedade “G…, Ldª”;
- a ré C… violou os deveres de lealdade e de agir no interesse da sociedade, tendo esta sociedade “D…” sido constituída nessa altura, em execução de plano previamente concertado entre a primeira ré e as 3ª e 4ª rés, sócias dessa sociedade, com o propósito de encerramento da actividade da sociedade “G…, Ldª” e esvaziamento do património dessa sociedade, tornando-se assim estas rés solidariamente responsáveis pelo prejuízo causado ao autor.
- ao agirem da forma descrita as rés causaram os seguintes danos ao autor: desvalorização da quota social; incapacidade financeira da “G…, Ldª” para devolver os suprimentos efectuados pelos sócios e lesão do direito do autor na participação nos lucros, na proporção da sua quota social.
Citadas as rés, vieram contestar excepcionando a incompetência material do Tribunal.
Invocaram ainda a ilegitimidade activa do autor dizendo, em suma, que estando em causa a responsabilidade da 1ª ré enquanto gerente da sociedade “G…, Ldª”, nomeadamente ao abrigo dos artigos 64º, 72º, 78º e 79º do CSC, só podiam ser invocados danos directos sofridos pelo autor, ou seja danos que tenham sido provocados directamente na esfera jurídica do sócio, sendo que o autor se limita a invocar a existência de danos provocados directamente naquela sociedade e que só indirecta ou reflexamente o atingem.
Assim, porque nenhum dos factos invocados respeita a danos gerados directamente na esfera jurídica do autor, carece este de legitimidade activa para propor a presente acção.
Excepcionam ainda as rés a prescrição, alegando que já decorreu o prazo de 5 anos fixado no art. 174º, nº 2 do C.S.C quanto ao pedido formulado contra a 1ª ré e bem assim o prazo de 3 anos estabelecido no art. 498º, nº 1 do C.C., quanto ao pedido formulado contra as demais rés, pelo que o direito do autor se encontra prescrito.
Defendem-se ainda por impugnação.
Concluem pela procedência das excepções invocadas, ou, se assim não se entender, pela improcedência da acção.
Replicou o autor, mantendo o afirmado quanto à competência do tribunal e defendendo-se da ilegitimidade activa, dizendo que de acordo com a relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, o mesmo tem legitimidade activa.
Quanto à prescrição, refere que o prazo apenas se começa a contar a partir do termo da conduta dolosa e esta ainda não cessou como oportunamente alegou.
Quanto à responsabilidade das demais rés, tratando-se de solidariedade entre lesantes, não se encontrando prescrita a responsabilidade da 1ª ré, não estará prescrita a responsabilidade dos demais devedores solidários.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas.
Procedeu ainda o autor à ampliação da causa de pedir, o que motivou a apresentação de tréplica pelas rés, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal.
Realizou-se audiência preliminar e depois foi proferido despacho saneador que primeiramente julgou improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelo autor e a seguir, conhecendo do mérito da causa, julgou a acção improcedente.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Autor e 1ª ré celebraram entre si um contrato através do qual acordaram na constituição de uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada “G…, Lda.”
2. Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes, ou nos casos admitidos na lei (art. 406º, nº 1 do Código Civil).
3. No cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (art. 762º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
4. A obtenção de lucros para serem repartidos pelos sócios é o propósito do próprio contrato de sociedade (cfr. art. 980º do Código Civil e art. 72º da PI).
5. Além do mais, alegou o autor, como constitutivos da causa de pedir complexa, factualidade de acordo com a qual:
• a primeira ré decidiu divorciar-se, tendo tomado a iniciativa de instaurar acção de divórcio litigioso;
• concertadas entre si, as 1ª, 3ª e 4ª rés constituíram a sociedade segunda ré, com a intenção exclusiva de beneficiarem nesse divórcio a 1ª ré e de prejudicarem o autor e a sociedade de que ele e a dita 1ª ré eram sócios, esvaziando esta patrimonialmente, desviando a sua clientela, provocando-lhe a total incapacidade para devolver aos sócios os suprimentos efectuados, bem como a de gerar lucros nos quais estes quinhoariam, assim desvalorizando totalmente a respectiva participação social (cfr. p. ex. arts. 2º, 9º, 59º, 62º, 64º e seguintes da PI).
6. Tal actuação pelo autor imputada à 1ª ré não é uma actuação de bom ou de mau gerente; é a actuação de uma boa esposa que instaura uma acção de divórcio litigioso e que em conluio com a mãe e com uma amiga, tudo faz para obter do divórcio uma repartição patrimonial que a beneficie e que prejudique o seu cônjuge; é a sua melhor performance na guerra das rosas, guerra essa submetida ao desígnio do “ele vai pagá-las”…
7. Tal comportamento das rés projecta-se também, de forma indiscutível, no que à primeira concerne, na sua qualidade de sócia, isto é, na sua qualidade de contraente no contrato de sociedade que com o mesmo autor celebrou e, portanto, impõe a sua valoração jurídica por referência aos deveres que de tal contrato de sociedade decorrem e à forma ou ao modo como foram (in)cumpridos, no quadro da boa fé contratual (cfr. artigo 762º, nºs 1 e 2 do Código Civil).
8. Tal comportamento é, de acordo com a configuração que resulta da causa de pedir tal como o autor a alegou, não o resultado do normal exercício dos direitos contidos na posição jurídica de sócio, mas sim o resultado de uma motivação que nada tem a ver com a celebração e o cumprimento do contrato de sociedade, visando também uma finalidade que a tal contrato é completamente estranha, procurando a realização de interesses contrários àqueles que as partes pretenderam obter com a celebração do contrato.
9. A responsabilidade que daí decorre é, sem dúvidas, de natureza contratual, pelo que nada tem a ver com os prazos de prescrição da responsabilidade delitual, seja o prazo previsto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil, seja o prazo previsto no artigo 174º, nº 2 do Código Civil, porquanto se rege pelo prazo ordinário da prescrição, de vinte anos (art. 309º do Código Civil), sendo que sendo vários os lesantes é solidária a sua responsabilidade.
10. A decisão recorrida violou, portanto, por erro de aplicação, o disposto nos artigos 79º e 174º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais e 483º, 498º, nº 1 do Código Civil e, por omissão de aplicação, o disposto nos artigos 406º, nº 1, 762º, nºs 1 e 2, 980º e 309º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, relativamente a toda as rés, ordene o prosseguimento dos autos com a elaboração da selecção dos factos assentes e controvertidos, bem como os ulteriores termos do processo.
As rés apresentaram resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se, face à causa de pedir da presente acção, a responsabilidade que nela se discute é de natureza contratual, sendo o respectivo prazo prescricional de vinte anos.
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OS FACTOS
A 1ª Instância, com interesse para a decisão da causa, com base na prova documental, no acordo das partes e na confissão, considerou provados os seguintes factos:
1. O autor e a primeira ré, C…, são sócios da sociedade comercial por quotas, “G…, Lda”, com o número de pessoa colectiva ……… e que se encontra matriculada na Conservatória de Registo Comercial do Porto com o nº …, com o capital social de €5.000,00, sociedade na qual cada um deles é titular de uma quota no valor nominal de €2.500,00, representativa de metade do capital social;
2. Tal sociedade foi constituída na constância do matrimónio do autor e daquela ré, celebrado a 3 de Setembro de 1988 e dissolvido por divórcio decretado por decisão judicial transitada em julgado em 22 de Abril de 2002, proferida em acção de divórcio litigioso;
3. De acordo com o artigo 4º do pacto social, a gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme fosse deliberado em Assembleia-Geral, seria exercida por ambos os sócios, que desde logo foram nomeados gerentes;
4. A 31 de Outubro de 1997, o autor renunciou à gerência da sociedade em Assembleia-Geral Extraordinária da mesma;
5. A renúncia do autor foi registada em 30 de Agosto de 2000;
6. Na referida Assembleia-Geral Extraordinária, ambos os sócios votaram unanimemente uma proposta de alteração ao artigo 4º do pacto social, passando a ter a seguinte redacção: “A gerência da sociedade, remunerada ou não, será exercida pelos sócios ou sócio nomeados em Assembleia-Geral”;
7. A sócia C… passou a exercer gerência singular na sociedade comercial “G…, Lda”;
8. De acordo com as contas apresentadas pela gerência para o exercício de 2002, os sócios, autor e primeira ré, eram credores de €107.360,97;
9. A 11 de Julho de 2002 foi convocada Assembleia-Geral da sociedade, em que estiveram presentes ambos os sócios;
10. Incluída na ordem de trabalhos, especificamente no seu ponto quarto, estava a deliberação sobre proposta de dissolução da sociedade, a apresentar pela gerência, por perda da totalidade do capital social;
11. A sociedade comercial “G…, Lda” tinha, nas palavras da primeira ré: “uma situação líquida negativa de €48.441,78”;
12. O autor propôs, na supra referida Assembleia-Geral do dia 11 de Julho de 2002, (cuja acta se encontra junta por cópia a fls. 56 e ss. e cujo teor se dá aqui por reproduzido) como alternativa à proposta de dissolução, que ambos os sócios se comprometessem a efectuar entradas, na proporção das respectivas quotas, que mantivessem pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;
13. A primeira ré votou favoravelmente a proposta de dissolução;
14. O autor votou contra a mesma proposta;
15. Na referida acta de 11.7.2002, conforme documento de fls. 56 e ss., que se encontra assinada pelo autor, ficou ainda a constar o seguinte: “Em relação ao ponto quatro, o sócio B…, votou contra pelo seguinte: a situação económica e financeira actual da empresa é totalmente imputável à gerente C…, que optou por uma prática de concorrência desleal e pelo esvaziamento intencional da sociedade “G…, Ldª”, tendo transferido a quase totalidade do negócio social da empresa, digo, para empresa por si controlada”;
16. A 29 de Janeiro de 2002 foi criada a sociedade comercial por quotas “D…, Lda”, NIPC nº ………, com sede na …, …, freguesia de …, concelho do Porto;
17. Compõem a referida sociedade, E…, com uma quota no valor nominal de €4.750,00 e F…, com uma quota no valor nominal de €250,00;
18. Assumiu a gerência da referida sociedade E…;
19. O contrato de sociedade foi registado a 26 de Fevereiro de 2002;
20. O objecto social da sociedade comercial “D…, Lda” consiste, de acordo com o artigo 2º do pacto de sociedade, na “prestação de serviços médicos e paramédicos e clínicos”;
21. O objecto social da sociedade comercial “G…, Lda” consiste, de acordo com o artigo 2º do pacto de sociedade celebrado entre autor e primeira ré “na actividade de prestação de serviços médicos e paramédicos”;
22. A sócia maioritária da sociedade “D…, Lda”, terceira Ré, E…, é mãe da primeira ré;
23. E a outra sócia é amiga da 1ª ré;
24. A sociedade comercial “G…, Lda” encontra-se sem actividade desde o dia 13 de Maio de 2002.
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O DIREITO
O autor B…, sócio da sociedade “G…, Lda”, com a acção por si intentada, pretende a condenação da 1ª ré C… no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais por esta, enquanto gerente desta mesma sociedade “G…, Lda”, ter desviado a sua clientela para a sociedade “D…, Lda”, que passou a exercer actividade concorrente. A 1ª ré pôs assim termo, de forma unilateral, à actividade da sociedade “G…” e simultaneamente iniciou a mesma actividade (medicina dentária) na sociedade “D…, Lda”.
Neste contexto, o autor entende que a 1ª ré incumpriu deveres a que estava obrigada enquanto gerente da sociedade, imputando-lhe responsabilidade por actos e omissões no exercício dessas funções de gerente e, enquanto sócia, considera que esta violou também o dever de lealdade, que se funda no princípio geral da boa fé consagrado no art. 762º, nº 2 do Cód. Civil.
Os danos patrimoniais que dessa actuação advieram para o autor traduzem-se na perda de lucros, na proporção da sua quota (50%), na desvalorização dessa mesma quota e na incapacidade financeira da “G…, Lda” proceder à devolução aos sócios dos suprimentos que por estes foram sendo realizados ao longo dos anos.
O autor pretende assim, enquanto sócio da sociedade “G…, Lda”, que a 1ª ré seja responsabilizada, na qualidade de gerente da mesma, por ter violado a proibição da actuação em conflito de interesses, a proibição da actuação conscientemente danosa em prejuízo da sociedade e a obrigação de não concorrência e, na qualidade de sócia da mesma sociedade, o dever de lealdade, baseado no princípio da boa fé, a que estava vinculada.
Conforme se assinala na sentença recorrida, toda a actuação da 1ª ré lesiva dos direitos do autor se enquadra no âmbito dos poderes de gestão concernentes à qualidade de gerente da sociedade.
O encerramento da sociedade comercial “G…, Lda” e o desvio da clientela para a sociedade concorrente “D..., Lda” são actos que se integram na gestão da própria sociedade, de tal forma que, designadamente no que toca ao seu encerramento, a 1ª ré, enquanto sócia, não tinha poderes para a ele proceder.
Por conseguinte, continuando a seguir-se a decisão recorrida, porque estamos perante actos imputáveis à 1ª ré, na qualidade de gerente da sociedade, praticados no exercício dessas funções, esta apenas poderá responder por eles nessa qualidade e não já simultaneamente enquanto sócia da sociedade.
Como tal, a sua responsabilização terá que se fundar exclusivamente no art. 79 do Cód. das Sociedades Comerciais.
Estatui-se nesta norma que “os gerentes, administradores ou directores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções”.
A acção que aqui se prevê é de natureza pessoal e não social, atendendo a que os sócios pedem, através dela, uma indemnização pelos prejuízos causados não à sociedade, mas sim directamente a eles próprios.
Assim, a responsabilidade que ora está em apreciação é de natureza delitual e não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato, uma vez que o contrato de sociedade não cria relações jurídicas entre os órgãos sociais e os sócios.
Tendo natureza delitual, têm que se verificar, em cada caso concreto, os pressupostos da responsabilidade civil, que são o facto voluntário do agente, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano – cfr. art. 483º, nº 1 do Cód. Civil.
Cabe ao lesado fazer a prova destes pressupostos, aos quais acresce um requisito específico que é a existência de uma relação directa entre a actuação dos gerentes e os danos dos sócios.
Danos causados directamente serão os danos causados em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostra irrelevante.[1]
Sucede, contudo, que a este caso é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 174º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, onde se estatui que «prescrevem no prazo de cinco anos (...) os direitos de sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82 e 83.»
O início do prazo é contado a partir do momento a que se refere o nº 1, al. b) deste mesmo art. 174, ou seja, a partir do termo da conduta dolosa ou culposa do gerente ou administrador.
Haverá, pois, que averiguar se já ocorreu o termo da conduta dolosa que é imputada à 1ª ré, ou se, pelo contrário, ainda não cessou a situação que originou os danos, uma vez que tal conduta é continuada. Nesta perspectiva, tal prazo prescricional ainda nem sequer se iniciou.
O comportamento que o autor atribui à 1ª ré, enquanto gerente da sociedade “G…, Lda”, é o de ter desviado a clientela para uma sociedade concorrente constituída por uma familiar desta, onde passou a exercer a actividade médica que anteriormente exercia na “G…, Lda”, tendo procedido, paralelamente, ao encerramento desta sociedade no dia 13.5.2002.
A actuação dolosa imputada à 1ª ré ter-se-à iniciado com a comunicação feita por esta aos pacientes da especialidade de medicina dentária de que a partir de 13.5.2002 iria abandonar as instalações da “G…”, passando a dar consultas na sociedade concorrente “D…” e consumou-se com esse encerramento.
Como tal, o facto ilícito gerador dos danos que o autor quer ver ressarcidos nesta acção (desvalorização da sua quota social; ausência de lucros) objectiva-se, primeiro, no desvio de clientela e, depois, no encerramento da sociedade “G…, Lda”, ocorrido em 13.5.2002, data em que cessa a conduta dolosa da 1ª ré.
Tendo sido a presente acção proposta apenas em 28.10.2009, estando integralmente transcorrido o prazo de cinco anos a que se refere o art. 174º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, impõe-se concluir, à semelhança do que se fez na sentença recorrida, estar já prescrito o direito invocado pelo autor quanto à 1ª ré.
Porém, a presente acção foi intentada também contra a sociedade “D…, Lda” e as sócias desta (E… e F…), pois esta sociedade, conforme alega o autor, foi constituída tão só com o propósito de verem encerrada a sociedade “G…, Lda” de que ele e a 1ª ré eram sócios. Significa isto que a acção proposta pelo autor se configura como uma acção individual de um sócio de uma sociedade por quotas que pretende não só ser reparado por actos danosos do seu gerente, mas igualmente de terceiros, que, na sua óptica, agiram conluiados com ele.
Sustenta-se na decisão recorrida que a responsabilidade das 2ª, 3ª e 4ª rés é de natureza extracontratual, tendo o seu assento no art. 483º e segs. do Cód. Civil, solução da qual não vemos razão para dissentir.
Daí decorre que o respectivo prazo prescricional se circunscreve a três anos, nos termos do art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, devendo este ser contado a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mesmo com desconhecimento da extensão integral dos danos.
Há então que apurar qual a data em que o autor (lesado) teve conhecimento da lesão.
A sociedade “D…, Lda” foi constituída em 29.1.2002.
Em 11.7.2002 efectuou-se Assembleia-Geral da sociedade “G…, Lda”, na qual estiveram presentes ambos os sócios (o autor e a 1ª ré), de cuja acta ficou a constar o seguinte:
“Em relação ao ponto quatro, o sócio B…, votou contra pelo seguinte: a situação económica e financeira actual da empresa é totalmente imputável à gerente C…, que optou por uma prática de concorrência desleal e pelo esvaziamento intencional da sociedade “G…, Ldª”, tendo transferido a quase totalidade do negócio social da empresa, digo, para empresa por si controlada”.
Resulta daqui que no dia 11.7.2002 o autor já tinha conhecimento da constituição da sociedade “D…, Lda” e das circunstâncias que rodearam a sua constituição, nas quais funda o seu propósito de responsabilizar civilmente as 2ª, 3ª e 4ª rés, donde será a partir desta que se deverá contar o prazo prescricional de três anos a que alude o art. 498º, nº 1 do Cód. Civil.
Ora, uma vez que a presente acção foi proposta apenas em 28.10.2009, terá naturalmente que se concluir, também quanto às 2ª, 3ª e 4ª rés, pela prescrição do direito invocado pelo autor.
Acontece, contudo, que o autor/recorrente, nas suas alegações, não põe em causa a prescrição ocorrida com base no art. 174º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, quanto à 1ª ré e no art. 498º do Cód. Civil, quanto às demais rés.
Onde ele situa a sua discordância é na existência de responsabilidade contratual por parte das rés, donde decorreria a aplicabilidade ao caso “sub judice” não dos prazos prescricionais acima referidos, mas sim do prazo ordinário de prescrição (vinte anos) consagrado no art. 309º do Cód. Civil.
Tal responsabilidade contratual assentaria, na sua perspectiva, na violação do contrato de sociedade e do princípio da boa fé, que preside ao cumprimento das obrigações, conforme flui do art. 762º, nº 2 do Cód. Civil.
O comportamento que o autor imputa à 1ª ré, projecta-se na sua perspectiva, também na qualidade de sócia desta e impõe a sua valoração com referência aos deveres que decorrem do contrato de sociedade e ao modo como terão sido cumpridos ou incumpridos, no quadro da boa fé contratual.
Teria havido, a seu ver, uma actuação da 1ª ré desleal e incorrecta, que infringiria, de forma clara, a ideia basilar de cooperação que estará na base da celebração do contrato de sociedade.
Actuação esta que, em termos de causa de pedir, se teria traduzido no desvio da clientela da sociedade “G…, Lda” para a sociedade “D…, Lda”, a qual foi criada na sequência de um conluio entre as 1ª, 3ª e 4ª rés de forma a prejudicarem o autor, esvaziando patrimonialmente a primeira sociedade. Isto porque a “D…, Lda” passou a desenvolver actividade comercial concorrente com a da “G…, Lda”, sendo que a todo este processo não seria alheio o divórcio litigioso ocorrido entre o autor e a 1ª ré.
Contudo, não perfilhamos a posição assumida pelo autor nas suas alegações.
Em primeiro lugar, há a sublinhar que a responsabilidade contratual que o autor sustenta existir se circunscreve ao sócio que tiver adoptado o comportamento desleal (a 1ª ré), não atingindo terceiros, neste caso as 2ª, 3ª e 4ª rés.
Com efeito, a proibição de concorrência que decorre do art. 990 do Cód. Civil, que é, ao cabo e ao resto, o cerne da argumentação do autor, existe somente no que toca à actividade desenvolvida pelo sócio, donde resulta que nunca as 2ª, 3ª e 4ª rés poderão ser responsabilizadas nesse âmbito.
Por seu turno, cingindo agora a nossa apreciação à 1ª ré, há a referir que as sanções previstas para a concorrência proibida (responsabilização pelos danos causados; exclusão de sócio) são aplicáveis tanto ao caso de exercício da actividade, a título individual, como ao caso de exercício de funções de administrador noutra sociedade.
Porém, tal como sustentam as rés/recorridas, nas suas contra-alegações, não se aplicam à hipótese de o sócio assumir apenas a qualidade de sócio, numa sociedade de capitais, desde que nela não exerça nenhum cargo de administração – por conseguinte, nenhuma actividade igual à da sociedade.[2]
Deste modo, como não decorre dos autos que a 1ª ré seja sequer sócia ou gerente da sociedade “D…, Lda”, não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade em termos de concorrência proibida, pelo que não será de acolher a argumentação explanada pelo autor/recorrente com a qual este sustentava o carácter contratual da responsabilidade em apreço nos presentes autos.
Há, assim, que concluir, tal como o fez a 1ª Instância, no sentido de que a responsabilidade ora em apreciação, tanto no que tange à 1ª ré como às 2ª, 3ª e 4ª rés, não é de natureza contratual, pelo que os prazos prescricionais aplicáveis são, conforme já se deixou exposto, no primeiro caso, o do art. 174º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais e, no segundo, o do art. 498º, nº 1 do Cód. Civil, os quais já se acham integralmente transcorridos.
Impõe-se, consequentemente, a confirmação da sentença recorrida.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.

Porto, 7.6.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
___________________
[1] Cfr. Menezes Cordeiro, “Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais”, pág. 496.
[2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4ª ed., pág. 324.