Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210735
Nº Convencional: JTRP00007074
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
PARCERIA RURAL
LEI APLICÁVEL
CADUCIDADE
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
Nº do Documento: RP199301119210735
Data do Acordão: 01/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 74/90
Data Dec. Recorrida: 05/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 76/77 DE 1977/09/29.
DL 77/77 DE 1977/09/29.
DL 385/88 DE 1988/10/25.
CCIV66 ART1051 N2 ART1053 ART2079.
Sumário: I - Ainda que celebrado no domínio da Lei 76/77, de 29 de Setembro, é aplicável a qualquer contrato de de arrendamento rural o Decreto-Lei número 385/88, de
25 de Outubro por força do que dispõe o artigo 36, número 1 deste último diploma.
II - Quando cessa o direito ou findam os poderes de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato caduca, a menos que, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, o inquilino comunique ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual.
III - Aos contratos de parceria agrícola ( que ainda se mantêm no nosso ordenamento ) aplica-se - artigo 33 do Decreto-lei número 385/88 - com as necessárias adaptações, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais.
IV - Se quem dá de arrendamento um prédio de determinada herança é o cabeça de casal dessa mesma herança, decorre da lei que o faz nessa qualidade e no exercício dos poderes de administração respectivos.
V - Nem o facto de, ao fazê-lo, ter dado conhecimento aos restantes herdeiros, altera esta situação.
VI - Tratando-se de arrendamento rural ( ou parceria agrícola ) a entrega do prédio despejado só é obrigatória no fim do ano agrícola em curso no prazo de três meses contados da verificação do facto que conduziu
à caducidade do contrato - artigo 1053 do Código Civil.
Reclamações: