Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007074 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL PARCERIA RURAL LEI APLICÁVEL CADUCIDADE CABEÇA DE CASAL PODERES DE ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199301119210735 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 74/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 76/77 DE 1977/09/29. DL 77/77 DE 1977/09/29. DL 385/88 DE 1988/10/25. CCIV66 ART1051 N2 ART1053 ART2079. | ||
| Sumário: | I - Ainda que celebrado no domínio da Lei 76/77, de 29 de Setembro, é aplicável a qualquer contrato de de arrendamento rural o Decreto-Lei número 385/88, de 25 de Outubro por força do que dispõe o artigo 36, número 1 deste último diploma. II - Quando cessa o direito ou findam os poderes de administração, com base nos quais o contrato foi celebrado, o contrato caduca, a menos que, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, o inquilino comunique ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual. III - Aos contratos de parceria agrícola ( que ainda se mantêm no nosso ordenamento ) aplica-se - artigo 33 do Decreto-lei número 385/88 - com as necessárias adaptações, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais. IV - Se quem dá de arrendamento um prédio de determinada herança é o cabeça de casal dessa mesma herança, decorre da lei que o faz nessa qualidade e no exercício dos poderes de administração respectivos. V - Nem o facto de, ao fazê-lo, ter dado conhecimento aos restantes herdeiros, altera esta situação. VI - Tratando-se de arrendamento rural ( ou parceria agrícola ) a entrega do prédio despejado só é obrigatória no fim do ano agrícola em curso no prazo de três meses contados da verificação do facto que conduziu à caducidade do contrato - artigo 1053 do Código Civil. | ||
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