Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
393/17.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA
CULPA
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RP20200924393/17.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Viola o disposto no artigo 24, n.º 1 do Código da Estrada o condutor do veículo que colide com outro, este imobilizado na faixa esquerda da autoestrada na sequência de um despiste (cuja causa não foi apurada) e já sinalizado, nomeadamente com o triângulo de aviso.
II – Em tais circunstâncias, o veículo imobilizado não representa – desde logo para o condutor do veículo que com ele veio a colidir -, uma situação inesperada de corte da via de trânsito ou uma invasão repentina da via, mas, pura e simplesmente, um obstáculo. III - O chamado dano biológico, que não tem de se qualificar como patrimonial ou não patrimonial, traduz-se na violação do direito à saúde, que afeta as qualidades/potencialidades, quer físicas quer intelectuais do lesado, no presente e, em especial, no futuro, acarretando uma multiplicidade de envolvências com projeção na capacidade laboral e na aptidão, presente e sobretudo futura, de obter rendimentos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 393/17.0T8PVZ.P1

Recorrente - B…, C… e D…, menor, representada pelos primeiros, seus pais.
Recorridas - E…, SA e F…, Companhia de Seguros, SA
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relator: José Eusébio Almeida;
Adjuntos: Carlos Gil e Carlos Querido.
I - Relatório
1 - B… e mulher C…, e D…, menor, representada pelos primeiros, seus pais, vieram intentar a presente ação contra o Fundo de Garantia Automóvel (representado pelo Instituto de Seguros de Portugal), Companhia de Seguros G…, S.A. (atualmente Seguradoras E…, SA), e F…, Companhia de Seguros, SA.

2 - Pediram a condenação dos réus, solidariamente e/ou proporcionalmente em função da culpa e/ou risco apurado:
2.1 - Relativamente ao autor B…:
2.1.1 - A procederem à reparação em oficina oficial da marca dos danos sofridos pelo veículo ZO em consequência do acidente ou, em alternativa, a procederem à entrega ao autor de outro veículo idêntico, isto é, que tal como o acidentado satisfaça as suas necessidades, nomeadamente, da mesma marca, modelo, ano, número de quilómetros, cor, estado de uso e conservação, que represente no património do autor o mesmo valor que o ZO;
2.1.2 - A pagarem compensação pela desvalorização comercial do ZO no momento anterior ao embate em 2.000,00€ e, bem assim, indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do ZO, no valor de 25,00€/dia, desde 22.11.2014 até à data em que o mesmo lhe seja entregue com a reparação referida supra, em quantia global a liquidar ulteriormente, sendo certo que, à data da petição, tal dano se computa em 21.250,00€;
2.1.3 - Ou, subsidiariamente, a pagarem ao autor a quantia de 11.000,00€, correspondente ao custo da reparação do veículo sinistrado e da desvalorização comercial, bem assim, a quantia de 25,00€ por cada dia de imobilização, desde a data do acidente até ao pagamento daquelas quantias, o que tudo perfaz, na data da petição, a quantia global de 32.250,00€;
2.1.4 - A pagarem a quantia de 15.210,00€, respeitante aos restantes danos patrimoniais e não patrimoniais.
2.2 - Relativamente à autora D…:
2.2.1 - A pagarem a quantia de 5.000,00€ como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos à data do acidente, acrescida de juros legais desde a citação.
2.3 - Relativamente à autora C…:
2.3.1 - A pagarem a quantia 106.799,17€ como indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e apurados até à data da petição, acrescidos dos juros legais desde a citação;
2.3.2 - A pagarem a quantia a apurar em liquidação e execução de sentença, relativa à I.P.P., com a inerente perda de vencimento e todas as demais despesas, sendo certo e previsível o agravamento dos mesmos (dano futuro) e, bem assim, previsível a necessidade de realizar intervenção cirúrgica para correção das lesões já verificadas.
3 – Fundamentando o peticionado, alegam:
3.1 – Relativamente ao acidente, que no dia 22.11.2014, pelas 18H10, ocorreu um acidente, ao quilómetro 20.350 da A.., sentido Póvoa/Porto, no qual foram intervenientes: um ligeiro de passageiros de matrícula e condutor desconhecidos; o ligeiro de passageiros matrícula ..-..-ZO, propriedade do autor e por ele conduzido; o ligeiro de passageiros matrícula EQ-..-.., seguro na ré “G…”, propriedade de H… e por ele conduzido; e o veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-HJ-.., seguro na ré “F…”, propriedade de I…, Lda. e conduzido por J….
O autor circulava no ZO, acompanhado das autoras, as quais seguiam no banco de trás (a autora D… sentada no baby coque aí instalado), pela faixa direita da A.., a velocidade não superior a 100 Km/hora, quando um veículo de matrícula e condutor desconhecido, que seguia no mesmo sentido mas na faixa esquerda, pretendendo sair para …, se atravessou à frente do ZO, pisando a linha contínua, sem sinalizar a manobra nem diminuir a velocidade. Tal atuação provocou a travagem do ZO que entrou em despiste, vindo a ficar imobilizado junto ao separador central, em sentido contrário ao que seguia, enquanto o veículo de condutor desconhecido seguiu o seu destino. Imobilizado nesses termos e não tendo conseguido colocar o ZO em circulação, o autor e a autora C… apenas tiveram tempo de acionar a luz avisadora de perigo, retirar a filha D… do veículo e instalar o triângulo de sinalização na frente do ZO.
No entanto, o veículo EQ, que seguia a velocidade não inferior a 140 km/hora e em perseguição e/ou disputa com um outro veículo à sua frente (o qual conseguiu desviar-se do ZO), embateu com a sua frente na frente do ZO. Atingiu o pé esquerdo do autor, o qual se encontrava a cerca de 3 ou 4 metros do ZO, e, ato contínuo, ao embater no ZO, arrastou-o contra o separador central, danificando-o, e contra a autora C…, a qual se encontrava junto àquele, no exterior, arrastando o corpo daquela pelo chão até ao separador central. Em consequência, a autora C… ficou presa sob os DPM do separador central, mais concretamente, debaixo do ZO, até ao umbigo, com a cabeça encostada ao pneu direito traseiro e as duas pernas debaixo dos DPM do separador central. Após o embate, o EQ ficou imobilizado no eixo da via, começando a incendiar-se.
Ao embate do EQ seguiu- se, passados alguns segundos, o embate do HJ no EQ (atravessado em cima da linha contínua separadora das vias de trânsito), o qual volta a embater no ZO, desta vez na parte dianteira lateral esquerda.
3.2 – Quanto aos danos:
Do acidente, resultaram danos materiais para o veículo ZO e corporais para os autores, particularmente graves para a autora C….
Em consequência do acidente, o veículo ZO sofreu danos na parte dianteira e traseira, que importarão a necessidade de reparação. Desde a data do acidente – 22.11.2014 – o autor está privado da utilização do ZO e, como a sua mulher, teve de se socorrer de transportes alternativos para as suas deslocações pessoais, familiares, profissionais, mas, sobretudo, deslocações aos hospitais, para as consultas de fisioterapia da autora C….
O autor B… sofreu lesão com dor no joelho, perna e pé esquerdo. Desde a data do acidente que apresenta dor recorrente, que lhe dificulta a mobilidade articular, na flexão e extensão, e dor no pé esquerdo, inchaço e dormência, que lhe limita a mobilidade das articulações, prejudicando a marcha, tendo dificuldade em calçar-se e em caminhar. Em particular, o drama e a aflição vivido pelo autor ao ver a sua mulher a ser violentamente embatida, tendo receado imediatamente pela sua morte ao vê-la encarcerada, sem sentidos, sem responder aos seus estímulos, ao ver-se sozinho e sem saber a quem auxiliar, se à sua mulher, se à sua filha, visivelmente assustada e necessitada de colo, calor e conforto justificam a atribuição de uma compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
A autora D…, que era transportada no baby coque, no banco de trás do ZO, sofreu danos corporais na sequência do despiste do veículo, sendo de seguida retirada do carro pela mãe, e colocada no meio do separador central da A.., facto que permitiu que não tivesse sofrido mais quaisquer lesões, para além das discriminadas: apresenta reflexos vivos, tórax sem hematomas visíveis, sem SDR, ACP normal, sem marcas de cinto, abdómen mole e depressível, sem sinais de irritação peritoneal, sem hematomas e com boa mobilidade dos 4 membros, mas apresentado, porém, um torcicolo com contratura à direita pós-acidente de viação, que não cede a medidas conservadoras, aliás posteriormente confirmado pelo seu médico de família, que a indicou para fisioterapia, justificando-se que seja indemnizada pelos danos patrimoniais presentes e uma indemnização pelos não patrimoniais.
Por sua vez, a autora C… sofreu várias lesões, foi sujeita a vários exames e esteve hospitalizada, apresentando ainda limitação funcional, dores, diminuição da mobilidade do joelho e tornozelo esquerdo e tíbia vara à esquerda, particularmente, claudicação da marcha por dor ao nível do tornozelo e das lesões resulta como previsível a necessidade de uma intervenção cirúrgica. Acresce que a autora precisou de ajuda doméstica de terceira pessoa, apresentando também dores, incapacidade e dependência e ficou com cicatrizes em várias partes do corpo, nomeadamente na cara. Desde a data do acidente que esteve impedida de trabalhar, apenas tendo regressado ao trabalho em 4 de fevereiro de 2016. Não pode conduzir, não pode mais usar sapatos de tacão alto, correr, saltar e/ou praticar atividades físicas com impacto, nem sabe se não terá de usar sempre sapatos adaptativos especiais.

4 – Regularmente citados, todos os réus vieram contestar.

5 - Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, alegando que estão em causa três acidentes de viação. Em primeiro lugar um acidente que se consubstanciou no despiste em que interveio apenas o ZO. Só depois de decorrido um hiato de tempo considerável é que vieram a suceder os outros dois embates. Nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao réu pelos danos sofridos com os acidentes de viação ocorridos em segundo e terceiro lugar. Mais impugna a factualidade no que respeita à intervenção, no primeiro acidente, de um veículo de matrícula e condutor desconhecido se refere, bem como os danos invocados.

6 - Contestou a ré “E…” alegando que o acidente ocorreu em circunstâncias diferentes. Refere que o condutor do EQ circulava a velocidade não superior a 90 Km/hora. Na altura o trânsito era intenso. À sua frente e igualmente pelo corredor de trânsito da esquerda circulava um outro veículo cujo condutor, subitamente, guinou para a direita. Nessa altura, deparou-se ao condutor do EQ o veículo ZO, imobilizado no corredor de trânsito da esquerda, com a parte lateral direita embatida contra os railes e com a frente voltada para Viana do Castelo, sem qualquer tipo de sinalização ou luz que assinalasse a sua presença. Na frente do ZO, em plena faixa de rodagem, encontrava-se um vulto a gesticular que mais tarde se veio a saber ser o autor. O condutor do EQ acionou de imediato os órgãos de travagem do veículo e tentou desviá-lo para a direita, atento o seu sentido de marcha. No entanto, apesar de ter conseguido evitar o embate frontal no autor B…, foi-lhe impossível evitar embater no mesmo de raspão e, bem assim, na frente do ZO. Após o embate, o condutor do EQ saiu do veículo e tratou de ajudar a sua filha que viajava no banco traseiro a abandonar também o EQ. Entretanto, a mulher do condutor do EQ que viajava no lugar da frente ao lado do condutor também abandonou o veículo. Estando todos fora do veículo dirigiram-se para junto do separador central, tendo o condutor do EQ começado a alertar o trânsito para o sucedido através de gestos. Após vários veículos se terem desviado do local onde os veículos EQ e ZO se encontravam embatidos, o EQ foi embatido na traseira pelo veículo HJ, cujo condutor não atentou na sinalização do condutor do EQ nem nos veículos EQ e ZO imobilizados. Com o embate o EQ foi projetado contra a frente do ZO que recuou, acabando por se imobilizar entre os dois corredores de trânsito da A.., com a parte da frente voltada para o separador central. Mais alega que na altura do embate entre o EQ e o ZO a autora C… encontrava-se junto à traseira do ZO. Por força do embate do EQ no ZO e, posteriormente, do embate do HJ que projetou o EQ novamente contra o ZO, ficou presa entre este e os railes. Conclui que a existir responsabilidade do condutor do EQ, a mesma terá de ser repartida com os condutores do ZO e do HJ e, eventualmente, com o condutor do veículo que os autores alegam ter sido o causador do despiste e, em relação aos ferimentos e lesões que se venha a apurar, o caso cairá ainda sob a alçada do artigo 570 do CCivil; quanto aos eventuais danos que se venham a demonstrar em relação à menor D…, a ré não responderá por eles porque não foram consequência do embate do EQ no ZO.

7 - Contestou a ré “F…”, impugnando, na sua generalidade, a versão do acidente, bem como os danos invocados. Alega que quando chegou ao local do acidente e colidiu com o EQ, o condutor do HJ já não se deparou com sinais de perigo colocados na frente do ZO, bem como com os resultantes da iluminação do ZO, porquanto os mesmos haviam sido removidos e/ou avariados pelo embate do EQ no ZO. O condutor do HJ foi surpreendido por vários veículos e pessoas espalhados por toda a faixa de rodagem, sendo que o EQ estava parado atravessado na linha delimitadora contínua que dividia as duas faixas de rodagem do sentido norte/sul, cortando completamente a linha de trânsito do condutor do HJ.

8 - Foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à fixação do objeto do litígio [“Saber se o sinistro é imputável aos condutores dos veículos segurados nas rés seguradoras e ao condutor do veículo desconhecido e dele decorreram danos para os autores que devam ser indemnizados pelos réus a título de responsabilidade civil por acidente automóvel”] e à enunciação dos temas da prova [“- Circunstâncias de modo/causa do embate. - Imputação do embate aos condutores dos veículos segurados nas rés seguradoras / ao condutor do veículo desconhecido / ao autor. - Danos sofridos pelos autores. - Nexo de causalidade entre o embate e os danos”].

9 - Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, como da respetiva ata consta e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as rés do pedido contra elas formulado. Custas pelos autores - art. 527, n.ºs 1 e 2, do CPC - sem prejuízo do benefício de proteção jurídica que lhes foi concedido”.
II – Do Recurso
10 - Inconformados, os autores vieram apelar e, pedindo a revogação do decidido, pretendem que se declare a) A responsabilidade exclusiva das rés E…, S.A. e F…, S.A. pelo acidente dos autos, com base em culpa dos condutores dos veículos EQ e HJ, ou, assim não se entendendo, o que por mera hipótese académica se admite, b) A concorrência de culpas entre os condutores dos veículos EQ e HJ, e o autor B…, na proporção de 80% para os condutores do EQ e HJ e de 20% para o autor B…, c) Tudo, com as demais consequências, fixando-se, equitativamente, os valores indemnizatórios devidos aos autores, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais alegados e provados.

11 – Para tanto formulam as seguintes Conclusões:
11.1 - O recurso é interposto da sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por entender que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do autor B….
11.2 – A decisão deixou-se influenciar pela regra de caber ao lesado a prova da culpa do autor da lesão (artigo 487, n.º 1 CC), tendo olvidado que a regra deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável.
11.3 - Na verdade, acontece muitas vezes não ser possível produzir uma prova segura ou plena dos factos, permitindo a lei que os Tribunais se socorram das presunções naturais (teoria da prova prima facie ou de primeira aparência), que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, baseando-se no curso normal das coisas ou da experiência da vida, as quais são livremente apreciadas pelo Juiz, pelo que a sua força pode ser afastada por contraprova a realizar pelo autor do prejuízo, demonstrando, por outro lado, factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua.
11.4 - A prova prima facie tem uma importância prática enorme, nomeadamente no que tange à prova da culpa e do nexo causal na responsabilidade civil extracontratual, ajustando-se “como uma luva” aos acidentes de viação como o dos presentes autos.
11.5 – Sendo praticamente muito difícil aos autores lesados fazer a prova de que se não cumpriram as diversas exigências de velocidade e distância de segurança por parte dos condutores dos veículos EQ e HJ, e considerando que, no próprio dizer da lei, o dever de regulação de velocidade (artigo 24 C.E.) impõe que se atenda “à presença de outros utilizadores” da via e a “quaisquer outras circunstâncias relevantes”, de modo a que o condutor “possa em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”, parece seguro que deverá atentar-se cuidadosamente na velocidade que o condutor imprime ao veículo automóvel, a qual deve ser regulada e moderada em função da necessidade de fazer parar o veículo caso surjam obstáculos imprevistos à sua circulação, como surgiu, ainda que, maxime, com culpa de outro utente/utilizador da mesma via. De resto, “a falta de visibilidade é um dos fatores mais importantes a ter em conta pelo condutor de um veículo para efeitos de regulação da velocidade” – cfr. acórdão do STJ de 21-03-2019 (P.20121/16. 7T8PRT.P1.S1), in dgsi.
11.6 – Logo, provados os factos 1.6, 1.7, 1.8, 1.10, 1.11, 1.13, 1.20, 1.21, 1.81, 1.82, 1.83, 1.84, 1.87, 1.93, 1.99, 1.101 - isto é, que que os autores, designadamente o autor B…, utilizaram de toda a diligência que lhe era exigível no caso concreto, sinalizando devidamente a imobilização forçada do ZO com o triângulo de sinalização, acionando a luz avisadora de perigo, e colocando colete refletor, não tendo existido alterações de maior das circunstâncias referentes ao trânsito na A.., porquanto se provou que, após o despiste e enquanto os autores colocavam o triângulo de sinalização na frente do ZO, passaram carros pela via mais à direita daquela onde o ZO estava imobilizado e sinalizado, tendo sido apenas aqueles dois veículos EQ e HJ a embater no ZO.
11.7 – Isso basta, segundo o curso normal das coisas, para que se repute verosímil que a condução dos veículos EQ e HJ teve lugar sem a prudência especialmente recomendada no artigo 24 C. Estrada.
11.8 – A culpa do embate foi, portanto dos condutores dos veículos EQ e HJ segurados pelas rés, que não souberam responder com a ação adequada a evitar o dano, insiste-se, por desvio de atenção e/ou por não terem posto na condução o cuidado exigível, sendo-lhes imputável o resultado, quase nenhum significado assumindo para o efeito o despiste do autor por causa, de resto, não apurada, e sendo certo não terem as rés provado facto algum que, em contraprova (art. 346 CC), haja tornado verosímil que o embate se verificaria mesmo sem culpa dos condutores dos veículos EQ e HJ.
11.9 - Assim sendo, afigura-se ser de manifesta injustiça – atenta, desde logo, a gravidade dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados e provados - e erro notório na apreciação da prova, manter a decisão proferida, uma vez que os factos permitem e impõem extrair decisão diversa no sentido de afirmar a culpa concorrente e exclusiva dos condutores dos veículos EQ e HJ, para a verificação dos danos provados nos presentes autos.
11.10 - A não se alterar a decisão nos termos referidos, o que por mera hipótese académica se coloca, a decisão recorrida, deve estabelecer, no limite, um concurso entre a culpa (ou facto) do autor/lesado B… e a culpa dos condutores dos veículos EQ e HJ, na proporção de 20% para o autor B… e de 80% para os condutor do EQ e HJ, porquanto o acidente não se deveu unicamente a facto daquele, permitindo, deste modo, alcançar a proteção útil dos lesados, uma maior justiça material e uma repartição mais rigorosa do dano.

12 – A ré F… – Companhia de Seguros, SA respondeu ao recurso, considerando que bem esteve o tribunal recorrido em concluir que apenas o autor marido teve culpa na produção do sinistro, e apenas ambos os autores, marido e mulher, tiveram responsabilidade nas lesões corporais que vieram a sofrer na sequência do mesmo. Como tal, a sentença encontra-se irrepreensivelmente fundamentada, denotando-se uma cuidada análise da prova produzida, assim como uma corretíssima aplicação da lei aplicável, tanto das regras estradais, como do instituto da responsabilidade civil extracontratual.

13 – A ré E…, SA, igualmente respondeu ao recurso, tendo concluído:
13.1 - O recurso vem interposto da sentença, a qual julgou a ação proposta pelos recorrentes totalmente improcedente, absolvendo as recorridas dos pedidos.
13.2 - Para tal, entendeu o tribunal, e bem, imputar a responsabilidade pela eclosão do acidente, em exclusivo, ao autor B…, ora recorrente.
13.3 - Em primeiro lugar cumpre sublinhar que os recorrentes nada reclamaram, em sede de recurso, quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada.
13.4 - Efetivamente, os recorrentes, por forma a contrariarem a decisão do tribunal, vieram alegar erro na apreciação da prova.
13.5 - Ora, o que os recorrentes fazem é manifestar a sua discordância com o que foi decidido na sentença, atacando a convicção do julgador quanto às conclusões retiradas da matéria de facto.
13.6 - Pelas alegações de recurso apresentadas, vêm os recorrentes invocar o erro notório na apreciação da prova produzida, nomeadamente quanto à contribuição do autor B… para o resultado do evento danoso, entendendo que da prova produzida impõe-se uma decisão diversa da que foi assumida pelo tribunal.
13.7 - No entanto, a recorrida, atendendo a toda a prova produzida e ainda à fundamentação relativa à matéria de direito, entende não assistir qualquer razão aos recorrentes, porquanto o tribunal fez uma correta ponderação dos elementos probatórios disponíveis, bem como uma valoração exata dos preceitos legais aplicáveis.
13.8 - Importa referir que os recorrentes não pretendem imputar a responsabilidade pelo acidente em exclusivo ao condutor do veículo com a matrícula ..-HJ-.., defendendo antes que tanto aquele condutor como o do veículo com a matrícula EQ-..-.. contribuíram de forma concorrente e exclusiva para a eclosão do acidente.
13.9 - Sucede que, com o devido respeito, nenhuma razão lhes assiste.
13.10 - Aliás, basta ler a fundamentação da sentença para perceber como chegou o tribunal à decisão final e à imputação da responsabilidade do acidente ao autor B….
13.11 - Efetivamente, entendeu o tribunal que o lesado contribuiu exclusivamente para o resultado do evento, na medida em que podia e devia ter agido de outro modo.
13.12 - Mais, o tribunal entendeu, a nosso ver bem, que o facto do autor B… se ter despistado com o veículo ZO, aparentemente sem razão, era revelador da sua falta de perícia em manter o controlo do veículo.
13.13 - Ora, não podemos ignorar que não resultou provado que o referido despiste tenha sido provocado pela conduta do condutor de um veículo desconhecido, porquanto, os recorrentes não fizeram qualquer prova de que tenha existido um terceiro responsável pelo despiste do veículo ZO, como, aliás, lhes cabia.
13.14 - Assim, não tendo sido feita essa prova por parte dos ora recorrentes, claro está que, previamente à análise das condutas dos condutores dos veículos EQ e HJ, o tribunal sempre teria de analisar a conduta do próprio autor B…, porquanto, foi na sequência do seu despiste com o veículo ZO que se deram os outros dois embates subsequentes.
13.15 - No entanto, na opinião dos recorrentes tal não basta para afirmar a culpa exclusiva do autor B….
13.16 - Mais, os recorrentes, discordam de tal forma da conclusão do tribunal que, na tentativa de fazerem valer as suas alegações, invocam o argumento completamente inócuo, de que, se outros condutores conseguiram passar na via de circulação desocupada sem embater no veículo ZO imobilizado e, posteriormente, no veículo EQ, tal facto demonstra a culpa dos condutores dos veículos EQ e HJ, uma vez que apenas estes embateram.
13.17 - Sucede que, tal argumento não basta para excluir a responsabilidade do autor B… e imputar a responsabilidade aos condutores do veículos EQ e HJ.
13.18 - Pelo que, não se tendo provado a conduta culposa dos condutores do veículos EQ e HJ, nunca se poderia imputar a responsabilidade a estes apenas por não terem conseguido desviar-se de um obstáculo em plena faixa de rodagem da autoestrada com o argumento de que outros condutores conseguiram fazê-lo.
13.19 - Efetivamente, no que ao condutor do veículo HJ diz respeito, sempre se dirá que, nenhuma outra conduta lhe era exigível. Não tendo ficado provado qualquer facto capaz de imputar a responsabilidade pelo do acidente, ainda que em parte, ao referido condutor.
13.20 - Ademais, resultou provado no ponto 1.118 que “Quando chegou ao local do embate, o condutor do HJ já não se deparou com o triângulo que o autor havia colocado na via”.
13.21 - Atendendo ao facto supra transcrito e tendo em conta que os recorrentes nem sequer impugnaram a matéria de facto, resulta evidente que, estando o condutor do veículo HJ a circular numa autoestrada, de noite, a chover, e sem qualquer sinalização que alertasse para a presença dos veículos ZO e EQ imobilizados e a ocuparem mais de metade da faixa de rodagem, nada poderia ter feito para evitar o embate no veículo EQ.
13.22 - Mais, resultou ainda provado, no ponto 1.119, que “Quando o condutor do HJ chegou com o seu veículo ao local, deparou com os veículos ZO e EQ a ocuparem parcialmente a faixa de rodagem, o ZO a ocupar a faixa da esquerda e o EQ atravessado em cima da linha contínua separadora das duas faixas.”.
13.23 - Ora, reitere-se que o condutor do veículo HJ, além de não poder prever o cenário com que se deparou, conduzia numa autoestrada, o que significa que, sem qualquer aviso nesse sentido, nunca poderia esperar que a faixa de rodagem na qual circulava estivesse ocupada por veículos anteriormente acidentados.
13.24 - Veja-se que, a fundamentação da sentença no que à conduta do condutor do veículo HJ diz respeito refere expressamente: “Passando agora para a análise da conduta do condutor do veículo HJ, e tendo presente tudo quanto acima ficou exposto, entendemos que também não lhe poderá ser imputada qualquer culpa pela ocorrência do embate no qual teve intervenção. Na verdade, nada se apurou que indicie falta de cuidado, atenção ou perícia da sua parte. Nada se provou quanto à velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, o que significa que não se pode afirmar que circulava com excesso de velocidade, excesso esse aferido em termos objetivos, ou seja, ultrapassando os limites impostos no art. 27, n.º 1, do CE. Também não se poderá afirmar que conduzia em excesso de velocidade aferido em termos relativos, ou seja, em termos que lhe impossibilitassem imobilizar o veículo HJ no espaço livre e disponível à sua frente ou realizar uma manobra de evasão que lhe permitisse evitar o embate no EQ, porquanto nada se provou quanto à distância a que se encontrava quando lhe foi possível avistar os veículos ZO e EQ imobilizados na faixa de rodagem.”
13.25 - Face a tudo quanto ficou exposto, o tribunal andou bem ao excluir qualquer percentagem de responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo HJ.
13.26 - Acresce que, ao contrário do que alegam os recorrentes, não pode considerar-se como tendo sido abusiva ou ilegal a conclusão a que chegou o tribunal ao considerar que o autor Vítor foi o responsável pela eclosão do acidente e pelos danos daí decorrentes. Desde logo porque, além do despiste do veículo ZO sem causa justificativa e, portanto, da imperícia na condução do mesmo, sempre teremos de ter em conta, no que aos danos alegados diz respeito, que o recorrente e a recorrente C… contribuíram para a verificação dos mesmos a partir do momento em que colocaram a menor D… no interior do separador central da autoestrada (veja-se o ponto 1.108. dos factos provados) e permaneceram, sem qualquer razão justificativa, na faixa de rodagem, bem sabendo o perigo que daí advinha.
13.27 - Mais, o facto de terem colocado a menor no interior do separador central demonstra, por si só, que sabiam que permanecer na faixa de rodagem da autoestrada, junto ao veículo ZO imobilizado, era manifestamente perigoso.
13.28 - Por tudo quanto ficou explanado, resulta evidente que, com o devido respeito, nenhuma razão assiste aos recorrentes nas suas alegações quando acusam o tribunal de ter proferido uma decisão injusta e com erro notório na apreciação da prova. SEM PRESCINDIR,
13.29 - Os recorrentes não se conformaram com a culpa que lhes foi atribuída pelo tribunal vindo pelo recurso invocar o erro na apreciação da prova produzida.
13.30 - Sucede que, a convicção do julgador não está, salvo nos casos excecionais de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido, sujeita a censura nos termos pretendidos pelos recorrentes.
13.31 - Sendo que facilmente se constata que os depoimentos de todos os intervenientes no acidente ora em apreço foram devidamente tidos em conta pelo tribunal para formulação da sua convicção e das conclusões a que chegou na sentença. Na verdade,
13.32 - Para averiguar se o tribunal incorreu, de facto, em erro na apreciação da prova – entendendo-se como tal a apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento – importará aferir se o mesmo ignorou ou afrontou as mais elementares regras da experiência que tenha levado a uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios e a decisão sobre a matéria de facto.
13.33 - No caso em apreço, não crê a recorrida que o tribunal tenha incorrido em erro na apreciação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
13.34 - Mais, de harmonia com o princípio da livre apreciação da prova, o julgador está vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório bem como às regras da experiência comum e da lógica.
13.35 - De facto, a decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada e sustentada, fazendo várias alusões aos motivos que levaram aquele Tribunal a concluir pela improcedência da ação e pela contribuição exclusiva do autor B… no acidente.
13.36 - Assim, deve ser mantida nos seus exatos termos a análise da dinâmica do acidente em apreço, mormente a análise quanto à responsabilidade na produção do mesmo.
13.37 - Face à factualidade apurada, resta concluir, como o tribunal, que o comportamento do autor B…, no momento do despiste, e após o mesmo, tanto o seu comportamento como o da recorrente C…, atento o facto de terem decidido manter-se apeados em plena faixa de rodagem (sublinhe-se que o acidente ocorreu num autoestrada), e não procurando, qualquer um deles, colocar-se em segurança (à semelhança do que fizeram com a menor D…), salvo melhor opinião, não corresponde à conduta que um peão medianamente diligente, sagaz, competente e capaz adotaria, caso se encontrasse na situação daqueles no momento do acidente.
13.38 - Por tudo quanto se encontra exposto, deverão improceder todas as conclusões dos recorrentes, não merecendo a sentença qualquer censura e devendo, como tal, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

14 – O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos, nada se observando que obste à apreciação do mérito da apelação.

15 – O objeto do recurso, atentas as alegações dos apelantes, consiste em saber se, perante a factualidade apurada, outro devia ter sido o sentido da decisão, concretamente com a condenação das seguradoras recorridas pelo ressarcimento, na totalidade, dos danos sofridos pelos autores ou, pelo menos, na percentagem de oitenta por cento, considerando a eventual culpa concorrente do autor B….
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
16 - O tribunal recorrido considerou provada e não provada a seguinte matéria de facto, que não se mostra impugnada:
1.1. No dia 22.11.2014, pelas 18H10 horas, deu-se um acidente de viação na autoestrada A.., sentido norte/sul (Póvoa/Porto).
1.2. Foram intervenientes:
a) O veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-ZO, marca Ford, modelo …, a gasolina, propriedade do autor B… e por ele conduzido;
b) O veículo ligeiro de passageiros matrícula EQ-..-..., marca Ford, propriedade de H… e por ele conduzido; e
c) O veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-HJ-.., marca Mercedes Benz, propriedade de “I…, Lda.” e conduzido por J….
1.3. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………, a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo EQ encontrava-se transferida para a ré “E…”.
1.4. Mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………….., a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo HJ encontrava- se transferida para a ré “F…”.
1.5. Nas circunstâncias de tempo e lugar identificadas em 1.1., o autor B… circulava no veículo ZO, acompanhado das autoras - a sua mulher C…, a qual seguia no banco de trás, com a sua filha, a autora D…, com 3 semanas de vida, esta última sentada no baby coque instalado no lugar traseiro -, pela A.., no sentido norte/sul (Póvoa/Porto), a velocidade não apurada.
1.6. O veículo ZO despistou-se, vindo a ficar imobilizado na faixa da esquerda da A.., junto ao separador central, em sentido contrário ao que seguia (ou seja, sentido Porto/Póvoa).
1.7. O autor B… e a sua mulher, a autora C…, receando eventuais embates, atento o trânsito existente, acionaram a luz avisadora de perigo do veículo ZO e saíram do mesmo, tendo a autora C… retirado a filha D… do seu interior, após o que a colocaram no meio do separador central da A.. e instalaram o triângulo de sinalização na frente do ZO.
1.8. À frente do veículo EQ seguia um outro veículo, o qual conseguiu desviar-se do veículo ZO.
1.9. O veículo EQ veio a embater com a sua frente na frente do ZO, não obstante a sua tentativa de se desviar e evitar o embate frontal.
1.10. O veículo que seguia à frente do veículo EQ retirava visibilidade ao condutor do EQ.
1.11. O veículo EQ, antes de embater no veículo ZO, atingiu de raspão o autor B…, designadamente o seu pé esquerdo, o qual se encontrava na faixa de rodagem a alguns metros do ZO.
1.12. Ato contínuo, ao embater no veículo ZO, o veículo EQ arrastou-o contra o separador central, danificando a traseira lateral direita do veículo ZO, e contra a autora C…, a qual se encontrava junto à mala do veículo, no exterior, arrastando o corpo daquela pelo chão até aos DPM do separador central.
1.13. Após o embate, o veículo EQ ficou imobilizado na posição referida em 1.14., tendo tido um início de incêndio.
1.14. Ao embate do veículo EQ, seguiu-se ainda, passados que foram alguns segundos, o embate de outro veículo, o HJ, naquele veículo EQ - atravessado em cima da linha contínua separadora das vias de trânsito -, o qual, por sua vez, em virtude do embate do veículo HJ, volta a embater no veículo ZO, desta vez, na parte dianteira lateral esquerda.
1.15. Após ambos os embates, a autora C… encontrava-se presa sob os DPM do separador central, junto ao rodado traseiro do lado direito do veículo ZO, mais concretamente, parte do corpo debaixo do veículo ZO, com a cabeça encostada ao pneu direito traseiro e as duas pernas debaixo dos DPM do separador central.
1.16. O veículo ZO foi arrastado até ao separador central, ficando, após os embates, imobilizado, com a frente, as laterais e a traseira danificadas, não mais podendo circular.
1.17. Após os embates, o veículo EQ ficou imobilizado, atravessado em cima da marca M1 (linha contínua separadora de vias de trânsito), com a frente virada para o separador central.
1.18. Após o embate, o veículo HJ foi imobilizar-se no meio da via de abrandamento da saída para …, com a frente danificada.
1.19. Ao local compareceram um veículo de desencarceramento, em virtude de a autora Tânia se encontrar presa sob os DPM do separador central, junto ao rodado traseiro do lado direito do veículo ZO, e outro veículo que efetuou a limpeza da via, ambos da Corporação de Bombeiros Voluntários de Vila do Conde.
1.20. O piso da A.. pelo qual circulavam os veículos é em alcatrão e apresentava-se molhado, em regular estado de conservação e aderência.
1.21. O acidente ocorreu de noite, com a via iluminada e tempo chuvoso.
1.22. Em consequência do acidente, o veículo ZO sofreu danos cuja reparação foi orçamentada, após peritagem, no valor de 8.761,70€.
1.23. Após o acidente, o veículo ZO foi rebocado para a oficina “N…, de O…”, no qual permaneceu depositado até agosto de 2015.
1.24. Os autores B… e C… utilizavam o ZO nas deslocações pessoais e profissionais diárias e de fim-de-semana do respetivo agregado familiar, designadamente, nas deslocações do autor B… para a Faculdade no Porto, da autora C… para o trabalho, para transporte do seu filho mais velho à escola e da sua filha mais nova às consultas mensais no Centro de Saúde.
1.25. Na sequência do acidente não foi assegurada ao autor qualquer viatura de substituição do veículo ZO, não lhe foi facultada a reparação deste, tendo-lhe apenas sido proposta uma indemnização pela perda total, a qual não permitiria reparar o veículo ZO.
1.26. Desde a data do acidente - 22.11.2014 - o autor está privado da utilização do veículo ZO e, como a sua mulher, teve de se socorrer de transportes alternativos para as suas deslocações pessoais, familiares, profissionais, mas, sobretudo, para deslocações aos hospitais e para as consultas de fisioterapia da autora C….
1.27. Com o veículo ZO, o autor e a sua família conseguiam organizar a sua vida.
1.28. O veículo ZO é de fevereiro de 2005.
1.29. Os autores socorreram-se do metro e do autocarro, nas deslocações que fizeram durante os anos de 2015 e 2016, entre outras, da morada do autor na Póvoa de Varzim à faculdade que frequenta, no Porto.
1.30. Em consequência do embate a que se alude em 1.11., as sapatilhas e as calças do autor ficaram inutilizadas, ascendendo o valor das mesmas a cerca de 100,00€.
1.31. O autor procedeu ao pagamento do imposto de circulação do veículo ZO relativo aos anos de 2015 e 2016, no valor global de 110,00€.
1.32. Por causa do embate a que se alude em 1.11., o autor B… sofreu trauma/lesão no joelho, perna e pé esquerdo, com dor moderada.
1.33. Foi assistido no local pelo INEM que o transportou logo após para o Serviço de Urgência do Hospital L…, no Porto, com imobilização cervical.
1.34. Fez radiografia ao tórax/grade costal, a qual não revelou sinais de fraturas ou outros.
1.35. Teve alta com analgesia e vigilância de sinais de alarme em 22.11.2014.
1.36. O autor B… nasceu no dia ...05.1978.
1.37. O acidente causou pânico, angústia e ansiedade ao autor B….
1.38. Ao ver a sua mulher encarcerada nos railes da estrada, sem sentidos, o autor B… receou pela sua morte.
1.39. O autor viu-se sozinho e sem saber a quem auxiliar, se a sua mulher, se a sua filha, assustada e necessitada de colo, calor e conforto.
1.40. Após o acidente a autora D… foi levada pelo INEM, juntamente com o seu pai, o autor B…, para o Hospital L…, no Porto.
1.41. A autora D… não apresentava TCE visíveis, nem défice neurológico aparente.
1.42. Apresentava reflexos vivos, tórax sem hematomas visíveis, sem SDR, ACP normal, sem marcas de cinto, abdómen mole e depressível, sem sinais de irritação peritoneal, sem hematomas e com boa mobilidade dos 4 membros.
1.43. A autora D… apresentou, no dia 08.01.2015, um torcicolo com contratura à direita pós-acidente que não cedeu a medidas conservadoras, tendo-lhe sido prescrita fisioterapia.
1.44. Pelo INML foi-lhe fixado:
- um quantum doloris de grau 2/7; e,
- um período de “Défice Funcional Temporário Parcial” de 439 dias.
1.45. A autora D… nasceu a ...10.2014.
1.46. A autora D…, enquanto esteve no meio do separador central, esteve sujeita a um ambiente ruidoso, frio e noturno, o que lhe provocou insegurança e desconforto.
1.47. Em consequência do acidente, a autora C… sofreu:
- fratura metafisária proximal da tíbia esquerda e do pilão tibial esquerdo;
- deformidade do joelho;
- dor severa;
- hematoma epicraniano frontotemporal e dos tecidos moles periorbitários pré-septais à esquerda;
- feridas na face (múltiplas), couro cabeludo, cotovelo direito e face anterior da coxa esquerda, as quais foram suturadas;
- múltiplas escoriações na região nadegueira e dorso;
- ferida no dedo;
- ferida incisa na coxa direita, a qual, atento o grau de conspurcação, não foi suturada.
1.48. Foi assistida no local pela VEMER (Veículo Emergência Médica e seus psicólogos) e pelo INEM, que a transportou logo após para o Serviço de Urgência do Hospital L…, no Porto.
1.49. Realizou radiografias à grade costal, antebraço, cotovelo, ráquis e bacia, as quais não revelaram alterações.
1.50. Realizou ecografia abdominal, a qual não revelou alterações.
1.51. Realizou TAC cerebral que revelou hematoma epicraniano frontotemporal e dos tecidos moles periorbitários pré-septais à esquerda.
1.52. Realizou radiografia ao membro inferior que revelou fratura metafisária proximal da tíbia esquerda e pilão tibial esquerdo.
1.53. Em 23.11.2014 teve alta por transferência externa para o Centro Hospitalar M…, onde ficou internada.
1.54. No Centro Hospitalar M… foi-lhe colocado aparelho gessado cruropodálico, tendo registado boa evolução clínica e radiológica durante o internamento, pelo que lhe foi indicado tratamento conservador.
1.55. Teve alta pelo Centro Hospitalar M… em 26.11.2014.
1.56. Retirou a imobilização gessada em 30.01.2015, tendo sido orientada para reabilitação que mantinha em 08.12.2016.
1.57. Depois da alta, foi assistida, já em casa, pelos enfermeiros do Centro de Saúde da Póvoa de Varzim, os quais se deslocavam, por vezes mais do que uma vez por semana, a casa da autora, para curativos.
1.58. Submetida a exame de avaliação do dano corporal sofrido por parte dos serviços da ré “E…”, os mesmos também lhe indicaram tratamento conservador.
1.59. Em 04.08.2015 foi realizada uma ressonância magnética do tornozelo esquerdo da autora, o qual revelou: “Sequelas de fratura da tíbia, que se estende até à superfície articular com o talus, estando já consolidada e com regular alinhamento dos topos fraturários. Há ligeira alteração do sinal da cartilagem, por condropatia de grau II, contudo sem evidência de avulsão de fragmento osteocondral para o espaço articular (...) É contudo percetível um padrão de osteopenia até de aspeto um pouco permeativo do talus e do calcâneo, prolonga-se ao médio tarso, pode traduzir apenas osteopenia por desuso ou até um processo de algodistrofia, a valorizar no contexto clínico do paciente. Ligeiro espessamento da sinovial da face anterior do tornozelo, por alterações inflamatórias de sinovite inespecífica pós-traumática, cursam sem evidente derrame articular associado. Mantêm-se regulares e bem definidas as superfícies articulares do tornozelo, subtalares e médio-tarso. Não há evidentes sinais de lesão ligamentar do tornozelo, da sindesmose tibioperonial distal nem dos ligamentos do seio társico (...) Discreto edema do tecido celular subcutâneo da face externa do tornozelo, habitual neste contexto clínico.”
1.60. Na sequência das fraturas da tíbia esquerda, proximal e distal, a autora, em 28.08.2015, apresentava limitação funcional, com queixas particularmente ao nível do tornozelo, que apresentava condropatia da cartilagem tibial e osteopenia do calcâneo e astrágalo e que determinaram a manutenção do tratamento fisiátrico.
1.61. Em resultado do acidente, e não obstante o tratamento fisiátrico mantido, a autora apresenta as seguintes sequelas:
- Crânio: cicatriz linear hipocrómica com 4 cm de comprimento, localizada na região mediana frontal, atrás da linha de implantação capilar; ligeiro afundamento da calote craniana com cerca de 4 por 3 cm de maiores dimensões localizada na região parietal posterior
- Face: duas cicatrizes lineares hipocrómicas, uma com 2,4 cm e outra com 2 cm de comprimento, localizadas na região frontal à esquerda, sem retração ou reação queloide, percetíveis apenas a uma distância ínfima e referidas como dolorosas à palpação; duas cicatrizes lineares hipocrómicas com cerca de 1 cm cada uma, localizadas uma no terço anterior do rebordo mandibular esquerdo e outra no direito, praticamente impercetíveis; cicatriz linear nacarada com 1,5 cm de comprimento localizada na região dorsal do nariz, à direita, praticamente impercetível; cicatriz linear com 1 cm de comprimento localizada no lábio inferior à esquerda, praticamente impercetível;
- Ráquis: contratura paraverteral bilateral da região dorsal e lombar; Shobbër 10-17 cm, restantes movimentos conservados;
- Abdómen: duas cicatrizes hipocrómicas com cerca de 1 cm cada uma, localizadas no flanco abdominal esquerdo; várias cicatrizes lineares hipocrómicas com orientação de cima para baixo e da direita para a esquerda e localizadas na região dorsal, à direita da linha média, com algum relevo mas sem reação queloide e sem retrações;
- Membro superior direito: três cicatrizes hipocrómicas, uma com cerca de 2 por 1,5 cm de maiores dimensões, e duas lineares, uma com 1,5 cm de comprimento e outra com 1 cm de comprimento, localizadas na face posterior e lateral do cotovelo; sem retrações ou reação queloide; cotovelo com arcos de movimento e força musculares conservados e simétricos;
- Membro superior esquerdo: três cicatrizes hipocrómicas aproximadamente lineares, duas com 1 cm de comprimento e uma com 2 cm, dispostas irregularmente, localizados no dorso da falange intermédia do 3 dedo, referidas como dolorosas à palpação; arcos de movimento do 3 dedo conservados e simétricos;
- Membro inferior direito: cicatriz hipercrómica com formato grosseiramente oval com 1 cm de maior diâmetro, localizada na região nadegueira;
- Membro inferior esquerdo: distância espinha ilíaca ântero-superior ao maléolo medial de 80 cm (contralateral de 82 cm) e umbigo – maléolo medial de 86 cm (contralateral de 88 cm).
Coxa: cicatriz hipocrómica curvilínea com concavidade inferior e cerca de 10 por 1 cm de maiores dimensões depois de retilinizada, localizada no terço superior da face anterior da coxa, com reação quelóide e rebordo hipercrómico; perimetria de 43 cm, medida a 15 cm da interlinha articular medial (contralateral de 45 cm);
Joelho: palpação das interlinhas articulares referida como dolorosa, teste da gaveta anterior positivo;
Perna: cerca de seis cicatrizes, lineares hipocrómicas, com cerca de 4 cm de comprimento cada uma, localizadas no terço superior da face anterior da perna e face anterolateral do joelho; perimetria de 33 cm, medida a 16 cm da interlinha articular medial (contralateral de 34 cm);
Articulação tíbio-társica: em flexão de 32 graus, realizando uma flexão plantar ativa até aos 38 graus e passiva até aos 42 graus e uma flexão dorsal passiva e ativa até aos 0 graus; eversão praticamente abolida, inversão conservada; força muscular grau 4+ em 5 nos movimentos dependentes da articulação tíbio-társica;
Encurtamento de 2 cm do membro inferior, quando comparado o seu comprimento com o membro oposto. Atrofia da coxa de 1 cm, quando comparado o perímetro com o lado oposto. Rigidez subastragalina moderada. Tíbia vara de 10 graus. Discretas limitações de mobilidade do tornozelo, com arco de 0-10 graus na dorsiflexão a 0-30 na flexão plantar.
1.62. A autora C… tem dores ao nível do tornozelo esquerdo.
1.63. As lesões sofridas pela autora C… podem vir a determinar a necessidade de uma futura intervenção cirúrgica.
1.64. Na sequência do acidente a autora C… não tinha posição para dormir.
1.65. Nos primeiros meses após o acidente a autora C… precisou da ajuda doméstica de terceira pessoa (mãe e irmã), sendo que tinha uma bebé para amamentar, cuidar e tratar. 1.66. A dor, o incómodo, a incapacidade e a dependência provocaram na autora C… ansiedade e transtornos psíquicos e de humor.
1.67. Durante o período de internamento a autora C… não pode amamentar a sua filha D…, sendo que até aí a amamentou e pretendia continuar a amamentar.
1.68. A autora C… nasceu em ...01.1981.
1.69. À data do acidente era ativa e saudável.
1.70. Desde a data do acidente que a autora C… esteve impedida de trabalhar, apenas tendo regressado ao trabalho em 4 de fevereiro de 2016.
1.71. A autora C… não pode usar sapatos de tacão alto.
1.72. A autora C… não consegue correr nem praticar atividades físicas com impacto.
1.73. No que se refere à autora C… e de acordo com o relatório pericial elaborado pelo INML:
- a consolidação médico-legal das lesões sofridas foi fixada em 30.09.2016;
- o período de “Défice Funcional Temporário Total” foi fixado num total de 5 dias;
- o período de “Défice Funcional Temporário Parcial” foi fixado num total de 674 dias;
- o período de “Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total” foi fixado num total de 439 dias;
- o período de “Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial” foi fixado num total de 240 dias;
- o quantum doloris foi fixado no grau 5/7;
- o “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” foi fixado em 15 pontos, considerando-se ser admissível a existência de dano futuro;
- as sequelas sofridas são, em termos de “Repercussão Permanente na Atividade Profissional”, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
- o “Dano Estético Permanente” foi fixado no grau 3/7;
- a “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” foi fixado no grau 3/7; e,
- em termos de “Ajudas Técnicas Permanentes” foi previsto o acompanhamento regular em consulta de ortopedia.
1.74. A autora C… exercia a função de técnica administrativa, auferindo um rendimento mensal ilíquido de 679,00€ e líquido de 570,94€.
1.75. À data do acidente, a autora encontrava-se a usufruir de licença parental, a qual terminou em 26.02.2015.
1.76. Desde 27.02.2015 até 03.02.2016 a autora esteve de baixa remunerada pelo I.S.S. por doença direta.
1.77. Foi-lhe concedida a “Concessão Provisória de Subsídio de Doença”:
- no período de 02.03.2015 a 28.03.2015, no valor diário de 12,45€;
- no período de 29.03.2015 a 27.05.2015, no valor diário de 13,58€; e,
- no período de 28.05.2015 a 05.12.2015, no valor diário de 15,84€.
1.78. A autora C… ficou com a roupa que usava no dia do acidente inutilizada, designadamente, um casaco de sarja e um sutiã de amamentação, cujo valor ascende a, pelo menos, 100,00€.
1.79. O acidente causou na autora C… pânico, angústia e ansiedade.
1.80. A autora C… sofreu dores, depressão e ansiedade.
1.81. O condutor do veículo ZO, após o despiste a que se alude em 1.6. colocou o colete refletor.
1.82. Durante o lapso de tempo que decorreu na prática dos atos a que se alude em 1.7., passaram no local veículos que não embateram no veículo ZO.
1.83. Nas circunstâncias de tempo e local em que ocorreu o acidente o trânsito era intenso.
1.84. O veículo EQ e o veículo que seguia à sua frente circulavam pela faixa da esquerda, atento o sentido norte/sul da A...
1.85. O veículo HJ circulava no sentido norte/sul da A...
1.86. O veículo HJ colidiu com a sua frente na traseira do veículo EQ.
1.87. No local do acidente e atento o sentido de marcha Viana do Castelo/Porto, a faixa de rodagem da A.. é formada por dois corredores de trânsito, divididos a meio por uma linha longitudinal contínua e com a largura total de 7,20 m.
1.88. Atento o mesmo sentido de marcha, existe no local um terceiro corredor de trânsito, localizado à direita, correspondente à via de abrandamento da saída para ….
1.89. Atento o sentido de marcha Viana do Castelo/Porto, o corredor de trânsito localizado à esquerda é ladeado pelo seu lado esquerdo por um separador central delimitado por railes de proteção metálicos.
1.90. No local do acidente e atento o sentido de marcha Viana do Castelo/Porto, a A.. descreve uma curva para a direita.
1.91. O condutor do veículo EQ circulava no sentido Viana do Castelo/Porto da A.., imprimindo ao veículo que conduzia velocidade não superior a 90 Km/hora.
1.92. Na altura o trânsito processava-se com intensidade por ambos os corredores de trânsito a que se alude em 1.87.
1.93. À frente do EQ e igualmente pelo corredor de trânsito da esquerda circulava um veículo da marca Volkswagen.
1.94. Subitamente o condutor do Volkswagen guinou o veículo que conduzia para a direita, atento o seu sentido de marcha.
1.95. Nessa altura, deparou-se ao condutor do veículo EQ o veículo ZO, imobilizado no corredor de trânsito da esquerda, isto é, no corredor de trânsito por onde circulava o EQ, com a parte da frente voltada para Viana do Castelo, ou seja, totalmente em sentido contrário ao permitido no local.
1.99. Na frente do veículo ZO, em plena faixa de rodagem, encontrava-se um vulto a gesticular, que mais tarde se veio a saber ser o autor B….
1.100. O condutor do veículo EQ de imediato acionou os órgãos de travagem do veículo que conduzia e tentou desviar o veículo para a direita, atento o seu sentido de marcha.
1.101. Apesar de com tal manobra ter conseguido evitar um embate frontal e direto no autor B…, não logrou evitar embater no mesmo autor de raspão e, bem assim, na parte da frente do veículo ZO.
1.102. No momento do embate o piso encontrava-se molhado em virtude da chuva que na altura caía.
1.103. Após o embate no veículo ZO, o condutor do veículo EQ de imediato saiu do veículo e tratou de ajudar uma sua filha que com ele viajava no banco traseiro a abandonar também o EQ.
1.104. Entretanto, a mulher do condutor do veículo EQ, que com ele viajava no lugar da frente ao lado do lugar do condutor, também abandonou o veículo.
1.105. Estando todos eles – condutor do EQ, mulher e filha – fora do veículo, todos se dirigiram para junto do separador central a fim de se tentarem colocar em lugar seguro.
1.106. Depois de, após o embate do veículo EQ no veículo ZO, alguns veículos se terem desviado do local onde aqueles se encontravam embatidos, foi o veículo EQ embatido na parte traseira pelo veículo HJ.
1.107. Com o embate, o veículo EQ foi projetado contra o ZO, arrastando-o, acabando o EQ por se imobilizar atravessado nos dois corredores de trânsito da A.., com a parte da frente voltada para o separador central.
1.108. Na altura em que ocorreu o embate do veículo EQ no veículo ZO, a menor D… já se encontrava no interior do separador central, em cadeira própria.
1.109. Na altura do embate do veículo EQ no veículo ZO a autora C… encontrava-se junto à traseira do ZO.
1.110. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 21 de janeiro de 2015, informou o autor B… de que “(...) de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, encontramo-nos a assumir 33% dos danos sofridos pela viatura de V. Exa., bem como pelos danos corporais sofridos.”
1.111. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 21 de janeiro de 2015, informou a autora C… de que “(...) de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, encontramo-nos a assumir 75% dos danos sofridos por V. Exa.”
1.112. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 21 de janeiro de 2015, informou os autores B… e C…, enquanto representantes legais da autora D…, de que “(...) de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, entendemos que nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo que seguramos, relativamente aos danos sofridos por V. Exa.”
1.113. A proposta da ré “E…” foi recusada pelos autores.
1.114. O veículo Z0 tinha, na data do acidente, o valor venal de mercado de cerca de 6.000,00€.
1.115. Aos salvados do ZO foi atribuído o valor de 800,00€.
1.116. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 12 de dezembro de 2014, informou o autor B… de que “(...) a viatura de V. Exa. sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente”, indicando ao autor os valores da reparação, o valor de mercado do veículo, o valor dos salvados e a entidade com quem o autor poderia comercializar os salvados, se assim o entendesse, mais referindo que “(...) colocamos condicionalmente à disposição de V. Exa. a quantia de 5.200,00€.”
1.117. A autora foi observada pelos serviços clínicos da ré que lhe deram alta definitiva em 20 de novembro de 2015 e lhe atribuíram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos e um quantum doloris de 4/7.
1.118. Quando chegou ao local do embate, o condutor do HJ já não se deparou com o triângulo que o autor havia colocado na via.
1.119. Quando o condutor do HJ chegou com o seu veículo ao local, deparou com os veículos ZO e EQ a ocuparem parcialmente a faixa de rodagem, o ZO a ocupar a faixa da esquerda e o EQ atravessado em cima da linha contínua separadora das duas faixas.
2. Factos Não Provados:
Não resultou provado qualquer facto de entre os alegados com interesse para a decisão da causa, designadamente, não se provou que:
2.1. No acidente de viação a que se alude em 1.1. foi interveniente um veículo ligeiro de passageiros de matrícula, marca, proprietário e condutor desconhecidos.
2.2. Quando o autor circulava nos termos a que se alude em 1.5., pela faixa direita da A.., de repente, um veículo de matrícula e condutor desconhecido que seguia na faixa esquerda da A.., sentido …/Porto, pretendendo sair para…, saída situada à sua direita - o que acabou por fazer -, atravessou-se à frente do veículo ZO, pisando a linha contínua existente, sem pré-sinalizar a referida manobra e/ou diminuir, antecipadamente, a velocidade, a fim de integrar a faixa de desaceleração existente e destinada ao efeito.
2.3. Tal atuação do veículo desconhecido provocou a instantânea travagem do veículo ZO, imprimida pelo autor a fim de evitar o embate.
2.4. Foi pelo motivo a que se alude em 2.2. e 2.3. que o veículo ZO se despistou.
2.5. O veículo de matrícula e condutor desconhecido seguiu o seu destino.
2.6. Imobilizado nas circunstâncias a que se alude em 1.7, o autor não conseguiu colocar o veículo ZO em circulação, não obstante o tivesse tentado.
2.7. O veículo EQ seguia a velocidade não inferior a 140 km/hora e em perseguição e/ou disputa com um outro veículo que seguia à sua frente.
2.8. O veículo EQ seguia imediatamente atrás do veículo que seguia à sua frente, sem manter a distância de segurança.
2.9. O condutor do veículo HJ, J…, conduzia esse veículo por conta e no interesse do seu proprietário.
2.10. A reparação permitirá que veículo ZO fique em condições de circular em segurança.
2.11. Após a reparação, e repostas as mesmas condições de segurança e todas as demais características, o veículo ZO não deixará de ser um veículo sinistrado, o que fará com que aos olhos de qualquer interessado ou posto à venda no ramo automóvel de usados o seu valor comercial seja diminuído.
2.12. O autor B… prestava, desde a data da aquisição do veículo ZO, todas as assistências de que o Ford necessitava em oficina competente, por forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, encontrando-se a própria pintura original e todo o seu interior em bom estado, sem apresentar quaisquer sinais de deterioração, designadamente, ferrugem ou outros sinais de ter tido qualquer acidente, o que efetivamente não se verificou.
2.13. A indemnização por perda total não permitiria ao autor adquirir um veículo semelhante ao veículo ZO.
2.14. A autora C…, quando apenas se deslocava com dificuldade através de canadianas, percorreu, muitas das vezes, para acorrer às consultas no Hospital M1…, mais de 100 metros a pé.
2.15. O custo de aluguer de um veículo com as características do ZO ascende a quantia não inferior a 25,00 €/dia.
2.16. O veículo ZO tinha e tem, para o autor, um valor não só patrimonial mas sobretudo emocional, já que foi uma das primeiras e árduas aquisições do jovem casal, não equiparável ao seu valor de mercado.
2.17. À data do acidente o autor não pensava trocar, vender, ou de algum modo desfazer-se do veículo ZO, ou sequer, comprar outro carro, até porque nunca o poderiam fazer, pois não dispunham nem dispõem de condições económicas para tal.
2.18. Por razões de insuficiência económica, os autores nunca puderam comprar um outro veículo.
2.19. O autor B… apresenta, desde 22.11.2014, dor recorrente no joelho esquerdo que lhe dificulta a mobilidade articular na flexão e extensão, e dor no pé esquerdo, inchaço e dormência, que lhe limita a mobilidade das articulações do tarso de forma dolorosa, prejudicando a marcha, tendo dificuldade em calçar-se e em caminhar.
2.20. O autor B… ficou portador de um défice funcional permanente de integridade física não inferior a 5 pontos.
2.21. Por causa do acidente, o autor B… passou a sofrer de ansiedade e stress permanente.
2.22. O autor B… nunca mais conseguiu circular de carro e o simples facto de atravessar a rua cria-lhe ansiedade depressiva reativa.
2.23. O seu sentido de alerta está exacerbado, já que o simples travar mais brusco de um carro e/ou qualquer movimento súbito o faz rever mentalmente a situação vivida e ansiar e recear que vá acontecer tudo de novo.
2.24. Tornou-se mais vulnerável e de choro fácil.
2.25. Recorda, diariamente, o regresso da autora C… a casa, vinda do hospital, as noites sem dormir e o choro quase ininterrupto da sua filha D…, momentos em que teve que tomar a rédea de tudo.
2.26. A autora D… ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade física de, pelo menos, 2 pontos.
2.27. A autora D… ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade física não inferior a 3 pontos.
2.28. A autora C… revela início de osteoporose por desuso, provocada pelo tempo de imobilização.
2.29. Dias há em que a autora C… não consegue tratar da sua higiene e cuidados pessoais, sendo-lhe nesses dias difícil andar e executar tarefas domésticas.
2.30. A autora C… não pode conduzir.
2.31. O carrinho de bebé da autora D…, trio, marca K…, que seguia na mala em estado novo ficou inutilizável, com a manete partida, carrinho esse que havia custado 700,00€.
2.32. A cadeira tripartida do filho mais velho que se encontrava no banco de trás, no valor de 60,00€, ficou inutilizada.
2.33. No local onde ocorreu o despiste a que se alude em 1.6. havia visibilidade superior a 50 metros.
2.34. O condutor do veículo ZO esteve dentro dele a tentar por diversas vezes colocá-lo novamente em andamento, sem qualquer êxito.
2.35. O veículo EQ e o veículo que seguia à sua frente circulavam muito próximos da berma esquerda.
2.36. O autor B…, ao aperceber-se da trajetória desses veículos ainda acenou com os braços para alertar para a presença daquele obstáculo na via mais à esquerda da A.., atento o sentido de marcha norte/sul, tanto mais que pela via mais à direita não circulava qualquer veículo.
2.37. Quando o condutor do veículo EQ, tal como se refere em 1.95., se depara com o veículo ZO, este último está com a parte lateral direita embatida contra os railes referidos em 1.89. e sem qualquer tipo de sinalização ou luz que assinalasse a sua presença.
2.38. Após o que se refere em 1.105., o condutor do veículo EQ de imediato começou a alertar o trânsito para o sucedido através de sinais e gestos.
2.39. Na mesma data da comunicação a que se alude em 1.110., a enviou ao autor um recibo de indemnização com o valor correspondente a 33% do valor de mercado do veículo, deduzido do valor dos salvados.
III.II – Fundamentação de Direito
17 – Como decorre das conclusões apresentadas pelos apelantes, a sua divergência primeira e essencial consiste no entendimento de a sentença em recurso ter aplicado incorretamente o Direito aos factos que o tribunal apurou, pois sustentam que destes, ou seja, sem necessidades de qualquer modificação, resulta que a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos ou, dito de outro modo, a responsabilidade pela eclosão – e, por isso, reparação - do sinistro cabe às seguradoras recorridas.

18 – O tribunal recorrido entendeu diversamente: Primeiro concluiu pela necessária absolvição do Fundo de Garantia Automóvel, decorrente de os autores não terem provado “a intervenção no acidente de um veículo de matrícula, propriedade e condutor desconhecido, veículo esse cuja atuação alegavam ter provocado a travagem e o subsequente despiste do veículo ZO”.

19 – E entendeu também – agora em relação ao veículos EQ e o HJ, segurados nas recorridas -, que embora os seus condutores atuassem de “forma voluntária, porquanto a condução desses veículos constituía um ato suscetível de ser controlado pela vontade dos mesmos” e que tais atuações tenham causado danos, “na pessoa dos autores B… e C… e em bens de ambos (no veículo ZO e nas roupas desses autores)”, o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do próprio autor B… – implicando a absolvição das rés – pois “foi na sequência do seu despiste, o qual, na ausência de qualquer justificação plausível, é revelador da sua falta de perícia em manter o controlo do veículo que conduzia, que o veículo ZO se veio a imobilizar em plena faixa da esquerda de uma autoestrada, precisamente a faixa em que os veículos circulam mais rápido, passando, a partir daí, a constituir um perigoso obstáculo que, inegavelmente, comprometeu a segurança do trânsito, intenso, que então se fazia sentir, determinando a ocorrência dos embates, primeiro do EQ no ZO e depois do HJ no EQ”, ou seja, “com a sua conduta reveladora de falta de perícia o autor violou o disposto no art. 3.º, n.º 2, do CE, dando causa, em exclusivo, aos sucessivos embates ocorridos na sequência do seu despiste” (sublinhados nossos).

20 – Diga-se, desde já, que discordamos do entendimento plasmado na sentença, concreta e relevantemente na imputação ao autor, condutor do veículo ZO, da culpa exclusiva na ocorrência do sinistro ou, dito de outro modo, mas ainda nos termos do sentenciado, na exclusividade da sua conduta, enquanto causante, na sequência do despiste do veículo que conduzia, dos posteriores e sucessivos embates ocorridos.

21 – A nossa discordância implicará necessariamente a revogação da decisão absolutória e, por isso, a apreciação integral da ação. Por isso, depois de algumas considerações a propósito da responsabilidade civil extracontratual e da obrigação de ressarcir os danos, e que danos, concretizaremos a solução que, naturalmente em nosso entender e sempre com o respeito devido a outra opinião, nos parece a mais adequada aplicação do Direito.

22 – A abordagem ao caso em apreço, onde vemos uma questão de responsabilidade civil extracontratual, chama a terreno, sem sermos exaustivos os seguintes normativos do Código Civil (CC):
Artigo 483 - Princípio geral
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Artigo 487 - Culpa
1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa.
2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Artigo 494 - Limitação da indemnização no caso de mera culpa
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
ARTIGO 496 - Danos não patrimoniais
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. 2 - Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem. 3 - Se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes. 4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.
Artigo 497 - Responsabilidade solidária
1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.
Artigo 562 - Princípio geral
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Artigo 563 - Nexo de causalidade
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Artigo 564 - Cálculo da indemnização
1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. 2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Artigo 565 - Indemnização provisória
Devendo a indemnização ser fixada em liquidação posterior, pode o tribunal condenar desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado.
Artigo 566 - Indemnização em dinheiro
1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Artigo 569 - Indicação do montante dos danos
Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos.
Artigo 570 - Culpa do lesado
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída. 2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
Artigo 804 - Princípios gerais
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. 2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido.
Artigo 805 - Momento da constituição em mora
1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.
Artigo 806 - Obrigações pecuniárias
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. (...)

23 – Sem prejuízo de algumas formulações mais sintéticas[1], o facto ou conduta do agente aparece como primeiro pressuposto ou requisito da responsabilidade civil extracontratual, pois “esta nunca poderia ser estabelecida sem existir um comportamento dominável pela vontade, que possa ser imputado a um ser humano e visto como expressão da conduta de um sujeito responsável”, revista esse facto voluntário[2] qualquer uma das possíveis “duas formas: a ação (art. 483.º) e a omissão (art. 486.º)”.[3]

24 – O facto ou comportamento, a ação ou omissão deve ser ilícito, como decorre do n.º 1 do artigo 483 do CC. Aí, e como primeira modalidade de ilicitude alude-se aos direitos que a “doutrina – embora não unanimemente – tem considerado” serem os “direitos dotados de eficácia erga omnes. Entre estes, contam-se os direitos reais, os direitos de propriedade industrial, os direitos de propriedade intelectual, os direitos de personalidade”.[4]

25 – A culpa ou é outro dos requisitos próprios da responsabilidade civil por facto ilícito, porquanto é o próprio n.º 2 do artigo 483 do CC que adverte só existir responsabilidade independentemente de culpa nos casos em que a lei o especifique. Assim, e como refere Mário Júlio de Almeida Costa[5], uma coisa é a ilicitude e outra a culpa, e “a culpa em sentido amplo consiste precisamente na imputação do facto ao agente. Ela define um nexo de ligação do facto ilícito a uma certa pessoa”. A culpa, inicialmente perspetivada de um ponto de vista psicológico, enquanto pura imputação do facto “à vontade livre” do agente, tem hoje um sentido normativo, que “permite um alargamento do âmbito da responsabilidade civil”[6].

26 - O dano[7] (cujas categorias merecem melhor esclarecimento, adiante) aparece como outro pressuposto da responsabilidade civil e, “não obstante as diferenças de estilo é pacificamente aceite que o conceito de dano é um conceito normativo”.[8] [9]
27 – Depois do facto, da ilicitude, da culpa e do dano, é exigível que entre o primeiro e o último destes pressupostos, entre o facto e o dano, exista uma ligação, exige-se que “o facto constitua causa do dano”, pois não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão-só os que ele tenha na realidade ocasionado”, desempenhando o nexo de causalidade entre facto e dano, assim, “a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar”[10].

28 - António Menezes Cordeiro[11] refere que deve haver “uma certa relação” entre a violação (ilícita e culposa) e o dano ocorrido e salientando que, no domínio da causalidade, é preciso distinguir enquanto a mesma é pressuposto da responsabilidade e enquanto é bitola da indemnização[12]. Acrescenta: “No primeiro plano, opera, como filtro negativo, a conditio sine qua non: se o facto ilícito foi indiferente para a produção do dano, não há como imputá-lo ao agente. Mas não chega: pela positiva, haverá que formular um juízo humano de implicação; dadas as condições existentes, era compaginável, para a pessoa normal, colocada na situação de agente, que a conduta deste teria como resultado razoavelmente provável ou, simplesmente, possível, a produção do dano. A “pessoa normal” é uma pessoa social, integrada no meio onde o problema se ponha. Temos aqui uma ideia de adequação, que pode ser enriquecida ao infinito com múltiplas considerações. Mas também não chega: a causalidade pode não ser “socialmente adequada” mas ter sido voluntariamente montada para se conseguir, ainda que por via, o resultado. Teremos, então, a causalidade provocada. Progredindo: o elemento decisivo para fixar a causalidade será o escopo da norma violada: um avanço que não mais se pode perder”.

29 – Preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual surge a obrigação de indemnizar, cujo princípio geral, decorrente do disposto no artigo 562 do CC afirma que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.

30 – Mas nem todos os danos têm de ser reparados pelo lesante e, nesse sentido, o artigo 563 do CC, realçando a importância da causalidade, esclarece que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

31 – Efetivamente, o artigo 563 do CC enquadra-se ainda, ou até especialmente, na questão do nexo de causalidade, e dele se retira – referimo-lo, agora, em termos simplificados -, a consagração da teoria da causalidade adequada, teoria esta que corresponde à posição maioritariamente defendida na nossa doutrina. Com efeito, e como refere Maria da Graça Trigo[13] ela mostra-se consagrada no artigo 563 do CC e embora tenham “surgido autores a defender que – por importação da doutrina alemã – se adote entre nós a “teoria do fim da norma” ou a teoria do âmbito de proteção da norma”[14] (...) pode “afirmar-se que a teoria do fim da norma é especialmente apta a ser utilizada nos casos de ilicitude por violação de normas de proteção, enquanto a doutrina da causalidade adequada continuará a ser predominante na resolução dos casos de ilicitude por violação de direitos subjetivos”.[15]

32 – A (teoria da) causalidade adequada, merecedora de acolhimento no nosso direito, conforme dizeres de Henrique Sousa Antunes[16], “qualifica como causa de um dano o facto que, sendo em concreto uma condição necessária do resultado, é suscetível de produzir aquele prejuízo segundo o curso normal dos acontecimentos”. E acrescenta: “No juízo de prognose abstrata, são atendíveis as circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis do lesante. Aquele juízo é, ainda, perspetivado numa formulação negativa[17] ou numa formulação positiva. Nas hipóteses de responsabilidade civil por factos ilícitos, o facto só não constitui uma causa do dano se for de todo em todo indiferente à produção daquele, verificando-se o resultado pela intervenção de circunstâncias anómalas ou excecionais (formulação negativa, de Enneccerus-Lehmann)”.

33 – Ainda em sede da obrigação de indemnizar, mas com inequívoca ligação à culpa, o n.º 1 artigo 570 do CC estabelece que, por determinação do tribunal e na ponderação da gravidade das culpas de ambas as partes (lesante e lesado) a indemnização do lesado será totalmente mantida, reduzida ou mesmo excluída, “quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos”[18].

34 – Se bem vemos, o preceito citado impõe forçosamente a suficiência factual de onde resulte a “relação de condição entre o ato ilícito”[19] (diríamos, necessariamente, pelo menos, o ato culposo) e o dano, pois é de exigir a culpa da vítima e a adequada causalidade, acrescendo que, sem prejuízo de o tribunal conhecer da culpa do lesado, mesmo que não seja alegada, é a quem a alega que incumbe a prova da mesma – como decorre do artigo 572 do CC -, tanto mais que o artigo 570 do mesmo diploma não será aplicável a um caso de culpa presumida do lesado.

35 – A propósito de danos, e sem sermos exaustivos, os mesmo podem ser vistos num sentido real ou patrimonial; podem ser danos emergentes e lucros cessantes, danos presentes e danos futuros e patrimoniais, propriamente ditos ou não patrimoniais[20]. Armando Braga[21] refere o dano corporal ou dano biológico, que “conquista o direito à sua reparação como dano relevante que é, distinguindo-se quer dos danos morais, quer das consequências de caráter patrimonial”.

36 – Apelidando-o de “dano não patrimonial de caráter pessoal”, José Alberto González[22] considera o dano biológico “como modalidade do personal injury: aquele que, traduzindo-se na violação do direito à saúde, afeta as qualidades físicas e intelectuais do lesado, no presente e, em especial, no futuro. Tratando-se de lesão de caráter essencialmente pessoal acaba, todavia, por acarretar, em geral, outras envolvências em virtude de se projetar sobre a capacidade laboral do afetado, diminuindo, designadamente, a sua aptidão para obter rendimentos (lucros cessantes)”.

37 – Pode dizer-se, como Maria da Graça Trigo[23], que o dano biológico, “sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/danos não patrimoniais”.

38 – Importa ter presente, no entanto, que a obrigação de indemnizar e, por ela, a integral reparação dos danos causados pelo lesante, não tem que ficar refém de certas designações. Ainda que não seja de todo indiferente a caraterização de determinado dano como patrimonial ou não patrimonial, nomeadamente em sede de mora/juros (ainda assim, mesmo aí, numa diferenciação reequilibrada se cotejarmos a data de constituição em mora nos danos patrimoniais e a compensação atualizada nos não patrimoniais), o que mais importa é que o lesado seja integralmente ressarcido/compensado (quando a reconstituição natural não se revele possível, integralmente reparadora ou seja excessivamente onerosa) através de um equivalente monetário global que o coloque na situação (pessoal, social e profissional) equivalente à que existiria se o evento lesivo não tivesse acontecido[24].

39 – Justifica o caso presente, ainda, um rápido acrescento respeitante aos danos da perda (total) do veículo e da privação de uso.

40 – Quanto ao primeiro dano haverá que ter em conta que o valor comercial do veículo não é o limite que permita concluir, se ultrapassado, a excessiva onerosidade da reparação, relevantemente se não ficar demonstrado, pelo lesante, que aquele valor comercial permitirá a aquisição de um veículo semelhante ao veículo sinistrado[25], sendo certo que o disposto no artigo 41 do Regime do Seguro Obrigatório, nomeadamente no seu n.º 3 (“O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo antes do sinistro calculado nos termos do número anterior [n.º 2: O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente], deduzido do valor do respetivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização) nos parece aplicável também em sede judicial, mas desde que daí resulte a reconstituição da situação que “existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”.

41 – Relativamente ao dano de privação (do uso do veículo), propriamente dito, o problema coloca-se, como refere Paulo Mota Pinto, “quando o lesado se viu privado do uso do bem e não recorreu a (ou não lhe foi fornecido) um sucedâneo”[26], e tem recebido da jurisprudência portuguesa respostas distintas, essencialmente divergentes entre a que sustenta a reparação desse dano, enquanto tal, sem necessidade de prova dos concretos danos e a que entende que a mera privação (sem demonstração de um dano específico) não funda a obrigação indemnizatória[27].

42 – Em nada divergindo do que acaba de ser dito, escreveu-se no recente acórdão desta Relação do Porto, de 9.03.2020 (relatado pelo aqui 1.º Adjunto e subscrito também pelo aqui 2.º Adjunto): “A questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso tem sofrido ao longo do tempo uma evolução jurisprudencial que aponta num sentido de maior abertura na reparação de tal dano [Sobre esta problemática veja-se Responsabilidade Civil, Temas Especiais, Universidade Católica Portuguesa 2015, Maria da Graça Trigo, páginas 57 a 62]. Assim, numa corrente mais exigente para o lesado, para que o dano da privação do uso da coisa danificada seja ressarcível exige-se a prova de factos demonstrativos da repercussão negativa dessa privação no património do lesado [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Salvador da Costa no processo nº 07B1961, acessível no site da DGSI]. Outra corrente jurisprudencial, mais favorável ao lesado, basta-se com a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada para que o dano da privação do uso seja indemnizado [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de junho de 2009, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Alves Velho, no processo nº 1583/1999.S1, acessível no site da DGSI. Nesta mesma corrente se insere o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no processo nº 288/14.0TBLRA.C1, que a recorrente cita em abono da sua pretensão recursória]. Outra posição, ainda mais favorável ao lesado, pronuncia-se no sentido da ressarcibilidade do dano da privação do uso mesmo que não seja feita prova de uma utilização quotidiana do veículo, indemnização a fixar com recurso à equidade e com ponderação das concretas circunstâncias de cada caso [Neste sentido leia-se Temas da Responsabilidade Civil, Vol. I, Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2ª edição revista e actualizada, Almedina 2005, António Santos Abrantes Geraldes, páginas 72 e 73, posição também mencionada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de julho de 2018, relatado pelo autor que se acaba de citar, no processo nº 176/13.7T2AVR.P1.S1, acessível no site da DGSI][28].
43 – Não deixando de ter presente o disposto no artigo 42, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, temos por mais adequado que, qualquer quer seja a solução preferível, o lesado haverá de ter direito à indemnização segundo a teoria da diferença (artigo 566, n.º 2 do CC) se fez prova dos concretos danos sofridos com a privação ou a indemnização baseada nas equidade (artigo 566, n.º 3), se os danos apenas se presumem, após prova do uso habitual do bem.

44 – Feitas todas as considerações precedentes, importa agora descer ao caso concreto. Como antecipámos, discordamos da conclusão da 1.ª instância segundo a qual a culpa / responsabilidade pelo acidente (em rigor, pelos danos resultantes do acidente), coube exclusivamente ao condutor do veículo ZO, o autor, ora recorrente. Vejamos os factos apurados para, através deles e na nossa perceção da dinâmica do acidente, justificarmos perceção diversa daquela. Em suma, respondamos à questão de quem foi – ou quem foram – os lesantes.

45 – Conforme resulta da factualidade apurada, há três momentos na dinâmica do sinistro. Vejamos essa factualidade. Assim, tendo-se provado que “No dia 22.11.2014, pelas 18H10 horas, deu-se um acidente de viação na autoestrada A… [cujo piso é em alcatrão e se apresentava molhado, em regular estado de conservação e aderência, sendo de noite, com a via iluminada e tempo chuvoso] no qual intervieram o ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., conduzido pelo autor B…; o ligeiro de passageiros, matrícula EQ-..-.., propriedade de H… e por este conduzido e o ligeiro de passageiros, matrícula ..-HJ-.., propriedade de “I…, Lda.” e conduzido por J…”,
A – Num primeiro momento:
- O autor B… circulava no ZO, acompanhado das autoras - a sua mulher C…, que seguia no banco de trás, com a sua filha, a autora D…, com 3 semanas de vida, esta sentada no K… instalado no lugar traseiro -, a velocidade não apurada.
- O ZO despistou-se, vindo a ficar imobilizado na faixa da esquerda da A.., junto ao separador central, em sentido contrário ao que seguia.
- O autor e a sua mulher, receando eventuais embates, atento o trânsito existente, acionaram a luz avisadora de perigo do ZO e saíram do mesmo, tendo a autora C… retirado a filha D… do seu interior, após o que a colocaram no meio do separador central da A.. e instalaram o triângulo de sinalização na frente do ZO.
B – De seguida:
- À frente do veículo EQ seguia um outro veículo (que retirava visibilidade ao condutor do EQ), o qual conseguiu desviar-se do veículo ZO [mas] o EQ veio a embater com a sua frente na frente do ZO, não obstante a sua tentativa de se desviar e evitar o embate frontal.
- Antes de embater no ZO, o EQ, atingiu de raspão o autor B…, designadamente o seu pé esquerdo, o qual se encontrava na faixa de rodagem a alguns metros do ZO.
- Ato contínuo, ao embater no ZO, o EQ arrastou-o contra o separador central, danificando a traseira lateral direita do veículo ZO, e contra a autora C…, a qual se encontrava junto à mala do veículo, no exterior, arrastando o corpo dela pelo chão até aos DPM (Dispositivos de Proteção de Motociclistas) do separador central.
- Após o embate, o EQ ficou imobilizado na posição referida infra (“atravessado em cima da linha contínua separadora das vias de trânsito”, tendo tido um início de incêndio.
C – Por último:
- Ao embate do EQ, seguiu-se ainda, passados que foram alguns segundos, o embate de outro veículo, o HJ, naquele veículo EQ - atravessado em cima da linha contínua separadora das vias de trânsito -, o qual, por sua vez, em virtude do embate do veículo HJ, volta a embater no veículo ZO, desta vez, na parte dianteira lateral esquerda.
- Após ambos os embates, a autora C… encontrava-se presa sob os DPM do separador central, junto ao rodado traseiro do lado direito do veículo ZO, mais concretamente, parte do corpo debaixo do veículo ZO, com a cabeça encostada ao pneu direito traseiro e as duas pernas debaixo dos DPM do separador central.
- O veículo ZO foi arrastado até ao separador central, ficando, após os embates, imobilizado, com a frente, as laterais e a traseira danificadas, não mais podendo circular; o EQ ficou imobilizado, atravessado em cima da marca M1 (linha contínua separadora de vias de trânsito), com a frente virada para o separador central e o HJ foi imobilizar-se no meio da via de abrandamento da saída para …, com a frente danificada.

46 – Pormenorizando a envolvência do acidente, o tribunal recorrido também deu como provado que:
- No local do acidente e atento o sentido de marcha, a faixa de rodagem da A.. descreve uma curva para a direita e é formada por dois corredores de trânsito, divididos a meio por uma linha longitudinal contínua e com a largura total de 7,20 m; atento o mesmo sentido de marcha, existe no local um terceiro corredor de trânsito, localizado à direita, correspondente à via de abrandamento da saída para e o corredor de trânsito localizado à esquerda é ladeado pelo seu lado esquerdo por um separador central delimitado por railes de proteção metálicos.
- O condutor do EQ circulava imprimindo ao veículo que conduzia velocidade não superior a 90 Km/hora.
- Na altura o trânsito processava-se com intensidade por ambos os corredores de trânsito.
- O condutor do ZO, após o despiste, colocou o colete refletor.
- Durante o lapso de tempo que decorreu na prática dos atos supra referidos (“O autor B… e a sua mulher, a autora C…, receando eventuais embates, atento o trânsito existente, acionaram a luz avisadora de perigo do veículo ZO e saíram do mesmo, tendo a autora C… retirado a filha D… do seu interior, após o que a colocaram no meio do separador central da A.. e instalaram o triângulo de sinalização na frente do ZO”), passaram no local veículos que não embateram no veículo ZO.
- O EQ e o veículo que seguia (veículo da marca Volkswagen) à sua frente circulavam pela faixa da esquerda, atento o sentido norte/sul e da A...
- Subitamente o condutor do Volkswagen guinou o veículo para a direita. Nessa altura, deparou-se ao condutor do EQ [com] o veículo ZO, imobilizado no corredor de trânsito da esquerda, isto é, no corredor de trânsito por onde circulava o EQ, com a parte da frente voltada totalmente em sentido contrário.
- Na frente do ZO, em plena faixa de rodagem, encontrava-se um vulto a gesticular, que se veio a saber ser o autor B….
- O condutor do EQ de imediato acionou os órgãos de travagem do veículo e tentou desviar o veículo para a direita, [mas] apesar de, com tal manobra, ter conseguido evitar um embate frontal e direto no autor B…, não logrou evitar embater-lhe de raspão e, bem assim, na parte da frente do veículo ZO.
- No momento do embate o piso encontrava-se molhado em virtude da chuva que caía.
- Após o embate no ZO, o condutor do veículo EQ de imediato saiu do veículo e tratou de ajudar uma sua filha que com ele viajava no banco traseiro a abandonar também o EQ e, entretanto, a mulher do condutor do EQ, que com ele viajava no lugar da frente ao lado do lugar do condutor, também abandonou o veículo.
- Estando todos eles – condutor do EQ, mulher e filha – fora do veículo, dirigiram-se para junto do separador central a fim de se tentarem colocar em lugar seguro.
- Depois de, após o embate do EQ no ZO, alguns veículos se terem desviado do local onde aqueles se encontravam embatidos, foi o EQ embatido na parte traseira pela frente do HJ.
- Com o embate, o EQ foi projetado contra o ZO, arrastando-o, acabando o EQ por se imobilizar atravessado nos dois corredores de trânsito da A.., com a parte da frente voltada para o separador central.
- Na altura em que ocorreu o embate do EQ no ZO, a menor D… já se encontrava no interior do separador central, em cadeira própria.
-Na mesma altura, a autora C… encontrava-se junto à traseira do ZO.
- Quando chegou ao local do embate, o condutor do HJ já não se deparou com o triângulo que o autor havia colocado na via e deparou-se com os veículos ZO e EQ a ocuparem parcialmente a faixa de rodagem, o ZO a ocupar a faixa da esquerda e o EQ atravessado em cima da linha contínua separadora das duas faixas.

47 – Perante a realidade fáctica que antecede, o tribunal recorrido, já se disse, imputou ao autor a culpa/responsabilidade exclusiva pelo acidente e considerou que os condutores dos veículos EQ e HJ não eram responsáveis, isto é, não tiveram culpa, ou ainda, não tinham que agir de modo diferente.

48 – Já anteriormente tínhamos avançado, sucintamente, a razão pela qual o tribunal recorrido imputou ao autor a responsabilidade/culpa exclusiva do acidente. A tal propósito refere a sentença: “Já quanto ao autor, condutor do ZO, não poderemos deixar de considerar que foi na sequência do seu despiste, o qual, na ausência de qualquer justificação plausível, é revelador da sua falta de perícia em manter o controlo do veículo que conduzia, que o veículo ZO se veio a imobilizar em plena faixa da esquerda de uma autoestrada, precisamente a faixa em que os veículos circulam mais rápido, passando, a partir daí, a constituir um perigoso obstáculo que, inegavelmente, comprometeu a segurança do trânsito, intenso, que então se fazia sentir, determinando a ocorrência dos embates, primeiro do EQ no ZO e depois do HJ no EQ (...) com a sua conduta reveladora de falta de perícia o autor violou o disposto no art. 3.º, n.º 2, do CE, dando causa, em exclusivo, aos sucessivos embates ocorridos na sequência do seu despiste” (sublinhados nossos).

49 – A propósito da ilibação dos condutores dos veículos EQ e HJ, refere-se na sentença o que ora transcrevemos e sublinhamos: “(...) começando pela análise da conduta do condutor do EQ, entendemos que nenhuma culpa lhe poderá ser imputada pela ocorrência do embate no ZO, já que da mesma não resulta a violação de qualquer norma do Código da Estrada que tenha sido causal desse embate. Desde logo, nada se provou que permita concluir que circulava com falta de cuidado e atenção ou com falta de perícia. Igualmente não se provou que circulava em excesso de velocidade e em perseguição ou disputa com o veículo que o precedia. Apurou-se apenas que circulava a velocidade não superior a 90 Km/hora, logo inferior ao limite de velocidade instantânea em autoestrada. Também não se pode sustentar que não logrou imobilizar o veículo EQ ou realizar manobras de evasão no espaço que conservava livre e visível à sua frente enquanto circulava, em violação do art. 24, n.º 1, do CE. Tal norma não abrange naturalmente a obrigação de regular a velocidade do veículo, por forma a evitar peões ou outros veículos que se interponham inesperadamente no espaço livre e visível ao condutor. Assim, nos termos do art. 24, n.º 1, do CE, “o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Quando falamos de trânsito de veículos em autoestradas ou estradas de algum movimento, em que os veículos se sucedem uns aos outros a velocidades consideráveis, e sobretudo quando analisamos um fenómeno de choque em cadeia em autoestrada, cumpre relacionar esta norma sobre a regulação da velocidade com a respeitante à distância entre veículos, a qual consta do art. 18, n.º 1, do CE, nos termos do qual “o condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo em especial consideração os utilizadores vulneráveis.” quando circula com estrada com visão livre, o condutor deve regular a velocidade em função das condições de circulação para que, caso existam obstáculos na estrada, haja tempo para reagir. Já não está obrigado a regular a velocidade de forma a evitar obstáculos que surjam nessa distância, como é o caso clássico do peão que se precipita numa travessia da via cortando essa distância de segurança. Mas quando circula atrás de outro veículo também em movimento, deve guardar uma distância e regular a velocidade por forma a prever paragens ou manobras súbitas do veículo que o precede, e reagir por sua vez. Se o veículo que precede o condutor a uma distância adequada se desvia in extremis de um obstáculo parado, pode revelar-lhe tal obstáculo a uma distância que não lhe permita tempo de reação nem de manobra, mesmo que o condutor guardasse uma distância adequada e circulasse a uma velocidade adequada. Por isso mesmo é que a imobilização de veículos na faixa de uma autoestrada constituiu um fator de risco de acidente elevadíssimo, que se exprime nos chamados choques em cadeia, os quais podem envolver condutores que circulem com toda a diligência. Assim, ainda que tenha resultado provado que o condutor do EQ, ao aperceber-se da presença de alguém na faixa da esquerda da A.. e do veículo ZO, acionou de imediato os órgãos de travagem e tentou desviar a direita sem que contudo tenha conseguido imobilizar o veículo EQ no espaço livre e disponível que tinha à sua frente, isto não é suficiente para afirmar um excesso de velocidade em violação do art. 24, n.º 1, do CE. Para isso seria necessário saber ainda a que distância foi possível ao condutor do EQ aperceber-se do autor e do veículo ZO imobilizado na via, sendo que quanto a tal matéria nada se provou, sabendo-se apenas que o veículo que precedia o EQ e que lhe retirava visibilidade, subitamente, guinou para a direita, deparando-se nesse momento o condutor do EQ com o veículo ZO imobilizado na via (...) tendo presente tudo quanto acima ficou exposto, entendemos que também não [ao HJ] lhe poderá ser imputada qualquer culpa. Na verdade, nada se apurou que indicie falta de cuidado, atenção ou perícia. Nada se provou quanto à velocidade que imprimia ao veículo que conduzia, o que significa que não se pode afirmar que circulava com excesso de velocidade, excesso esse aferido em termos objetivos, ou seja, ultrapassando os limites impostos. Também não se poderá afirmar que conduzia em excesso de velocidade aferido em termos relativos, ou seja, em termos que lhe impossibilitassem imobilizar o veículo HJ no espaço livre e disponível à sua frente ou realizar uma manobra de evasão que lhe permitisse evitar o embate no EQ, porquanto nada se provou quanto à distância a que se encontrava quando lhe foi possível avistar os veículos ZO e EQ imobilizados na faixa de rodagem.

50 –A sentença apelada chama a terreno duas normas do Código da Estrada (CE) que, em seu entender, fundamentam juridicamente a decisão, uma que não foi preenchida pelos condutores dos veículos EQ e HJ e outra que foi inobservada pelo autor. Concretamente, o artigo 24, n.º 1 do CE (O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente) e a outra o n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma (As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis).

51 – Ora, salvo o devido respeito, nem nos parece acertado dizer-se que os condutores dos veículos EQ e HJ deixaram de violar o disposto no citado artigo 24, n.º 1 do CE, nem que, ao invés, o condutor do ZO haja violado o disposto no artigo 3.º, n.º 2 do mesmo diploma, qualquer que seja o sentido real e concreto deste preceito.

52 – A sentença, com efeito, parte de um pressuposto fáctico que os factos não revelam: a inesperada invasão da via pelo veículo ZO.

53 – O que os factos revelam – ou, noutra perspetiva, deixam por apurar – é uma realidade diferente: Desde logo, desconhece-se a causa o despiste do veículo ZO, conduzido pelo recorrente. Na sua petição inicial, os autores alegaram que o despiste foi causado pelo atravessamento de um veículo desconhecido, o que obrigou o autor a travar bruscamente. Não se provou que assim tenha sido, mas também não se provou, o que é relevante, a causa do despiste. No entanto, uma vez imobilizado o ZO, ainda que na faixa esquerda da via dupla da autoestrada, deixou de poder dizer-se, em relação aos restantes veículos, os intervenientes no acidente, mas também todos os demais que circularam ali sem se envolverem em qualquer embate, que se estava perante uma inesperada invasão da via de trânsito, porquanto o ZO era – passou a ser – um obstáculo na via, semelhante a qualquer outro obstáculo com o qual os condutores do EQ e do HJ se deparassem. O veículo ZO, em relação ao EQ e ao HJ, “já lá estava” e não representou qualquer imprevista e súbita diminuição da distância de segurança. Ora quer, primeiro o veículo EQ, quer depois o Veículo HJ deviam ter regulado a velocidade atendendo, entre o mais, ao estado da via de trânsito, à intensidade do tráfego e às condições climatéricas, de maneira a poderem, em condições de segurança, pararem os veículos no espaço livre e visível à sua frente. Podemos dizer que o EQ não guardou a distância necessária a evitar a colisão. Note-se que o facto de à frente do EQ seguir outro veículo (que evitou o embate no autor e no ZO), o qual retirava visibilidade ao condutor do EQ em nada altera o que antes se concluiu, pois sempre seria exigível ao condutor do EQ – que não ao do veículo que seguia à sua frente – guardar a distância necessária, ou seja, sempre caberá, como é natural, ao veículo antecedido, ao que vem atrás, guardar a distância que as circunstâncias impõem como exigível. Também o segundo veículo a embater, o HJ, não guardou a distância necessária a uma condução em segurança, quando outros veículos o conseguiram. Tenha-se em conta que, quer após o despiste e antes do embate do EQ no autor e no ZO, quer após este embate, mas antes do segundo embate, o do HJ no EQ, outros veículos passaram pelo local e conseguiram evitar uma ou outra das colisões. Efetivamente, e embora a sentença refira várias vezes a situação de um “choque em cadeia”, não é essa a perceção que nos resulta dos factos: depois do despiste do ZO, os autores saíram do veículo, protegeram a criança no separador central, sinalizaram o local e só depois ocorre o embate entre o EQ e o ZO; também só depois de o EQ estar imobilizado e de os seus passageiros terem saído do veículo é que ocorre o embate do HJ no EQ. Não altera a nossa conclusão (a da culpa/responsabilidade dos condutores dos veículos EQ e HJ) a velocidade apurada do primeiro, dentro dos limites da velocidade instantânea permitida ou a circunstância de aquando do embate do HJ no EQ já não se encontrar o triângulo (avisador) de perigo, que o autor colocara. É que, desde logo, o veículo HJ embateu no EQ, arrastando-o e, por outro lado, não está em causa a velocidade instantânea, mas a velocidade exigível pelas circunstâncias (de intenso tráfego e chuva) que, porque inobservada, levou a que o EQ embatesse no ZO, o qual não invadiu inesperadamente a via, mas estava ali como um obstáculo na via.

54 – Aqui chegados, os autos – ação e recurso – colocam a questão de saber se estamos perante uma situação de concorrência de culpas, ou seja, e em primeiro lugar, se ao condutor do ZO também deve ser imputado o facto lesivo.

55 – A questão, salvo melhor entendimento, desenvolve-se e deve ser apreciada em relação a dois momentos: o despiste e a presença do autor na autoestrada. Quanto ao primeiro momento, e tendo em conta o que já dissemos (ponto 51) devemos concluir que não se apurou a causa ou razão do despiste e, ocorrido este, o veículo ZO passou a ser (apenas) um obstáculo na via. Dito de outro modo, e tendo em conta as possibilidades eventuais que levam ao despiste de um veículo e, repetimos, desconhecendo-se a causa real e concreta, não podemos imputar qualquer culpa ao autor, pois uma eventual conclusão de haver agido com imperícia ou descuido não advém necessariamente do resultado (despiste), quando nenhuma infração ou comportamento indevido se lhe pode facticamente assacar.

56 – Quanto ao segundo momento, só pode dizer-se que o autor agiu de modo diligente, porquanto, depois de retirada a filha e acionada a luz de perigo do veículo, o autor instalou o triângulo de sinalização, vestiu o colete refletor e tentou avisar, com os seus gestos, os veículos em circulação para a circunstância de ali se encontrar o ZO despistado. Note-se que a circunstância de o autor ter uma bebé, sua filha, no interior do separador central, mas junto ao veículo sinistrado, mais justifica o seu comportamento de tentar alertar os demais condutores que circulavam pela autoestrada e, mais concretamente, pela faixa da esquerda, atento o sentido do trânsito.

57 – Em suma, não podemos imputar ao autor qualquer culpa.

58 – Mas a questão não deixa de se colocar em relação à autora C…, não como condutora e relativamente ao acidente, propriamente dito, mas quanto aos seus danos. Num primeiro momento, e talvez de um modo algo simplificado, seríamos levados a concluir que um peão embatido na autoestrada tem sempre alguma culpa pelos danos que para si resulte desse embate.

59 – É preciso, no entanto, observar com outra profundidade. Em primeiro lugar, a autora C… não é (não era) um “peão na autoestrada”, muito menos um peão que atravessava imprudentemente a autoestrada: era a ocupante de um veículo que se despistou e do qual foi preciso retirar uma filha bebé, que estava ali ao lado, no separador central. Não se apurou a concreta razão porque se encontrava ali, mas estava atrás do veículo ZO e junto aos railes. A potencialidade dinâmica de um acidente de viação é múltipla e imprevisível e não é exigível a uma mãe que equacione apenas a ou as mais razoáveis[29]. Acima de tudo, o não apuramento da concreta razão pela qual a autora C… ali se encontrava abre a possibilidade tanto a uma conduta descuidada como a uma conduta justificada e afasta o juízo de censura[30], tanto que, sendo a culpa do lesado uma exceção perentória, caberia às recorrentes a alegação e prova dos factos integradores dessa exceção (v. ponto 34).

60 – Em suma, também em relação à autora C… não podemos imputar qualquer culpa, nos termos do disposto no artigo 570, n.º 1 do CC.

61 – Passemos agora à obrigação de indemnizar que caberá, já se adianta, às seguradoras dos veículos EQ e HJ, apurando em que medida deve ser deferida a pretensão dos autores.

62 – Do acidente terão resultado diversos danos. Comecemos por apurar se resultaram danos na pessoa da bebé e se devem ser reparados. Assim, resultou provado que “Após o acidente a autora D… foi levada pelo INEM, juntamente com o seu pai, o autor B…, para o Hospital L…, no Porto. A autora D… não apresentava TCE visíveis, nem défice neurológico aparente. Apresentava reflexos vivos, tórax sem hematomas visíveis, sem SDR, ACP normal, sem marcas de cinto, abdómen mole e depressível, sem sinais de irritação peritoneal, sem hematomas e com boa mobilidade dos 4 membros. A autora D… apresentou, no dia 08.01.2015, um torcicolo com contractura à direita pós-acidente que não cedeu a medidas conservadoras, tendo-lhe sido prescrita fisioterapia. Pelo INML foi-lhe fixado: - um quantum doloris de grau 2/7; e - um período de “Défice Funcional Temporário Parcial” de 439 dias. A autora D… nasceu a ...10.2014. A autora D…, enquanto esteve no meio do separador central, esteve sujeita a um ambiente ruidoso, frio e noturno, o que lhe provocou insegurança e desconforto” e resultou não provado que “A autora D… ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade física de, pelo menos, 2 pontos” e “A autora D… ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade física não inferior a 3 pontos”.

63 – Parece-nos claro, não obstante os danos descritos no ponto anterior, que as rés não são responsáveis pela sua reparação, uma vez que eles não são resultado adequado dos embates dos veículos EQ e HJ. Aliás, na sua petição inicial, logo os autores disseram (e sublinhamos) que “a autora D…, que era transportada no baby coque, no banco de trás do ZO, sofreu danos corporais na sequência do despiste do veículo, sendo de seguida retirada do carro pela mãe, e colocada no meio do separador central da A..”, pois, nessa ocasião processual, haviam demandado o Fundo de Garantia Automóvel por imputarem a razão do despiste a um veículo não identificado, imputação que não veio a ficar provada e o FGA foi absolvido do pedido. Note-se que, a seguir ao acidente, a bebé foi observada e não apresentava qualquer lesão, vindo a apresentar um torcicolo quarenta e sete dias depois. Se tal torcicolo se deveu ao acidente só se compreende em relação ao despiste e não ao embates dos veículos EQ e HJ, e também a insegurança e desconforto, proveniente do ruído e do frio têm a mesma causalidade. Por tudo, improcede a pretensão indemnizatória relativa à autora D….

64 - Quanto ao autor B… (e não cuidando, por ora, da pretensão indemnizatória relativa à perda e perda de uso do veículo ZO) resulta provado nos autos que “Em consequência do embate, as sapatilhas e as calças do autor ficaram inutilizadas, ascendendo o valor das mesmas a cerca de 100,00€. Por causa do embate, o autor sofreu trauma/lesão no joelho, perna e pé esquerdo, com dor moderada. Foi assistido no local pelo INEM que o transportou logo após para o Serviço de Urgência do Hospital L…, no Porto, com imobilização cervical. Fez radiografia ao tórax/grade costal, a qual não revelou sinais de fraturas ou outros. Teve alta com analgesia e vigilância de sinais de alarme em 22.11.2014. O autor B… nasceu no dia 15.05.1978. O acidente causou pânico, angústia e ansiedade ao autor B…. Ao ver a sua mulher encarcerada nos railes da estrada, sem sentidos, o autor B… receou pela sua morte. O autor viu-se sozinho e sem saber a quem auxiliar, se a sua mulher, se a sua filha, assustada e necessitada de colo, calor e conforto” e não provado que “O autor B… apresenta, desde 22.11.2014, dor recorrente no joelho esquerdo que lhe dificulta a mobilidade articular na flexão e extensão, e dor no pé esquerdo, inchaço e dormência, que lhe limita a mobilidade das articulações do tarso de forma dolorosa, prejudicando a marcha, tendo dificuldade em calçar-se e em caminhar. O autor B… ficou portador de um défice funcional permanente de integridade física não inferior a 5 pontos. Por causa do acidente, o autor B… passou a sofrer de ansiedade e stress permanente. O autor B… nunca mais conseguiu circular de carro e o simples facto de atravessar a rua cria-lhe ansiedade depressiva reativa. O seu sentido de alerta está exacerbado, já que o simples travar mais brusco de um carro e/ou qualquer movimento súbito o faz rever mentalmente a situação vivida e ansiar e recear que vá acontecer tudo de novo. Tornou-se mais vulnerável e de choro fácil. Recorda, diariamente, o regresso da autora C… a casa, vinda do hospital, as noites sem dormir e o choro quase ininterrupto da sua filha D…, momentos em que teve que tomar a rédea de tudo”.

65 – O autor B… pretendia ser indemnizado (para além do montante relativo à reparação, substituição e/ou perda e privação de uso do veículo), nos valores de 100,00€ pelos danos causados nas sapatilhas e nas suas roupas; de 10.000,00€, por ter ficado, como alegou, “portador de um défice funcional permanente não inferior a 5 pontos, e, atentos os factos referidos, nomeadamente a idade (37 anos – doc. 10), os danos resultantes das sequelas, lesões, incapacidade parcial e afetação da capacidade de trabalho, impõe-se, com justiça e equidade, a atribuição ao autor de uma indemnização não inferior a 10.000,00€, a título de danos patrimoniais” e ainda no valor de 5.000,00€, por danos não patrimoniais.

66 – Dos factos provados resulta pertinente a sua pretensão ao pagamento do valor correspondente às sapatilhas e roupa, mas já não que seja devida qualquer quantia relativa aos alegados danos futuros, que considera patrimoniais. Efetivamente, o autor ficou curado sem qualquer défice funcional, sem qualquer incapacidade, temporária ou permanente.

67 – Quanto aos danos não patrimoniais, não obstante não terem ficado provados a generalidade dos factos que os justificavam, importa ter presente que o autor sofreu uma lesão no joelho com dor moderada, foi levado para o Hospital pelo INEM, fez uma radiografia e teve alta imediata. O acidente, como é compreensível, “causou-lhe pânico, angústia e ansiedade”.

68 - Depois, também se deu como provado que o autor “ao ver a sua mulher encarcerada nos railes da estrada, sem sentidos, receou pela sua morte e viu-se sozinho e sem saber a quem auxiliar, se a sua mulher, se a sua filha, assustada e necessitada de colo, calor e conforto”.

69 – Os danos descritos no ponto 67, porque merecedores da tutela do direito, devem ser compensados. Já os restantes, porque revestem a natureza de danos indiretos e não assumem a gravidade[31] que permitiria estabelecer a sua analogia com o disposto no n.º 4 do artigo 496 do CC, não têm de ser compensados.

70 – Em conformidade com o antes dito e considerando o sofrimento e incómodo resultante da lesão do autor, temos por adequada a quantia de 3.000,00€, devida a título de danos não patrimoniais e da responsabilidade da seguradora do veículo EQ.

71 – Relativamente à autora C…, resulta provada a seguinte factualidade:
“(...) Foi assistida no local pela VEMER (Veículo Emergência Médica e seus psicólogos) e pelo INEM, que a transportou logo após para o Serviço de Urgência do Hospital L…, no Porto.
- Realizou radiografias à grade costal, antebraço, cotovelo, ráquis e bacia, as quais não revelaram alterações. Realizou ecografia abdominal, a qual não revelou alterações. Realizou TAC cerebral que revelou hematoma epicraniano frontotemporal e dos tecidos moles periorbitários pré-septais à esquerda. Realizou radiografia ao membro inferior que revelou fratura metafisária proximal da tíbia esquerda e pilão tibial esquerdo.
- Em 23.11.2014 teve alta por transferência externa para o Centro Hospitalar M…, onde ficou internada. Aí foi-lhe colocado aparelho gessado cruropodálico, tendo registado boa evolução clínica e radiológica durante o internamento, pelo que lhe foi indicado tratamento conservador. Teve alta em 26.11.2014. Retirou a imobilização gessada em 30.01.2015, tendo sido orientada para reabilitação que mantinha em 08.12.2016.
- Depois da alta, foi assistida, já em casa, pelos enfermeiros do Centro de Saúde M…, os quais se deslocavam, por vezes mais do que uma vez por semana, para curativos.
- Submetida a exame de avaliação do dano corporal por parte dos serviços da ré “E…”, os mesmos também lhe indicaram tratamento conservador.
- Em 04.08.2015 foi realizada uma ressonância magnética do tornozelo esquerdo, que revelou: “Sequelas de fratura da tíbia, que se estende até à superfície articular com o talus, estando já consolidada e com regular alinhamento dos topos fraturários. Há ligeira alteração do sinal da cartilagem, por condropatia de grau II, contudo sem evidência de avulsão de fragmento osteocondral para o espaço articular (...) É contudo percetível um padrão de osteopenia até de aspeto um pouco permeativo do talus e do calcâneo, prolonga-se ao médio tarso, pode traduzir apenas osteopenia por desuso ou até um processo de algodistrofia, a valorizar no contexto clínico do paciente. Ligeiro espessamento da sinovial da face anterior do tornozelo, por alterações inflamatórias de sinovite inespecífica pós-traumática, cursam sem evidente derrame articular associado. Mantêm-se regulares e bem definidas as superfícies articulares do tornozelo, subtalares e médio-tarso. Não há evidentes sinais de lesão ligamentar do tornozelo, da sindesmose tibioperonial distal nem dos ligamentos do seio társico (...) Discreto edema do tecido celular subcutâneo da face externa do tornozelo, habitual neste contexto clínico.”
- Na sequência das fraturas da tíbia esquerda, proximal e distal, a autora, em 28.08.2015, apresentava limitação funcional, com queixas particularmente ao nível do tornozelo, que apresentava condropatia da cartilagem tibial e osteopenia do calcâneo e astrágalo e que determinaram a manutenção do tratamento fisiátrico.
- Em resultado do acidente, e não obstante o tratamento mantido, apresenta as seguintes sequelas: - Crânio: cicatriz linear hipocrómica com 4 cm de comprimento, localizada na região mediana frontal, atrás da linha de implantação capilar; ligeiro afundamento da calote craniana com cerca de 4 por 3 cm de maiores dimensões localizada na região parietal posterior; - Face: duas cicatrizes lineares hipocrómicas, uma com 2,4 cm e outra com 2 cm de comprimento, localizadas na região frontal à esquerda, sem retração ou reação queloide, percetíveis apenas a uma distância ínfima e referidas como dolorosas à palpação; duas cicatrizes lineares hipocrómicas com cerca de 1 cm cada uma, localizadas uma no terço anterior do rebordo mandibular esquerdo e outra no direito, praticamente impercetíveis; cicatriz linear nacarada com 1,5 cm de comprimento localizada na região dorsal do nariz, à direita, praticamente impercetível; cicatriz linear com 1 cm de comprimento localizada no lábio inferior à esquerda, praticamente impercetível; - Ráquis: contratura paraverteral bilateral da região dorsal e lombar; Shobbër 10-17 cm, restantes movimentos conservados; - Abdómen: duas cicatrizes hipocrómicas com cerca de 1 cm cada uma, localizadas no flanco abdominal esquerdo; várias cicatrizes lineares hipocrómicas com orientação de cima para baixo e da direita para a esquerda e localizadas na região dorsal, à direita da linha média, com algum relevo mas sem reação queloide e sem retrações; - Membro superior direito: três cicatrizes hipocrómicas, uma com cerca de 2 por 1,5 cm de maiores dimensões, e duas lineares, uma com 1,5 cm de comprimento e outra com 1 cm de comprimento, localizadas na face posterior e lateral do cotovelo; sem retrações ou reação queloide; cotovelo com arcos de movimento e força musculares conservados e simétricos; - Membro superior esquerdo: três cicatrizes hipocrómicas aproximadamente lineares, duas com 1 cm de comprimento e uma com 2 cm, dispostas irregularmente, localizados no dorso da falange intermédia do 3.º dedo, referidas como dolorosas à palpação; arcos de movimento do 3 dedo conservados e simétricos; - Membro inferior direito: cicatriz hipercrómica com formato grosseiramente oval com 1 cm de maior diâmetro, localizada na região nadegueira; - Membro inferior esquerdo: distância espinha ilíaca ântero-superior ao maléolo medial de 80 cm (contralateral de 82 cm) e umbigo – maléolo medial de 86 cm (contralateral de 88 cm).
Coxa: cicatriz hipocrómica curvilínea com concavidade inferior e cerca de 10 por 1 cm de maiores dimensões depois de retilinizada, localizada no terço superior da face anterior da coxa, com reação queloide e rebordo hipercrómico; perimetria de 43 cm, medida a 15 cm da interlinha articular medial (contralateral de 45 cm); - Joelho: palpação das interlinhas articulares referida como dolorosa, teste da gaveta anterior positivo; - Perna: cerca de seis cicatrizes, lineares hipocrómicas, com cerca de 4 cm de comprimento cada uma, localizadas no terço superior da face anterior da perna e face anterolateral do joelho; perimetria de 33 cm, medida a 16 cm da interlinha articular medial (contralateral de 34 cm); - Articulação tíbio-társica: em flexão de 32 graus, realizando uma flexão plantar ativa até aos 38 graus e passiva até aos 42 graus e uma flexão dorsal passiva e ativa até aos 0 graus; eversão praticamente abolida, inversão conservada; força muscular grau 4+ em 5 nos movimentos dependentes da articulação tíbio-társica; - Encurtamento de 2 cm do membro inferior, quando comparado o seu comprimento com o membro oposto. Atrofia da coxa de 1 cm, quando comparado o perímetro com o lado oposto. Rigidez subastragalina moderada. Tíbia vara de 10 graus. Discretas limitações de mobilidade do tornozelo, com arco de 0-10 graus na dorsiflexão a 0-30 na flexão plantar.
- A autora C… tem dores ao nível do tornozelo esquerdo.
- As lesões sofridas pela autora C… podem vir a determinar a necessidade de uma futura intervenção cirúrgica.
- Na sequência do acidente a autora C… não tinha posição para dormir. Nos primeiros meses após o acidente a autora C… precisou da ajuda doméstica de terceira pessoa (mãe e irmã), sendo que tinha uma bebé para amamentar, cuidar e tratar. A dor, o incómodo, a incapacidade e a dependência provocaram na autora C… ansiedade e transtornos psíquicos e de humor. Durante o período de internamento a autora C… não pode amamentar a sua filha D…, sendo que até aí a amamentou e pretendia continuar a amamentar.
- A autora nasceu em...01.1981. À data do acidente era ativa e saudável.
- Desde a data do acidente que a autora esteve impedida de trabalhar, apenas tendo regressado ao trabalho em 4 de fevereiro de 2016.
- Não pode usar sapatos de tacão alto. Não consegue correr nem praticar atividades físicas com impacto.
- De acordo com o relatório pericial elaborado pelo INML: - a consolidação médico-legal das lesões sofridas foi fixada em 30.09.2016; - o período de “Défice Funcional Temporário Total” foi fixado num total de 5 dias; - o período de “Défice Funcional Temporário Parcial” foi fixado num total de 674 dias; - o período de “Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total” foi fixado num total de 439 dias; - o período de “Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial” foi fixado num total de 240 dias; - o quantum doloris foi fixado no grau 5/7; - o “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica” foi fixado em 15 pontos, considerando-se ser admissível a existência de dano futuro; - as sequelas sofridas são, em termos de “Repercussão Permanente na Atividade Profissional”, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares; - o “Dano Estético Permanente” foi fixado no grau 3/7; - a “Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer” foi fixado no grau 3/7; e - em termos de “Ajudas Técnicas Permanentes” foi previsto o acompanhamento regular em consulta de ortopedia.
- A autora C… exercia a função de técnica administrativa, auferindo um rendimento mensal ilíquido de 679,00€ e líquido de 570,94€.
- À data do acidente, a autora encontrava-se a usufruir de licença parental, a qual terminou em 26.02.2015.
- Desde 27.02.2015 até 03.02.2016 a autora esteve de baixa remunerada pelo I.S.S. por doença direta. Foi-lhe concedida a “Concessão Provisória de Subsídio de Doença”: - no período de 02.03.2015 a 28.03.2015, no valor diário de 12,45€; - no período de 29.03.2015 a 27.05.2015, no valor diário de 13,58€; e - no período de 28.05.2015 a 05.12.2015, no valor diário de 15,84€.
- Ficou com a roupa que usava no dia do acidente inutilizada, designadamente, um casaco de sarja e um sutiã de amamentação, cujo valor ascende a, pelo menos, 100,00€.
- O acidente causou na autora pânico, angústia e ansiedade. Sofreu dores, depressão e ansiedade”.

72 – Não resultando provado, relativamente à autora C…:
“A autora C… revela início de osteoporose por desuso, provocada pelo tempo de imobilização. Dias há em que não consegue tratar da sua higiene e cuidados pessoais, sendo-lhe nesses dias difícil andar e executar tarefas domésticas. A autora C… não pode conduzir”.

73 – Conforme vem peticionado, pretende a autora, partindo de “um défice funcional permanente não inferior a 20 pontos” e tendo em conta a idade, “os danos não patrimoniais sofridos resultantes das sequelas, lesões, incapacidade parcial e afetação da capacidade de trabalho e dano futuro previsívela atribuição de uma indemnização não inferior a 75.000,00€, a título de danos patrimoniais”, o montante de 5.739,17€ pelas perdas salariais diretas (“teve perdas salariais de 9.506,00€ (679,00 x 14), tendo recebido do Sistema de Segurança Social, concessão provisória de subsídio de doença, no período que decorreu de outubro de 2014 a dezembro de 2015, a quantia global de 3.766,83€ – cfr. Docs. 30, 31 e 32”), o valor dos bens que perdeu (“ficou com a roupa que usava inutilizada; o carrinho de bebé da D… que seguia na mala em estado novo e a cadeira tripartida do filho mais velho)” e, por último, pela “dor e susto sofrido ao ser violentamente embatida lateralmente, a necessidade que teve de ser desencarcerada, as imensas dores sofridas no seu corpo e mente atenta as graves lesões e a distância forçada que teve de viver da sua filha, a impossibilidade de a cuidar, depressão e ansiedade pós-traumática que viveu e, ainda hoje, vive, e lhe perturbam os dias e as noites” pretende uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, em montante não inferior a 25.000,00€.

74 – Relativamente à roupa da autora que ficou inutilizada, a mesma é credora da quantia de 100,00€, atentos os factos apurados.

75 - E quanto às perdas salariais diretas, tendo em conta não o alegado mas o efetivamente provado (“- Desde 27.02.2015 até 03.02.2016 a autora esteve de baixa remunerada pelo I.S.S. por doença direta. Foi-lhe concedida a “Concessão Provisória de Subsídio de Doença”: - no período de 02.03.2015 a 28.03.2015, no valor diário de 12,45€; - no período de 29.03.2015 a 27.05.2015, no valor diário de 13,58€; e - no período de 28.05.2015 a 05.12.2015, no valor diário de 15,84€), considerando que o período de licença parental não implica qualquer perda salarial, ponderando a retribuição mensal e um período de 14 retribuições (com subsídios) e 4/30 de outra (9.596,50€ ) e o recebido da Segurança Social (4.192,23), a autora é credora do montante de 5.404,30€.

76 – A autora tem danos futuros, desde logo decorrentes da sua incapacidade funcional permanente. E, aproximando-nos da questão indemnizatória desses danos num propósito uniformizador, citamos o acórdão desta Relação do Porto (novamente relatado pelo aqui 1.º Adjunto e subscrito também pelo aqui 2.º Adjunto) que, desenvolvendo tal problemática, se estriba em diversa jurisprudência.

77 – Referimo-nos ao acórdão de 21.10.2019 (Processo n.º 2313/15.8T8VNG.P1, dgsi), onde se escreveu “Debrucemo-nos agora sobre a questão do dano da incapacidade parcial geral que ficou a afetar o autor e enquadrada pelo tribunal recorrido no denominado dano biológico. Como é sabido, o dano patrimonial por contraposição ao dano real, doutrinalmente [Por todos veja-se Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª edição, Almedina 1989, João de Matos Antunes Varela, páginas 568 a 570], define-se como o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado; assim, nesta vertente, no dano patrimonial cura-se de determinar o impacto patrimonial da perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto, nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. Quando o dano patrimonial se contrapõe ao dano moral, ou não patrimonial, visam-se os prejuízos passíveis de avaliação pecuniária e que por isso podem ser reparados quando não diretamente, pelo menos por via indireta mediante equivalente ou indemnização pecuniária [Veja-se de novo a obra citada na nota que antecede, na página 571]. A nosso ver, o dano sofrido pelo autor que o afetou permanentemente na sua capacidade geral é reconduzível ao chamado dano biológico. Não obstante a figura do dano biológico ser no domínio da responsabilidade por facto ilícito, normalmente resultante de acidente de viação [E com claro predomínio de lesados jovens ou de pessoas em idade ativa] daquelas que mais desencontros jurisprudenciais tem suscitado, a tal ponto que o nosso Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão recente [Referimo-nos ao acórdão de 05 de maio de 2016, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro João Bernardo, no processo nº 2242/09.4TBBCL.G2.S1, acessível no site da DGSI] em sede de apreciação do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista excecional, refere que “[a]cresce que surgiu, de há anos para cá, a figura do “dano biológico” cujas dúvidas começam na conceptualização, continuando no capítulo referente à autonomização ou não relativamente às parcelas que tradicionalmente se fixavam”, julga-se que ainda se revela de interesse prático no enquadramento de certos casos, como sucede precisamente na hipótese dos autos. No caso dos autos, é manifesto que a incapacidade parcial geral que afeta o autor não tem qualquer projeção negativa nos ganhos que aufere [Isso mesmo sucede nas pequenas incapacidades permanentes parciais laborais resultantes de acidente de trabalho, sem que tal contenda com a atribuição de pensão por acidente de trabalho], não envolve uma redução nos seus rendimentos, implicando antes um nível de esforço maior para a realização das tarefas pessoais e profissionais. Sempre que a afetação no uso do corpo pelo sinistrado envolve maior esforço no desenvolvimento da atividade profissional, tem-se considerado verificar-se dano biológico enquanto dano patrimonial a ressarcir de acordo com a equidade[Neste sentido vejam-se os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, acessíveis na base de dados da DGSI: de 19 de maio de 2009, proferido no processo nº 298/06.0TBSJM.S1; de 19 de dezembro de 2015, proferido no processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1]. Na verdade, o esforço acrescido traduz-se em força de trabalho aplicada para manter um certo desempenho profissional e pessoal e, sob este prisma, é passível de avaliação pecuniária [Deve no entanto reconhecer-se que é muito difícil a valoração da intensidade da atividade laboral e nem todos os setores profissionais permitem uma avaliação em termos de produtividade fiável, ao menos em prazos pouco dilatados]”.

78 – Num outro acórdão desta Relação[32] escreveu-se: “A compensação do dano biológico tem como fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira capitis deminutio num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição, - erigindo-se, deste modo, em fonte atual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (...) todos sabemos ser corrente o recurso ao método comparativo com outras decisões semelhantes de tribunais superiores[33] para a fixação do valor da indemnização pelo dano biológico com recurso à equidade”.

79 – O dano biológico – como se referiu anteriormente – terá de abarcar, para efeitos indemnizatórios, o défice global de que ficou a padecer o lesado, englobando a sua dimensão laboral imediata[34] (mais incapacidade para o trabalho do que incapacidade de ganho), mas igualmente a diminuição previsível na capacidade de progressão profissional e a afetação de todas as tarefas para as quais a incapacidade revelada tenha reflexo, mas ainda todas as consequências que pessoal, social e relacionalmente resultam da diminuição de capacidades funcionais.

80 – No caso presente, tendo em conta o conjunto de factos (já descritos) reveladores da diminuição corporal/funcional, a idade da autora e o défice que lhe foi medicamente atribuído, e ponderando o entendimento jurisprudencial que transparece das decisões dos tribunais superiores, nomeadamente as mais recentes, parece-nos adequado atribuir à autora C…, a título de dano biológico, e no sentido englobante antes referido, a quantia (atualizada ao momento presente, pois se recorre também a um juízo de equidade) de 33.000,00€.

81 – À indemnização antes referida acresce a compensação pelos danos não patrimoniais, propriamente ditos, uma vez que são merecedores da tutela do direito. Tendo em conta o sofrimento revelado no momento do acidente e posteriormente a este, a impossibilidade de acompanhar de imediato a filha bebé, a duração da doença, os tratamentos a que a autora esteve sujeita, as dores que lhe foram quantificadas e toda a envolvente das lesões e sequelas, em tempo, angústia e desgaste consideráveis, numa mulher jovem e que acabara, há poucos meses, de ter uma filha, temos por equitativa, a esse título e pensada ao momento atual, a compensação de 25.000,00€.

82 – Em suma, à autora é devida a quantia indemnizatória global de 63.504,30€, senso ambas as seguradoras recorridas solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.

83 – Por fim, pretende o autor que as rés procedam “à reparação em oficina oficial da marca dos danos sofridos pelo veículo ZO do autor. Ou, em alternativa, proceder à entrega ao autor de outro veículo idêntico, isto é, que tal como o ZO acidentado satisfaça as suas necessidades, nomeadamente, da mesma marca, modelo, ano, número de quilómetros, cor, estado de uso e conservação, que represente no património do autor o mesmo valor que o ZO, assim reconstituindo a situação anterior” e que também devem ser condenadas “a pagar ao autor a desvalorização sofrida pelo ZO, em virtude do acidente e, considerando o seu valor comercial e o valor estimado da reparação, considera-se justa e proporcional a compensação no montante de 2.000,00€ de desvalorização”. Além disso, uma “indemnização por danos patrimoniais decorrentes da privação do uso do ZO no valor de 25,00€/dia, desde 22-11-2014, até à data em que o mesmo lhe seja entregue com a reparação referida supra, em quantia global a liquidar ulteriormente, acrescida dos juros de mora, sendo certo que, à presente data (13-03-2017), tal dano se computa em 21.250€”. Em alternativa à reparação, a pagar ao autor a quantia de 9.000,00€, correspondente ao custo do veículo sinistrado, acrescida da quantia de 2.000,00€ pela desvalorização, bem como a quantia de 25,00€ por cada dia de imobilização do veículo desde a data do acidente até ao pagamento daquelas quantias, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a propositura da ação até efetivo pagamento, custas e procuradoria, as quais, à presente data, perfazem a quantia global de 30.850€”. Pretende o autor, ainda, que lhe sejam pagos “os valores respeitantes ao imposto de circulação do ZO, vencidos e pagos em 2015 e 2016, no valor global de 110,00€”.

84 – A respeito deste pedido, importa atender aos factos provados e não provados. Ficou assente, como provado, que: “O veículo ligeiro de passageiros matrícula ..-..-ZO, marca Ford, modelo …, a gasolina, propriedade do autor B…. Em consequência do acidente, o veículo ZO sofreu danos cuja reparação foi orçamentada, após peritagem, no valor de 8.761,70€. Após o acidente, o veículo ZO foi rebocado para a oficina “N…, de O…”, no qual permaneceu depositado até agosto de 2015. Os autores B… e C… utilizavam o ZO nas deslocações pessoais e profissionais diárias e de fim-de-semana do respetivo agregado familiar, designadamente, nas deslocações do autor B… para a Faculdade no Porto, da autora C… para o trabalho, para transporte do seu filho mais velho à escola e da sua filha mais nova às consultas mensais no Centro de Saúde. Na sequência do acidente não foi assegurada ao autor qualquer viatura de substituição do veículo ZO, não lhe foi facultada a reparação deste, tendo-lhe apenas sido proposta uma indemnização pela perda total, a qual não permitiria reparar o veículo ZO. Desde a data do acidente - 22.11.2014 - o autor está privado da utilização do veículo ZO e, como a sua mulher, teve de se socorrer de transportes alternativos para as suas deslocações pessoais, familiares, profissionais, mas, sobretudo, para deslocações aos hospitais e para as consultas de fisioterapia da autora C…. Com o veículo ZO, o autor e a sua família conseguiam organizar a sua vida. O veículo ZO é de fevereiro de 2005. Os autores socorreram-se do metro e do autocarro, nas deslocações que fizeram durante os anos de 2015 e 2016, entre outras, da morada do autor na Póvoa de Varzim à faculdade que frequenta, no Porto. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 21 de janeiro de 2015, informou o autor B… de que “(...) de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, encontramo-nos a assumir 33% dos danos sofridos pela viatura de V. Exa., bem como pelos danos corporais sofridos.” O veículo Z0 tinha, na data do acidente, o valor venal de mercado de cerca de 6.000,00€. Aos salvados do ZO foi atribuído o valor de 800,00€. A ré “E…”, por comunicação escrita datada de 12 de dezembro de 2014, informou o autor B… de que “(...) a viatura de V. Exa. sofreu danos cuja reparação se torna excessivamente onerosa face ao seu valor de mercado antes do acidente”, indicando ao autor os valores da reparação, o valor de mercado do veículo, o valor dos salvados e a entidade com quem o autor poderia comercializar os salvados, se assim o entendesse, mais referindo que “(...) colocamos condicionalmente à disposição de V. Exa. a quantia de 5.200,00€.”
E foram considerados como factos não provados: “A reparação permitirá que veículo ZO fique em condições de circular em segurança. Após a reparação, e repostas as mesmas condições de segurança e todas as demais características, o veículo ZO não deixará de ser um veículo sinistrado, o que fará com que aos olhos de qualquer interessado ou posto à venda no ramo automóvel de usados o seu valor comercial seja diminuído. O autor B… prestava, desde a data da aquisição do veículo ZO, todas as assistências de que o Ford necessitava em oficina competente, por forma a mantê-lo em boas condições de funcionamento, encontrando-se a própria pintura original e todo o seu interior em bom estado, sem apresentar quaisquer sinais de deterioração, designadamente, ferrugem ou outros sinais de ter tido qualquer acidente, o que efetivamente não se verificou. A indemnização por perda total não permitiria ao autor adquirir um veículo semelhante ao veículo ZO. O custo de aluguer de um veículo com as características do ZO ascende a quantia não inferior a 25,00 €/dia. O veículo ZO tinha e tem, para o autor, um valor não só patrimonial mas sobretudo emocional, já que foi uma das primeiras e árduas aquisições do jovem casal, não equiparável ao seu valor de mercado. À data do acidente o autor não pensava trocar, vender, ou de algum modo desfazer-se do veículo ZO, ou sequer, comprar outro carro, até porque nunca o poderiam fazer, pois não dispunham nem dispõem de condições económicas para tal. Por razões de insuficiência económica, os autores nunca puderam comprar um outro veículo. Na mesma data da comunicação a que se alude em 1.110., a ré enviou ao autor um recibo de indemnização com o valor correspondente a 33% do valor de mercado do veículo, deduzido do valor dos salvados”.

85 – Relativamente ao pedido ao pedido de reparação da viatura ou, em alternativa, ao pagamento de quantia correspondente ao seu custo, e atendendo aos factos apurados, verifica-se que o custo da reparação (8.761,70€) somado ao valor dos salvados (800,00€) ultrapassa em mais que 120% o valor venal do veículo. Em conformidade, numa aplicação imediata do disposto no artigo 41 do Decreto-Lei 291/2007, seriamos levados a concluir que o autor teria apenas direito à indemnização correspondente a esse valor venal deduzido da valor dos salvados (6000 – 800), ou seja, 5.200,00€.

86 – No entanto, e como se referiu anteriormente, mesmo nos casos de perda total, o valor indemnizatório não pode esquecer que deve ser reconstituída a situação “que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização” (artigo 41, citado, na parte final do seu n.º 3). Sucede, porém, que não podemos concluir ter havido havido perda total do veículo do autor – pelo contrário, a sua reparação é possível -, pois os parâmetros tabelares daquele artigo 41, no seu n.º 1 (que não a parte final do seu n.º 3, enquanto reveladora de um princípio geral) só são vinculativos para a regularização dos sinistros (artigos 31 e ss. do mesmo diploma).

87 – Em conformidade, e tendo em conta que não se revela materialmente impossível a reparação, entendemos que deve ser paga ao autor a quantia correspondente ao custo da reparação (8.761,70€), que ainda corresponde – e daí a sua primazia, à reconstituição natural, mas não qualquer quantia relativa à desvalorização peticionada, porquanto a factualidade não revela que ela ocorra, reparado que seja o veículo.

88 – Quanto à privação do uso do veículo, os factos demonstram com clareza que a impossibilidade de utilização do veículo causou efetivo dano ao seu proprietário. Entendemos, num juízo de equidade e na ponderação dos factos dados como provados (“Os autores utilizavam o ZO nas deslocações pessoais e profissionais diárias e de fim-de-semana do respetivo agregado familiar, designadamente, nas deslocações do autor B… para a Faculdade no Porto, da autora C… para o trabalho, para transporte do seu filho mais velho à escola e da sua filha mais nova às consultas mensais no Centro de Saúde. Desde a data do acidente - 22.11.2014 - o autor está privado da utilização do veículo ZO e, como a sua mulher, teve de se socorrer de transportes alternativos para as suas deslocações pessoais, familiares, profissionais, mas, sobretudo, para deslocações aos hospitais e para as consultas de fisioterapia da autora C…. Com o veículo ZO, o autor e a sua família conseguiam organizar a sua vida. Os autores socorreram-se do metro e do autocarro, nas deslocações que fizeram durante os anos de 2015 e 2016, entre outras, da morada do autor na Póvoa de Varzim à faculdade que frequenta, no Porto”) ser adequada a fixação do montante diário de 12,00€, a título indemnizatório.

89 – Tal montante é liquidado, à data do presente acórdão, na quantia (2131 x 12) de 25.572,00€ e continua a vencer-se, à mesma razão diária até pagamento ao autor da quantia referida supra, correspondente à perda total, liquidando-se em incidente próprio, se necessário.

90 – Em relação ao pagamento ao autor do valor despendido em imposto de circulação, ainda que este valor seja devido pelo proprietário do veículo e seja independente da real circulação deste, o certo é que se trata do cumprimento de uma obrigação fiscal e estávamos perante um veículo de utilização diária. Dito de outro modo, o autor tinha efetivamente de cumprir com a aludida obrigação, que constituiu uma despesa frustrada e, por isso o custo deve ser suportado pelas rés.

91 – Em conformidade, o autor B… é credor da quantia de 3.100,00€, devida pela recorrida, seguradora do veículo EQ e, devida solidariamente por ambas as seguradoras recorridas, da quantia de 34.333,70€.

92 - As custas, da ação e do recurso são devidas pelas rés e pelos autores, na proporção dos seus decaimentos, mas sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido a estes.
IV - Dispositivo
Em conformidade com quanto ficou dito, acorda-se na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em conformidade, revogando a decisão recorrida na parte em que absolveu as recorridas do pedido formulado pelos autores, mas absolvendo-as do pedido formulado em representação da criança D… condenam-se as mesmas nos seguintes termos:
1 - A recorrida E…, SA no pagamento ao autor B… da quantia de 3.100,00€ (três mil e cem euros), sendo devidos juros desde a citação e à taxa legal sobre a quantia de 100,00€ e desde a presente ocasião sobre o montante restante.
2 - Ambas as recorridas E…, SA e F…, Companhia de Seguros, SA, solidariamente, no pagamento ao autor B… da quantia de 34.333,70€ (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), a que acresce, se necessário a liquidar em incidente próprio, o montante diário de 12,00€ (doze euros) até entrega do valor correspondente ao custo de reparação do veículo e a que acrescem juros, à taxa legal, desde a citação e do vencimento das prestações.
3 - Ambas as recorridas E…, SA e F…, Companhia de Seguros, SA, solidariamente, no pagamento à autora C… da quantia de 63.504,30€ (sessenta e três mil, quinhentos e quatro euros e trinta cêntimos), a que acrescem juros desde a presente ocasião sobre a quantia de 58.000,00€ (cinquenta e oito mil euros) e desde a citação sobre a quantia restante.

Custas, da ação e do recurso, pelas rés e pelos autores, na proporção dos seus decaimentos.

Porto, 24.09.2020
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Carlos Querido
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[1] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo II, Almedina, 2010, pág. 431. A pág. 433, acrescenta: “A construção da responsabilidade civil a partir do dano e na base da técnica da sua imputação (delitual, pelo risco ou pelo sacrifício), com a consequente redução dos seus pressupostos aos referidos dano e imputação afigura-se-nos, ainda hoje, irrefutável”.
[2] Sem embargo, fique a ressalva feita por Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Principia, 2017, pág. 128: “Em primeiro lugar, a conduta do agente só releva normativamente se for valorada por referência ao caráter ilícito da mesma. Esta afirmação percebe-se com especial acuidade no tocante às omissões (...) Em segundo lugar, sem conduta não podemos falar de ilicitude. Dir-se-á que ela é o pressuposto mínimo imprescindível do ilícito, mesmo que este se desvele pelo resultado. Donde não faria sentido cindir duas categorias que estão, para todos os efeitos, integradas de forma complexa”.
[3] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume I, 13.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 257.
[4] Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade..., cit., pág. 146.
[5] Direito das Obrigações, 12.º Edição (Reimpressão da 12.ª edição, Revista e Actualizada), Almedina, 2019, pág. 578.
[6] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil…II, cit., págs. 466/469.
[7] A propósito do “conceito de dano”, José Alberto González, Direito da Responsabilidade Civil, Quid Juris, Lisboa, 2017, págs. 49 e ss., onde refere (pág. 53) que “A noção de dano é muitíssimo vaga e a ela os juristas recorrem, em geral, de modo inteiramente espontâneo. Acresce que, mesmo quando certa conduta prejudica outrem, isso não significa que ela deva necessariamente conduzir à responsabilização porque, como dizia o próprio Mill, outros valores podem estar em jogo. Seguro é, no entanto, que quando um comportamento não lese bens alheios fica excluída a imputação da obrigação de indemnizar ao seu autor”.
[8] Elsa Vaz Sequeira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 279.
[9] A propósito, Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volume I, Coimbra Editora, 2008, págs. 530 e ss. E, a respeito do conceito de dano e da problemática envolvente, refere o autor que a mesma tem “manifesta insuficiência operativa”, mas pode dizer-se “que o dano, como lesão de um interesse ou de um bem juridicamente protegido, pode ser perspectivado como uma perturbação da repartição de bens desejada” e, nesse sentido, “o dano envolve, necessariamente, a ideia de uma comparação – e, portanto, neste sentido, de uma diferença – com uma vertente ou lado fáctico, situado no plano do ser, e um lado normativo, situado no plano do dever-ser”.
[10] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações…, cit., pág. 605.
[11] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil…II, cit., págs. 531/550.
[12] A este propósito, Ana Mafalda Castanheira Neves de Miranda Barbosa, Danos – Uma Leitura Personalista da Responsabilidade Civil, Principia, 2018, onde refere (pág. 11) que “no domínio extracontratual, uma pretensão indemnizatória só pode surgir quando exista um comportamento ilícito e culposo, um dano e o exigível nexo de imputação objetiva com a sua natureza binária de fundamentação e preenchimento da responsabilidade (…) e acrescentando, mais adiante (págs. 30/31), sobre “a importância da distinção entre a causalidade fundamentadora e a causalidade preenchedora da responsabilidade” que “Tradicionalmente, o nexo de causalidade era entendido de forma unívoca, estabelecendo ligação entre a conduta ilícita e culposa e os danos sofridos pelo lesado” … [no entanto] o nexo de causalidade comunga, naquela que nos parece ser a melhor visão do problema, uma natureza binária. Lado a lado concorrem a causalidade fundamentadora da responsabilidade e a causalidade preenchedora da responsabilidade. A primeira liga o comportamento do agente à lesão do direito ou interesse protegido, a segunda liga a lesão do direito ou interesse protegido aos danos consequenciais (segundo dano) verificado. Já anteriormente Paulo Mota Pinto referia, em sentido idêntico (Interesse Contratual Negativo e Interesse… cit., pág. 640, nota 1834) que “(…) dada a ausência de uma responsabilidade geral por danos patrimoniais (…) (… e de, portanto, a imediata relação entre um comportamento e certos prejuízos não ser, só por si, bastante para a sua imputação juridicamente relevante), a admissão do dever de indemnizar tem de exigir, não só a relação entre o comportamento e um determinado evento lesivo, integrador da “situação de responsabilidade”, como a relação entre este e os danos a reparar”.
[13] Responsabilidade Civil Delitual por Facto de Terceiro, Coimbra Editora, 2009, págs. 22/23.
[14] Cfr., supra, ponto 28, a propósito da posição de António Menezes Cordeiro e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações..., cit., págs. 313/314, onde sustenta ser a teoria do escopo da norma violada a melhor forma de determinação do nexo de causalidade.
[15] Pela jurisprudência que cita, permitimo-nos transcrever, do acórdão desta Relação do Porto de 6.02.2014 (relator, Aristides Rodrigues de Almeida, in dgsi): “(...) afirmou-se no Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 05.02.2013 (Hélder Roque), in dgsi, que “o ordenamento jurídico nacional consagra a doutrina da causalidade adequada, ou da imputação normativa de um resultado danoso à conduta reprovável do agente, nos casos em que pela via da prognose póstuma se possa concluir que tal resultado, segundo a experiência comum, possa ser atribuído ao agente como coisa sua, produzida por ele. Trata-se da formulação negativa desta teoria, porquanto não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha, só por si, determinado o dano, aceitando que na sua produção possam ter intervindo outros factos concomitantes ou posteriores, não sendo qualquer relação fenomenológica ou, antes, ôntico-naturalística, embora condição próxima da produção de um resultado danoso (causal) entre dois fenómenos, que releva para efeitos da teoria da causalidade adequada, mas antes aquela condição que for determinante, no plano jurídico, isto é, entre um comportamento, juridicamente, censurável, e o resultado danoso.” Também o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 3.12.2009 (Alves Velho), in dgsi, se pronunciou nos seguintes termos sobre a doutrina da causalidade adequada: “não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano. (…)” Ainda no Acórdão de 18.12.2013 (Fernando Bento), in dgsi, citando Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 8ª ed., pág. 700, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o nexo causal entre o facto e o dano não tem necessariamente que ser direto e imediato, podendo ser indireto e mediato; a relação jurídica de causalidade não deixa de existir se “o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que diretamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada da primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, ações ou omissões do próprio lesado ou de terceiro) sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas”.
[16] Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Portuguesa..., cit., pág. 555.
[17] Como refere José Alberto González (Direito da Responsabilidade..., cit., pág. 220), “A apelidada formulação negativa da causalidade adequada encontra plena justificação no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos. O lesante intromete-se aqui na esfera jurídica alheia de forma objetiva e subjetivamente reprovável. É razoável que, em conformidade, sejam imputáveis ao autor da correspondente ação/inação a generalidade das consequências prejudiciais daí advenientes”.
[18] Refere José Carlos Brandão Proença (A Conduta do Lesado como Pressuposto e Critério da Imputação do dano Extracontratual, Almedina, 1997, págs. 61/62) que A opção legislativa acolhe “um sistema de responsabilidade civil, essencialmente baseado na culpa” [mas] “congrega, igualmente, por integração doutrinária, um conceito de “culpa” (do lesado), em sentido “impróprio”, caraterizado como conduta negligente ou dolosa contra os próprios interesses de um lesado imputável, isto é, consciente e esclarecido do perigo que corre”.
[19] V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2007 (Relator, Conselheiro João Bernardo, in dgsi).
[20] V. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações..., cit., págs. 298/303.
[21] A Reparação do dano Corporal na Responsabilidade Civil Extracontratual, Almedina, 2005, pág. 47.
[22] Direito da Responsabilidade..., cit., pág. 82
[23] “Adoção do Conceito de “Dano Biológico” pelo Direito Português”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Vol. VI, Coimbra Editora, 2012, pág. 653.
[24] Parecendo reconhecer a potencialidade do direito português para deferir uma reparação integral de todos os danos, independentemente da específica designação dos mesmos, mas abordando a questão a partir do chamado dano biológico, refere Maria da Graça Trigo (Responsabilidade Civil – Temas Especiais, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 82: “Dispondo o direito português de alargados regimes de ressarcibilidade dos danos-consequência, quer de natureza patrimonial quer de natureza não patrimonial, e afigurando-se-nos que esta dicotomia se mantém apta a abarcar a totalidade dos efeitos de qualquer categoria de dano-evento, a rutura com estrutura tradicional não traria vantagens particulares. Ainda assim, o estudo do dano biológico – que não a adopção do conceito como dano autónomo – reveste-se de potencialidades inegáveis, na medida em que a análise das componentes que integram essa categoria tem conduzido ao significativo alargamento da compreensão do âmbito dos prejuízos efetivamente sofridos pelas vítimas de factos geradores de responsabilidade delitual. Por outras palavras, a vantagem do estudo do dano biológico seria a de, num primeiro nível, se ampliar as componentes de dano evento ou dano real a ter em conta; para, num segundo nível, se determinar, de forma mais justa, a indemnização devida pelo responsável, em regra quanto às consequências de natureza não patrimonial. Mas não apenas quanto a estas. Também no domínio dos efeitos de natureza patrimonial, há que ter em conta a referida perda de capacidade laboral geral.”
[25] V. Laurinda Guerreiro Gemas, “A indemnização dos danos causados por acidentes de viação – Algumas questões controversas”, in Revista Julgar, n.º 8, Maio-agosto de 2009, Coimbra Editora, págs. 42 e ss., onde refere (pág. 44) “(...) sem prejuízo dos casos limite em que possa existir um abuso do direito, os tribunais não deverão ser indiferentes à pretensão do lesado que, sendo proprietário de veículo bem estimado, por exemplo com oito anos, mas que serve perfeitamente as suas necessidades profissionais ou familiares, manifeste interesse na reparação do mesmo (...). Nestas situações, haverá que aplicar as regras básicas do ónus da prova, podendo o lesado formular pedido de condenação da seguradora no pagamento da quantia necessária à pretendida reparação, provando o montante da mesma, cabendo a esta, caso pretenda prevalecer-se do disposto no art. 41.º [DL. n.º 291/2007] a alegação e prova de facto impeditivo, em particular no caso da al. c), provando que o autor podia adquirir no mercado, e por determinado preço, um outro veículo que substituísse o veículo sinistrado (...)”.
[26] “Dano da Privação do Uso”, in Direito Civil – Estudos, GestLegal, 2018, págs. 671 e ss., a pág. 673 e Interesse Contratual Negativo e Interesse... cit., pág. 569.
[27] Uma posição intermédia (cf. Maria da Graça trigo, Responsabilidade Civil – Temas..., cit., págs. 60/61) admite a reparação deste dano desde que o lesado faça prova da utilização habitual da viatura sinistrada, decorrendo desta prova, por presunção, o dano efetivo.
[28] E apreciando o caso ali em recurso, mais se refere, ora em síntese: “provou-se que após o embate com o veículo segurado, o autor ficou impossibilitado de utilizar o veículo de matrícula, devido aos danos sofridos pelo mesmo, que antes do utilizava diariamente, quer para fazer recolha de sucata, quer nas deslocações para os seus afazeres domésticos e recreativos e que após o mesmo embate, o autor passou a fazer recolha de sucata com a utilização de uma bicicleta e, ocasionalmente, com o auxílio de veículos de familiares. A factualidade provada revela inequivocamente um uso normal, diário, pessoal e profissional do veículo sinistrado por parte do autor e, na nossa perspetiva, tanto basta para que tal dano seja ressarcível (...) Deste modo, o autor tem direito a ser indemnizado pela privação do uso do veículo sinistrado, indemnização que deve ser determinada com recurso a juízos de equidade (artigo 566º, nº 3, do Código Civil) e tendo em conta os valores que têm vindo a ser adotados nesta problemática pela jurisprudência dominante (artigo 8º, nº 3, do Código Civil). No caso dos autos, a recorrente pugna pura e simplesmente pela não ressarcibilidade do dano da privação do uso, não formulando qualquer crítica, ainda que a título subsidiário, ao critério seguido na decisão recorrida, critério que, de todo o modo, toma por base referencial o patamar mínimo que tem vindo a ser adotado pela jurisprudência para veículos automóveis (dez euros diários) e que tem em conta as especificidades do veículo que, recorde-se, é um triciclo. Assim, nenhuma razão existe para não acolher o valor de cinco euros diários fixado na decisão recorrida para ressarcir o dano da privação do uso do veículo sinistrado.”
[29] Parece-nos pertinente citar Mafalda Miranda Barbosa (“Responsabilidade civil sem causalidade”, in Católica Talks – Responsabilidade, Universidade Católica Editora, págs. 161 e ss. e concretamente a págs. 171 e 178), não tanto quando refere que “não se quebra o nexo de causalidade pela voluntariedade do comportamento materno, até porque a sua atitude foi induzida pela situação de perigo (...)” mas especialmente quando diz “Partindo da contemplação da esfera de risco edificada pelo lesante, dir-se-á que, ao agir em contravenção com os deveres de tráfego que sobre ele impendem, assume a responsabilidade pelos danos que ali se inscrevem, pelo que haverá de suportar o risco de se cruzar com um lesado dotado de idiossincrasias que agravam a lesão perpetrada”
[30] E sempre haveria de ser ponderada a questão da exigibilidade. Como refere José Alberto González (Responsabilidade Civil, 3.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 187) “Ainda quando a pessoa seja imputável e tenha consciência da ilicitude, pode dar-se o caso de o comportamento adequado ao Direito não lhe ser exigível (...). Os casos de não exigibilidade fundam-se genericamente na ocorrência de forte pressão psicológica impeditiva da possibilidade de a pessoa se conduzir de forma juridicamente ajustada. São situações em que a liberdade de motivação, sem estar excluída, surge condicionada ou limitada (v.g. medo insuperável ou forte perturbação psicológica)”.
[31] V. AUJ 6/2014: “Os artigos 483.º, n.º 1 e 496.º, n.º 1 do Código Civil devem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”.
[32] Acórdão de 9.05.2019, Relator Carlos Portela, in dgsi e com o seguinte sumário: “I - O dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas suas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro consequente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que resulte, ou não, perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e os danos à integridade física e psíquica, previstos, respectivamente, nos artigos 4.º e 8º da Portaria n.º 377/2008 de 26/5. II - O dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, mesmo que não implique uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, corresponde a um dano susceptível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes, com os objectivamente decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo resultantes da supra citada Portaria e das fórmulas matemáticas normalmente referenciadas pela jurisprudência, com vista a apurar o valor mais adequado ao caso concreto (...)”.
[33] E escreve-se, seguindo um estudo do Conselheiro Salazar Casanova, “num texto publicado pelo CEJ no quadro do Curso de Especialização sobre Temas de Direito Civil do ano de 2013: - O Acórdão do S.T.J. de 19/1/2012 (relator Silva Gonçalves - Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7ª Secção) – para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 34 anos, rendimento de €1.155,00, indemnização de €40.000,00; – O Acórdão do S.T.J. de 26/1/2012 (relator João Bernardo - Revista n.º 220/2001.L1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 40%, sinistrado com 28 anos, rendimento de €6.181,70 ao ano, indemnização de €80.000,00; – O Acórdão do S.T.J. de 31/1/2012 (relator Nuno Cameira - Revista n.º 3177/07.0TBBRG.G1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 52 anos, rendimento à peça de €5,2 por toalha, produzindo 5 toalhas dia, indemnização de €14.000,00; – O Acórdão do S.T.J. de 1/3/2012 (relator Bettencourt Faria - Revista n.º 939/05.7TBPVZ.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €16.500,00 ao ano, indemnização de €82.000,00; – O Acórdão do S.T.J. de 6/3/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 5%, sinistrado com 20 anos, rendimento de €5.935,00 ao ano, indemnização de €70.000,00; – o Acórdão do S.T.J. de 15/5/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 485/08.7TJVNF.P1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 3%, sinistrado com 24 anos, rendimento de €7.000,00 ao ano, indemnização de €15.000,00; – o Acórdão do S.T.J. de 24/5/2012 (relator Tavares Paiva - Revista n.º 73/07.6TBCHV.P1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 15%, sinistrado com 42 anos, rendimento de €7.805,00 ao ano, indemnização de €20.000,00; e – o Acórdão do S.T.J. de 12/6/2012 (relator Fonseca Ramos - Revista n.º 4964/07.8TVLSB.L1.S1 – 6ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €60.000,00”, acrescentando-se de seguida: “Mais recentemente e atualizando de alguma forma os dados desse estudo, os seguintes acórdãos: – O Acórdão do S.T.J. de 6/7/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 344/12.9TBBAO.P1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 87%, sinistrado com 44 anos, indemnização de €150.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 25/5/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 25%, sinistrado com 41 anos, indemnização de €170.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 16/3/2017 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 294/07.8TBPCV.C1.S1 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 41%, sinistrado com 19 anos, indemnização de €250.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 15/2/2017 (relatora Fernanda Isabel Pereira - Revista n.º 118/13.0TBSTR.E1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 27%, sinistrado com 21 anos, desempregado, indemnização de €108.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 12/1/2017 (relatora Maria dos Prazeres Beleza - Revista n.º 3.323/13.5TJVNF.G1.S1 – 7ª Secção) para uma incapacidade de 10%, sinistrado com 60 anos, que teve de passar à reforma, indemnização de €20.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 14/12/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 37/13.0TBMTR – 2ª Secção) para uma incapacidade de 11%, sinistrado com 43 anos, indemnização de €22.000,00, mas poderia ir aos €33.000,00 se o sinistrado tivesse recorrido. – O Acórdão do S.T.J. de 3/11/2016 (relator Lopes do Rego - Revista n.º 1.971/12.0BLLE.E1.S1 – 7ª Secção) para um défice funcional de 4%, sinistrado com 32 anos, indemnização de €25.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 16/6/2016 (relator Tomé Gomes - Revista n.º 1.364/06.8TBBCL.G1.S2 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 6%, sinistrado com 40 anos, indemnização de €25.000,00. – O Acórdão do S.T.J. de 7/6/2016 (relatora Maria da Graça Trigo - Revista n.º 237/13.2TCGVR.G1.S4 – 2ª Secção) para uma incapacidade de 8%, sinistrado com 22 anos, apenas licenciado, indemnização de €25.000,00 (todos os acórdão mencionados estão disponíveis para consulta em www.dgsi.pt/jstj)”.
[34] Se estivéssemos perante um acidente de trabalho, e só nesses termos (de responsabilidade objetiva) reparado, a autora lesada seria credora de um capital de remição no montante 16.266,00€ (salário x 14 x 0,7 x 16,296).