Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007731 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO SENTENÇA ÓNUS DA PROVA EXAME MÉDICO FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO SUBROGAÇÃO SEGURO PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO | ||
| Nº do Documento: | RP199302160408921 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2842/87 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART389. CPC67 ART490. L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII N2 N4. CCOM888 ART427 ART440. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ 1977/11/09. | ||
| Sumário: | I - É dos factos provados ( que incluem as respostas aos quesitos ) que se deve partir para a sentença e não desta para as respostas aos quesitos, designadamente não se pode ir buscar à sentença a resposta para um quesito que ficou por responder. II - A menos que os RR afirmem que o A. os não teve ( caso em que lhes cabe o ónus da prova ), não carecem de ser quesitados as dores e o abalo psíquico de quem teve fracturas várias, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas. III - O exame médico, prova pericial que é, não vincula o tribunal, que livremente fixa a sua força probatória. IV - Embora sem impugnação directa, ficam impugnados os documentos com os quais se quis fazer prova de factos objecto de impugnação. V - Não é lícito à Relação jogar com supostos dados de experiência para considerar " provado o que o tribunal " a quo " deu como " não provado ". VI - A seguradora que por força de um seguro de acidentes de trabalho fez pagamentos ao sinistrado, pode pedi-los aos responsáveis pelo acidente de viação, mas não pode pedir - visto o Assento de 09/11/77 - pensões de invalidez ainda não pagas à data em que deduziu o pedido. VII - Se uma certa claúsula de um determinado contrato de seguro estabelece um prazo para a participação de um sinistro mas não lhe associa a consequência da preclusão do direito do sinistrado, a única consequência da não participação tempestiva é a prevista no artigo 440 do Código Comercial, dado o que dispõe o artigo 427 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||