Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408921
Nº Convencional: JTRP00007731
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
SENTENÇA
ÓNUS DA PROVA
EXAME MÉDICO
FORÇA PROBATÓRIA
DOCUMENTO
SUBROGAÇÃO
SEGURO
PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO
Nº do Documento: RP199302160408921
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 2842/87
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART389.
CPC67 ART490.
L 2127 DE 1965/08/03 BASE XXXVII N2 N4.
CCOM888 ART427 ART440.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ 1977/11/09.
Sumário: I - É dos factos provados ( que incluem as respostas aos quesitos ) que se deve partir para a sentença e não desta para as respostas aos quesitos, designadamente não se pode ir buscar à sentença a resposta para um quesito que ficou por responder.
II - A menos que os RR afirmem que o A. os não teve
( caso em que lhes cabe o ónus da prova ), não carecem de ser quesitados as dores e o abalo psíquico de quem teve fracturas várias, internamento hospitalar e intervenções cirúrgicas.
III - O exame médico, prova pericial que é, não vincula o tribunal, que livremente fixa a sua força probatória.
IV - Embora sem impugnação directa, ficam impugnados os documentos com os quais se quis fazer prova de factos objecto de impugnação.
V - Não é lícito à Relação jogar com supostos dados de experiência para considerar " provado o que o tribunal " a quo " deu como " não provado ".
VI - A seguradora que por força de um seguro de acidentes de trabalho fez pagamentos ao sinistrado, pode pedi-los aos responsáveis pelo acidente de viação, mas não pode pedir - visto o Assento de 09/11/77 - pensões de invalidez ainda não pagas à data em que deduziu o pedido.
VII - Se uma certa claúsula de um determinado contrato de seguro estabelece um prazo para a participação de um sinistro mas não lhe associa a consequência da preclusão do direito do sinistrado, a única consequência da não participação tempestiva é a prevista no artigo 440 do Código Comercial, dado o que dispõe o artigo 427 do mesmo Código.
Reclamações: