Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550192
Nº Convencional: JTRP00018051
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
ARREMATAÇÃO
HASTA PÚBLICA
REVOGAÇÃO
DISPENSA
DEPÓSITO DO PREÇO
FALÊNCIA
EXECUTADO
Nº do Documento: RP199602269550192
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 924-A/90
Data Dec. Recorrida: 09/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO REOCRRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART906 N1 N2 N3.
Sumário: I - Se o Banco Fonsecas & Burnay, na execução que moveu contra Joaquim Rocha & Cª. Ldª., arrematou em hasta pública, por 40.000 contos, um imóvel oportunamente penhorado à executada; se o arrematante obteve então, por despacho que veio a transitar em julgado, dispensa do depósito da totalidade desse preço e para garantir custas, devido ao facto de o seu crédito ( quantia exequenda ) sobre a executada ser de montante superior àquele preço; se esta execução não chegou a ser julgada extinta; se posteriormente, a requerimento dela própria, a referida sociedade foi declarada em estado de falência onde, entre outros bens, foi apreendido para a massa falida o imóvel que havia sido praceado e arrematado pelo Banco Fonsecas & Burnay; se aquela execução foi apensada à falência; se aberto concurso de credores, no processo da falência, veio a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos, reconhecendo-se entre outros, o do Banco Fonsecas & Burnay; se neste mesmo processo de falência o Meretíssimo Juiz, sob promoção do Ministério Público, ordenou ao Banco Fonsecas & Burnay que efectuasse o depósito daquele preço de 40.000 contos, despacho porém agravado subindo o recurso com o da apelação da referida sentença, ambos interpostos pelo Banco Fonsecas & Burnay - não pode o Banco Fonsecas & Brunay continuar dispensado de efectuar o depósito correspondente ao valor dos bens arrematados, sendo legal o despacho que, para o efeito, lhe marcou prazo.
Reclamações: