Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120899
Nº Convencional: JTRP00031603
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÃO
TRANSPORTE GRATUITO
CULPA
FALTA
VEÍCULO
PROPRIETÁRIO
RESPONSABILIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RP200106260120899
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 305/96-1S
Data Dec. Recorrida: 01/07/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART504 N2 ART1129.
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 90/232 DE 1990/05/14.
Sumário: I - Para que funcione a culpa presumida do artigo 503 n.3 do Código Civil, não basta a prova de que o veículo é conduzido por pessoa diferente do seu proprietário; torna-se necessária a alegação e prova de uma relação de comissão entre o proprietário, como detentor do veículo, e o respectivo condutor.
II - Sendo o falecido transportado gratuitamente e não se provando culpa do condutor na produção do acidente - ocorrido em 5 de Junho de 1991 - em que faleceu X, não se configura responsabilidade do dono do veículo e, por consequência da sua seguradora, nos termos do artigo 504 n.2 do Código Civil, então vigorante.
III - A Directiva n.90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990 - O seguro de responsabilidade civil atinente a circulação de veículos terrestres deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor -, não vigorando na ordem interna por não ter expirado o prazo para a sua transposição, não pode ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais nem aplicada ao acidente de viação ocorrido em 5 de Junho de 1991 e não briga com o n.2 do artigo 504 do Código Civil que não é com ela incompatível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto

Maria Teresa....., Francisco....., Filipe S..... e Maria João....., residentes na Rua....., ....., intentaram acção declarativa, sob a forma sumária, contra A....., S.A., com sede na Rua...., ...., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 50.444.890$00, sendo 50.444.890$00 por danos patrimoniais e 7.500.000$00 por danos não patrimoniais, pedido mais tarde (fs. 201 a 203) ampliado com actualização baseada na taxa de inflação ano a ano publicada pelo INE entre a data do sinistro e a data da apresentação da petição inicial, acrescida de juros a contar do início da instância até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alegam, em síntese, que no dia 5 de Junho de 1991, na estrada espanhola que liga Portugal a Burgos, o veículo segurado na companhia de seguros ora R. e em que era transportado o Filipe...., marido e pai dos AA, sem que nada o fizesse prever, invadiu a hemifaixa contrária; e que a condutora do veículo, quando se apercebeu do facto, guinou abruptamente para a direita, travou, guinou abruptamente para a esquerda e depois novamente para a direita, perdendo, nessa altura, o controlo do veículo, que saiu fora da estrada e capotou, o que causou a morte daquele seu passageiro, Filipe....., marido da 1 A. e pai dos 2° a 4 ° AA.
Contestando, a R. invocou a incompetência internacional do Tribunal português para conhecer do pleito, a prescrição do direito de indemnização e alegou que a condutora do veículo foi absolvida por sentença de 11 de Dezembro de 1991 proferida em procedimento criminal; que a vítima era transportada gratuitamente no veículo; e que, contra o pagamento de oito milhões de pesetas, a 1ª A., por si e em nome dos seus filhos, considerou-se totalmente indemnizada. Acrescentou desconhecer boa parte dos factos e que sempre seriam exagerados os montantes pedidos.
Os AA. apresentaram resposta à contestação, alegando que só tiveram conhecimento da sentença de absolvição em Junho de 1993; que a 1ª A. requereu, a 7 de Julho de 1993, que fosse ditado Auto de Quantia Máxima mas nunca mandatou José..... para considerar os AA. completamente indemnizados.
Foi julgada improcedente, com trânsito, a invocada excepção de incompetência do Tribunal português - fs. 61-63.
No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição. A condensação operada não foi objecto de reclamação.
Aquela ampliação do pedido não foi admitida (fs. 230) por despacho de que os AA agravaram (fs. 260), recurso recebido para subir em diferido e com efeito meramente devolutivo (fs. 261) devidamente alegado (fs. 274 e ss) e contra-alegado (fs. 288 e ss), parcialmente reparado por forma a manter o decidido na parte que não admitiu a actualização entre a data do acidente e a propositura da acção, mas admitindo o pedido de juros (fs. 299).
Notificada desta reparação, a Seguradora Ré fez uso do disposto no n° 3 do art. 744° do C PC, requerendo que o agravo subisse tal como está e passando ela a ocupar a posição de Agravante relativamente ao (admitido) pedido de juros (fs. 308), o que foi deferido (fs. 312).
Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo que respondeu à matéria perguntada no questionário, sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que, considerando não haver culpa da condutora do veículo e vista a redacção, ao tempo, do art. 504°, n° 2, do CC, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
Inconformados, apelaram os AA a pedir a revogação do decidido e condenação da Ré nos precisos termos formulados, como se vê da alegação que coroaram com as seguintes
Conclusões
A) - À data do sinistro a Directiva n° 90/232/CEE, de 14 de maio de 1990, porque plena e automaticamente recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico, encontrava-se já a produzir efeitos na nossa ordem interna, nos termos do n° 3 do artº 8° da Constituição da República Portuguesa;
B) - Pelo que, nos termos do artigo 1º daquela directiva comunitária, o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos terrestres deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor;
C) - Teria assim o juiz nacional, de acordo com o acórdão Simmenthal de 6 de Março de 1979, de afastar qualquer disposição contrária da legislação nacional, mormente o n° 2 do Código Civil, sem pedir ou sem esperar pela eliminação prévia desta pela via legislativa ou pelo processo constitucional apropriado;
D) - Será assim tal regra nacional incompatível com o direito comunitário, tendo o tribunal recorrido obrigação de não aplicar o mencionado n° 2 do artigo 504°, sob pena de inconstitucionalidade;
E) - Verifica-se assim in casu uma presunção de culpa da condutora do veículo sinistrado - nos termos do art. 503° do Código Civil;
F) - A não ter decidido de tal forma, o tribunal recorrido aplicou uma norma - n° 2 do art 504° do Cód. Civil - que colidia com aquela norma comunitária, violando de tal forma não só a directiva n° 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990, bem como o disposto nos art.s. 2°, 9° b), 8° n° 3, 12°, 16° e 204°, todos da C.R.P.;
G) - Na apreciação das circunstâncias de tempo, lugar e sequência em que ocorreu o acidente sub judice há que atentar na matéria fáctica dada como provada nos pontos 1 a 6, bem como o teor dos documentos de fls. 106 a 109 e 216 a 223;
H) - Donde se conclui ter tal acidente ocorrido em virtude da condutora do veículo sinistrado, sem que nada o fizesse prever, ter invadido a faixa de rodagem de sentido contrário, ultrapassando o risco contínuo que delimitava as faixas ali existentes;
I) - Bem como do facto daquela condutora, apercebendo-se de tal facto (estaria distraída ???), ter guinado de forma abrupta para a direita, para a esquerda e novamente para a direita, perdendo o controle do mesmo, -saindo fora da estrada, capotando e imobilizando-se cerca de 24 metros fora da estrada;
J) - Existe assim culpa da condutora do veículo sinistrado na violação das mais elementares regras de previdência, diligência e perícia, pelo que está a mesma obrigada a indemnizar o passageiro ainda que transportado gratuitamente - vide acórdão do S.T.J. de 6 de Julho de 1993 in C.J. 5 11-186;
K) - Ao decidir como decidiu o tribunal recorrido não se socorreu, como lhe competia, das regras práticas da experiência, nos princípios da lógica, como lhe competia, decidindo peremptoriamente não haver qualquer acto humano como causa do acidente, violando, entre outros, o disposto no artº 349 do Cód. Civil e alínea c) do n° 1 do art. 668° do Cód. de P. Civil;
L) - Verificam-se assim os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, existindo uma presunção de culpa da condutora do veículo sinistrado (presunção aquela que a ora apelada não logrou ilidir).
M) - Acresce que dos presentes autos nada resulta que o empréstimo do veículo sinistrado tenha sido a título gratuito conforme resulta da douta sentença recorrida, nem tão pouco se o foi mediante a celebração de um qualquer contrato;
N) - Encontrando-se tal matéria de facto devidamente fundamentada, o que se requer seja ordenado nos termos do disposto no n° 5 do artigo 712° do Código de Processo Civil;
O) - Por último sempre se dirá que a decisão recorrida violou o disposto na alínea d) do n° 1 do artigo 668° do citado diploma legal porquanto deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar .
Contra-alegou a Seguradora para afirmar a sem razão dos Apelantes porque:
- à data do acidente ainda não estava esgotado o prazo para o Estado Português transpor a Directiva 90/232/CEE, de 19 de Maio de 1990, prazo que se estendia até 31 de Dezembro de 1995; daí que se não verificava, até ao limite deste prazo, o efeito directo pretendido;
- não é possível alterar a decisão sobre a matéria de facto e desta não resulta que a saída da faixa de rodagem se tenha ficado a dever a conduta culposa ou anti-regulamentar da condutora;
- provado que o veículo foi emprestado, é claro que o transporte era gratuito;
- o conhecimento das restantes questões mostra-se prejudicado pela decisão proferida.
A fs. 394 vieram os AA esclarecer que a invocada omissão de pronúncia se referia às excepções da prescrição e extinção da obrigação pelo cumprimento, como decidido na parte final da sentença.
Temos, pois, para decidir o agravo do despacho que parcialmente reparou anterior indeferimento da ampliação do pedido e, em consequência, admitiu a ampliação quanto aos juros, recurso em que é agravante a antes agravada Seguradora (art. 744°, n° 3, in fine) também apelada. Só se conhecerá deste agravo se, interessando ele à decisão da causa, a sentença não for confirmada - art. 710°, n° 1, do C PC.
A decisão da Apelação supõe a resolução das seguintes questões:
I - Inaplicabilidade do n° 2 do art. 504 ° do CC, na redacção vigente ao tempo do acidente, sob pena de inconstitucionalidade, antes devendo aplicar-se a Directiva n° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, que já então produzia efeitos na ordem interna, nos termos do n° 3 do art. 8° da Constituição - conclusões A) a D) e F);
II - Culpa efectiva ou presumida da condutora do veículo - conclusões E), J), K) e L);
III - Apreciação da decisão sobre a matéria de facto - conclusões G a I e N);
IV - Gratuitidade do transporte - conclusões M) e N);
V - Nulidade da sentença, nos termos das al. c) e d) do n° 1 art. 668° do CPC - -conclusões K) e 0).
Mas antes veremos que o Tribunal recorrido teve por assentes os seguintes
Factos:
1- No dia 5 de Junho de 1991, pelas 21H15, ao Km 259,750 da Estrada n° 620, que liga Burgos a Portugal, ocorreu um acidente de viação (A).
2 - No dia e hora indicados, circulava pela referida estrada, no sentido Portugal - -Burgos, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JI-..-.., conduzido por Maria José..... e pertencente a José..... (B).
3 - Inesperadamente, o veículo despistou-se, capotou e imobilizou-se cerca de 24 metros fora da estrada (C), apoiado sobre o capot e com as rodas voltadas para cima (D).
4- O carro de matrícula JI, sem que nada o fizesse prever, saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a faixa de rodagem contrária (1º).
5 - Quando se apercebeu do facto, a condutora do JI guinou abruptamente para a direita (2°), guinou novamente abruptamente para a esquerda (4°) e depois novamente para a direita (5°),
6 - Perdeu o controlo do veículo que saiu fora da estrada e capotou (6°).
7 - Do acidente, como causa directa e necessária, resultaram lesões contusas craneo-encefálicas em Filipe..... (E), as quais foram causa directa e necessária da sua morte (F).
8 - À data da morte, Filipe tinha 36 anos de idade (G).
9 - Era casado com a A. Maria Teresa (H) e pai de Francisco....., nascido a 22 de Outubro de 1980, de Filipe S....., nascido a 11 de Novembro de 1974, e de Maria João....., nascida a 9 de Maio de 1976 (I).
10- O Filipe era um homem jovem, amadurecido por uma permanente luta pela vida e contra as adversidades, dotado de excepcionais qualidades humanas e profissionais (9°).
11- Era licenciado em medicina pela Faculdade de Medicina do Porto desde 1981 (10), tendo concluído a sua especialidade de psiquiatria em 1990 (11º).
12- Trabalhava há cerca de seis anos no Hospital....., onde auferia o vencimento de Esc. 262.000$00/ mês (12°).
13 - Tinha consultório médico, onde trabalhava como profissional liberal, onde auferia cerca de Esc. 200.000$00/mês (13°).
14- A sua vida repartia-se de modo integral e exclusivo pelo trabalho e pelo lar (140).
15 - Amava extremosamente a mulher e os filhos e todos constituíam um lar unido e feliz (15°).
16 - Era um homem saudável (16°), com grande capacidade de trabalho (17°) e inteligência acima da média (18°).
17- Todos os seus rendimentos contribuíam para as despesas do lar (19°).
18 - A morte do Filipe causou um desgosto indescritível aos AA. (21º), de que lhes resultou um arrastado e doloroso sofrimento que se mantém ainda hoje (22°).
19 - As despesas com o funeral, transladação, cerimónias religiosas na Igreja e no cemitério importaram em Esc. 44.890$00 (J).
20 - Na altura do acidente, o falecido e a A. Maria Teresa circulavam no veículo de matrícula JI em viagem para a Suécia (23°), tendo o carro sido emprestado pelo seu proprietário para esse efeito (24°).
21 - Em consequência do acidente, foi organizado no Juzgado de 1ª Instância e Instruccion n°6 de Salamanca um processo de juicio verbal de faltas a que coube o n° ../91 - (L).
22 - Nesse processo, foi arguida a condutora do veículo JI-..-.., Maria José..... (M).
23 - Por sentença n° --, de 11 de Dezembro de 1991, o M.mo Juiz titular desse Juzgado, sob proposta do representante do Ministério Fiscal, absolveu a dita condutora relativamente à sua responsabilidade penal (N).
24 - A A. Maria Teresa indicou o Sr. Dr. Miguel..... para receber notificações no processo onde foi proferida a sentença referida neste ponto 23 e este foi notificado dessa sentença (35°).
25 - A 7 de Julho de 1993, a A. Maria Teresa requereu ao Juzgado de Instruccion n°6 que fosse ditado Auto de Quantia Máxima de forma a que pudesse reclamar da R. indemnização pelos danos e prejuízos sofridos (36°).
26- Por decisão de 20 de Março de 1995, que correu termos no Juzgado da 1ª Instância e lnstruccion n°- de Salamanca, foi fixada em oito milhões de pesetas a quantia líquida máxima devida a cada um dos autores pelo falecimento de Filipe..... (O).
27- A A. Maria Teresa recebeu efectivamente oito milhões de pesetas (P).
28- José..... emitiu a seguinte declaração:
“Recebi do advogado Dr. Miguel....., que actua em nome e representação da ....Companhia de Seguros como representante em Espanha da Companhia Seguradora...., S.A. a soma de oito milhões de pesetas.
Com isto pago consideramo-nos totalmente indemnizados em nome próprio e dos filhos Felipe, Maria João e Francisco....., por todas as opiniões, danos e prejuízos totais causados pelo acidente de viação ocorrido no dia 5 de Junho de 1991, na Estrada Nacional 620 do qual resultou o falecimento do Felipe....., esposo e pai dos hoje indemnizados.
Com a dita prestação, renunciamos a qualquer acção civil ou penal, ou a qualquer outra petição que pelo dito acidente poderíamos iniciar contra a Companhia Seguradora e contra o seu segurado ou contra o condutor do veículo JI-..-.., ou contra qualquer pessoa ou entidade por razões do dito acidente de viação”(25°).
“Recebo o cheque pelo poder que me foi confiado para tais efeitos, em nome da prejudicada e dos seus filhos, comprometendo-me a comprová-lo quantas vezes forem necessárias perante qualquer instância” (29°).
29 - Foi por via dessa declaração que a A. recebeu a quantia mencionada no ponto 27 (26°), através de cheque que o advogado da R. entregou a D. José Maria....., com o n° AT 07497837-4, sobre o Banco Bilbao Vizcaya, datado de 11 de Abril de 1995 e sacado a favor da A. Maria Teresa (27°).
30 - Contra a entrega desse cheque, o Dr. Miguel..... recebeu a declaração referida no ponto 28 (28°).
31 - A A. Maria Teresa havia outorgado procuração a D. José Maria..... (Q).
32 - O proprietário do veículo de matrícula JI-..-.. havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente de acidente de viação por contrato de seguro titulado pela apólice n° 723621 (R).
Entrando na análise do aplicável Direito
V - Das nulidades da sentença
Por imperativo lógico começaremos pelas alegados vícios da sentença que seria nula por estarem os seus fundamentos em oposição com a decisão - al. c) - e por ter omitido pronúncia quanto às questões da prescrição e da extinção da obrigação pelo cumprimento - al. d) do n° 1, do art. 668° do CPC e esclarecimento de fs. 394.
Verifica-se a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão quando aqueles apontam em determinado sentido e a decisão vai em sentido inverso ou, pelo menos, divergente. Ocorre no processo lógico de decisão porque na hora de decidir o Juiz profere decisão desconforme ou contrária aos pressupostos que teve por assentes. Há nulidade por omissão de pronúncia quando, desrespeitando o comando fixado no n° 2 do art. 660° do C PC, o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes submeteram à sua apreciação.
Analisando a sentença em crise e distinguindo entre erro de julgamento e nulidades da sentença, logo se conclui inexistir qualquer das apontadas nulidades.
Quanto à fundamentação, é seguro que o Ex.mo Juiz pode ter errado na apreciação da matéria de facto que se lhe apresentava, o que constituirá erro de julgamento, mas concluiu em perfeita sintonia com a apreciação que dessa factualidade fez: o acidente deu-se por circunstância que não pode atribuir-se a comportamento censurável, culposo, da condutora, pelo que não há culpa dela, mas antes responsabilidade pelo risco; e sendo o transporte gratuito, não responde nem a condutora nem o proprietário do veículo, pelo que a seguradora também não é responsável e tem de ser absolvida.
Onde o vício lógico a oposição entre os fundamentos e a decisão?
No que toca à omissão de pronúncia, vê-se da sentença que o Ex.mo Juiz só passou à parte decisória depois de concluir pela inimputabilidade do acidente a acto da sua condutora e, consequentemente, pela desnecessidade de apreciar as demais questões da prescrição e extinção da obrigação de indemnizar pelo cumprimento.
O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras - art. 660°, n° 2, primeira parte.
No caso em apreço, concluído que se estava perante responsabilidade pelo risco e transporte gratuito, que não havia lugar a indemnização, deixava de ter interesse saber se o direito a tal (inexistente) indemnização estava prescrito ou se a obrigação de indemnizar fora extinta por anterior cumprimento.
Concluímos, assim, que se não verifica qualquer das nulidades invocadas e improcede o concluído e O) e em parte de K).
III - A decisão sobre a matéria de facto, sua alterabilidade e fundamentação - G) a I e parte de N)
Entendem os Apelantes que o Tribunal recorrido decidiu menos acertadamente quando se decidiu pela inexistência de culpa da condutora, pois se atentasse nos documentos de fs. 106 a 109 e 216 a 223 e considerasse as regras práticas da experiência e os princípios da lógica teria concluído pela culpa da referida condutora.
Não é este o local apropriado para apreciar a matéria de facto - o que se fará adiante -antes veremos se este Tribunal de recurso pode alterar o que em tal sede se decidiu.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar (e, portanto, substituir) a decisão de 1ª instância em duas situações: - se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, o recorrente tiver cumprido o ónus de transcrição das passagens da gravação em que fundamenta o seu recurso (art 712, n° 1, al. a)); - se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (art. 712°, n° 1, al. b)). Nestes casos, os poderes da Relação são usados no âmbito de um recurso de reponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque esse tribunal substitui a decisão recorrida).
A Relação pode alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª instância nas seguintes hipóteses: - se o tribunal de 1ª instância não tiver considerado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais; - se constar do processo, de acordo com o disposto nos art.s 352° e 358°, n° 1, CC, uma declaração confessória com o valor de prova plena ..., - se no processo houver prova testemunhal registada, ainda que ela conste de deprecada (STJ - 19/1/1984, BMJ 333,375).
Numa outra das referidas modalidades de controlo sobre a decisão de 1ª instância, a Relação pode alterá-la se o recorrente apresentar documento novo superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que ela assentou (art. 712°, n° 1, al. c); cfr. STJ - 3/2/1976, BMJ 254, 151) e pode determinar a renovação dos meios de prova que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade quanto à matéria de facto impugnada (art. 712°, n° 3). Nestas hipóteses, o recurso atribui à Relação poderes de reexame (porque o seu julgamento assenta em elementos novos) e de substituição da decisão recorrida.
Finalmente, a Relação pode usar poderes de rescisão ou cassatórios e anular a decisão proferida na 1ª instância. Pode fazê-lo sempre que repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta matéria (art. 712°, n° 4, 1ª parte), isto é, quando se tenha verificado a omissão do julgamento de determinado facto ou quando, por analogia com o disposto no art. 650°, n° 2, f), a Relação entenda que deve ser produzida prova sobre factos alegados pelas partes que não constam da base instrutória. Relativamente às presunções judiciais utilizadas pela 1ª instância com base nos factos nela apurados, a jurisprudência e a doutrina aceitam a seguinte regra: a Relação não pode alterar as presunções judiciais utilizadas na 1ª instância, nem modificar o facto instrumental que está na sua base, salvo se se verificar alguma das hipóteses previstas no art, 712° [T. de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., 416.]...
Independentemente de qualquer controlo, a própria Relação pode, através de presunções judiciais baseadas nos factos apurados na 1ª instância, deduzir outros factos (STJ - BMJ 381- 606).
Podemos, nesta matéria, assentar que se o Colectivo deu (ou não) como provado certo quesito e se para o efeito ele pôde utilizar prova testemunhal e máximas da experiência, a Relação não pode evidentemente alterar essa resposta devido exclusivamente a uma presunção, na medida em que a sua força probatória pode ter sido arredada devido aos depoimentos orais prestados pelas testemunhas perante o colectivo [Ac. do STJ, de 8.11.84, BMJ 341-388 e de 13.2.85, BMJ 344-361, ambos comentados favoravelmente pelo Prof. A. Varela, na RLJ 122-213 e 123-49.].
A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada - art. 392° - o que acontece sempre que a declaração negocial houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por ouro meio com força probatória plena - art. 393° - e nos demais casos previstos nos art. 394° e 364°, todos do CC.
Sempre que a prova testemunhal não seja proibida, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - art. 396° CC - da mesma forma que, salvo quando a lei exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de algum facto jurídico, o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - art. 655°, n.ºs 1 e 2, do C PC.
A parte contra quem for produzida a testemunha pode impugnar a sua admissão - art. 636° CPC - e contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do seu depoimento - art. 640° do mesmo diploma.
Notaremos, ainda, que o depoimento de parte deve ser reduzido a escrito sempre que houver confissão do depoente ou este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória - art. 563° do C PC.
Os documentos autênticos (mesmo os passados em país estrangeiro - art. 365°, n° 1, -fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público emitente, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador - art. 371°, n° 1, do CC.
Analisando a acta da audiência de julgamento vemos que nem houve registo de prova nem foi reduzida a escrito qualquer declaração confessória.
As respostas dadas aos quesitos 1º a 8° basearam-se, como nos diz a fundamentação (fs. 294), no depoimento da condutora e passageiro do veículo e no documento de fs. 106 a 109, Informe Técnico da Guardia Civil, parcialmente repetido a fs. 216 e ss, constando a fs. 223 os Hechos provados e absolvição da condutora.
O que disseram as testemunhas não sabemos. Mas hemos de confiar que depuseram por forma a convencer o Colectivo a decidir como decidiu.
O documento emitido pela Guardia Civil faz prova de quanto viu e percepcionou o Cabo 1º Informante mas não mais que isso. De resto é o próprio Cabo subscritor do Informe que aponta como possível causa do acidente a distracção da condutora - posiblemente se distrajo - acrescentando que a seu ver, a juicio del Cabo 1º Informante, o acidente foi consequência da distracção da condutora.
Trata-se de meros juízos pessoais do documentador, sujeitos à livre apreciação do julgador.
Foi o próprio Magistrado Juez Titular del Juzgado de 1ª Instancia e Instrucción n° seis de Salamanca quem, na sentença absolutória da condutora (fs. 223 a 225), não acolheu este juízo do Cabo 1º Informante quando, na descrição dos Hechos Probados deixou escrito que a condutora se salió de la calzada por el lado derecho, sem mais explicações.
Ora, não constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do Colectivo, não fornecendo o processo elementos que imponham decisão diversa nem apresentando o recorrente qualquer documento superveniente, é evidente que este Tribunal não pode alterar a decisão que recaiu sobre os quesitos 1° a 8°. Também não é caso de uso da faculdade prevista no n° 4 do mesmo art. 712°, pelo que se mantém inalterada tal decisão e matéria atrás elencada como assente.
Com o que se desatende o concluído de G) a I) e temos por definitivamente assente a factualidade atrás alinhada.
II - Culpa (efectiva ou presumida) da condutora ou risco próprio do veículo - E), J), K) e L).
Não sofre dúvida que a lei distingue, no campo mais geral da responsabilidade extracontratual, entre responsabilidade civil por factos ilícitos - art. 483 e ss - e responsabilidade pelo risco - art. 499° a 510° - sem prejuízo de, na regulamentação desta, fazer frequentes apelos à culpa, como acontece nos art. 500°, n° 3, 503, n° 3, e 506°, e de mandar aplicar-lhe, na parte aplicável e na falta de preceitos legais em contrário, as disposições que regulam a responsabilidade por factos ilícitos - art. 499°.
A responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, pois só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei -art. 483°, n° 2.
Aqui é ao lesado que incumbe provar todos os pressupostos fixados no n° 1 do art. 483°, designadamente a culpa, salvo quando haja presunção legal de culpa - art. 487°, n° 1 -pois é sabido que quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - art. 350°, n° 1.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - art. 487°, n° 2.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe [A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 9ª edição, 545.].
Mas fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objectivo, o autor agiu objectivamente mal), é concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável.
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de doutro modo [Ibidem, 582.].
Culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, designadamente para afastar os limites da indemnização fixados para o risco [Ac. do STJ, de 17.3.93, no BMJ 425-502.] pois as presunções, ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido ( art. 349° CC) - podem resultar tanto da lei (350°) como das regras da experiência e da vida do julgador (351º), sendo a jurisprudência constante do nosso mais Alto Tribunal [Por último, o Ac. de 10.3.98, no BMJ 475-635] que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência.
No domínio da responsabilidade emergente de acidentes de viação consagra a lei, ao lado da responsabilidade pelo risco - art. 503°, n° 1 e n° 3, parte final – a responsabilidade por culpa (presumida) do condutor quando estabelece, no n° 3 do art. 503° do CC: aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte,
Desde o Assento do STJ de 14.4.83, que a primeira parte do n° 3 do artigo 503° do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar , aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização tornou-se indiscutido que o condutor por conta de outrem está onerado com o ónus de provar que agiu sem culpa.
Daí a aplicar-se a doutrina do Assento a qualquer condutor que não fosse simultaneamente proprietário do veículo foi um pequeno passo. O marido que conduzia o carro do casal mas registado em nome da esposa, ou vice-versa, o filho que conduzia o carro emprestado pelo pai, quem conduzia o carro emprestado pelo amigo, ficou onerado com esta presunção de culpa.
Tudo situações a que melhor quadraria a responsabilidade objectiva do n° 1 do art. 503°, pois responde pelos riscos próprios do veículo aquele que tiver a sua direcção efectiva e o utilizar no seu próprio interesse, como o proprietário ou o comodatário [A. Varela, op. cit. 680.].
Pretendendo restringir esta lata interpretação do Assento de 1983 o STJ, em 30.4.96, tirou Assento [No DR., II, de 24.6.96 e BMJ 456-19.] no sentido de que o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do art. 500°, n° 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.
Consagrou tal Assento a doutrina do acórdão recorrido segundo a qual, para que funcione a culpa presumida do artigo 503°, n° 3, do CC, não basta a prova de que o veículo é conduzido por pessoa diferente do seu proprietário, com base no argumento de a culpa presumida do condutor do veículo depender da alegação e prova de uma relação de comissão entre o proprietário, como detentor do veículo, e o respectivo condutor .
E no caminho indicado por este Assento se decidiu já que provando-se que o veículo era conduzido pela filha do dono o qual tinha a sua direcção efectiva e lho tinha emprestado por ser seu pai, não é possível, só por isso, inferir que a condutora agiu como comissária do proprietário do veículo, pois não resulta de que aquela agiu mediante ordens ou instruções daquele. Daí que seja de afastar a presunção de culpa do artigo 503°, n° 3, do CC [Ac. da Relação de Coimbra, de 25.5.99, na Col. 99-III-27.].
Como ficou dito, na responsabilidade pelo risco, particularmente neste domínio dos acidentes de viação que ora nos ocupa, prescinde-se da culpa, mas permanece a responsabilidade objectiva do detentor do veículo - n° 1 do art. 503° - que, sem prejuízo do disposto no n° 1 do art. 570°, só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo - art. 505° CC.
Resulta da factualidade acima tida por assente - n.os 1 a 7 - que o acidente ocorreu pela forma seguinte:
No dia 5 de Junho de 1991, pelas 21H15, ao Km 259,750 da Estrada n° 620, que liga Burgos a Portugal, circulava pela referida estrada, no sentido Portugal - Burgos, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JI-..-.., conduzido por Maria José..... e pertencente a José......
Inesperadamente, o veículo despistou-se, capotou e imobilizou-se cerca de 24 metros fora da estrada apoiado sobre o capot e com as rodas voltadas para cima.
Sem que nada o fizesse prever, o carro saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a faixa de rodagem contrária.
Quando se apercebeu do facto, a condutora do JI guinou abruptamente para a direita guinou novamente abruptamente para a esquerda e depois novamente para a direita; Perdeu o controlo do veículo que saiu fora da estrada e capotou.
Do acidente, como causa directa e necessária, resultaram lesões contusas craneo-encefálicas em Filipe...., as quais foram causa directa e necessária da sua morte.
À vista destes factos, é evidente não poder censurar-se o comportamento da condutora por se desconhecer a razão pela qual, sem que nada o fizesse prever, o carro saiu da sua faixa de rodagem, invadindo a faixa de rodagem contrária. Também resultaram improvados os quesitos 7° e 8° em que se perguntava se o acidente ficou a dever-se a existência na via de uma substância que provocou o deslizamento do carro.
Ninguém fala em excesso de velocidade, em distracção da condutora, em falha mecânica. Simplesmente se apurou que, sem que nada o fizesse prever, o carro saiu da sua faixa de rodagem e invadiu a faixa contrária. Foi depois desta invasão da faixa contrária, quando se apercebeu do facto, que a condutora do JI guinou abruptamente para a direita, guinou novamente abruptamente para a esquerda e depois novamente para a direita, acabando por perder o controlo do veículo que saiu fora da estrada e capotou.
Não é, de facto, possível atribuir o acidente a culpa da condutora, nem sequer a culpa presumida por violação de norma estradal - invasão da faixa contrária - porque esta invasão se deu sem que nada o fizesse prever. Nem pode ver-se imperícia na forma como a condutora, já na faixa contrária, guinou abruptamente para a esquerda e para a direita porque nada nos diz que naquelas circunstâncias concretas não fosse esse guinar abrupto a forma mais adequada de retomar o controlo do veículo.
Contra o assim concluído não pode invocar-se o Ac. do STJ, de 6.7.93, na Col. Jur. (STJ) 93-II-186 a 188 porque nenhuma similitude ocorre com a situação em apreço. Acolá concluiu-se que o acidente se deu por ter o condutor entrado na curva a mais de 80 km/hora, velocidade que lhe não permitiu dominar a marcha do veículo por esta ser muito rápida; aqui o veículo invadiu a faixa contrária sem que nada o fizesse prever e saiu da estrada depois de a condutora perder o seu controle, apesar de manobras desesperadas para o manter na estrada.
O acidente aqui em causa tem muito mais semelhanças com o decidido pelo Supremo Tribunal em 31.1.80 [BMJ 293-346 e RLJ 114-24 e ss.], em que o veículo foi embater violentamente numa árvore que bordeja aquela estrada no lado esquerdo, considerado o sentido que levava, ficando «abraçado» à árvore com a frente completamente destruída e, antes de embater na árvore, o veículo passou sobre um talude existente na margem esquerda da estrada, talude que tem alguns metros de comprimento.
Concluiu o Supremo que não se apurou qual tivesse sido a causa do embate do veículo na árvore, não havendo, designadamente, prova concreta de factos que permitam atribuir esse choque a culpa do condutor .
Como se disse já, foi também esta a conclusão do Julgador de Salamanca quando apreciou a matéria de facto perante si provada e absolveu a arguida condutora como pedido pelo M.º P.º, embora com reserva de acciones civiles.
Nada vindo alegado nem provado no sentido de se poder julgar que a condutora agia sob as ordens e instruções do dono do veículo cujo comissária seria, também não é possível, nos termos do Assento de 30 de Abril de 1996, fazer funcionar contra a ela a presunção do n° 3 do art. 503° do CC, só aplicável ao condutor comissário, ao condutor por conta de outrem.
Em resumo: os factos assentes não permitem concluir por culpa - provada ou presumida - da condutora na produção do acidente, nem que este tenha ficado a dever-se a facto do lesado ou de terceiro ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Pelo que, nos termos dos art. 503°, n° 1 e 505° do CC, resta a responsabilidade pelo risco de quem tinha a direcção efectiva do veículo e o conduzia no seu próprio interesse, nomeadamente do proprietário e, por força do contrato de seguro, da Seguradora.
Improcede o concluído em E), J), K) e L).
IV - Gratuitidade do transporte - Conclusões M) e N).
Vem provado que, na altura do acidente, o falecido e a A. Maria Teresa circulavam no veículo JI em viagem para a Suécia, tendo o carro sido emprestado pelo seu proprietário para esse efeito - n° 20 acima.
Esta matéria resultou das respostas dadas aos quesitos 23° e 24°, fundadas, como da fundamentação se vê (fs. 294 Vº), no depoimento da condutora, passageiro e proprietário do veículo.
Esta fundamentação é bastante para se concluir pela justeza das respostas, pelo que não há razão para, no uso dos poderes conferidos pelo n° 5 do art. 712° do C PC, mandar que o Tribunal recorrido fundamente aquilo que está devidamente fundamentado. Com o que improcede a conclusão N (em que parece faltar a expressão in na palavra devidamente).
Nos termos do n° 2 do art. 504° do CC, com a redacção primitiva e vigorante até ao Dec-Lei n° 14/96, de 6 de Março, no caso, porém, de transporte gratuito, o transportador responde, apenas, nos termos gerais, pelos danos que culposamente causar .
Sendo geralmente interpretada esta norma no sentido de que o transportado gratuitamente não adquiria direito a qualquer indemnização por danos sofridos em consequência de acidente devido risco, questionava-se quando é que o transporte se poderia considerar gratuito.
«Considera-se gratuito o transporte sempre que à prestação do transportador não corresponde, segundo a intenção dos contraentes, um correspectivo da outra parte, pouco importando o interesse (moral, espiritual, ilícito, ou outros) que o transportador tenha na prestação realizada» [BMJ 293-346 e RLJ 114-24 e ss.].
Transporte gratuito é o não pago, o gracioso, efectuado por gentileza, por cortesia, normalmente por espírito de liberalidade e no interesse, sobretudo, do transportado, de que a boleia é o caso típico [Ac. do STJ, de 4.7.96, no BMJ 459-532.].
Os motivos não contam como correspectivo para a qualificação do contrato. Foi essa a solução que, na sua primitiva versão, a lei abraçou, ao evitar deliberadamente a distinção que a doutrina italiana fazia entre o transporte gratuito e o «trasporto amichevole o di cortesia» e que Vaz Serra aceitava no seu Anteprojecto (art. 773.0, n.os 3 e 4).
O regime geral da responsabilidade (baseada na culpa) valia tanto para a hipótese de o transporte gratuito assentar sobre um contrato, como para o caso vulgaríssimo de ele corresponder apenas a um acto (não vinculativo) de cortesia ou de complacência com certos usos (boleia). Tudo indicava que a lei quis sujeitar ao mesmo regime, tanto o transporte (gratuito) contratado como o transporte de simples cortesia.
A exclusão da responsabilidade objectiva no caso do transporte gratuito não se fundava na ideia de que, aceitando a liberalidade, a pessoa transportada aceitou voluntariamente o risco inerente à utilização do veículo. Esta ideia não correspondia à realidade, na grande massa dos casos.
Tão pouco se podia filiar a solução em qualquer cláusula tácita de exclusão da responsabilidade (objectiva) do transportador, pela mesma razão de falta de correspondência com a realidade.
O pensamento que servia de base à solução era a ideia (objectiva) da injustiça que constituiria a imposição da responsabilidade sem culpa a quem forneceu o transporte sem nenhum correspectivo, as mais das vezes por mero espírito de liberalidade. A equidade sairia ferida, escreve Carbonnier, «si un acte d'obbligeance avait pu se retoumer contre son auteur en l’ absence de toute faute de sa part [A.Varela, Obrigações, 9ª ed., 697.].
Sabemos que o falecido médico seguia com alguns colegas em viagem para a Suécia, no automóvel para o efeito emprestado pelo seu proprietário, também ele médico.
Emprestar um carro para determinada viagem significa, na linguagem corrente que permitiu quesitar tal facto, entregar a alguém, a título gratuito, o automóvel de que se é dono para que essa pessoa se sirva dele, devendo restitui-lo no regresso da viagem. É a tradução em linguagem corrente do contrato de comodato definido no art. 1129° do CC e em que avulta a cedência temporária da coisa a título gratuito. Quaisquer que sejam as razões que estiveram na base do empréstimo, ainda que os vários transportados dividissem entre si o custo da gasolina consumida na viagem, sempre o respectivo transporte era gratuito em relação a quem detinha a direcção efectiva e interesse na condução do veículo.
O empréstimo é, de sua natureza, um contrato gratuito e o transporte efectuado no veículo emprestado mantém as mesmas características de gratuitidade, qualquer que tenham sido as motivações do empréstimo.
Pelo que improcede o concluído em M) e N).
I - A Directiva n° 90/232/CEE e a (in)constitucionalidade do art. 504°, n° 2, na anterior redacção - conclusões A) a D) e F)
Mas, dizem os Apelantes, à data do sinistro a Directiva n° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, porque plena e automaticamente recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico, encontrava-se já a produzir efeitos na nossa ordem interna, nos termos do n° 3 do art° 8° da Constituição da República Portuguesa;
Pelo que, nos termos do artigo 1° daquela directiva comunitária, o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos terrestres deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor;
Teria assim o juiz nacional, de acordo com o acórdão Simmenthal de 6 de Março de 1979, de afastar qualquer disposição contrária da legislação nacional, mormente o n° 2 do Código Civil, sem pedir ou sem esperar pela eliminação prévia desta pela via legislativa ou pelo processo constitucional apropriado;
Será assim tal regra nacional incompatível com o direito comunitário, tendo o tribunal recorrido obrigação de não aplicar o mencionado n° 2 do artigo 504°, sob pena de inconstitucionalidade;
A não ter decidido de tal forma, o tribunal recorrido aplicou uma norma - n° 2 do art 504° do Cód. Civil - que colidia com aquela norma comunitária, violando de tal forma não só a directiva n° 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990, bem como o disposto nos art.s. 2°,9° b), 8° n° 3,12°,16° e 204°, todos da C.R.P.;
Nos termos do art. 504°, n.os 1 e 3, do CC, na redacção dada pelo Dec.-Lei n° 14/96, de 6 de Março, a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem como às pessoas transportadas - n° 1; no caso de transporte gratuito, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais das pessoas transportadas - n° 3.
Na nova redacção do n° 3 do artigo 504° passou a prescrever-se que «no caso de transporte gratuito - mantendo ainda o sentido amplo da expressão transporte gratuito -, a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais da pessoa transportada» .
Para compreender o sentido e alcance do novo preceito, importa ainda referir que no nº.1 se começou por proclamar, como primeiro princípio da determinação dos beneficiários da responsabilidade (objectiva) proveniente de acidentes causados por veículos, que «a responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a
terceiros, bem como às pessoas transportadas», e que no n° 2 da mesma disposição se passou a prescrever que, «mo caso de transporte por virtude de contrato, a responsabilidade abrange só os danos que atinjam a própria pessoa e as coisas por ela transportadas».
Esta ligeira mudança de agulha na área dos danos causados em acidentes de viação, que se caracterizou pela inclusão do transporte gratuito das pessoas no domínio da responsabilidade objectiva, teve como causa próxima, segundo o breve preâmbulo do diploma de 6 de Março de 1996, a Directiva n° 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, em cujo artigo 1º se determina que o seguro de responsabilidade civil atinente à circulação de veículos automóveis deve cobrir a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, com excepção dos sofridos pelo condutor .
E se a directiva sugere, no plano comunitário, que o seguro da responsabilidade civil tenha essa dimensão na área dos acidentes de viação, mal se compreenderia naturalmente, no raciocínio do nosso legislador, que a responsabilidade directa do segurado não tivesse, salvo no caso de culpa do próprio passageiro, extensão equivalente à do seguro [A. Varela, op. cit., 698.].
Sobre a aplicação no tempo desta nova redacção do art. 504° já decidiu o STJ [Ac. de 4.11.99, no BMJ 491-207.] que a redacção do art. 504° do CC, introduzida pelo Dec-Lei n° 14/96, de 6 de Março, só é aplicável aos caos ocorridos após a sua entrada em vigor porque, consoante disposto no art. 12° do CC, o legislador de 1996 não só não se abstraiu do facto gerador da responsabilidade, antes o considerou, como também lhe deu outro dimensionamento e nova valoração.
Hemos de convir, porém, que neste Aresto se não ponderou a questão da aplicação directa das Directivas Comunitárias nem a eventual inconstitucionalidade da norma do art. 504° do CC quando interpretada por forma a ignorar ou menosprezar aquela Directiva, com o que se violaria o disposto nos art. 2°, 9°-B, 8°, n° 3, 12°, 16° e 204° da Constituição.
Neste campo de Directivas sobre seguros de responsabilidade automóvel é o seguinte o enquadramento jurídico comunitário [Conforme texto do Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 14.9.2000, na Col. Jur. 2000 pág. 1-6711 e na base de dados da DGSI, em http://www.dgsi.pt, proferido a pedido do Tribunal de Setúbal, nos termos do art. 177 do Tratado CE, actual art. 234° CE.]:
Nos termos do artigo 3°, n° 1, da Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113, a seguir «Primeira Directiva»): «Cada Estado-Membro... adopta todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro. Essas medidas devem determinar o âmbito da cobertura e as modalidades de seguro».
O artigo 1º, n.os 1 e 2, da Segunda Directiva dispõe:
«1. O seguro referido no nº 1 do artigo 3° da Directiva 72/166/CEE deve, obrigatoriamente, cobrir os danos materiais e os danos corporais.
2. Sem prejuízo de montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros, cada Estado-Membro deve exigir que os montantes pelos quais este seguro é obrigatório, se situem, pelo menos, nos seguintes valores: - 350 000 ECUs, relativamente aos danos corporais, quando haja apenas uma vítima, devendo tal montante ser multiplicado pelo número de vítimas, sempre que haja mais do que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro; - 100 000 ECUs por sinistro, relativamente a danos materiais seja qual for o número de vítimas.
Os Estados-Membros podem estabelecer, em vez dos montantes mínimos acima referidos, um montante mínimo de 500 000 ECUs para os danos corporais, sempre que haja mais que uma vítima em consequência de um mesmo sinistro, ou um montante global mínimo de 600 000 ECUs por sinistro, para danos corporais e materiais seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
O artigo 3° da mesma directiva prevê:
«Os membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro mencionado no n° 1 do artigo 1° não podem, por força desse parentesco, ser excluídos da garantia do seguro, relativamente aos danos corporais sofridos».
Nos termos do artigo 5° da referida directiva, com a redacção que lhe foi dada pelo Anexo I, Parte IX, F, que tem por epígrafe «Seguros», do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados (JO 1985 L 302, p. 23,218, a seguir «acto de adesão»):
«1. Os Estados-Membros alterarão as suas disposições nacionais para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 31 de Dezembro de 1987.
2. As disposições alteradas nos termos acima referidos serão aplicadas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988.
3. Por derrogação ao n° 2:
a) o Reino de Espanha, a República Helénica e a República Portuguesa dispõem do período até 31 de Dezembro de 1995 para aumentarem os montantes das garantias até aos montantes previsto no n° 2 do artigo 1 o. Se fizerem uso dessa faculdade, os montantes de garantia devem, em relação aos montantes previstos no referido artigo, atingir:
- uma percentagem superior a 16%, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1988,
- uma percentagem de 31 %, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992 . . . »
Nos termos do artigo 1º, primeiro parágrafo, da Terceira Directiva, «o seguro referido no n° 1 do artigo 3.º da Directiva 72/166/CEE cobrirá a responsabilidade por danos pessoais de todos os passageiros, além do condutor, resultantes da circulação de um veículo».
No seu artigo 6°, esta última directiva prevê:
«1. Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992...
2. Em derrogação ao n.º 1 :
a República Helénica, o Reino de Espanha e a República Portuguesa disporão de um prazo suplementar até 31 de Dezembro de 1995 para dar cumprimento aos artigos 1° e 2°.
Como se lê no mesmo Acórdão, no estado actual do direito comunitário, os Estados-Membros continuam livres de determinar o regime de responsabilidade civil aplicável aos sinistros resultantes da circulação dos veículos, mas são obrigados a garantir que a responsabilidade civil aplicável segundo o seu direito nacional esteja coberta por um seguro conforme às disposições das três directivas referidas.
Pode, pois, dizer-se que a finalidade visada pela Directiva 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990, como das duas que na matéria a precederam, não foi a vertida no Relatório do Dec-lei n° 14/96.
Nos termos do art. 249°, anterior 189°, do Tratado de Roma (Comunidade Europeia), para o desempenho das suas obrigações e nos termos do Tratado, ... o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e formulam recomendações ou pareceres.
O Regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados- Membros.
A Directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.
A Decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.
As Recomendações e os Pareceres não são vinculativos.
Enquanto que o Regulamento é um rígido instrumento de uniformização jurídica, a Directiva visa simplesmente a aproximação das legislações nacionais, deixando aos Estados-Membros uma certa liberdade na implementação das regras adoptadas a nível comunitário.
A directiva comunitária apresenta-se como um processo de legislação indirecta, pois, não é directamente aplicável.
Nos termos do artigo 189 do TCEE só os Estados membros podem ser destinatários das directivas, que necessitam de ser transportadas para as ordens jurídicas nacionais - Cfr . Louis Cartou, L'Union Européenne, Precis Dalloz, 1994.
As directivas têm carácter obrigatório e para se assegurar o seu efeito útil deve reconhecer-se aos particulares o direito de se prevalecerem delas em Juízo.
O efeito directo resulta, assim, da necessidade de proteger os cidadãos contra a inércia do Estado.
Há que examinar em cada caso se a natureza e os termos da disposição em causa são susceptíveis de produzir efeito directo na relação entre o destinatário da directiva - o Estado - e terceiros - Ac. Van Duyn de 4 de Dezembro de 1974, proc. 41/74 -, o que se verifica quando a disposição em causa é incondicional e suficientemente precisa - Ac. Van Cant de 1 de Julho de 1993, C-154192 - cfr. Philippe Manin, Les Communautes Europeennes, L'Union Europeenne, Pedone, 1993.
A jurisprudência comunitária distingue entre efeito directo vertical e efeito directo horizontal.
O primeiro, consiste na possibilidade de o particular invocar num tribunal nacional uma norma comunitária contra qualquer autoridade pública; o segundo, em o particular invocar em Tribunal uma norma comunitária contra outro particular .
o Tribunal de Justiça das Comunidades aceitou o efeito directo vertical das directivas, mas tem recusado o efeito horizontal - Acs. Marshall de 26 de Fevereiro de 1986, proc. 152/84, e Faccini Dori de 14 de Julho de 1994, proc. C - 91/92.
A directiva pode, portanto, ser invocada contra qualquer entidade pública, mesmo que se trate de administração descentralizada estadual - Ac. Fratelli Constanzo de 22 de Junho de 1989, proc. 103/88 -, mas não pode, em caso algum, ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva [Ac. do STJ (Aragão Seia), de 1.10.96, na referida Base de Dados da DGSI e Col. Jur. (STJ) 96-III-26.].
A possibilidade de invocação de directivas contra entidades estatais assenta no carácter obrigatório que o artigo 189° lhes reconhece, e que só existe para o Estado-Membro destinatário e visa evitar que um Estado possa tirar proveito da sua inobservância do direito comunitário. Com efeito, seria inaceitável que o Estado a que o legislador comunitário impôs a adopção de determinadas regras destinadas a reger as suas relações ou as das entidades estatais com os particulares, e a conferir a estes o benefício de certos direitos, possa invocar a inexecução dos seus deveres para privar os particulares do beneficio de tais direitos. Alargar este princípio ao domínio das relações entre particulares equivaleria a reconhecer à Comunidade o poder de criar, com efeito imediato, deveres na esfera jurídica dos particulares quando ela só tem essa competência nas áreas em que lhe é atribuído o poder de adoptar regulamentos.
Daqui resulta que, na falta de medidas de transposição nos prazos prescritos, um particular não pode basear-se numa directiva para pretender invocar um direito contra outro particular e invocar esse direito perante uma jurisdição nacional.
...
A obrigação dos Estados-membros, decorrente de uma directiva, de alcançar o resultado por ela prosseguido, bem como o seu dever, por força do artigo 5° do Tratado, de tomar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar o cumprimento dessa obrigação, impõem-se a todas as autoridades dos Estados-Membros, incluindo, no âmbito das suas competências, os órgãos jurisdicionais.
Daqui resulta que, ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à directiva, o órgão jurisdicional nacional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da directiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 189°, terceiro parágrafo, do Tratado.
No caso de um Estado-Membro ignorar a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 189°, terceiro parágrafo, do Tratado, de transpor uma directiva e de o resultado prescrito pela directiva não poder ser atingido por via de interpretação do direito nacional pelo órgão jurisdicional, o direito comunitário impõe a esse Estado-Membro a reparação dos danos causados a particulares pela não transposição de uma directiva, desde que estejam reunidas três condições, ou seja, que o resultado prescrito pela directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares, que o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva, e que existe um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o dano sofrido. Neste caso, compete ao tribunal nacional assegurar a realização do direito a reparação dos consumidores lesados, no âmbito do direito nacional da responsabilidade [Ac. do TJCE, de 14.7.94, Processo C-91/92, doutrina repetida no Ac. do mesmo Tribunal, de 7.3.96, Proc. C-192/94, sempre na referida Base de Dados e na Colectânea de Jurisprudência 1994, pág. I-3325 e 1996, pág. I-1281, respectivamente.].
Concluindo este ponto: ainda que se entenda directamente aplicável uma Directiva antes de transposta para a ordem interna do Estado seu destinatário, desde que incondicional e suficientemente precisa, ela só será invocável contra qualquer entidade pública (efeito directo vertical), mas não pode ser invocada contra um particular, pessoa singular ou colectiva (efeito directo horizontal).
Se a Directiva não foi transposta nos prazos prescritos e no caso de o resultado prescrito pela directiva não poder ser atingido por via de interpretação, deve recordar-se que, segundo o acórdão de 19 de Novembro de 1991, Francovich e o. (C-6/90 e C-9/90, Colect., p. I-5357, n. 39), o direito comunitário impõe aos Estados-Membros a reparação dos danos causados a particulares pela não transposição de uma directiva, desde que estejam reunidas três condições. A primeira é que a directiva tenha como objectivo atribuir direitos a particulares. Seguidamente, o conteúdo desses direitos deve poder ser identificado com base nas disposições da directiva. Deve existir, finalmente, um nexo de causalidade entre a violação da obrigação que incumbe ao Estado e o prejuízo sofrido (acórdão Faccini Dori, já referido, n. 27 [Referido Ac. de 7.3.96.]).
Antes de esgotado o prazo para a sua transposição sempre se entendeu ser a Directiva ininvocável pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Como se salientou naquele Acórdão do TJCE, proferido precisamente a propósito da aplicabilidade da Terceira Directiva a acidente ocorrido em Fevereiro de 1995, quando o prazo de transposição só se esgotava em 31 de Dezembro de 1995,
Há que salientar ainda que o acidente que está na origem do litígio no processo principal ocorreu em 12 de Fevereiro de 1995, quer dizer antes da expiração do prazo fixado para a transposição da Terceira Directiva pela República Portuguesa, isto é, 31 de Dezembro de 1995. Esta directiva não pode, pois, ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais (v. acórdão de 3 de Março de 1994, Vaneetveld, C--316/93, Colect., p. I-763, n. 16).
E acabou por declarar que
1 - O artigo 3° da Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis exige que o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis cubra os danos corporais causados aos passageiros membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de qualquer outra pessoa cuja responsabilidade civil decorrente de um sinistro se encontre coberta pelo seguro automóvel obrigatório, transportados gratuitamente, independentemente da existência de culpa por parte do condutor do veículo causador do acidente, unicamente no caso de o direito nacional do Estado-Membro em causa impor essa cobertura dos danos corporais causados nas mesmas condições a outros terceiros passageiros.
2 - Os artigos 1º, n° 2, e 5°, n° 3, na redacção que lhe foi dada pelo anexo I, Parte IX, F , que tem por epígrafe «Seguros» do Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, da Segunda Directiva obstam à existência de uma legislação nacional que prevê montantes máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos de garantia fixados por esses artigos quando, não havendo culpa do condutor do veículo que provocou o acidente, só haja lugar a responsabilidade civil pelo risco.
Nos termos do art. 204° da Constituição, nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, nomeadamente o princípio do Estado de Direito democrático (art. 2°), da universalidade (12º) e da observância das regras de direito internacional (art. 16° e 8°, todos da CRP).
Conforme dispõe o art. 8° da mesma lei Fundamental,
I. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3 - As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Distingue-se aqui três espécies de normas de direito internacional:
n° 1 - o direito formado pelas normas de direito consuetudinário e princípios gerais de direito comum às «mações civilizadas», normas de recepção automática que entram em vigor no direito interno ao mesmo tempo que adquirem vigência na ordem internacional
Entre atribuir-lhe valor constitucional, caso em que a sua violação desencadearia o fenómeno da inconstitucionalidade, valor supralegislativo - e então os tribunais deveriam recusar-se a aplicar o direito interno contrário a este direito internacional geral - ou valor equivalente ao das leis, Gomes Canotilho [Direito Constitucional, Almedina, 911 e ss] entende que a contradição das leis internas com o direito internacional é uma das hipóteses em que se poderá defender a existência de uma ilegalidade.
n° 2 - direito internacional particular, o direito convencional constante de tratados ou acordos em que o Estado português é Parte, é também de recepção automática, ficando a eficácia interna dependente da sua publicação oficial.
Também aquele Professor entende que ao direito internacional convencional deve ser atribuído valor infraconstitucional mas supralegislativo, ao menos às convenções de conteúdo materialmente constitucional.
n° 3 - normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, designadamente normas de direito comunitário que vigoram directamente na ordem interna desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
É o caso dos Regulamentos a que atrás nos referimos que, por não carecerem de qualquer acto interno de transformação, constituem direito imediatamente aplicável ou self executing.
Ainda que se lhes atribua valor idêntico aos actos legislativos internos, impõem-se em relação a estes pelo princípio da especialidade ou da competência prevalente ou pela força activa (podem revogar e modificar leis) ou resistência passiva (não podem ser revogados nem modificados) dos Regulamentos, sem contar que é ao Tribunal de Justiça das Comunidades que cabe a competência para interpretar o direito comunitário.
Daí se ensine [Ibidem, 917] dever o juiz nacional garantir a plena eficácia das normas de direito comunitário, desaplicando qualquer disposição contrastante da legislação nacional, mesmo posterior .
No caso em apreciação estamos perante Directiva que vimos ser dirigida aos Estados-Membros e carecer de transposição para vigorar na ordem interna, ao menos para ser invocável pelos particulares contra o Estado (na sua acepção mais ampla). A Directiva não é acto normativo que, nos termos do art. 249° do Tratado CE, vigore directamente na ordem interna dos Estados seus destinatários, pelo que se não enquadra no n° 3 do art. 8° da Constituição.
É ainda certo ter ocorrido o acidente alguns anos antes de expirar o prazo de transposição, pelo que, no ensinamento do TJCE acima visto, não pode ser invocada pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
Não vigorando na ordem interna nem podendo ser invocada perante os órgãos jurisdicionais nacionais ao tempo do acidente em causa e não visando a regular a responsabilidade civil dos Estados em caso de responsabilidade pelo risco, a Directiva n° 90/232/CEE do Conselho, de 14.5.90, não brigava com o n° 2 do art. 504° do CC que não era com ela incompatível.
Pelo que a aplicação desta norma interna em detrimento daquela Directiva não suscita qualquer fenómeno de inconstitucionalidade e improcede o concluído de A) a D) e F).
Aplicando o disposto no n° 2 do art. 504° do CC então vigorante, a sentença recorrida fez correcta aplicação da lei aos factos apurados: sendo o falecido transportado gratuitamente e não se provando culpa da condutora na produção do acidente em que faleceu o marido e pai dos Apelantes, não se configura responsabilidade do segurado da Apelada e, por consequência, desta Seguradora. Com o que improcede a apelação.
*
Confirmada a sentença, não há que conhecer do agravo em que é agravante a Apelada, nos termos do art. 710°, n° 1, do C PC.
Decisão
Termos em que, na improcedência da apelação,
a - confirma-se a decisão recorrida e
b - não se conhece do agravo,
c - com custas pelos Apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
Porto, 26 de Junho de 2001
Afonso Moreira Correia
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves