Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140602
Nº Convencional: JTRP00003418
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
DEPÓSITO DE RENDA
NOTIFICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
TEMPO DA PRESTAÇÃO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TÁCITA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
Nº do Documento: RP199202259140602
Data do Acordão: 02/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 50/89
Data Dec. Recorrida: 04/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N2 ART3 N1 A.
CCIV66 ART12 N1 N2 ART217 N1 ART221 N2 ART1038 A ART1039 N1
ART1041 N1 N2 ART1048 ART1093 N1 A.
RAU ART64 N1 A.
CPC67 ART991 ART993 N1 ART994 N1 N2 ART1024.
DL 46/85 DE 1985/09/20 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1974/05/08 IN BMJ N237 PAG311.
Sumário: I - Estando em causa uma violação contratual do arrendamento ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 321-B/90, de 15 de Outubro, não são aplicáveis as disposições do Regime do Arrendamento Urbano, aprovadas por aquele diploma.
II - Só através da acção especial de notificação de depósito de rendas - variante da acção de consignação em depósito - é que se pode obrigar o senhorio a impugnar o depósito, sob pena de o mesmo ser julgado subsistente e válido para extinguir a obrigação.
III - A estipulação verbal posterior à celebração de contrato escrito de arrendamento relativa à alteração do tempo de pagamento das rendas é válida e pode ser tacitamente convencionada.
IV - Tendo o contrato de arrendamento sido celebrado em Janeiro de 1984, só a partir de 01/01/92 é que o senhorio poderia exigir a correcção da renda livre convencionada.
Reclamações: