Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250652
Nº Convencional: JTRP00008154
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
TRESPASSE
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
LEGITIMIDADE PASSIVA
USO IRREGULAR
Nº do Documento: RP199303299250652
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 84/91-2
Data Dec. Recorrida: 04/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1.
CCIV66 ART1049 ART1038 ART1093 N1.
Sumário: I - Tem legitimidade para intervir como R. em acção de despejo de prédio arrendado para comércio o outorgante em contrato constante por escritura pública onde foi convencionada a cedência para ele do estabelecimento comercial do arrendatário, independentemente de tal contrato caracterizar ou não um contrato de trespasse.
II - Com a proposição da acção de despejo, o senhorio reconhece aquele outorgante como transmissário da posição de arrendatário para efeito do disposto nos artigos 64, nº 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano e 1049 do Código Civil, o que importa na eficácia legal de tal transmissão.
III - O arrendamento para supermercado de artigos de mercearia a retalho e de utilidade doméstica tem uma finalidade diversa da de exposição e comercialização de louças sanitárias, banheiras, bidés, sanitas, azulejos, mosaicos, acessórios de banho, mobiliário de salas de banho, de cozinha, de jardim e artigos correlativos, pelo que a utilização do local arrendado com este fim é fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo.
Reclamações: