Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008154 | ||
| Relator: | PIRES DA ROSA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO TRESPASSE TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE PASSIVA USO IRREGULAR | ||
| Nº do Documento: | RP199303299250652 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU ART64 N1. CCIV66 ART1049 ART1038 ART1093 N1. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para intervir como R. em acção de despejo de prédio arrendado para comércio o outorgante em contrato constante por escritura pública onde foi convencionada a cedência para ele do estabelecimento comercial do arrendatário, independentemente de tal contrato caracterizar ou não um contrato de trespasse. II - Com a proposição da acção de despejo, o senhorio reconhece aquele outorgante como transmissário da posição de arrendatário para efeito do disposto nos artigos 64, nº 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano e 1049 do Código Civil, o que importa na eficácia legal de tal transmissão. III - O arrendamento para supermercado de artigos de mercearia a retalho e de utilidade doméstica tem uma finalidade diversa da de exposição e comercialização de louças sanitárias, banheiras, bidés, sanitas, azulejos, mosaicos, acessórios de banho, mobiliário de salas de banho, de cozinha, de jardim e artigos correlativos, pelo que a utilização do local arrendado com este fim é fundamento de resolução do contrato de arrendamento respectivo. | ||
| Reclamações: | |||