Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0852812
Nº Convencional: JTRP00041787
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP200810270852812
Data do Acordão: 10/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 354 - FLS 143.
Área Temática: .
Sumário: A reclamação de créditos legalmente desencadeada no âmbito de processo de falência, determina a inutilização superveniente da instância declarativa de reconhecimento do crédito, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2812/08

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Cível do Porto, B………., Lda intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C………., CRL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 31.317,00, acrescida de IVA, à taxa em vigor de 21% do valor de € 6.576,57, ou seja, o montante global de € 37.893,57, acrescido de juros, à taxa legal, para as transacções comerciais, sobre o capital, desde a citação até efectivo pagamento.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
Na réplica, a Autora concluiu como na petição inicial.
No saneamento, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizou-se a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas.
Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido. Custas pela Autora.

Inconformada, a Autora apelou da sentença, terminando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões (transcrição):
1.Por requerimento apresentado em juízo em 11-04-2007, o mandatário da Ré renunciou à procuração que lhe foi outorgada por aquela.
2.Conforme previsto no n.º 2 do art. 39 do CPC, a renúncia ao mandato produziria efeitos a partir da notificação pessoal à Ré, determinando o n.º 3 que, sendo obrigatória a constituição de mandatário - e tal é ó caso -, os autos ficariam a aguardar que aquela o fizesse no prazo de 20 dias.
3.Em 27-07-2007, a Ré foi notificada na pessoa do Administrador da Insolvência Dr. ………. - cfr. certidão de notificação, por contacto pessoal de solicitadora de execução e cópia da publicação em Diário da República da sentença de declaração da insolvência da Ré, juntas aos autos a fls. ... -, tendo, assim, naquela data, o respectivo mandatário cessado as suas funções.
4.Efectuada tal notificação, dispunha a Ré, agora na pessoa do administrador da Insolvência, de 20 dias para constituir novo mandatário, ou seja, até 17-09-2007.
5.Durante esses 20 dias, os prazos que entretanto estivessem a decorrer deveriam ficar suspensos até à constituição de novo mandatário, ficando, igualmente, os autos suspensos a aguardar pelo decurso desse período temporal.
6.Sucede que, em 02-08-2007, foi proferida a douta sentença de fls". 1015 e ss., sem que se encontrasse decorrido o prazo concedido à Ré pelo n.º 3 do art. 39° do CPC, tendo, assim, tal acto sido praticado em momento processual impróprio, uma vez que os autos deveriam ter ficado a aguardar o decurso do prazo.
7.Com a prolação da sentença, no momento em que o fez, o Tribunal a quo praticou acto ilegal uma vez que legalmente o mesmo não poderia ser praticado nesse momento, consubstanciando prática de acto que a lei não admite, bem como correspondendo o mesmo à omissão de uma formalidade prévia que a lei impõe.
8.Pelo que estará tal acto cominado de nulidade, que aqui se argui para os devidos efeitos legais - conforme art. 201°, n. 1 do CPC.
9.Acresce que, tal como foi oportunamente dada notícia aos autos, a Ré foi declarada insolvente por sentença, já transitada, proferida em 13-06-2007 no Processo n.º ../07.6TYVNG, a correr termos pelo ..º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia.
10.Sempre deveria, previamente à prolação da sentença recorrida, ter sido ponderada pelo Tribunal a quo a repercussão da aludida declaração de insolvência sobre os presentes autos, tendo presente, o teor dos artigos 4.°, n. 1 e 2, alíneas a) e b) e 287.°, alínea c). todos do CPC, e dos artigos 81.°, n.º 1. 128, n.º 3, 183.°, 130.° e 146.°, n.º l, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
11.Na verdade, após ter sido declarada a insolvência da Ré, nenhuma utilidade tinha - e tem - a presente acção, dada a indispensabilidade da reclamação de créditos pela Recorrente, na insolvência, que subsiste mesmo se fosse (como ocorreu nos autos) proferida sentença, pois que a existência dela não importaria a sedimentação de tal direito, ficando o crédito reclamado sempre sujeito às vicissitudes dos termos desse processo.
12.Atento o princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, a solução prevista no art. 88.°, n. 1, do CIRE deve ser também adoptada quanto ao prosseguimento das acções declarativas que tenham por objecto o ressarcimento de créditos que devem ser reclamados no processo de insolvência.
13.De resto, tal será a solução que melhor se adequa ao poder/dever dos credores da insolvente de mais eficazmente fiscalizarem, através das impugnações estabelecidas em tais processos, o apuramento do passivo da insolvente.
14.Nestes termos, e considerando que a sentença proferida pela Tribunal de 1.ª Instância tem valor provisório enquanto não transitar em julgado - sendo certo que se encontra esgotado o respectivo poder jurisdicional apenas quanto à matéria da causa, devendo ser decididas as questões incidentais que se suscitem posteriormente -, deverá a mesma ser substituída por outra que declare a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - art. 287.° alínea c) do CPC - com custas a cargo da Ré.
15.No âmbito da audiência preliminar realizada nos presentes autos foi proferido o Despacho Saneador de fls. tendo a Autora ao abrigo do disposto no n.º 2 do 511° do CPC reclamado da inclusão na base instrutória do ponto 8°, pugnando pela sua eliminação.
16.Tal reclamação foi indeferida, pelo que e não podendo a Autora conformar-se com tal decisão vem impugnar tal despacho, cujo argumentação entende, salvo o devido respeito, ser contrária à realidade.
17.Salvo o devido respeito, a fundamentação dada pelo Tribunal a quo para a resposta positiva ao ponto 8° da Base Instrutória constitui interpretação não consentânea com o que foi efectivamente alegado pela Ré, uma vez que da leitura do art. 13° da contestação, em conjunto com o mais alegado em tal peça processual, e concretamente com o vertido no art. 12 no qual é dito que "nunca a Ré contratou a A. para proceder à prestação de Serviços necessários ao licenciamento final e das construções, elaboração de projectos, bem como ao acompanhamento das obras", não pode resultar outra interpretação senão a defendida pela Autora na reclamação apresentada: que terão sido efectuados determinados serviços pelo identificado Eng. E………. e que esses serviços tinham carácter:"gratuito.
18.A posição defendida pela Ré funda-se na negação de qualquer relação contratual a qualquer nível com a Autora. Reconhecendo apenas a prestação de determinados serviços pelo Eng. E……….., que tinham carácter gratuito tal como os prestados por outros membros da cooperativa.
19.Não sendo destituída de sentido a alegação da Ré assim interpretada sendo ao contrário até consentânea com o demais teor da contestação.
20.Conforme determina o princípio do dispositivo previsto no art. 264 do CPC "às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles se baseiam as excepções", ónus este que recai sobre todos os factos necessários à procedência, in casu, da excepção, ou seja, sobre os factos principais.
21.O facto incluído no quesito 8° da base instrutória é um facto principal e, como tal incumbia à Ré alegá-lo no seu articulado, que não o fez.
22. É também esta a regra estipulada ao julgador no art. 664°do CPC: "...só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art.° 264°".
23. Não tendo a Ré alegado a gratuitidade dos serviços prestados pela Autora, tendo inclusivamente negado a prestação dos mesmos, nunca podia o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, de motu proprio, substituindo-se àquela, violando os imperativos legais supra indicados, presumir tal alegação.
24. Motivo pelo qual deverá o referido quesito 8° ser eliminado da Base Instrutória.
25. Foi incorrectamente julgado a matéria de facto constante dos pontos n.º 2, 5 e 8 da matéria dada como provada supra transcrita (que correspondem, por referência ao Despacho Saneador aos pontos 2°, 5° e 8° da Base Instrutória).
26.Os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da proferida estão enumerados no ponto V - fls. 13 a 19 - destas alegações, cujo teor, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Deveria ter sido dada resposta totalmente positiva "Provado" aos pontos 2° e 5° da Base Instrutória;
28.Deveria ter sido dada resposta negativa "Não Provado" ao ponto 8° da Base Instrutória.
29.Pelas razões elencadas no ponto V destas alegações, estão assim reunidas as condições para que este Venerando Tribunal, nos termos do disposto no art. 712 do CPC, altere a decisão sobre a matéria de facto impugnada, com as devidas consequências legais.
30.A aliás douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 4, n.º 1 e 2, als a) e b), 39, 201, 264, 287, al. c) e 664, todos do CPC e nos arts. 81, n.º 1, 88, n.º 1, 128, n.º 3, 183, 130 e 146, n.º 1, todos do CIRE.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Factos dados como provados:
Da selecção de factos assentes:
A) A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por actividade a elaboração de projectos, fiscalização, execução, gestão, planeamento, administração de obras e exercício da actividade de gestão geral de qualidade de empreendimentos de construção;
B) Foi gerente da Autora, até à data do seu falecimento - 09 de Junho de 2005 - o sócio dela, Eng. E……….;
C) Aquele mesmo gerente da Autora foi Presidente da Direcção da Ré desde 1992 até à data do seu decesso;
D) Direcção esta, que nos termos estatuários, era um órgão social colegial, composto por três elementos - um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
E) No exercício da sua actividade a Ré decidiu proceder a loteamento licenciado pelo alvará na ../77, do prédio rústico, "F………." e "G………." ou "H………." sito na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o na 700, e inscrito na competente matriz predial urbana nos artigos 5000 e 9530;
F) Com a posterior construção, em lotes resultantes desse loteamento, de dezoito moradias,
G) O custo dos serviços que a seguir se discriminam é o seguinte:
a) a elaboração de dezoito projectos da rede de abastecimento de gás, necessários ao licenciamento das moradias (€ 4.500,00);
b) 18 projectos de isolamento térmico, necessários ao licenciamento das moradias (€ 4.500,00); dois projectos de betão armado, necessários ao licenciamento de moradias (€ 2.000,00);
c) elaboração dos projectos de betão armado, electricidade, gás, telefones e isolamento térmico, necessários ao licenciamento do bloco habitacional (€ 2.500,00);
d) execução das telas finais de moradias, elaboração da propriedade horizontal do bloco habitacional e do aditamento ao alvará de loteamento (€ 17.817,00);
H) A Ré recusou o pagamento à autora.
Da base instrutória:
1 - A construção referida em F) abrangeu também um bloco habitacional, constituído em propriedade horizontal, composto por 15 fracções autónomas.
2 - Foi acordado entre a Ré e a Autora (por forma não reduzida a escrito) a prestação por esta de todos os serviços necessários ao licenciamento final do loteamento e das construções, com a elaboração de todos os projectos que se mostrem necessários a tal fim, e, bem assim, ao acompanhamento das correspondentes obras.
3 - Na execução desse contrato, nos termos atrás definidos, a Autora prestou à Ré - para além de outros, que nem sequer foram contabilizados ou considerados para efeitos de fixação pela Autora do preço devido pela Ré - os seguintes serviços:
- Elaboração de 18 projectos da rede de abastecimento de gás, necessários ao licenciamento das moradias;
- Elaboração de 18 projectos de isolamento térmico necessários ao licenciamento das moradias;
- Elaboração de 2 projectos de betão armado, necessários ao licenciamento de moradias;
- Elaboração dos projectos de betão armado, electricidade, gás, telefones e do isolamento térmico, necessários ao licenciamento do bloco habitacional;
- Execução das telas finais de moradias, elaboração da propriedade horizontal do bloco habitacional e do aditamento ao alvará de loteamento.
4 - Para além dos serviços identificados no artigo que antecede, outros foram prestados pela Autora, particularmente impostos pela quase diária deslocação aos competentes Serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e ao acompanhamento da obra, serviços que implicaram a afectação diária (e, nos meses mais recentes, por períodos diários e nunca inferiores a meio dia) e durante largos meses, de um dos Técnicos da Autora de nome I………. .
5 - Os custos referidos na alínea G) dos factos assentes, por referência aos serviços referidos nos arts 3 e 4 da base instrutória, são inferiores aos praticados no mercado.
6 - Por efeito da morte do gerente da Autora e Presidente da Direcção da Ré, deixou de existir interlocutor com a Ré (de resto, porque havia antes falecido um outro membro daquele órgão social da Ré, facto que motivara a realização de acto eleitoral, anulado e repetido, sendo que mesmo a eleição feita e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral dela foi objecto de providência cautelar de suspensão de deliberação social) ficando a Autora impedida de manter a prestação dos serviços contratados, tendo, pouco tempo após, a Ré, prescindido dos serviços daquela e solicitado todos os documentos que se referissem aos licenciamentos que lhe foram entregues.
7 - A descrita situação motivou a Autora a interpelar a Ré (em Setembro de 2005) para o pagamento dos serviços prestados até essa data sem qualquer sucesso até ao presente.
8 - Os serviços prestados à Ré pela Autora tinham carácter gratuito.

Como é sabido, o recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC), sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso do tribunal.

Questão essencial, de carácter prévio, que vem colocada, é a da inutilidade superveniente da lide (conclusões 9 a 14 das alegações de recurso):
Alega a Autora/Recorrente que, tendo sido a Ré declarada insolvente por sentença, de 12-06-2007, já transitada, conforme se deu notícia nos autos, nenhuma utilidade tem a presente acção, dada a indispensabilidade da reclamação de créditos pela Recorrente, no processo de insolvência.

Os autos fornecem os seguintes elementos:
A presente acção deu entrada no tribunal recorrido em 9 de Dezembro de 2005, conforme carimbo aposto na petição inicial.
Na petição inicial, invoca a Autora a existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, que teria sido incumprido por parte da Ré, que não lhe pagou o respectivo preço.
Visando a acção a condenação da Ré no pagamento da quantia em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, para as transacções comerciais.
Tendo sido realizado o julgamento, foi proferida sentença, de 2 de Agosto de 2007, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Após o que, foi junta aos autos documentação da qual se conclui que a Ré havia sido declarada insolvente, por sentença de 12 de Junho de 2007, do ..º Juízo, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia (Processo n.º …/07.6TYVNG), tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos (o respectivo anúncio foi publicado no DR, 2.ª Série, n.º 136, de 17 de Julho de 2007).

A questão posta no recurso, da verificação da causa da extinção da instância, prevista no art. 287, al. e) do CPC, tem de ser analisada à luz do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), no texto resultante da republicação feita pelo DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas pelo DL n.º 76-A/2006, de 19 de Março (texto que, ainda, veio a sofrer as alterações introduzidas pelo DL n.º 282/2007, de 7 de Agosto).

Como resulta do art. 81, n.º 1 do CIRE (diploma a que pertencem os demais artigos citados sem menção de origem), por regra, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
O prazo para a reclamação de créditos é o fixado na sentença que declare a insolvência (cfr. art. 36, al. j).
De acordo com o disposto no art. 128, n.º 3, “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.

É possível o reconhecimento de créditos não reclamados, nos termos do art. 129, n.º 1, segundo o qual, nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambos por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento”.

É ainda possível, findo o prazo das reclamações, reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção de verificação ulterior de créditos, no condicionalismo do art. 146, n.º 2, segundo o qual:
“a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respectiva constituição, caso termine posteriormente”.

Ora, diante destes preceitos legais, e face aos elementos disponíveis sobre o caso, propendemos a considerar que, efectivamente, a declaração de insolvência da Ré implicou a inutilidade superveniente da lide, uma vez que, independentemente de a Autora obter, através da presente acção, o reconhecimento do seu crédito, não estaria dispensada de o reclamar no processo de insolvência, se nele quisesse obter pagamento.
Pode argumentar-se que a lei não proíbe, expressamente, como efeito da declaração de insolvência, a instauração ou prosseguimento das acções declarativas relativas às “dívidas da insolvência”, ao contrário do que acontece para as acções executivas (cfr. arts. 88 e 89). [1]
Mas, como se viu, mesmo obtendo a procedência da acção, a credora não poderia dar a respectiva decisão à execução para cumprimento coercivo.
Como se considerou, a dado passo, no Ac. do STJ de 20-05-2003, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Nuno Cameira, publicado em www.dgsi.pt:
“(…), segundo determina o art. 188, n.º 3 _ disposição que também é de carácter imperativo – o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de falência, se nele quiser obter o pagamento.
Face a esta norma, parece evidente que por maioria de razão se impõe a reclamação do crédito na falência quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo. Ora, foi isto, justamente, que a autora fez, assim demonstrando que está interessada na sua satisfação, de harmonia com o que vier a decidir-se de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos (art. 200). Sucede que, embora com as adaptações e especialidades inerentes à falência já decretada, a reclamação estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa, isto é, como uma causa na qual se apreciará a existência e o montante do mesmo direito de crédito em discussão na acção declarativa (arts. 190 e seguintes). Afigura-se, deste modo, que a reclamação legalmente desencadeada no âmbito da falência determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica "consumido" e "prejudicado" por aquele. É certo que no processo de reclamação a autora poderá ser confrontada com a contestação, não apenas dos falidos, mas também de todos os outros credores reclamantes, e ainda com os pareceres eventualmente desfavoráveis do liquidatário e da comissão de credores, factos que, teoricamente, são susceptíveis de dificultar o reconhecimento do seu direito. Isso, porém, é uma consequência inelutável do estado de falência dos réus judicialmente reconhecido e declarado, à qual nem a autora, nem qualquer outro credor que pretenda ver o seu crédito satisfeito pode escapar (citado art. 188, n.º 3). A lei não estabelece nenhum tratamento desigual infundado entre credores do falido consoante tenham ou não, anteriormente à declaração de falência, intentado acção declarativa visando o reconhecimento do mesmo crédito posteriormente reclamado no âmbito do processo falimentar. Não se vê, por isso, que haja qualquer interesse atendível e digno de protecção da autora que tenha sido, ou possa vir a ser postergado com a extinção da lide determinada pela introdução em juízo da reclamação de créditos na falência”.

Embora, na hipótese do citado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, regida pelo CPEREF, se patenteie que a autora deduziu reclamação de crédito na falência, cremos que, no essencial, as considerações citadas são, igualmente, pertinentes, no nosso caso. [2]

Se pensamos bem, a solução que acolhemos é a que, em princípio, melhor se coaduna com a finalidade do processo de insolvência, processo de execução universal que visa realizar a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores que pode, no entanto, ser evitada através de um plano de insolvência (art.1).
E, em especial, com o princípio da par conditio creditorum que domina a regulamentação dos efeitos processuais da declaração de insolvência, dirigida, basicamente, a impedir que algum credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais rápida ou mais completa, em prejuízo dos restantes credores. [3] /[4]

Extinguindo-se a instância, nos termos do disposto no art. 287, al. e) do CPC, por inutilidade (senão mesmo, por impossibilidade) superveniente da lide, terminam todos os efeitos processuais e substantivos da pendência da acção. [5] / [6]

Decisão:
Com os fundamentos expostos, acorda-se em declarar extinta a instância, não se tomando conhecimento do objecto do recurso.
Custas pela Recorrida (artigo 447, parte final, do Código de Processo Civil).

Porto, 27 de Outubro de 2008
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues

________________________
[1] Acerca da distinção entre as “dívidas da massa insolvente” e as “dívidas da insolvência”, v. Catarina Serra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 3.ª ed., p. 30 e ss.
[2] Também, ainda, no âmbito do CPEREF, o Ac. desta Relação, de 07-02-2002, de que foi Relator o Ex. Juiz Desembargador Dr. Pinto de Almeida entendeu que:
“Nas acções em que se peticionem créditos, nenhuma utilidade tem o prosseguimento da lide, após a declaração de falência do Réu, uma vez que o Autor tem necessariamente de reclamar o seu crédito no processo de falência; pode mesmo entender-se que há impossibilidade superveniente da lide, por força do princípio da universalidade ou plenitude da instância falimentar, deixando a acção autónoma de ser o processo próprio para apreciação da responsabilidade do falido”.
[3] Cfr. Catarina Serra, obra citada, p. 64 e ss.
[4] Sobre a matéria da insolvência em geral, podem consultar-se, entre outros, os estudos publicados, na edição especial “Novo Direito da Insolvência, da revista THEMIS, na revista Direito e Justiça, vol. XIX, 2005, Tomo II e no Número Especial da Revista do CEJ, 1.º semestre 2006, número 4.
[5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 261.
[6] Revendo, deste modo, substancialmente, a posição que subscreveram, no Proc. n.º 4637/08, desta Secção, respectivamente, como 1.º e 2.º Adjuntos, o Relator e 1.º Adjunto, no presente acórdão.
Diga-se, no entanto, que a hipótese daquele Acórdão, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Desembargador Dr. Pinto Ferreira, apresentava contornos em parte diversos deste, por, no mesmo, se ter ponderado a utilidade para a autora _ que requeria o prosseguimento do processo _, de, obtida uma decisão favorável, a poder invocar na reclamação de créditos, nos termos do art. 128, n.º 3 ou na acção de verificação ulterior de créditos, no condicionalismo do art. 146, possibilidade que, no nosso caso, dado o decurso dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, não tem que ser equacionada.