Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1163/06.7TAVRL.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP201211211163/06.7TAVRL.P2
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O adiamento da audiência não pode exceder 30 dias; e se não for possível retomá-la nesse prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
II - Esta dilação máxima, radicando na oralidade e imediação com que decorre a produção da prova, visa impedir que esta se esvaneça na mente do julgador pelo que apenas tem sentido para a produção de provas constituendas, oralmente produzidas na audiência de julgamento, e já não também para as constituídas, como é o caso dos documentos e dos exames ou os documentos.
III – O prazo de 30 dias aplica-se até ao limite do encerramento da audiência de julgamento, mas já não na fase da deliberação e da prolação da sentença, caso em que a lei prevê prazo autónomo.
IV - Por maioria de razão também se não aplica quando ocorre a reabertura da audiência de julgamento por força de decisão proferida em recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1163/06.7TAVRL.P2
1.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório.
B…, C…, D… e E… recorreram da sentença proferida no processo em epígrafe que as condenou,[1] como autoras materiais e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 10.º, 15.º, n.º 2, 26.º, 1.ª proposição, e 148.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, na pena de 85 dias de multa,[2] julgou procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo Centro Hospitalar …, e, em consequência, condenou-as no pagamento de € 1.844,74, a título de danos patrimoniais sofridos pela prestação de cuidados médicos e de saúde ao menor F…, a que acrescem os respectivos de mora à taxa supletiva de 4% devidos desde a data em que foram notificados do mesmo e até efectivo e integral pagamento e parcialmente procedentes os pedidos de indemnização civil formulado por F…, por G… e por H… e, em consequência, condenou-as no pagamento de € 9.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo menor F… e no pagamento de € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos por G… e H… e absolveu-as do mais peticionado a título de danos não patrimoniais, pedindo que a sentença recorrida, na parte impugnada, seja revogada e as mesmas absolvidas do crime e do pedido cível em que foram condenadas, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões, já corrigidas na sequência de convite que para tal lhes foi dirigido pelo Relator:
1. Em função do supra exposto, entende-se que o Tribunal recorrido não analisou com o cuidado devido a prova produzida, o que resultou na condenação de inocentes, situação esta que por via deste recurso se pretende inverter, como é de justiça.
2. Conforme aduzido, entre 21 de Dezembro de 2010 (data em que foram prestados os depoimentos das testemunhas) e 21 de Outubro de 2011, (data em que, na sequência da alteração não substancial dos factos foi reaberta a audiência para dar conhecimento às partes), não foi produzida qualquer prova, o que, tendo sido ultrapassado o período de 30 dias fixado por lei, acarreta a ineficácia da prova produzida, nos termos do artigo 328.º, n.º 6 do CPP, independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do CPP.
3. Assim, face ao exposto, enferma a decisão ora recorrida de um vício por violação do princípio da continuidade da prova, acarretando a perda de eficácia da prova produzida impossibilitando, em consequência, a sua valoração.
4. O Tribunal e Ministério Público inquiriram as testemunhas indicadas pelas Arguidas sobre factos que a defesa não indicou, pelo que tais depoimentos prestados pelas testemunhas, na parte à qual não foram indicados deviam ter sido considerados como não escritos, pois exorbitam do objecto a que foram indicados e, como tal, não podem valer como meio de prova.
5. Não foram as testemunhas em causa solicitadas pela Acusação, por iniciativa da Acusação, a deporem sobre os factos não indicados pela defesa que as arrolou.
6. Assim, o Ministério Público estava vinculado pela regra da limitação do âmbito do contra-interrogatório ao âmbito do interrogatório directo, pela razão de que apenas pode inquirir para esclarecimento do depoimento prestado.
7. O Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova, tendo incorrectamente julgado os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 39, 40 e 41 da matéria de facto dada como provada - porquanto a fundamentação de tais factos, baseia-se, entre outros, nas “declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento, que de forma reservada mas suficientemente clara, explicaram as funções que exerceram no referido estabelecimento”.
8. Sucede, porém, que as Arguidas não prestaram declarações, pelo que não entendem como tal factualidade pode resultar provada com fundamento nas “declarações das arguidas”, pelo que, a valoração de tais meios de prova deve ser nula, determinante do reenvio do Processo para novo Julgamento, com as legais consequências.
9. O Tribunal recorrido incorreu em incorrecto julgamento da matéria factual e uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, dado que não existem nos autos provas que impunham a decisão recorrida, quanto aos factos os pontos de facto 6), 7), 8), 9), 10), 11), 15), 16), 17), 18), 19), 34), 5), 36), 37), 38), 39), 49), 41) e 42), assim como fez o Tribunal recorrido.
10. As declarações das testemunhas são suficientes para dar como não provados os pontos de facto 6), 7), 8), 9), 10), 11), 15), 16), 17), 18), 19), 34), 35), 36), 37), 38), 39), 49), 41) e 42) que constam como provados da sentença que ora se recorre.
11. Para além de tudo o que ficou dito, importa ainda frisar que os elementos documentais de folhas 51, 55 e 56, não são suficientes para instruir a acusação e o pedido pois nada comprovam ou atestam, sendo apenas mais um dado impreciso e irreal apresentado pela acusação para fazer valer a sua versão dos factos.
12. Também a informação constante do episódio de urgência n.º 6041543, que refere que as lesões foram causadas por um detergente multiusos, não podem servir para instruir a acusação e o pedido, pois na realidade não se viu nenhum líquido nem analisou.
13. Mais: os exames médicos foram feitos com as sequelas já estabilizadas, sem informação clínica certa, segura e cientificamente comprovada sobre a origem e natureza do produto e causas das lesões.
14. Nesta medida, deveria ter sido oficiosamente requerido pelo tribunal a quo um exame ao tecido da pele do lesado, captando-se as suas características, profundidade das lesões, causa das lesões, amplitude das lesões e, sobretudo, a natureza do produto que causou esse tipo de lesões, diligência essencial para a descoberta da verdade material.
15. Por último, das fotografias juntas aos autos aquando da reabertura de audiência e que aludem a diversas festividades, ocorridas naquela instituição, comprovam e atestam que as festas e as actividades desenvolvidas eram realizadas nas salas de turma e refeitório, bem como na sala de cima, e nunca na sala de arrumos onde, alegadamente, ocorreu este acidente, sendo estas mais um dado preciso e credível apresentado pela defesa e que corrobora o alegado de que a sala de arrumos não era utilizada em actividades ou festividades com as crianças.
16. As arguidas sempre agiram com cuidado, adoptando uma conduta adequada e necessária a evitar o perigo, quer omitindo acções perigosas, que actuando prudentemente, assumindo um comportamento activo, pelo que nunca violaram um dever quer objectivo, quer subjectivo de cuidado.
17. As arguidas não ofenderam o corpo ou a saúde e integridade física do menor F… nem é possível que a sua conduta e comportamento zelosos levassem à produção de um resultado desajustado de ofensas físicas ao menor F….
18. O Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação do disposto no art.º 148.º, n.os 1 e 3, por referência ao disposto nos art.os 143.º e 144.º, n.º 1, alínea a) do C. Penal, pois as arguidas não incorreram no preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime, pelo que deveriam, como devem, ser absolvidas do crime em que foram condenadas.
19. Por outro lado, as arguidas não causaram ao Assistente quaisquer danos patrimoniais, pelo que a sua conduta não preenche os requisitos estabelecidos no art.º 483.º e ss. do C.C. e, como tal, devem ser absolvidas do pedido cível contra si deduzido pelo Assistente.
20. Caso o supra exposto não mereça acolhimento, o que não se concebe, nem concede, apenas se admitindo por mera cautela processual e dever de patrocínio, que as arguidas, por esta via, beneficiam de um importante quadro atenuativo que o Tribunal recorrido não levou em linha de conta na decisão proferida.
21. As arguidas não têm quaisquer antecedentes criminais e sempre pautaram por uma conduta zelosa, preocupada e interessada e estão integradas na sociedade a nível familiar, profissional e social.
22. É notória a baixa capacidade financeira destas famílias, que auferem rendimentos mensais modestos, apesar das responsabilidades familiares que acarretam, sobretudo, no crescimento saudável e estável dos seus filhos.
23. No que concerne ao valor indemnizatório e à pena de multa sentenciados, mostram-se desajustados e desproporcionais face à obrigação exigível de reconstituição e satisfação dos demandados, requerendo-se, a título subsidiário, caso a absolvição das arguidas aqui peticionada não vier a merecer acolhimento, que sejam os valores indemnizatórios atribuídos aos demandados reduzidos, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade ao caso exigidos.
24. O Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições dos artigos 32.º, n.os 1, 2, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa, e, bem assim, os artigos 358.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP e o princípio in dubio pro reo.

Respondeu o Ministério Público, opinando no sentido de que se deve negar provimento ao recurso e confirmar-se, antes, a douta sentença recorrida, para o que convocou as seguintes razões:
a) Tendo sido gravadas as provas produzidas na audiência e pretendendo impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, deveriam as recorrentes observar o disposto nos números 2, 3 e 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, ou seja, além de indicar os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados e as provas que impunham decisão diversa da recorrida, deveriam fazer essas especificações da prova por referência aos suportes técnicos, havendo, então, lugar à transcrição.
b) Não tendo as recorrentes cumprido tal ónus, entendemos, salvo melhor opinião, que deve o presente recurso ser rejeitado.
Contudo, sempre se dirá que:
c) Dispõe o art.º 328.º/6 do Código de Processo Penal que “o adiamento (da audiência) não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada”, ou seja, a audiência é contínua.
Pode, contudo, ser adiada ou interrompida nos casos previstos no art.º 328.º/2 e 3 do Código de Processo Penal.
d) No período temporal a que se reportam as recorrentes não houve nem interrupção nem adiamento da audiência, uma vez que a mesma foi encerrada no dia 21 de Dezembro de 2010, pelas 10.00 horas, com a leitura da sentença e foi reaberta em 04/11/2011, por decisão do tribunal da Relação do Porto.
e) Em obediência ao principio da verdade material, o esclarecimento dos factos não pertence exclusivamente às partes, mas também ao juiz/tribunal, podendo, ele próprio investigar, esclarecer oficiosamente o facto sujeito a julgamento e carrear para o processo as provas necessárias para fundamentar a sua decisão, limitado porém, aos factos constantes na acusação.
f) Da leitura da sentença recorrida – designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal – não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorrectos ou não possam ter acontecido da forma descrita, não se verificando, pois, os vícios na apreciação da prova previstos nas als. a) b) e c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal.
g) Pelo que, a decisão proferida sobre matéria de facto e de direito não merece qualquer censura, por se encontrar judiciosamente fundamentada e reflectir a justa valoração dos diversos meios probatórios produzidos, à luz dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.
h) O crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo art.º 148.º/1 e 3 do Código Penal, é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240.
i) Encontrada a moldura penal abstracta, é nela que funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:
• O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);
• A intensidade do dolo ou negligência;
• Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
• As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
• A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
• A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
j) A medida concreta da pena há-de, assim, determinar-se seguindo-se o critério geral dos art.os 71.º, n.º 1 e 40.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, ou seja, em função da culpa do agente, e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes.
l) No caso que nos ocupa, militam em desfavor das arguidas as seguintes circunstâncias:
• Ausência de confissão dos factos e ausência de arrependimento.
• Não reparação das consequências do crime.
m) Ora, a medida das penas determina-se, em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele.
n) Se a estes elementos, que exacerbam a ilicitude e a culpa, aliarmos as necessidades de prevenção geral e especial, depressa se conclui que a fixação da pena foi criteriosa e ponderada, não merecendo qualquer censura, sendo até benevolente.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo e foi do seguinte parecer:
O nosso parecer é no sentido de que se não verificam, na matéria de facto provada, os elementos que caracterizam o dolo, ligados à decisão de colocação do produto nocivo na sala polivalente ou ao conhecimento de que esse produto aí existia, quando as arguidas decidiram levar as crianças para a sala polivalente, razão pela qual se não pode considerar preenchido o tipo caracterizador do crime de ofensa à integridade tísica por negligência, devendo as arguidas serem absolvidas, medida em que devem proceder os seus recursos.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
II.A.1. Dos factos Provados:
Da acusação:
1. A sociedade I…, Ld.ª, com sede na …, …, lote . r/c, Vila Real, no ano de 2006 era proprietária e explorava o estabelecimento de ensino denominado J…, sito na sede daquela sociedade em Vila Real.
2. À data referida em 1. era sócia e gerente daquela sociedade a arguida K….
3. À data referida em 1., a arguida B… era a directora geral da J….
4. À data referida em 1., a arguida C… exercia as funções de educadora de infância.
5. A data referida em 1., as arguidas E… e D… desempenhavam as funções de auxiliares de acção educativa.
6. No dia 01.06.2006, em hora não concretamente apurada mas seguramente depois das 09h00, as arguidas B…, C…, D… e E…, no exercício das suas actividades profissionais, decidiram de comum acordo, levar dois grupos de crianças, um constituído por crianças de 02 e 03 anos e outro constituído por crianças de 03 a 05 anos, para uma sala comum, sita na cave do edifício, onde funcionava a creche, denominada “sala polivalente” e onde as crianças desenvolviam várias actividades, como pintura, e andar de bicicleta.
7. Do primeiro grupo de crianças fazia parte F…, de 03 anos de idade, que frequentava aquela creche desde dia não apurado do mês de Setembro de 2005.
8. Sucede, porém, que na mesma “sala polivalente” onde as crianças desenvolviam as actividades supra referidas, a J… guardava um bidão com a capacidade não concretamente apurada mas de, pelo menos, 05 litros que continha um detergente que incluía substâncias perigosas capazes de provocar queimaduras na pele e era usado para fazer a limpeza do edifício.
9. No decurso das actividades desenvolvidas, uma das crianças do grupo do F… abriu a torneira desse bidão e fez verter parte do detergente para o chão.
10. Na sequência de 9.0 pavimento ficou impregnado de líquido e o F… acabou por escorregar e cair ao chão, molhando-se no detergente vertido.
11. Como consequência directa e necessária da queda no detergente resultaram para o F… queimaduras químicas em 2% da superfície corporal.
12. Que originaram as seguintes sequelas: i) na região nadegueira esquerda área cicatricial total com ceita de 7cm de diâmetro, consistindo de uma área avermelhada, situada superiormente, com 4x4cm e 2 cicatrizes acastanhadas, elevadas, com 1cm de diâmetro e outra com 3x1 cm, situadas inferiormente à área avermelhada já descrita; ii) na região nadegueira direita: duas cicatrizes hipertróficas róseo-esbranquiçadas, correspondendo às cicatrizes acastanhadas, elevadas, uma lateral com 2cm de diâmetro e a medial de maiores dimensões com maior eixo vertical de 5x3cm. Em situação medial (...) ainda duas cicatrizes esbranquiçadas, arredondadas, numa área de 1cm de diâmetro.»
13. As lesões referidas em 11. e 12. determinaram ao F… 1079 dias de doença para cura, sem afectação da capacidade para o trabalho.
14. As lesões referidas em 11. e 12. determinaram ao F…, ainda, as consequências permanentes que se traduzem nas cicatrizes atrás descritas, as quais poderão demandar a realização de uma intervenção cirúrgica para correcção, aos catorze anos e com nova avaliação.
15. As arguidas B…, C…, D… e E… sabiam que não se devia guardar detergente no interior de unia sala onde desenvolviam actividades escolares e lúdicas com crianças.
16. Aliás, destas embalagens de produtos de lavagem, conservação e limpeza, mesmo do uso doméstico, consta obrigatoriamente por lei a seguinte mensagem «manter fora do alcance das crianças».
17. Apesar de saberem tudo isso, as arguidas B…, C…, D… e E…, não observaram as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que eram capazes de adoptar e que deveriam ter adoptado para impedir a verificação de um resultado.
18. As arguidas podiam e deviam prever a verificação do resultado em causa, mas não o previram, nomeadamente retirando o detergente da sala ou levando as crianças para outra sala ou, ainda, impedindo-as de ir para a área da sala onde estava o detergente.
19. As arguidas sabiam que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

Do pedido de Indemnização Civil do Hospital:
20. O demandante Centro Hospitalar dedica-se à prestação de cuidados e serviços de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde.
21. Na sequência directa e necessária das condutas das arguidas, o menino F… foi admitido no Serviço de Urgência do demandante no dia 01.062006, tendo permanecido aí internado até ao dia 06.062006, por queimadura da espessura da pele.
22. Após a alta clínica, o F… continuou os tratamentos na Consulta Externa de Cirurgia Plástica do demandante, tendo sido observado várias vezes, em número não concretamente apurado mas claramente superior a duas vezes, durante o ano de 2006, o ano de 2007, o ano de 2008 e o ano de 2009.
23. A prestação dos cuidados e serviços de saúde referidos em 23. e 24. ascenderam a um custo de € 2.343,54.
24. Por conta do referido em 25., a Seguradora L…, em representação da creche, liquidou a quantia de €498,80 ao demandante.

Do pedido de Indemnização Civil do menor F…:
25. Até à data referida em 6., F… gozava de boa saúde e sem qualquer defeito físico.
26. Em consequência das queimaduras e tipo de queimaduras sofridas, F… sofreu dores.
27. As cicatrizes desfeiam o corpo do F….
28. Por volta dos 14 anos de idade, F… terá de novamente ser avaliado e tratado e ponderada a realização da cirurgia plástica.

Do pedido de Indemnização Civil dos pais do menor F…:
29. Ao terem de assistir ao sofrimento do seu filho, os assistentes sofreram.
30. Ao terem percebido como os factos ocorreram, os assistentes sofreram e ficaram chocados.
31. Ao terem percebido o estado do seu filho, os assistentes ficaram com medo do que lhe pudesse acontecer (da incapacidade de que pudesse vir a padecer).
32. Na sequência da hospitalização e internamento do F…, a assistente G… deixou de trabalhar e ficou com ele no Hospital.
33. No ano que os factos aconteceram, os assistentes e respectivo agregado familiar não foram de férias para a praia.

Mais se provou que:
34. Na sala id. em 6. eram guardados mais detergentes e produtos de limpeza para além do contido no bidão referido em 8., bem como materiais não utilizados com frequência, como colchões e camas.
35. Na sala id. em 6. em onde em regra as crianças da creche faziam ginástica.
36. À clara referida em 1., estava programado fazer a festa do “Dia Mundial da Criança» com todas as crianças na sala id. em 6..
37. Fazia parte do programa das festas pintar na parede um tema alusivo ao Dia Mundial da Criança.
38. A creche encerrou a sua actividade em Outubro de 2007.
39. A arguida B… era responsável na J… tanto pela admissão de utentes como pela gestão das suas actividades e do material necessário ao bom funcionamento da creche.
40. De acordo com a distribuição de competências, a arguida D… estava afecta à sala das crianças dos 02 e 03 anos.
41. De acordo com a distribuição de competências, a arguida E… era auxiliar educativa a todas as salas.
42. Foi entregue no Hospital à assistente, mãe do menor, um documento particular para identificação/informação do possível responsável pelo pagamento das despesas médicas e medicamentosas naquele realizadas, que foi depois preenchido à mão pela assistente G… (excepto quanto ao nome da «testemunha», que foi preenchido por essa mesma pessoa) e conforme as informações prestadas pela pessoa aí identificada como testemunha, e onde consta a identificação da apólice de seguro da J… — L… n.º ……. -, e onde se descreve o evento nos seguintes termos: “No dia 01 de Junho de 2006, por volta das 11lh20m na sala polivalente do Jardim de Infância a M… ocorreu o seguinte: apareceu sujo com detergente o menino N…. Mudaram-lhe a roupa e limparam o detergente que o N… supostamente derramou no chão. Tratava-se de um detergente para retirar a gordura, a vasilha levava +/- 20 litros, mas já não se encontrava cheia; a E… (funcionária) limpou. Seguidamente, o F… passou e um menino empurrou-o, este caiu com as nádegas no chão. Após isto continuou tudo na normalidade até se aperceberem que o F… ficou com as nádegas queimadas. O F… chorava. Mudaram-no e viram que tinha queimaduras (nas nádegas e na pálpebra inferior da vista esquerda) //
Testemunha – D….»

Da situação pessoal e económica das arguidas:
43. A arguida K… tem o bacharelato em Educação de Infância.
44. A arguida K… é coordenadora no “O…” de Vila Real, auferindo ceita de € 1.025,00/mês.
45. A arguida K… é solteira e não tem filhos.
46. A arguida K… vive com os seus pais, que são reformados e domésticos.
47. A arguida K… encontra-se a liquidar com € 300,00/mês um empréstimo bancário relacionado com a actividade da creche, sua propriedade, e com € 200,00 / mês um empréstimo bancário relacionado com a aquisição de um veículo automóvel.
48. A arguida K… não tem processos crime pendentes.
49. A arguida K… não tem antecedentes criminais.
50. A arguida B… tem o bacharelato em Secretariado.
51. A arguida B… encontra-se desempregada; no passado, assumiu durante 10 anos as funções de secretaria e depois trabalhou na J….
52. A arguida B… está inscrita no Centro de Emprego.
53. A arguida B… é casada e mãe de dois filhos, um de 15 anos e outro de 13 meses.
54. O marido da arguida é engenheiro mecânico e aufere ceita de € 1.100,00/mês.
55. A arguida vive em casa própria, estando a liquidar mensalmente com €
250,00/mês um empréstimo bancário contraído para a sua aquisição.
56. A arguida B… não tem processos crime pendentes.
57. A arguida B… não tem antecedentes criminais.
58. A arguida C… tem o bacharelato em Educação de Infância.
59. A arguida C… foi educadora de infância durante cerca de 05 anos; depois esteve desempregada ceita de dois anos; e actualmente está a trabalhar na empresa “P…”, colhendo cogumelos, auferindo ceita de € 475,00/mês.
60. A arguida C… é casada e tem um filho de 21 meses.
61. O marido da arguida C… é desenhador gráfico, auferindo ceita de € 475,00 / mês.
62. A arguida C… vive numa casa anexa à dos pais, nada pagando pela sua utilização.
63. A arguida C… encontra-se a liquidar um empréstimo bancário contraído para aquisição de veículo automóvel, com ceita de € 302,00/mês.
64. A arguida C… não tem processos crime pendentes.
65. A arguida C… não tem antecedentes criminais.
66. A arguida D… tem o 9.º Ano de escolaridade.
67. A arguida D… exerceu sempre as funç6es de auxiliar educativa, trabalhando há ceita de 03 anos na Q…, auferindo cerca de € 500,00/mês.
68. A arguida D… é casada e tem um filho de 07 anos.
69. O marido da arguida D… está desempregado, nada recebendo de apoio social e está inscrito no Centro de Emprego.
70. A arguida D… vive em casa dos sogros, nada pagando por isso.
71. A arguida D… não tem processos crime pendentes.
72. A arguida D… não tem antecedentes criminais.
73. A arguida E… encontra-se emigrada em França.
74. A arguida E… não tem antecedentes criminais.

1.2. Factos julgados não provados:
Expurgados de matéria conclusiva, de direito ou inócua, não resultaram provados os seguintes factos:
a. A sala referida em 6. servia para as crianças da creche jogarem futebol.
b. O detergente referido em 8. era inflamável e servia, especificamente, para limpar casas de banho e pavimentos.
c. O bidão referido em 8. tinha capacidade para 20 litros.
d. A arguida E… viu o F… molhado e levou-o à casa de banho na convicção de que era urina (“xi-xi”) o líquido que tinha na roupa.
e. Na casa de banho, a arguida E… verificou que se tratava de detergente e que o F… apresentava queimaduras no corpo.
f. A arguida K… tenha participado do planeamento das actividades da creche, do planeamento das festividades do dia mundial da criança, da organização e gestão dos consumíveis da creche, entre os quais detergentes, e não tivesse observado os deveres de cuidado que implica a deslocação das crianças para uma sala onde se guardavam detergentes e estes eram facilmente acessíveis.
Não ficaram por demonstrar quaisquer factos articulados na acusação, arguidos pela defesa ou resultantes do julgamento com relevo para a boa decisão da causa.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
Em processo penal vigora o princípio da aquisição da prova articulado com os princípios da investigação e da verdade material e da presunção de inocência do arguido, impondo ao tribunal construir os suportes da sua decisão por apelo aos meios de prova validamente produzidos e, independentemente de quem os ofereceu, investigar e esclarecer oficiosamente os factos em busca da verdade material.
A prova, então, recolhida em sede de audiência de julgamento é, depois, apreciada segundo a orientação decorrente do princípio da livre apreciação da prova, isto é, de acordo com as regras da experiência e a análise crítica e conjugada de toda a prova produzida, salvo se a lei dispuser diferentemente — cfr. artigos 127.º, 163.º, 169.º e 374.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.
Foi, pois, à luz de tais princípios que se formou a convicção deste tribunal e, consequentemente, se procedeu à selecção da matéria de facto relevante.
Em julgamento foram apresentadas duas versões: a da acusação, que sustenta que os factos ocorreram nas instalações da J…; a da defesa, que sustenta que os mesmos se deram antes de o menor F… ter chegado e ingressado na J….
Ora, em face de toda a prova produzida, em especial as declarações da assistente, o testemunho das funcionárias da creche, em especial de S…, os depoimentos e esclarecimentos dos três médicos ouvidos, um deles especialista em cirurgia plástica, e os depoimentos dos avós do menino, o tribunal convenceu-se que os factos ocorreram, no essencial, tal como constam alegados no libelo acusatório, em detrimento da versão das arguidas, que não ficou suportado em qualquer meio de prova susceptível de a afirmar ou, pelo menos, de causar duvida quanto à verificação da versão carreada pela acusação.
Concretizando.
Foi fundamental para a formação da convicção positiva dos factos vertidos em 1. a 5. e 39. a 41: o auto de denuncia, donde consta um relatório de natureza inspectiva ao estabelecimento social em causa, propriedade da arguida K…, e onde consta especificadas as funções exercidas de cada uma das arguidas na creche, que não mereceu nem merece qualquer reparo nem quanto à sua genuinidade, autoria e conteúdo; as declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento, que, de forma reservada mas suficientemente clara, explicaram as funções que exerceram no referido estabelecimento; as declarações da assistente, mãe do menor F…, G…, que de forma genuína, objectiva e coerente, explicou a distribuição de tarefas que conhecia s várias pessoas que trabalhavam na creche; e, finalmente, os depoimentos, suficientemente claros, explicativos e reveladores de conhecimento directo dos factos, das testemunhas T…, que cuidava das crianças dos uns aos dois anos de idade, U…, que cuidava dos meninos dos quatro meses a um ano de idade, e S…, cozinheira e empregada de limpeza. Em reforço destes depoimentos, no que diz respeito s funções que as arguidas exerceram de facto no estabelecimento em causa, acabaram também por depor, de forma espontânea e transparente, as testemunhas V…, mãe de W… hoje com 11 anos de idade e que frequentou a creche entre Maio de 2002 e Julho/Agosto de 2006, X…, mãe de Y…, hoje com 07 anos de idade, que frequentou a creche entre os anos de 2006 e 2007, e Z…, mãe de AB…, hoje com 15 anos de idade, e de AC…, hoje com 11 anos de idade, arroladas pela defesa na reabertura da audiência de julgamento, que, ao serem confrontadas com as fotografias juntas aos autos pelas arguidas, foram procedendo à identificação, no que ora releva, das pessoas naquelas retratadas, como sejam a educadora C…, as auxiliares D… e E… e a responsável «por todas as salas», a “senhora B…” (como assim se referiu a terceira testemunha, Z…).
O facto vertido em 6. resultou demonstrado tendo em conta a valoração positiva das declarações da assistente, mãe do menor F…, que de forma segura, espontânea, verosímil e consentânea com as regras da experiência da vida, referiu saber que nesse dia na creche iriam festejar o Dia Mundial da Criança e que lhe foi a posteriori referido, concretamente, após ter interpelado as várias pessoas que trabalhavam na creche, quais eram os grupos de crianças que iriam participar de tais actividades.
Quanto ao tipo de actividades normalmente desenvolvidas na referida sala “polivalente” e a actividade concretamente programada para aquele dia naquela sala, o tribunal respondeu positivamente à matéria alegada no libelo acusatório, dado ter valorado quer as declarações da assistente, quer os depoimentos das funcionárias da creche ouvidas, T…, que cuidava das crianças dos uns aos dois anos de idade, U…, que cuidava dos meninos dos quatro meses a um ano de idade, e S…, cozinheira e empregada de limpeza. Pese embora terem sido depoimentos, algo reservados e estranhamente cuidadosos até na escolha das palavras, foram depoimentos suficientemente claros e pormenorizados para serem valorados pelo Tribunal, tendo todas demonstrado saber que naquele dia estava planeada a deslocação das crianças e festejo do dia Mundial da Criança para a sala onde os factos ocorreram, dado ser uma sala utilizada para, pelo menos, actividades lúdicas e brincadeiras, como andar de triciclo e pintar. Da conjugação destes elementos de prova com os factos vertidos de 2. a 5. e 37., 38. e 39. a 41. todos dados como provados e com as regras da experiência da vida e do normal acontecer, convenceu-se o tribunal que as arguidas B…, C…, D… e E… sabiam da existência da sala em causa, sabiam do que nela era costume guardar-se, como sejam os detergentes, e sabiam da respectiva utilização dada à mesma (seja naquele dia, como noutros) - note-se que foram vátios os depoimentos que referiram que aquela sala era “de arrumos” e “para os meninos brincarem”; mais convenceu-se o tribunal que todas estas arguidas tinham o domínio (de vontade) sobre tais factos, por saberem da utilização diária dada às várias salas da creche, seja impedindo que na sala fossem colocados detergentes, seja impedindo que as crianças fossem para aquele lugar onde tais detergentes estavam, seja ainda, vigiando os meninos de forma a estes não mexerem nos detergentes nela depositados.
No que diz respeito ao facto vertido em 7. foi respondido positivamente dada a forma assertiva e convincente com que foi afirmado pela assistente em Tribunal, circunstância que foi, depois corroborada, pelas funcionárias da creche, U… e S….
Por sua vez, a convicção positiva do tribunal quanto aos factos vertidos em 8. a 10. supra formou-se, desde logo, a partir das declarações de ambos os assistentes, que de forma assertiva, segura, clara, coincidente com a demais prova produzida e congruente com as regras da experiência comum, indicaram as razões que lhes foram dadas por algumas das arguidas para o seu filho ter ido para o hospital naquele dia - pelas arguidas B… e D… ter-lhes-á sido dito que o filho havida caído sobre um produto de limpeza que estava na sala onde se desenvolviam as actividades naquele dia e que isso lhe tinha causado queimaduras na zona do “rabo” - e indicaram o porquê de terem tirados as fotografias que se encontram juntas aos autos, estas oportuna e exaustivamente analisadas — logo após o F… ter saído do Hospital visitaram a creche com autorização das arguidas e sob a orientação da arguida D… que lhes indicou o local retratado nas fotografias de fls. 52 em baixo, 55 ambas e 56 ambas, como tendo sido o local do incidente ocorrido com o F…. Contrariamente ao sustentado pela defesa, não se tratando de nenhuma declaração de arguida prestada no âmbito de uma diligência judicial, nada obsta a que se valore aquilo que a assistente (ou, por exemplo, uma testemunha) ouviu e percepcionou à mesma directamente (cfr. entre outros, Ac. Relação do Porto de 12.05.2010, Proc. JTRP00043936; Ac. Relação do Porto de 03.02.2010, Proc. n.º JTRP00043513; Ac. Relação de Coimbra de 30.11.2005, Proc. 2847/05; Ac. Relação de Lisboa de 08.11.2000, Proc. n.º JTRL00027571, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Acresce que nenhuma prova foi produzida de modo a abalar a credibilidade e a razoabilidade, face às regras da experiência e do senso comum, das declarações prestadas por ambos os assistentes.
Por outro lado, o tribunal respondeu positivamente aos factos em questão tendo em conta também os elementos documentais carreados para os autos, desde logo, o escrito particular dando conta da ocorrência e identificando a apólice de seguro da creche junto a fls. 49 e completado com cópia da primeira página do mesmo em sede de reabertura de audiência de julgamento (e cujo original foi exibido pela assistente), indício claro de o infeliz incidente ter ocorrido nas instalações da creche e não fora das mesmas, conforme tentou a defesa demonstrar. No sentido também da versão dada como provada foi a posição do demandante cível - Hospital - que em pleno julgamento reduziu o pedido de indemnização civil alegando, precisamente, que parte das despesas reclamadas foram pagas pelo accionamento da apólice de seguro da creche (onde consta uma franquia para o ressarcimento de danos causados a terceiros).
Por último, para a formação da convicção positiva do tribunal teve-se ainda em conta os depoimentos, reservados, cuidadosos, mas suficientemente claros e pormenorizados, das ex-funcionárias da creche ouvidas em Tribunal, concretamente, T…, funcionária da creche à data dos factos, ali trabalhando com os meninos dos 01 e 02 anos de idade, confirmando existir o planeamento das actividades para o dia 01 de Junho na sala onde os factos ocorreram e onde a própria referiu existir/ser guardado o balde e a esfregona e, pelo menos, detergentes e unia embalagem branca e com uma torneira à frente contendo um líquido lava tudo; de U…, funcionária da creche, que cuidava das crianças dos 04 meses a um ano de idade, a qual também confirmou ser na sala onde se deu o incidente que se guardavam os detergentes, bem como outros utensílios, relembrando existir nessa sala um bidão branco com unia torneira, e ter sabido de ter acontecido alguma coisa ao F… nessa sala quando saiu da sua sala para vir almoçar, já depois das 13h00; e de S…, que confirmou serem guardados os produtos de limpeza na sala onde se deram os acontecimentos, que essa sala era utilizada normalmente para a realização de certas actividades com as crianças, e que soube do que acontecera ao F… naquela sala à hora do almoço, quando tal circunstancialismo foi comentado pelas demais funcionárias da creche, não se recordando de quem terá referido tal. Ou seja, pese embora não se recordarem a quem ouviram, claramente as testemunhas U… e S… de forma assertiva e coerente referiram ter percebido que o incidente se dera na sala id. em 6. e envolveu o derrame do produto de limpeza que estava no bidão com uma torneira e queda do F… sobre esse produto derramado. Aliás, a testemunha S… de forma assertiva e segura confirmou a existência de vários produtos de limpeza na sala onde o F… foi colocado a brincar, produtos esses que não estavam inacessíveis às crianças, antes à vista ou tapados por cartolinas chamativas (por conterem desenhos).
Finalmente, a dinâmica dos acontecimentos descrita nos factos vindos de relatar foi ainda dada como demonstrada tendo em conta o depoimento explicativo, pormenorizado, técnico e plausível à luz das regras da experiência, do médico que acompanhou o F… durante os anos, Dr. AD…, dado ter explicado como terá ocorrido a queda do F… sobre o liquido pela leitura e análise que fez das lesões e sequelas com que este ficou.
No que diz respeito aos factos vertidos em 11. a 14., alusivos às consequências da queda sobre o líquido derramado, o tribunal respondeu-lhes positivamente tendo em conta os ficheiros clínicos juntos a fls. 47, 48, 87 e 88, 150 a 154, 166 e 167, 396 a 397, 448 a 452, 454 e 455, as fotografias juntas aos autos de fls. 52 a 54, os relatórios periciais juntos a fls. 7. 22 a 25, 133 a 137, 156 a 160 e 203 a 207, nenhum destes elementos tendo merecido qualquer reparo nem quanto à sua genuinidade, autoria/autenticidade e contei’ido e sua força probatória e, ainda, o depoimento do médico que acompanhou o menor, Dr. AD….
O facto vertido em 16. mereceu resposta positiva tendo em conta a circunstância de ser um facto notório e, simultaneamente, ter sido explicado, de forma clara e segura, pelo médico que acompanhou o menor F… ao longo dos anos.
Finalmente, os factos respeitantes ao elemento subjectivo e vertidos em 15., 17. a 19., considerando que se trata de um elemento do foro íntimo, inserido no âmbito de um processo racional e lógico, demonstrável apenas directamente pelas declarações do agente do ilícito, o que não aconteceu no caso concreto dado as arguidas terem legitimamente exercido o seu direito ao silencio, o tribunal formou a sua convicção positiva quanto aos mesmos a partir da materialidade e da imagem global dos factos objectivos dados como demonstrados, conjugados com as regras da experiência da vida e do senso comum, pois não suscitam dúvidas ao homem médio comum e é facilmente perceptível para um observador médio, que quem trabalha diariamente numa creche, organiza e participa das actividades planeadas com as crianças e/ou se encarrega da organização e gestão da creche, creche essa com «meia dúzia de crianças», como se percebe claramente dos elementos fornecidos pela Segurança Social, conhece as regras da prudência e dos cuidados que deve ter e, nessa medida, ao permitir a deslocação das crianças para brincarem numa sala onde estão produtos de limpeza facilmente acessíveis às crianças, viola de forma censurável os mais elementares deveres de precaução e cautela, circunstância clara e notoriamente proibida e sancionada por lei, mesmo não tendo representado como possível o resultado de tal violação. De acordo com as regras da experiência e da vida e em face da imagem global que resulta dos factos objectivamente demonstrados e da prova produzida para os mesmos, a conclusão diversa ou oposta não se poderia chegar, razão pela qual o tribunal deu como provados os factos vertidos de 15., 17. a 19..
Passemos agora aos factos constantes dos pedidos de indemnização civil.
Os constantes de 20. a 24. foram assim respondidos, por um lado, tendo em conta os elementos clínicos juntos os autos, referentes ao episódio de urgência e alta clínica e demais consultas que se seguiram ao longo dos anos, e os relatórios periciais juntos aos autos, todos já aqui referidos, por outro lado, a nota de despesa junta a fls. 261, que não mereceu reparo e saiu conformidade pela demais prova produzida, e, por outro lado ainda, as declarações dos assistentes G… e H…, prestadas nos termos já supra mencionados, e, bem assim, os depoimentos isentos, claros e objectivos dos médicos que trataram do F… nas urgências e posteriormente, Dr. AD…, cirurgião plástico, e AG…, cirurgião geral.
Já os factos dados como provados de 25. a 28. foram assim respondidos tendo em conta os depoimentos de AF…, irmão da assistente e demandante G…, prestado de forma um pouco atrapalhada mas suficientemente clara e credível, de AG…, avó materna do F…, prestado de forma suficientemente objectiva e coerente, AH…, avô paterno, prestado de forma segura e coerente, e, finalmente, de AI… e mulher, AJ…, compadres dos assistentes, padrinhos de baptismo do F…, prestados de forma genuína, clara e coincidente com a demais prova produzida.
Todos confirmaram o sofrimento e transtornos causados pelo incidente em causa nos autos, alegando que antes do mesmo, o F… era um menino de boa saúde e sem defeito físico conhecido, tendo passado a estar durante algum tempo sem se poder sentar como um menino normal Por outro lado, o tribunal para de demonstração dos factos em causa valorou ainda o teor das informações médicas juntas aos autos e o teor do relatório pericial junto aos autos, que não mereceram qualquer reparo quanto à sua validade e eficácia probatória.
Os factos vertidos de 29. a 33. mereceram resposta positiva, dado ter merecido credibilidade e, por tanto, ter-se valorado os depoimentos do tio do F…, AF…, AG…, AI… e de AJ…, que evidenciaram ter percepcionado o sofrimento, as preocupações e os transtornos que o incidente em discussão nos autos lhes causou nas suas próprias vidas, bem como nas vidas de todo o agregado familiar.
Os factos vertidos em 34. a 37. resultantes do próprio julgamento, comunicados às arguidas e que reforçam, por instrumentais que são, a versão dos factos constantes do libelo acusatório, foram respondidos positivamente tendo em conta as declarações, sérias e genuínas, da assistente G…, nas várias sessões do julgamento, dado que a esta foi transmitido estarem naquela sala mais que um tipo de produto de limpeza e foi-lhe transmitido também ao longo das várias conversações e reuniões com algumas das arguidas, nomeadamente, a arguida D… e a arguida B…, que a sala era utilizada para várias actividades, em concreto foi utilizada para fazer o programa referido em 39., tendo inclusive referido, de forma espontânea, serena e convincente, ter visto escrito numa das paredes da dita sala frase alusiva ao tema do Dia Mundial da Criança, quando visitou as instalações da creche com autorização da sua responsável e acompanhada de, pelo menos, a arguida D…, após o infeliz evento que vitimou o seu filho. Estas declarações foram corroboradas pelas declarações do assistente, pai do menor F…, também elas prestadas de forma sincera, coerente e verosímil. Serviram, ainda, para convencer o tribunal da verificação dos factos os depoimentos das funcionárias da creche e como já aqui referido, T…, U… e S….
Acresce que nenhuma das testemunhas arroladas pela defesa em sede de reabertura de audiência de julgamento serviu para infirmar a convicção do tribunal quanto à vulgar utilização da sala onde se deu o evento, isto porque nenhuma delas se lembrava, com precisão, das características da sala em questão - com excepção de lhes parecer ser urna sala grande/ampla - se estava pintada com frases e ou desenhos, se tinha objectos e quais eram (com excepção de cartazes da Leopoldina) e nenhuma delas se lembrava, com precisão, se os filhos tinham ou não aulas de ginástica (apenas sabendo que se eles as tinham, não eram pagas à parte) ou sabiam se alguma actividade era ali efectuada pelos seus filhos (apenas dizendo que no que tocava a festas de aniversário, pelo menos, o momento de cantar os parabéns e de abrir o bolo era feito ou na sala respectiva da criança aniversariante ou no refeitório, ao meio da tarde).
Os factos vertidos em 38. a 41. resultou demonstrado quer através da valoração das declarações da arguida K… e dos elementos juntos aos autos pela Segurança Social que fiscalizou as instalações da creche e seu funcionamento já aqui referidos. Concretamente e para a resposta positiva aos factos vertidos em 39. a 41., o tribunal valorou ainda o depoimento da funcionária da creche, U…, conjugados com as declarações dos assistentes G… e H…. A que acresce em reforço destes meios de prova, como se disse já, os próprios depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa na reabertura da audiência de julgamento.
A convicção positiva do Tribunal quanto ao facto vertido em 42. formou-se a partir das declarações da assistente G… e do elemento documental junto a fls. 49, que foi completado por cópia da primeira página do mesmo (e cujo original foi exibido em sede de reabertura de audiência de julgamento pela assistente) que não foi objecto de impugnação por parte de nenhum interveniente processual e que corrobora a versão da assistente e, simultaneamente, a posição processual assumida pelo demandante Centro Hospitalar em sede de audiência de julgamento quanto ao pedido de indemnização civil. Volta-se a salientar que as declarações da assistente - ao referir que preencheu o documento em causa com a ajuda da arguida D… (que preencheu, por sua vez, o seu próprio nome que daquele consta) e mediante as informações que esta lhe prestou - podem ser valoradas, pois as arguidas tiveram a oportunidade de se defender de tais declarações e não o quiseram (cfr. para além dos arestos supra citados, ainda Ac. STJ de 23.10.2008, Proc. n.º 08P1212, e acórdão nele citado, disponível em www.dgsi.pt).
Por último e quanto aos factos atinentes à situação pessoal e económica de cada arguida, vertidos de 43. a 74., os mesmos foram assim respondidos porquanto foram valoradas positivamente as declarações de cada uma das arguidas, que nesta parte se mostram esclarecedoras, espontâneas e coerentes, e o teor dos certificados do registo criminal das arguidas juntas as fls. 361 a 365, que não foram objecto de qualquer reparo por parte de nenhum interveniente.
No que diz respeito aos factos dados como não provados, vertidos de a. a e., o tribunal assim lhes respondeu dada a ausência total de prova ou a insuficiência da prova produzida para a sua afirmação positiva.
Concretamente, quanto aos factos vertidos em a. e b. não foi produzida qualquer prova; já o facto vertido em c. foi respondido negativamente tendo em conta a insuficiência da prova produzida para convencer suficientemente o tribunal de que o bidão que continha o líquido derramado tinha urna capacidade para 20 litros.
Já os factos vertidos em d. e e. foram respondidos negativamente uma vez que não foi produzida prova suficiente para se perceber com a segurança necessária como tudo ocorreu entre a queda do F… e a sua chegada ao Hospital.
Por ultimo, o facto vertido em f. foi assim respondido dada a ausência de prova produzida no sentido da sua afirmação positiva.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões[3] formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado, não se podendo conhecer de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas.[4] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como é o caso dos vícios e as nulidades da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[5] Mas sendo impugnada a matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[6] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[7] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto.»[8] E só depois disso se conheça as questões de direito suscitadas no recurso. Mas sempre sem perder de vista que, sendo as conclusões um resumo das motivações,[9] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Daí que as questões a apreciar neste recurso sejam as seguintes:
1.ª Pode conhecer-se amplamente da decisão da matéria de facto?
2.ª Nesse caso:
i. Os depoimentos das testemunhas são suficientes para dar como não provados os factos julgados provados enumerados de 6 a 11, 15 a 19, 34 e 39 a 42?
ii. Para além disso, os documentos de folhas 51, 55 e 56 não são suficientes para instruir a acusação e o pedido pois nada comprovam?
iii. Também a informação constante do episódio de urgência n.º ……., que refere que as lesões foram causadas por um detergente multiusos, não podem servir para instruir a acusação e o pedido, pois na realidade não se viu nenhum líquido nem analisou?
iv. Deveria ter sido oficiosamente requerido pelo tribunal a quo um exame ao tecido da pele do lesado, captando-se as suas características, profundidade das lesões, causa das lesões, amplitude das lesões e, sobretudo, a natureza do produto que causou esse tipo de lesões, diligência essencial para a descoberta da verdade material?
v. Por último, as fotografias juntas aos autos aquando da reabertura de audiência e que aludem a diversas festividades ocorridas naquela instituição, comprovam e atestam que as festas e as actividades desenvolvidas eram realizadas nas salas de turma e refeitório, bem como na sala de cima, e nunca na sala de arrumos onde, alegadamente, ocorreu este acidente?
vi. E, consequentemente, as recorrentes deveriam ter sido absolvidas da acusação e dos pedidos de indemnização civil?
3.ª Porque entre 21 de Dezembro de 2010 (data em que foram prestados os depoimentos das testemunhas) e 21 de Outubro de 2011, (data em que a audiência de julgamento foi reaberta, na sequência da procedência de recurso julgado por esta Relação do Porto) não foi produzida qualquer prova, foi ultrapassado o período de 30 dias fixado por lei e isso acarreta a ineficácia da prova produzida, nos termos do artigo 328.º, n.º 6, independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º, ambos do Código de Processo Penal?
4.ª As recorrentes / arguidas indicaram factos para as testemunhas que arrolou serem inquiridas?
5.ª O Tribunal e o Ministério Público inquiriram-nas sobre factos por elas não indicadas?
6.ª Nessa parte, tais depoimentos não podem valer como meio de prova?
7.ª O Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova uma vez que:
i. Julgou incorrectamente os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 39, 40 e 41 da matéria de facto dada como provada, porquanto a fundamentação de tais factos se baseia, entre outros, nas declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento quando as mesmas não prestaram declarações?
ii. Violou o princípio in dubio pro reo?
8.ª A valoração das declarações prestadas pelas recorrentes enquanto arguidas no final da audiência de julgamento é nula e determinante do reenvio do processo para novo julgamento?
9.ª A sentença não levou em conta as atenuantes de que aquelas beneficiavam (ausência de antecedentes criminais, integração social e baixa capacidade financeira), sendo as penas de multa e as indemnizações desproporcionais e devem ser diminuídas?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
Pretendendo impugnar amplamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar: [10]
- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
- As provas que devem ser renovadas.

Importa levar em linha de conta, quanto à primeira daquelas especificações (isto é, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados), que só é cabalmente cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado.[11]

Já no que concerne à segunda e à terceira daquelas especificações, quando as provas tenham sido gravadas fazem-se, por referência ao consignado na acta,[12] pela indicação pelo recorrente das concretas passagens em que funda a impugnação.[13] Ou, na ausência desses elementos na acta, pela transcrição das passagens relevantes, conforme entendimento uniformizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.[14] E nesse caso, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.[15] Mas, não o fazendo, incumprindo os ónus da impugnação ampla da decisão da matéria de facto, leva a que o Tribunal da Relação não possa, nessa parte, apreciar o recurso interposto,[16] quedando-se imodificada a decisão da matéria de facto.[17]

Baixando agora ao caso sub iudicio, diremos que as recorrentes deram cumprimento ao primeiro dos ónus supra referidos, tanto na motivação como também nas conclusões do recurso, pois que indicaram expressamente os factos que impugnam por considerarem erradamente julgados os factos julgados provados enumerados de 6 a 11, 15 a 19, 34 e 39 a 42.

Porém, já assim não procedeu quanto ao segundo dos referidos ónus, pois que nas conclusões não indicaram nas conclusões corrigidas que apresentaram após convite que para tal lhes foi oportunamente formulado, por referência ao suporte digital,[18] qualquer passagem das declarações ou depoimentos produzidos na audiência de julgamento. E porque assim é, nesta parte não se poderá conhecer do recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto em sede de impugnação ampla.

Note-se que as coisas ainda são assim apesar das recorrentes terem pretendido impugnar a decisão da matéria de facto não só com fundamento na prova gravada mas também em documentos[19] e exame médico efectuado ao ofendido.
Vejamos porquê.
A lei estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 20 dias[20] e conta-se a partir da data do depósito da sentença na secretaria.[21] Porém, se o recurso tiver por objecto a prova gravada, o prazo é elevado para 30 dias.[22] Esta elevação do prazo de interposição do recurso de 20 para 30 dias visa permitir que o recorrente ouça a prova gravada e faça a identificação das passagens concretas que entenda relevantes para a alteração da decisão da matéria de facto por parte do tribunal de recurso e não também a permitir-lhe a impugnação da matéria de facto em com fundamento em errada valoração de provas constituídas,[23] caso em que o prazo que dispõe é o de 20 e não o de 30 dias, pelo que não deverá ser admitido se for interposto depois daquele prazo.[24] Sendo aliás apodíctica a razão dessa diferença: tendo tido necessariamente conhecimento das provas constituídas em momento anterior à prolação da sentença, o recorrente teve tempo suficiente para as avaliar e para depois as sinalizar adequadamente no recurso, o que já não acontece com as provas constituendas, pois que foram produzidas e gravadas no decurso da audiência de julgamento.
Ora, importa ter presente que a sentença recorrida foi depositada no dia 04-11-2011[25] e o recurso foi interposto no dia 05-12-2011.[26] Assim, entre ambas decorreram 31 dias e, por isso, para além do prazo em que as recorrentes poderiam impugnar a decisão da matéria de facto com fundamento em errada valoração daquelas provas.

Não se podendo conhecer do recurso na parte em que foi impugnada a decisão matéria de facto, a mesma permanecerá inalterada e com isto fica decidida a primeira das questões atrás enunciadas. E porque assim é, fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas no ponto subsequente.

2.3. Procuremos agora a resposta para a questão de saber se o decurso de tempo superior a trinta dias entre a data em que foi reaberta a audiência e comunicado às arguidas a alteração dos factos decorrente de provimento do seu recurso [27] e a prestação dos depoimentos das testemunhas[28] importa a violação do princípio da continuidade da prova e, se assim for, esta perde validade, em conformidade com o disposto no o art.º 328.º, n.º 6, independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º, ambos do Código de Processo Penal.
Reconhecemos que o pouco que havia a dizer sobre esta temática já foi muito bem dito pela Exm.ª Sr.ª Procuradora Adjunta na sua resposta ao recurso das arguidas. Pelo que será apenas por dever de ofício que alinharemos alguns considerandos sobre essa temática.
Diz-nos a lei que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento,[29] sendo embora admissíveis as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes, mas se não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.[30] Fora disso, não sendo a simples interrupção bastante, ainda é admissível o adiamento da audiência.[31] Em qualquer dos casos, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.[32] Porém, a interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente.[33] Certo é ainda que o adiamento não pode exceder 30 dias e se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.[34] Mas estas normas têm que ser lidas com suficiente cautela, naturalmente, para que se não tropece na sua letra.
Ora, parece evidente que esta dilação máxima, radicando na oralidade e imediação com que decorre a produção da prova, visa impedir que esta se esvaneça na mente do julgador.[35] Pelo que apenas tem sentido para a produção de provas constituendas, oralmente produzidas na audiência de julgamento, já não também para as constituídas, como é o caso dos documentos e dos exames ou os documentos.[36] Até ao limite do encerramento da audiência de julgamento, portanto, mas já não na fase da deliberação e da prolação da sentença, caso em que a lei prevê prazo autónomo.[37] E por maioria de razão também se não aplica quando ocorre a reabertura da audiência de julgamento por força de decisão proferida em recurso.[38] Tanto mais que, como vimos, a interrupção e o adiamento da audiência de julgamento depende sempre de despacho do presidente enquanto que a reabertura é consequência, como dissemos, de decisão proferida por um tribunal superior em via de recurso.

Sendo aqui que entronca a tese das recorrentes, pois que, como dizem, entre a data da produção da prova na audiência de julgamento e a reabertura da mesma por força do anterior acórdão proferido por esta Relação do Porto nos autos que determinou a sua reabertura para que lhes fosse comunicada a alteração dos factos descritos na acusação decorreram mais que os trinta dias legais. Porém, como vimos atrás, isso não lhes permite o efeito pretendido uma vez que a prova produzida na audiência de julgamento mantém toda a validade, pois que estamos perante um caso de reabertura e não de interrupção ou adiamento da audiência de julgamento. Pelo que nesta parte o recurso não poderá ser provido.

2.4. Pretendem as recorrentes que arrolaram testemunhas para serem inquiridas sobre factos e que o Tribunal e o Ministério Público as inquiriram sobre factos por elas não indicadas e, portanto, conclui que nessa parte os seus depoimentos não podem valer como meio de prova.

Um primeiro obstáculo ao provimento desta questão, de resto inultrapassável já que se não conhecerá da decisão da matéria de facto, reside no facto de se ignorar, por um lado se as recorrentes limitaram a sua inquirição das testemunhas que arrolaram a uma ou mais partes da factualidade relevante e, por outro, se o Mm.º Juiz e o Exm.º Sr. Procurador Adjunto extravasaram essas matérias.
No entanto, não servirá isso de obstáculo a que vá ao fundo da questão, embora supondo, por necessidade de raciocínio, que assim fora.
Como sabemos, a produção da prova no processo penal português é enformado pelo princípio da investigação ou da verdade material, o que vale por dizer que o tribunal pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.[39] Por outro lado, referindo-se ao objecto e limites do depoimento a lei estabelece que a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.[40] E ao fixar as regras da inquirição a lei diz-nos que o depoimento é um acto estritamente pessoal, às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas e, após ser perguntadas aos costumes e de prestarem, juramento, se esse for o caso, deporão dentro dos limites legais.[41] Nada se estabelece, portanto, acerca de quaisquer impedimentos a que as testemunhas arroladas pela defesa possam ser interrogada pelo Tribunal ou pelo Ministério Público e, designadamente, sobre matérias a que o Defensor tenha optado por as não interrogar ou limitarem a matérias a que este o tenha feito. Pelo contrário, o que a lei propõe é que, atendendo ao mencionado princípio da investigação ou da verdade material a que preside a produção de prova na audiência de julgamento, isso possa ser feita irrestritamente. Tanto mais que a inquirição tem como limite, na parte que aqui interessa, que se circunscreva aos factos objecto da prova,[42] ou seja, aos factos juridicamente relevantes do processo.[43] De resto, ensina o Prof. Germano Marques da Silva a propósito do contra-interrogatório das testemunhas arroladas pelo sujeito processual contrário: «No lado oposto, o contra-interrogatório visa obter: a) a descrição de factos novos ou circunstâncias diversas ou em perspectiva diversa relativamente à descrição feita pela testemunha no interrogatório directo, de modo que não seja única ou pacífica a descrição factual feita peia testemunha no interrogatório directo (fala-se então de cross examination construtiva); b) tudo quanto possa pôr em causa a credibilidade da testemunha (cross examination destrutiva). Agora o interrogante conhece mal, em regra, o que a testemunha sabe sobre os factos e o clima psicológico é potencialmente de conflito ou de indiferença. O objecto do contra-interrogatório não é, pois, limitado pelo do interrogatório; o único limite é o tema da prova, definido pela acusação ou pronúncia (art.º 124.º).»[44]

Mas mesmo que assim não fosse, o que se não concede antes se admite por necessidade de raciocínio, a verdade é que a infracção dessa regra geraria uma mera irregularidade, que teria que ser invocada no acto sob pena de se convalidar.[45] Isto é assim uma vez que esse acto [pretensamente] violador da lei não é manifestamente tarifado pela lei como nulidade e, como bem sabemos, em matéria de nulidades impera o princípio da legalidade, apenas sendo nulo o acto que assim for expressamente cominado na lei.[46]

Assim sendo as coisas, fica claro que a pretensão aduzida pelas recorrentes não tem qualquer fundamento e por isso também não será por aqui que obterão provimento ao seu recurso.

2.5. Consideremos agora a questão de saber se o Tribunal a quo cometeu erro notório na apreciação da prova uma vez que, na tese das recorrentes, terá julgado incorrectamente os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 39, 40 e 41 da matéria de facto dada como provada, porquanto a fundamentação de tais factos se baseia, entre outros, nas declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento quando as mesmas não prestaram declarações e violado o princípio in dubio pro reo.

Esse, como os demais vícios da sentença, é cognoscível no âmbito do que se convencionou chamar revista alargada,[47] na qual não importam os meios de prova produzidos na audiência de julgamento e que foram considerados e valorados na sentença mas apenas o texto desta, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum.[48]
Para caracterizar o erro notório na apreciação da prova relevante, último dos enunciados vícios da sentença, importa antes de mais referir que erro é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade.[49] E só é notório o erro ostensivo, evidente, que não passaria despercebido à generalidade das pessoas ou seria facilmente detectado por uma pessoa comum,[50] de modo que, se na posição do juiz, o detectaria sem qualquer esforço.[51] Verifica-se, portanto, quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito.[52] Mas por isso mesmo já não aquele que possa traduzir-se numa leitura possível, aceitável, razoável, da prova produzida.[53]
No entanto, esta situação não se pode confundir com uma diferente convicção do arguido e consequente valoração das provas produzidas na audiência em relação ao que foi feito pelo Tribunal.[54]

O erro notório na apreciação da prova pode resultar, diga-se, da violação do princípio constitucional do in dubio pro reo, como sugere o recorrente, no contraponto à presunção de inocência, situação esta verificável quando o Tribunal, confrontado com um non liquet, julga certo facto contra os interesses do arguido.[55] Porém, nunca é demais lembrar, essa situação de dúvida terá que se reportar ao Tribunal e não a qualquer dos demais sujeitos do processo[56] e terá ainda que se manifestar, como é próprio dos vícios da sentença, do texto dela.[57]

Ora, baixando ao caso concreto e olhando ao texto da douta sentença em dissídio não se qualquer erro — e muito menos um qualquer erro notório — na apreciação da prova pois que o Tribunal se limitou a dar crédito a certos depoimentos e declarações e não a outros, sem que daí resulte qualquer violação das regras da experiência comum. O que, diga-se em abono da verdade, as recorrentes não contrariam especificadamente, o que denota dificuldade quando não impossibilidade práticas em fazê-lo.

Por outro lado, também se não alcança na douta sentença recorrida qualquer ponta de dúvida que tivesse sido resolvida pelo julgador contra as recorrentes e, por conseguinte, que tenha violado o invocado princípio in dubio pro reo. Dúvidas parecem existir na mente das recorrentes, é certo e isso até é compreensível. Porém, como dissemos, isso é irrelevante para a decisão pois que só relevam as que porventura se tivessem alojado no espírito do julgador. E com isso fica resolvida esta questão.

2.6. É certo que as recorrentes pretendem que a valoração das suas declarações prestadas enquanto arguidas no final da audiência de julgamento é nula e determinante do reenvio do processo para novo julgamento. Não cremos que assim seja.
Com efeito, as recorrentes referem que a fundamentação jurisdicional dos factos que aqui põem em crise se baseou, entre outros, «[n]as declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento, que de forma reservada mas suficientemente clara, explicaram as funções que exerceram no referido estabelecimento …» e que estas «… não prestaram declarações.» Pelo que, segundo elas, a valoração de tais meios de prova deve ser nula e determinante do reenvio do processo para novo julgamento.
Ora, olhando à douta sentença em dissídio impõe-se dizer que isso é verdade pois na douta sentença em recurso[58] se convocou como fundamento do decidido «as declarações das arguidas prestadas na fase final do primeiro julgamento, que de forma reservada mas suficientemente clara, explicaram as funções que exerceram no referido estabelecimento …»
Porém, com isso o Tribunal não desrespeitou o direito ao silêncio das recorrentes quando valorou as suas últimas declarações. É que, por um lado essas declarações foram produzidas ainda no decurso da produção da prova na audiência de julgamento[59] e, por outro, porque estabelecendo a lei que são admissíveis as provas que não forem por ela proibidas e não sendo as declarações finais do arguido uma prova por ela proibida, a única conclusão que razoavelmente daí se pode retirar é que se trata de uma prova legalmente permitida. Por isso essas declarações das recorrentes podiam ser, como de resto foram no caso sub iudicio, sem qualquer limitação,[60] livremente[61] valoradas[62] pelo Tribunal. Tendo assim valorado estas provas, livremente mas nisso observando as regras da experiência comum, tal não merece qualquer censura. Pelo que também por aqui o recurso não alcançará provimento.

2.7. Resta por apurar se, como pretendem as recorrentes, a sentença não levou em conta as atenuantes de que aquelas beneficiavam (ausência de antecedentes criminais, integração social e baixa capacidade financeira), sendo as penas de multa e as indemnizações desproporcionais e por isso devem ser diminuídas.
Não negamos que a ausência de antecedentes criminais é ponto que beneficia todas as recorrentes. Mas não tanto como parecem querer fazer crer, pois que isso corresponde a um padrão de normalidade.[63] Por outro lado, também a circunstância de todas elas denotarem integração social também é facto atendível para aquele efeito, mas também pelas razões atrás enunciadas, sofrendo a limitação decorrente disso corresponder à normalidade. Quanto à sua capacidade financeira, é apodíctico dizer que também é relevante e por isso deve ser atendido, naturalmente para a determinação do quantum diário das multas em que cada uma delas deverá ser condenado.

Baixando ao caso concreto, manda a verdade dizer que a douta sentença recorrida atendeu a todos essas circunstâncias para escolher e determinar a medida de cada uma das penas infligidas às recorrentes e não vemos nenhuma razão válida para as alterar. De resto, como pacificamente vem entendendo a jurisprudência, «respeitados os critérios legais de fixação concreta da pena, há uma margem de liberdade do juiz insindicável ou dificilmente sindicável em recurso para [o Supremo Tribunal de Justiça].»[64] E o que se disse vale igualmente para a indemnização civil em que foram condenadas a pagar aos lesados segundo bem aplicados juízos de equidade.
Destarte, resolvidas as questões suscitadas no recurso, resta agora decidir em conformidade com o atrás referido.
***
III - Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso e se confirma a douta sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça do recurso em 6 UC’s [art.os 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais].
*
Porto, 21-11-2012.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
___________________
[1] E absolveu K…, com elas acusadas pelo Ministério Público da prática do mesmo tipo de crime.
[2] A primeira à razão diária de € 6,50, a segunda de € 5,25, a terceira de € 4,75 e, a quarta, de € 5,25.
[3] Sendo as conclusões um resumo das razões do pedido no recurso, conforme se depreende da parte final do n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal.
[4] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[5] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[6] Art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal.
[7] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[8] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, processo n.º no processo n.º 07P2279, relatado pelo Exm.º Cons.º Simas Santos, visto em http://www.dgsi,pt, assim sumariado, na parte que aqui releva:
1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.os 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP.
3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal.
[9] Idem.
[10] Art.º 412.º, n.º 3, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[11] Como refere o Prof. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 1121, «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que se considera incorrectamente julgado. Por exemplo, é insuficiente a indicação de todos os factos ocorridos entre duas datas ou de todos os factos ocorridos em determinado espaço fechado ou certo aglomerado urbano».
[12] O citado n.º 2 do art.º 364.º do Código de Processo Penal.
[13] Art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, 6.ª Edição, Porto Editora, página 241, passagem é um substantivo feminino que, entre outras coisas irrelevantes para esta temática, significa «frase ou trecho de um discurso.»
[14] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, n.º 3/2012, de 08-03-2012, no processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012.
[15] Art.º 412.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
[16] Acórdão da Relação de Lisboa, de 23-04-2008, no processo n.º 2660/2008-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[17] Acórdão da Relação de Guimarães, de 06-12-2010, no processo n.º 569/06.6GAEPS.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[18] Nem tão-pouco ali transcreveram quaisquer declarações ou testemunhos produzidos na audiência de julgamento, nos termos da jurisprudência fixada pelo atrás citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de fixação de jurisprudência, n.º 3/2012, de 08-03-2012, no processo n.º 147/06.0GASJP.P1-A.S1 — 3.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 77, de 18 de Abril de 2012.
[19] A folhas 51, 55 e 56 e as fotografias que juntaram aquando da reabertura da audiência de julgamento.
[20] Art.º 411.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[21] Art.º 411.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
[22] Art.º 411.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
[23] É o que claramente resulta da lei: «Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada …»
[24] Neste sentido foi a decisão sumária proferida pelo relator, de 10-12-2008, no processo n.º 450/08.4GAVGS.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra, consultado em http://www.dgsi.pt., a qual versou precisamente sobre um caso envolvendo prova tarifada, a saber, a medição da taxa de alcoolemia no sangue no âmbito da condução automóvel em estrada pública através do aparelho DRAGER III, de onde colhemos o seguinte trecho:
«Ora, a taxa de álcool no sangue é medida pelo aparelho próprio e aprovado, e não por depoimentos de arguido ou testemunhas, assim que se tem por irrelevante para o caso o facto de na motivação ser referido o depoimento do arguido de ter apenas ingerido o conteúdo de 5 cervejas e pensar que não atingia taxa tão elevada, ou o depoimento da testemunha (agente autuante) que nada disse quanto à taxa apurada.
Assim, que o recurso não tinha por objecto a reapreciação da prova gravada, mas tão só o entendimento expresso na motivação da sentença e supra referido de que havia que operar o desconto da margem de erro máximo admissível de acordo com a tabela publicitada pela Direcção Geral de Viação, porque tal tabela foi publicitada por “Circular do Conselho Superior da Magistratura, nº 101/2006 de 7 de Setembro de 2006, pela qual as margens de erro foram consideradas aos Tribunais Judiciais”.
Assim, que o recurso deveria ter sido interposto no prazo normal dos recursos em matéria penal e que é de 20 dias. Sendo interposto no 30.º dia é manifesto que foi interposto fora de tempo.»
[25] Folhas 853.
[26] Folhas 862.
[27] No dia 21 de Outubro de 2011.
[28] No dia 21 de Dezembro de 2010.
[29] Art.º 328.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[30] Art.º 328.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[31] Art.º 328.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
[32] Art.º 328.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
[33] 328.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
[34] Art.º 328.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
[35] Assim, vd. Cons.º Maia Gonçalves, no Código de processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 757 e, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-02-2008, no processo n.º 07P4374, publicado em http://www.dgsi.pt.
[36] Cons.º Maia Gonçalves, ob. e loc. cits.
[37] Acórdãos da Relações de Guimarães, de 27-02-2006, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano de 2006, tomo I, página 296, de Coimbra, de 08-10-2008 e de 28-02-2012, nos processos n.os 676/04.0PBLRA.C1 e 7002/06.1TDLSB.L1-5, da Relação de Lisboa, de 25-09-2007, no processo n.º 2394/2006-5, estes publicados em http://www.dgsi.pt.
[38] Neste sentido, cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, páginas 826 e seguinte e, na jurisprudência, hoje em dia uniforme, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-01-2004, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano de 2004, tomo I, página 184 e de 30-10-2001, no processo n.º 01P2630 e das Relações de Lisboa, de 28-06-2011, no processo n.º 737/07.3PLLSB.L1-5 e de 21-12-2011, no processo n.º 440/08.7GBSXL.L2-9 e do Porto, de 04-07-2012, no processo n.º 251/06.4JAPRT.P1, todos estes publicados em http://www.dgsi.pt (neste último, foi o ora relator adjunto).
[39] Art.º 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[40] Art.º 128.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[41] Art.º 138.º do Código de Processo Penal.
[42] Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 180. No mesmo sentido, Cons.º Maia Gonçalves, no Código de processo Penal, Anotado, 17.ª edição, página 379, o qual elucidativamente refere que «a fórmula agora usada — dentro dos limites legais — significa que o tema da prova, e portanto o objecto da inquirição, abrange todos os factos relevantes para a aplicação do direito. O inquiridor deve atentar em todos os factos a que o direito substantivo manda atender para total enquadramento jurídico dos factos.»
[43] Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 118.
[44] Prof. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 243.
[45] Art.º 123.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Neste sentido se pronunciaram os Profs. Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página, 183 e Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 379.
[46] Art.º 118.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[47] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[48] É o que expressamente resulta do corpo do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal, ao estabelecer que «… o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum»). Neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-09-2010, no processo n.º 1795/07.6GISNT.L1, publicado em http://www.dgsi.pt.
{49] Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da relação Jurídica, página 233.
[50] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, página 336.
[51] Prof.ª Maria João Antunes, in Conhecimento dos Vícios Previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, página 120.
[52] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2011, no processo n.º 308/08.7ECLSB.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[53] Neste sentido, vd. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, no processo n.º 08P1787, publicado em http://www.dgsi.pt.
[54] Acórdãos da Relação de Coimbra, de 18-10-2000 e de 11-07-2001, vistos em http://www.trc.pt; e das Relações do Porto, de 17-06-2009 e de Évora, de 10-10-2006 e de 30-01-2007, estes disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[55] Art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
[56] Que assim é podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e da Relação de Guimarães, de 05-07-2007 e de 09-05-2005, respectivamente, ambos vistos em http://www.dgsi.pt.
[57] Neste sentido seguiram os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-11-2004, 05-07-2007 e, por fim, de 15-07-2008, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
[58] Cfr. último parágrafo de folhas 827.
[59] Que assim é resulta da circunstância do n.º 2 do art.º 361.º dizer que após o arguido ter prestado as suas últimas declarações o presidente declara encerrada a discussão. Assim também entendeu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24 de Outubro de 2007, no processo n.º 07P3486, publicado em http://stj.vlex.pt/vid/-58617396 e essa também é a posição seguida no Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 921.
[60] Acórdão da Relação de Coimbra, de 04-05-2005, no processo n.º 1314/05, publicado em http://www.dgsi.pt.
[61] Art.º 127.º do Código de Processo Penal. Neste sentido pode ver-se o acórdão da Relação do Porto, de 05-05-2010, no processo n.º 219/08.6GAMDB.P1, publicado no sítio da Internet da Relação do Porto, aba de Jurisprudência, em http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime_219/08.6gamdb.p1.html.
[62] Neste sentido, de resto, segue a doutrina publicada, como é o caso do Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, página 921 e o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição, página 919.
[63] Neste sentido, vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 252-253 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 339, página 223 e da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, visto em http://www.dgsi.pt.
[64] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-04-2004, no processo n.º 456/04-5.ª, citado pelo Cons.º Maia Gonçalves, no Código Penal, Anotado e Comentado, 18.ª edição, Almedina, página 276. No mesmo sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 02-06-2010, processo n.º 60/09.9GNPRT.P1, em http://www.dgsi.pt.