Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001153 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS MOTIVAçãO EXCLUSãO DA ILICITUDE CONSENTIMENTO PRESUMIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199101230310807 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART14 N1 ART31 ART72 ART142 N1 ART46 N2. | ||
| Sumário: | 1. Comete o crime do art. 142 n. 1 do Codigo Penal o agente que, sendo auxiliar de educação de um jardim-escola, agride voluntariamente um menor de 5 anos de idade, que frequentava esse estabelecimento, sem lhe causar ferimentos, tendo assim procedido por ter sido atingido num pe por um balde de plastico que a criança por brincadeira arremessou. 2. São uniformes a doutrina e jurisprudencia conhecidas no sentido de que o conceito de ofensa corporal previsto naquele normativo e etico-social, podendo existir sem qualquer lesão externa. 3. Ao agir de modo voluntario e consciente, ainda que tendo em vista aplicar um "castigo-correcção" ao menor por este a haver magoado, o agente actuou com dolo por isso que, representando a ideia de corrigir atrav:s do "castigo" corporal, agrediu ciente de que o ofendia. 4. Ao crime do art. 142 do Codigo Penal basta o dolo generico, sendo irrelevante, no que toca a sua caracterização tipica, que o agente tenha visado por meio da infligida ofensa corporal tambem corrigir o menor. 5. Prestando o agente apenas serviços como auxiliar de educação não lhe caberia funcionalmente suposta ou presumida legitimidade para corrigir qualquer criança do estabelecimento, mas sim a "educadora de infancia" responsavel; alias nunca o correctivo podia ser levado a cabo atraves de agressão corporal. 6. Mesmo que se admitisse competir-lhe o dever funcional ou presumido de corrigir, o agente sempre teria excedido ilicitamente o proposito correctivo, ate por nada autorizar a concluir que tenha havido um presumido consentimento dos pais da criança. | ||
| Reclamações: | |||