Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310807
Nº Convencional: JTRP00001153
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS VOLUNTARIAS
MOTIVAçãO
EXCLUSãO DA ILICITUDE
CONSENTIMENTO PRESUMIDO
Nº do Documento: RP199101230310807
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART14 N1 ART31 ART72 ART142 N1 ART46 N2.
Sumário: 1. Comete o crime do art. 142 n. 1 do Codigo Penal o agente que, sendo auxiliar de educação de um jardim-escola, agride voluntariamente um menor de 5 anos de idade, que frequentava esse estabelecimento, sem lhe causar ferimentos, tendo assim procedido por ter sido atingido num pe por um balde de plastico que a criança por brincadeira arremessou.
2. São uniformes a doutrina e jurisprudencia conhecidas no sentido de que o conceito de ofensa corporal previsto naquele normativo e etico-social, podendo existir sem qualquer lesão externa.
3. Ao agir de modo voluntario e consciente, ainda que tendo em vista aplicar um "castigo-correcção" ao menor por este a haver magoado, o agente actuou com dolo por isso que, representando a ideia de corrigir atrav:s do "castigo" corporal, agrediu ciente de que o ofendia.
4. Ao crime do art. 142 do Codigo Penal basta o dolo generico, sendo irrelevante, no que toca a sua caracterização tipica, que o agente tenha visado por meio da infligida ofensa corporal tambem corrigir o menor.
5. Prestando o agente apenas serviços como auxiliar de educação não lhe caberia funcionalmente suposta ou presumida legitimidade para corrigir qualquer criança do estabelecimento, mas sim a "educadora de infancia" responsavel; alias nunca o correctivo podia ser levado a cabo atraves de agressão corporal.
6. Mesmo que se admitisse competir-lhe o dever funcional ou presumido de corrigir, o agente sempre teria excedido ilicitamente o proposito correctivo, ate por nada autorizar a concluir que tenha havido um presumido consentimento dos pais da criança.
Reclamações: