Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0536818
Nº Convencional: JTRP00038845
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
PRAZO
Nº do Documento: RP200602160536818
Data do Acordão: 02/16/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I- Podendo o juiz determinar oficiosamente que o A., que peticionou a execução específica, proceda ao depósito a que alude o art. 830º nº 5 do CC, nada obsta a que fixe o prazo de tal depósito a contar do trânsito da sentença que julgar procedente (se for esse o mérito da acção) a pretensão daquele demandante, ficando a eficácia da sentença dependente da efectivação daquele depósito, ou seja, ficando assim todos os efeitos da sentença sujeitos a condição suspensiva.
II- A fixação de prazo nesses termos salvaguardará os interesses dos R. vendedor, evitando que este que fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço, protegerá também os interesses do A. comprador, que não fica sujeito ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal, especialmente quando não tem condições económicas para a efectivação de depósito imediato;
III- É o caso do comprador que necessita de recorrer a crédito bancário para adquirir o prédio visado na execução específica que peticiona, a quem não é exigível o depósito imediato, sob pena de se incorrer em abuso de direito (art. 334º do CC);
IV- Nesse caso, revela-se justo e adequado que o prazo para efectivação do depósito de fixe nos termos referidos em 1., até porque, assim, poderá o comprador proceder aos trâmites necessários e indispensáveis à efectivação das garantias pessoais e reais que os Bancos sempre exigem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B...... e mulher C..... instauraram na ..ª Secção da ..ª Vara Cível da Comarca do Porto, os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário, a que foi atribuído o nº ..../04.9TJPRT, contra D..... e mulher E....., pedindo que os RR. Sejam condenados a:
ver transferido para os AA. o direito de propriedade sobre o prédio identificado no art. 1º da p. i., por via e aplicação do disposto no art. 830º do C. Civil, declarando os AA. proprietários do imóvel por compra e suprindo-se em conformidade a respectiva declaração negocial;
pagar indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato, a liquidar em execução de sentença.

Os RR. Contestaram, após o que fora proferido despacho saneador, e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, tendo-se procedido à audiência de julgamento, após o que o Tribunal decidiu a matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 141 a 143, que não foi alvo de oportuna reclamação.
Pronto o processo para decisão final, proferiu o Senhor Juiz o despacho de fls. 146, nos termos seguintes:

“Nos termos do art. 830º nº 5 do Código Civil,…, determino que os Autores depositem no processo à nossa ordem o montante do preço da venda – o valor em euros correspondente a 14.250.000$00.
Para o efeito, atendendo a que já consta dos autos a necessidade dos autores de recorrerem a um empréstimo bancário e atendendo às diligências que serão presumivelmente necessárias para esse fim, fixo, por ora, o prazo de 30 dias para a realização do depósito, sob pena da consequência revista no aludido preceito legal.”

Inconformados com tal despacho, dele vieram agravar os AA., que ofereceram as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1 - Por douto despacho de fls…., o Meritíssimo Juiz determinou, nos termos do disposto no art. 830º nº 5 do CPC, que os AA. procedessem ao depósito do preço da venda, no prazo de trinta dias;
2 - No contrato promessa em apreciação, não foi acordado nada mais, a não ser, a promessa de venda e o valor da mesma;
3 – Os RR. Não invocaram qualquer excepção de não cumprimento, neste caso de não pagamento do preço pelos AA.;
4 – Como tal o depósito prévio á prolação da decisão supõe a invocação de tal excepção, que não é do conhecimento oficioso;
5 – Os RR, sabiam e sabem que os AA…, para poderem celebrar o negócio terão que recorrer a novo empréstimo bancário, condição sem a qual estão impossibilitados se cumprir a sua obrigação;
6 – É do conhecimento geral que as entidades bancárias não concedem um empréstimo para aquisição de habitação, se não lhes for dada uma garantia real;
7 – No presente caso, os RR. Recusaram a assinatura de tais documentos, pelo que a obtenção do empréstimo é inviável, conforme aliás foram os AA. informados por escrito pelo banco;
8 – Os AA. não possuem qualquer outra garantia real para garantir o empréstimo, conforme lhes é exigido, pelo que a não obtenção do empréstimo lhes impossibilita a realização atempada do depósito;
10 – A exigência de tal depósito nesta fase é uma condição demasiado gravosa para os AA., que assim se vêem impedidos de realizar a sua obrigação de facto que não lhes é imputável;
11 – A própria lei prevê que não é lícito realizar no processo actos inúteis – art. 137º do CPC, pelo que o despacho recorrido viola também este normativo legal;
12 – Em todos os Acórdãos, Jurisprudência e doutrina existentes, não conseguimos encontrar uma situação semelhante à dos presentes autos – ou seja, uma situação em que o pagamento do preço está dependente da obtenção de um empréstimo bancário;
13 – Esta situação não se enquadra nem na letra, nem no espírito da lei – nomeadamente no nº 5 do art. 830º do CC.;
14 – O legislador não parece ter pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica;
15 – O douto despacho recorrido violou o disposto no art. 830º nº 5 do CC., pelo que é ilegal;
16 – Pelo exposto, deve reparar-se o agravo e, em consequência revogar-se o despacho recorrido e substituir-se por outro que conceda aos AA. o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que julgue provado e procedente o pedido de execução específica;
17 – Os agravados requereram o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo (doc. Nº 2 e 3), o que por si só é suficiente para o não pagamento antecipado da taxa de justiça – art. 690º - B, nº 3 do CPC.

Os RR. contra-alegaram, suscitando, como questão prévia a fixação do efeito do recurso, que em seu entender deveria ser devolutivo.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

Para a nossa tarefa interessa a tramitação supra exposta, e bem assim parte do despacho que decidiu a matéria de facto, para o qual remeteremos oportunamente.

Antes, porém, não deixaremos de apreciar a questão prévia do efeito do recurso, e considerar ajustado o efeito suspensivo fixado ao recurso pelo Senhor Juiz, na senda de jurisprudência [Ac. RC de 8.3.2005, processo 3310/04, in www.dgsi.pt.] que entende que “na execução específica de contrato promessa de compra e venda, a consignação em depósito a que alude o nº 5 do art. 830º do CC tem de ser efectuada antes de proferida a sentença, podendo ter lugar na 2ª instância, sustando-se, para o efeito, a apreciação do mérito da causa”, o que bem evidencia que ao presente agravo não pudesse ser fixado efeito devolutivo.

Apreciando do mérito do agravo:
Dispõe o art. 830º nº 5 do CC:
"No caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal".

Tal norma possui como "ratio essendi" segundo Pires de Lima e Antunes Varela [In Código Civil Anotado, vol II, págs 105 e segs.], "evitar que uma das partes fique impossibilitada de invocar a excepção de não cumprimento. "Sendo o caso de promessa de compra e venda, o tribunal não pode lavrar a sentença da venda sem que o promitente comprador deposite o preço no prazo que lhe for fixado, para não acontecer que o promitente vendedor fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço".
Trata-se de prevenir situações em que à perda do prédio acresceria para o promitente vendedor o não recebimento de parte do preço acordado ainda em falta.

O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito em causa poderia ter sido espontaneamente deduzido pelos AA, solicitado pelos próprios RR, normalmente na respectiva contestação, ou determinado "ex officio" pelo juiz do processo, neste último caso perante a possibilidade abstracta de invocação da sobredita "exceptio".
E mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito, pelo requerente da execução específica [Ac. STJ de 16-1-03, in Proc. 4023/02 - 2ª Sec.].

A fixação do prazo para a consignação em depósito encontra-se intimamente associada à relação material controvertida e ao respectivo mérito substantivo, que não a meros actos-trâmite de natureza formal destinados a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, não sendo tal exigência de formular se se encontrar excluída à partida a possibilidade de procedência da " exceptio". [Ac. STJ de 29.4.99, processo nº 99B077, in www.dgsi.pt.]

A excepção de não cumprimento do contrato é, em termos doutrinários, uma excepção em sentido próprio, que, para que o juiz possa conhecer dela, tem que ser invocada por quem dela queira valer-se.
Daí que, em princípio, a questão do depósito prévio da prestação em falta apenas deva pôr-se se for invocada pelo contraente contra quem a execução específica é pedida [Neste sentido, Calvão da Silva, obra citada, pag. 156]

A falta de estipulação de prazo pelo juiz para essa consignação constitui uma nulidade processual, sanada por não arguida tempestivamente, pelo que essa consignação devia ter sido efectuada antes da sentença, pois esta não pode ser proferida condicionalmente. [Ac. STJ de 2.12.92, processo nº 082322, in www.dgsi.pt.]

Tal notificação oficiosa não depende da formulação de um pré-juízo acerca da procedência da acção, pois que esta é que só poderia ser julgada procedente (ou pelo menos com eficácia diferida para o momento da efectivação) se o depósito houvesse sido feito, nada impedindo que, apesar da consignação em depósito, a mesma não fosse a final julgada improcedente por ausência de qualquer outro requisito.

A técnica legal aponta, decisivamente, para a necessidade de o depósito ter lugar antes da prolação da sentença, a qual absolverá do pedido, sem necessidade de apreciar os demais pressupostos, se aquele não for feito no prazo fixado [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 4ª edição, pag. 108; Almeida Costa, Contrato-Promessa, 3ª edição, pag. 52 e Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 8ª edição, pag. 157].

Ensina, a este respeito, o Prof. Almeida Costa [In "Contrato - Promessa" - Uma síntese do regime vigente ", 6ª ed. rev. e act., Almedina -Coimbra, pág. 56. No mesmo sentido, veja-se o mesmo autor, in RLJ, ano 129º, pág. 196] ": O nº 5 do artº 830º merece alguma atenção. Com efeito, a excepção do não cumprimento do contrato não é de conhecimento oficioso. Porém, uma vez deduzida pela contraparte, na respectiva contestação, cabe ao tribunal, antes de mais, averiguar se essa excepção se mostra ou não procedente, o que pode exigir a produção de prova na altura própria. Se a excepção proceder, o juiz deverá - mas só na decisão final que decrete a execução específica - tornar esta dependente da consignação em depósito, dentro do prazo que fixe, da contraprestação cuja falta se demonstre .
Ponderando o caso vertente, temos que, contrariamente ao entendimento dos apelantes, os RR. alegaram factos na contestação subsumíveis à figura da exceptio non adimplenti contractus, factos esses carreados para a base instrutória (quesitos 6º a 14º) querendo com os mesmos afastar a sua responsabilidade quanto à não outorga do contrato prometido, pugnando assim pela improcedência da acção.

E tais factos, pelo que resulta da decisão da matéria de facto, foram considerados não provados, com excepção dos quesitos 8º e 9º, e 12º e 13, sendo que estes mereceram a resposta conjunta de “provado apenas que os Réus responderam à carta dos autores de Novembro de 1999 com a sua carta de 22 desse mês que consta de folhas 37 e 38 e aqui se dá como reproduzida”, e da resposta ao quesito 14º que ficou provado “apenas que os autores não depositaram nunca o montante de 2.000.000$00 referido nessa carta dos réus”.
E da apreciação destas últimas respostas, ante a leitura da carta de fls. 37 e 39, datada de 22 de Novembro de 1999, em resposta à carta dos AA., também de Novembro de 1999 (referida na al. E) da matéria de facto assente), poderemos dizer (embora o fazendo ante uma sumária apreciação) que deverá proceder a excepção de não cumprimento invocada pelos RR., já que este provaram que nada receberam do preço acordado, nem mesmo o sinal por si estipulado, por isso não tendo sido celebrado o contrato definitivo.

Terá sido, concerteza este o raciocínio do Senhor Juiz que proferiu o despacho recorrido, assim procedendo exactamente por isso, por aquilatar positivamente a procedência da “exceptio”.

Impõe-se-nos assim concluir pela plena oportunidade da prolação do despacho recorrido.

Apreciemos porém a especificidade do caso vertente, qual seja a de que os AA., para adquirirem o prédio em causa, precisam de recorrer a crédito bancário, tal resulta das respostas aos quesitos 1º a 3º e 8º.

Será essa necessidade de recurso a crédito bancário compaginável com a consignação em depósito ordenada no despacho recorrido?

Como é bem sabido (não sendo avaliado neste contexto o documento junto pelos apelantes a fls. 170, ficando prejudicada a questão suscitada pelos agravados quanto à admissibilidade da junção), a concessão de todo o crédito bancário imobiliário depende, em qualquer instituição bancária da prestação de diversas garantias por parte dos mutuários, desde garantia real mediante hipoteca, e bem assim garantias de ordem pessoal, através de contrato de seguro que garanta o pagamento ao Banco do montante emprestado em caso de morte ou incapacidade (total ou parcial) do mutuário.

Antes da celebração da escritura pública de compra e venda, aquela garantia real é feita através do registo provisório da hipoteca e de aquisição a favor dos (ainda promitentes) compradores, para o que se exige a intervenção dos vendedores, cujas assinaturas são reconhecidas notarialmente.

Só mediante a prestação de tais garantias, procederá o Banco à libertação do preço aquando da celebração da escritura pública, e não em momento anterior.

Ora, em face de tal circunstancialismo, tanto quanto sabemos igual em todas as instituições bancárias, que fazem tudo menos “brincar” aos empréstimos, havendo necessidade de os AA. recorrerem a empréstimo bancário para honrarem o negócio em causa nos autos, cuja execução específica aqui peticionam, não se vislumbra como será possível que os mesmos possam proceder à consignação em depósito do preço acordado, em momento anterior ao trânsito da sentença que decrete a execução específica, por ser nesse preciso momento que se opera a transferência de propriedade do prédio, só então estando o Banco disponível à libertação dos “capitais”, pois só em tal momento pode ver o seu crédito garantido real e pessoalmente pelo comprador mutuário.

Por outro lado, parece-nos que exigir dos AA. a imediata consignação em depósito, seria “condená-lo a obrigação impossível, o que constituiria, em nosso entender, manifesto abuso de direito, pois seriam excedidos manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico subjacente ao normativo constante do art. 830º nº 5 do CC, cujo objectivo é proteger o vendedor, mas sem cercear os direitos do comprador ao tornar-lhe impossível tal vontade aquisitiva, plenamente legítima e digna de protecção.

Parece-nos que a questão pode ter solução plenamente adequada, sem prejudicar os interesses de qualquer dos litigantes:
Ensina Almeida Costa [Obra e local supra citado] que “não se afigura aceitável, na verdade, entender que o legislador tenha pretendido transformar a consignação em depósito num pressuposto da apreciação do mérito do pedido de execução específica. A seguir a opinião contrária, correr-se-ia o risco de o tribunal ordenar a consignação em depósito por admitir que se estava perante um contrato que permitia invocar a excepção de não cumprimento, e o autor ver a acção julgada improcedente pela simples falta dessa consignação, sem que fossem apreciados os fundamentos da execução específica.
A referida interpretação do nº 5 do art. 830º conduz à solução razoável em 1ª instância. Mas se há recurso para a Relação ou para o Supremo? Parece que em qualquer das situações, o prazo estabelecido pelo juiz de 1ª instância para a consignação em depósito... se conta a partir do trânsito em julgado da decisão final que lhe dê ganho de causa, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. O aludido prazo é, sem dúvida, meramente acessório da pretensão de execução específica" ( sic ) .

Sendo ponderado por autorizada Jurisprudência do STJ [Ac. de 1.07.2004, processo 04B1774, in www.dgsi.pt.] que “não pode deixar de ter-se por conveniente… não sujeitar o promitente comprador ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal”, muito mais num caso como o sub judice se justifica tal legítima preocupação, daí que se nos afigure plenamente acertado, mantendo o despacho que ordena aos AA. a efectivação do depósito do preço, alterar o prazo da respectiva efectivação para o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgue (se julgar, como é óbvio) a acção procedente, assim possibilitando aos AA. a procedimentação junto do Banco, na qual os RR. vendedores, porque vencidos (se for esse o caso, repetimo-lo), já serão partes interessadas.

Nada impedirá, porém, que o Senhor Juiz, ponderadas as circunstâncias conceda prazo mais longo para o efeito, se tal for requerido no decurso do prazo inicialmente fixado (foi neste sentido, aliás, o despacho recorrido).

Pode colocar-se, porém a questão de, vendo os AA. enriquecido o seu património com a aquisição do imóvel conferida pela execução específica concedida pela sentença, não mais se interessarem em recorrer ao empréstimo bancário, vendo-se o vendedor sem o prédio e também sem o dinheiro.
Desta forma, ficariam violados os interesses que a norma (art. 830º nº 5 do CC) quis exactamente proteger.

Perante a especificidade do caso vertente, não conseguimos vislumbrar outra solução mais adequada aos interesses em causa, e bem assim à segurança e certeza do comércio jurídico e da decisão judicial, se não a de fazer depender a eficácia da sentença, não obstante o seu trânsito, do efectivo depósito por parte dos AA., sujeitando-se, desse modo, todos os efeitos (inclusivamente registrais – o que não prejudica a efectivação do registo provisório da hipoteca a favor dos compradores, uma vez que este sempre antecede a transmissão da propriedade) decorrentes daquela decisão, a tal condição suspensiva.

Acautelando-se desta forma a específica dependência de recurso ao crédito dos AA., não deixarão de ser salvaguardados os interesses dos RR. vendedores, cuja protecção é visada na norma em apreço.

Poderemos então alcançar as seguintes conclusões:

1 - Podendo o juiz determinar oficiosamente que o A., que peticionou a execução específica, proceda ao depósito a que alude o art. 830º nº 5 do CC, nada obsta a que fixe o prazo de tal depósito a contar do trânsito da sentença que julgar procedente (se for esse o mérito da acção) a pretensão daquele demandante, ficando a eficácia da sentença dependente da efectivação daquele depósito, ou seja, ficando assim todos os efeitos da sentença sujeitos a condição suspensiva.

2 – A fixação de prazo nesses termos salvaguardará os interesses dos R. vendedor, evitando que este que fique despojado da coisa sem o recebimento simultâneo do preço, protegerá também os interesses do A. comprador, que não fica sujeito ao depósito do preço num momento em que ainda não se sabe se a sua pretensão é ou não acolhida pelo Tribunal, especialmente quando não tem condições económicas para a efectivação de depósito imediato;

3 – É o caso do comprador que necessita de recorrer a crédito bancário para adquirir o prédio visado na execução específica que peticiona, a quem não é exigível o depósito imediato, sob pena de se incorrer em abuso de direito (art. 334º do CC);

4 - Nesse caso, revela-se justo e adequado que o prazo para efectivação do depósito de fixe nos termos referidos em 1., até porque, assim, poderá o comprador proceder aos trâmites necessários e indispensáveis à efectivação das garantias pessoais e reais que os Bancos sempre exigem.

Procede, assim, o presente agravo.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido com excepção do prazo fixado, que se altera para 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que julgue procedente (se for esse o caso) a pretensão dos AA., ficando a eficácia da sentença para todos os efeitos (inclusivamente registrais) dependente da efectivação de tal depósito nos termos prescritos.
Tal prazo poderá ser alongado pelo Senhor Juiz, ponderadas as circunstâncias, se tal for requerido.
Custas pelos agravados.

Porto, 16 de Fevereiro de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão