Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0725940
Nº Convencional: JTRP00041087
Relator: CRISTINA COELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SINAL
CHEQUE
Nº do Documento: RP200802120725940
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 264 - FLS. 26.
Área Temática: .
Sumário: 1. O sinal, pago através de cheque, só se constitui como tal com a entrega do dinheiro, existindo, até essa altura, uma mera expectativa de que seja constituído.
2. Não constituído o sinal por o cheque ter sido devolvido por falta de provisão, não assiste ao autor direito a pedir o seu pagamento se, entretanto, resolveu o contrato-promessa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 5940/07-2 - Apelação
Decisão Recorrida: Proc. n.º ……/06.7TBMTS do ….º Juízo Cível de Matosinhos
Recorrente: B…………………
Recorrida: C………………..
Relator: Cristina Coelho
Adjuntos: Desemb. Rodrigues Pires e Desemb. Canelas Brás
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO.
B…………….. intentou contra C……………., acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda existente entre A. e R., e esta condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, correspondente ao sinal e titulado por cheques devolvidos por falta de provisão, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento do último cheque apresentado a pagamento, até integral pagamento, e a liquidar em execução de sentença.
A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que:
O A. celebrou com a R. contrato promessa de compra e venda em 13.02.05, no qual aquele prometia vender a esta uma fracção autónoma designada pelas letras “ RH ”, correspondente a uma habitação do tipo T-2, no 1º andar sul, a fracção autónoma designada pelas letras “DR”, correspondente a 2 lugares de estacionamento fechados, e a fracção autónoma designada pelas letras “JH”, correspondente a um arrumo individual, todas inseridas no prédio urbano sito na Rua ………., n.º ….., em …….. / Maia, pelo preço de € 125.000,00.
A R. entregou ao A., a título de sinal e início de pagamento, a quantia de 25.000,00, titulada por 2 cheques de € 12.500,00 cada, sacados sobre o BPN, dando o A. quitação, embora os cheques estivessem datados para 15.10.05 e 15.12.05.
Na data de assinatura do contrato, a R. referiu ao A. que tinha a sua casa vendida, estando a ultimar os formalismos, mas que marcaria a escritura até 15.12.05.
No dia 15.10.05, o A. apresentou o 1º cheque a pagamento, que foi devolvido por falta de provisão, após o que contactou a R. que lhe entregou outro cheque em substituição, com o mesmo valor, datado para 20.01.06, uma vez que só nessa data teria recebido o dinheiro da venda da sua casa, referindo, ainda, a R. que o A. poderia apresentar o outro cheque para a data nele aposta, porque nessa altura teria dinheiro para o seu pagamento.
No dia 13.12.05, a R. contactou o A. dizendo-lhe para não apresentar o cheque a pagamento, uma vez que não tinha desbloqueado a quantia junto do Banco e para aguardar até dia 16.12.05.
Nesse dia a R. voltou a dizer que não tinha o dinheiro, solicitando ao A. que trocasse novamente os cheques, desta vez para Março de 2006.
A 20.02.06, o A. enviou carta à R., solicitando o pagamento dos cheques até 2 de Março de 2006, sob pena de dar o contrato promessa como resolvido.
Nem na referida data, nem posteriormente, a R. procedeu ao pagamento dos cheques em falta, não obstante ter vendido a sua casa 3 meses após a resolução do contrato promessa pelo A., e 2 meses antes do A. dar entrada à providência cautelar de arresto apensa à presente acção.
Apresentados os cheques a pagamento, os mesmos foram devolvidos por falta de provisão.
Regularmente citada, a R. contestou, por excepção, alegando ser parte ilegítima na acção, desacompanhada do actual proprietário da fracção que vendeu, e por impugnação, alegando, em síntese, que o A. e a R. acordaram verbalmente que aquele só apresentaria os cheques a pagamento quando a R. concretizasse a venda da casa que tinha, a qual estava em curso, e sem a qual não teria dinheiro para pagar, tendo a R. envidado todos os esforços nesse sentido, tendo, contudo, o A. aproveitado o estado de necessidade em que a R. se encontrava para resolver o contrato promessa; em todo o caso, uma vez que os cheques que o A. tem em seu poder não têm provisão, não há qualquer tipo de sinal.
Termina propugnando pela improcedência da acção.
O A. replicou, propugnando pela improcedência da excepção deduzida.
Proferiu-se despacho saneador, que declarou legítimas as partes e apreciou-se do mérito da causa, tendo-se julgado a acção parcialmente procedente e parcialmente improcedente, declarando-se válida e eficaz a resolução do contrato promessa celebrado entre A. e R., e absolvendo-se a R. do pedido quanto ao mais peticionado pelo A.
Não se conformando com a decisão o A. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
I – O cheque reveste a natureza de um mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada.
II – A entrega dos cheques, quer pelo Apelante quer pela Apelada, foram tidos na data da outorga do contrato-promessa, foram tidos como “ dinheiro ”, daí ser estipulado sinal no contrato.
III – A garantia que é dada pelo sinal no contrato-promessa, é para ambas as partes contratantes, nos termos do artigo 442º do Código Civil, ou seja, a perda do sinal prestado se o promitente comprador não cumprir ou a restituição do sinal em dobro se o incumprimento for do devedor.
IV – O facto do sinal ser entregue em cheque e não em dinheiro, não nos parece que deva ser penalizante para o promitente vendedor a confiança nesse meio de pagamento.
V – No momento em que é entregue o sinal, seja em que momento for, é sinal, se for em cheque ou em dinheiro, terá que ter efeito confirmatório-penal para o caso de incumprimento definitivo de qualquer das partes contratantes.
Normas violadas: Artigo 1º, n.º 2 da Lei Uniforme dos Cheques e artigo 442º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A R. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida.
QUESTÕES A DECIDIR.
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) a questão a decidir, é a de saber se foi prestado sinal pela R., através dos cheques, que vieram a ser devolvidos por falta de provisão.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
1) Por acordo denominado “ contrato-promessa de compra e venda ”, celebrado em 13 de Fevereiro de 2005, nos termos do documento junto de fls. 13 a 17 do apenso, que aqui se dá por reproduzido, o autor declarou prometer vender à ré, que por sua vez declarou prometer comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de € 125.000,00, a fracção autónoma designada pelas letras “RH” correspondente a uma habitação do tipo T-dois, no primeiro andar sul, designado por C-Treze, a fracção autónoma designada pelas letras “DR”, correspondentes a dois lugares de estacionamento fechados no piso menos dois, e a fracção autónoma designada pelas letras “JH” correspondentes a um arrumo individual no piso menos dois, todas inseridas no prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …….., n.º …., em ………/Maia, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 1932 da freguesia de Moreira.
2) A ré, para pagamento da quantia referida na cláusula 2ª, al. b) do acordo referido supra, entregou ao autor o cheque n.º 2029197700, datado de 15 de Outubro de 2005, no valor de € 12.500,00, e o cheque n.º 1129197701, datado de 14 de Dezembro de 2005, no valor de € 12.500,00, ambos sacados sobre o Banco Português de Negócios.
3) O autor deu quitação de tal pagamento.
4) O restante preço acordado seria pago na data da outorga da escritura de compra e venda.
5) Da cláusula terceira do documento referido em 1) consta: “ A escritura de compra e venda será realizada até ao dia 15 de Dezembro de 2005, notificando a segunda outorgante o primeiro outorgante da data, hora e local da realização da escritura, com a antecedência mínima de 8 ( oito ) dias, através de carta registada com aviso de recepção ”.
6) No dia 15 de Outubro de 2005 o cheque n.º 2029197700 foi apresentado a pagamento, tendo sido devolvido sem pagamento na compensação com a menção de falta de provisão.
7) Alegando que tinha alguns problemas bancários para resolver a ré entregou ao autor, em substituição do cheque referido em 6) o cheque n.º 4130532838 sacado sobre o mesmo banco, no mesmo valor, e datado de 20 de Janeiro de 2006.
8) No dia 13 de Dezembro de 2005 a ré contactou o autor pedindo-lhe que não apresentasse a pagamento o cheque datado de 15 de Dezembro de 2005 e que aguardasse até dia 16 de Dezembro.
9) No dia 16 de Dezembro de 2005 a ré disse ao autor que não tinha dinheiro e solicitou-lhe que trocasse novamente os cheques, desta vez para Março de 2006.
10) Apresentados a pagamento nas respectivas datas, os cheques referidos em 7) e 8) foram devolvidos sem pagamento na compensação com a menção de falta de provisão, nas datas de 19.12.2005 e 25.01.2006.
11) Com data de 20 de Fevereiro de 2006 o autor enviou à ré a carta constante de fls. 13 do apenso, solicitando o pagamento dos cheques até 2 de Março de 2006, sob pena de dar por resolvido o contrato-promessa, por incumprimento definitivo por parte da ré.
12) A ré não procedeu ao pagamento dos cheques nem nessa data, nem posteriormente.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Alegando incumprimento da R., veio o A., na presente acção, peticionar que se declarasse resolvido o contrato promessa de compra e venda entre eles celebrado, e que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.000,00, correspondente ao sinal e titulado por cheques devolvidos por falta de provisão.
Decidiu o Tribunal a quo terem, efectivamente, A. e R. celebrado entre si um contrato promessa de compra e venda, e ter a R. incumprido o mesmo, pelo que declarou válida e eficaz a resolução do contrato, o que não vem posto em causa no presente recurso.
Entendeu, porém, o tribunal recorrido que a mera entrega dos cheques não tem o valor do pagamento, não constituindo entrega de qualquer quantia em dinheiro, e tendo os mesmos sido devolvidos, por falta de pagamento, não se pode considerar feita a entrega do sinal, não assistindo ao A. o direito a peticionar o montante estabelecido a título de sinal, pelo que absolveu a R. desse pedido.
É, apenas, desta parte da decisão que o A. recorre, por entender que os cheques entregues têm de ser tidos como “ dinheiro ”, e, funcionando como sinal, terá de ter efeito “confirmatório-penal ” para o caso de incumprimento definitivo de qualquer das partes contratantes.
Apreciemos.
A. e R. celebraram entre si o contrato promessa de compra e venda de um imóvel que se mostra junto de fls. 13 a 17 do procedimento cautelar apenso.
Na cláusula Segunda do mencionado contrato, foi estipulado, na alínea a), o preço do imóvel, e na al. b) escreveu-se que “ Na outorga deste contrato promessa, a segunda outorgante entregará ao primeiro, a título de sinal e início de pagamento a quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), titulados por dois cheques sacados sobre o Banco Português de Negócios (BPN) com os números 1129197701 e 2029197700, ambos no valor de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) de que este dá a respectiva quitação ”, estabelecendo a al. c) que o resto do preço seria pago no acto de escritura da compra e venda.
A R. entregou ao A. os referidos cheques, datados para 15.10.05 e 14.12.05, vindo o primeiro a ser substituído por outro de igual montante, mas datado para 20.01.06, por ter sido devolvido por falta de provisão, quando apresentado a pagamento.
Apresentados os cheques a pagamento nas respectivas datas, os mesmos vieram a ser devolvidos sem pagamento, com a menção de falta de provisão, nas datas de 19.12.05 e 25.01.06.
Por carta de 20.02.06, o A. solicitou à R. o pagamento dos cheques até 2 de Março de 2006, sob pena de dar por resolvido o contrato, não os tendo a R. pago, quer até à referida data, quer posteriormente.
A R. incorreu em incumprimento definitivo do contrato promessa, legitimador da resolução do mesmo, por não ter procedido ao pagamento do sinal acordado, quer nas datas contratualmente fixadas, quer no prazo admonitório que lhe foi fixado pelo A.
Desde logo se dirá, como na sentença recorrida, que se afigura contraditório pretender o autor o cumprimento, pela R., de um contrato resolvido por ele próprio, sem invocar qualquer outro facto, inclusive o de ter eventualmente sofrido danos em consequência da resolução, susceptível de fazer recair sobre a R. a obrigação de o indemnizar.
Mas, para além disso, e fundamentalmente, o que releva é que, efectivamente, o A. pôs termo ao contrato promessa por não ter nunca chegado a receber o valor do sinal contratualmente estabelecido.
Dispõe o art. 441º do CC que “ no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento de preço ”.
E o art. 442º, n.º 2 do mesmo diploma legal estabelece que “ se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue ”.
No contrato promessa objecto dos autos, estipulou-se, como já referido, que a R., promitente compradora, entregava ao A., aquando da outorga do contrato promessa, a quantia de € 25.000,00, a título de sinal e início de pagamento, de que o A. dava quitação.
Mas tal “ entrega ” não foi feita em dinheiro, mas através de 2 cheques, de igual montante, datados para daí a 8 e 10 meses, respectivamente.
Os cheques, nos termos do art. 1º, n.º 2 da Lei Uniforme relativa aos cheques, contém, como requisito, “ o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada ”.
O cheque é um título cambiário, que enuncia uma ordem de pagamento, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis.
É um meio de pagamento e, só após recebido o valor que titula, se concretiza esse pagamento.
A dívida não se extingue pela entrega do cheque, que não se sabe se será ou não pago.
Como ensina Vaz Serra, in RLJ, ano 109º, pág. 220, “... a emissão e entrega de um cheque não extinguem, em princípio, a obrigação causal, significando apenas uma dação pro solvendo (Cód. Civil, art. 840º ) ”, em vista do que “ o crédito para cuja segurança foi entregue o cheque só se extingue com a cobrança dele e na respectiva medida ”.
A utilização do cheque, e de outros títulos de crédito, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e visa colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo credor.
O cheque não traduz, pois, um pagamento, em si mesmo, mas um meio de pagamento – neste sentido cfr., entre outros, os Acs. da RC de 26.03.1985, in CJ, Tomo II, pág. 50, da RC de 12.12.1989, in CJ, Tomo V, pág. 60 e da RP de 25.09.90, CJ, Tomo IV, pág. 218
Assim sendo, o sinal, pago através de cheque, só se constitui como tal com a entrega do dinheiro, existindo, até essa altura, uma mera expectativa de que seja constituído.
A lei exige de forma expressa a entrega de uma “quantia”, isto é, de montante em dinheiro.
O sinal só é prestado quanto o cheque, através do desconto, se converte em dinheiro, e não, como o recorrente defende, com a entrega do cheque.
Neste sentido se pronunciaram os Acs. da RP de 13.10.1987, in CJ, Tomo IV, pág. 233, STJ de 12.06.91, P. 076437, STJ de 13.01.04, P. 03A3929 e RL de 6.04.06, P. 2027, todos in www. dgsi. pt.
In casu, o sinal não se constituiu, não foi entregue qualquer quantia em dinheiro ao A., uma vez que os cheques entregues para o efeito não foram pagos por falta de provisão, não assistindo ao A. o direito de, agora, peticionar tal pagamento, face à resolução do contrato.
Nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, e, improcedendo o recurso, mantém-se o decidido.

DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 12 Fevereiro de 2008
Cristina Maria Nunes Soares Tavares
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás