Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001729 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO COMPRA E VENDA LOCATARIO PROMESSA DE VENDA DIREITO DE PREFERENCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199103190225576 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART230 ART416 ART334 N1. L 63/77 DE 1977/08/25 ART1. | ||
| Sumário: | 1 - E duvidoso, pelo menos, que, quando o senhorio escreve uma carta ao locatario comunicando-lhe o projecto de venda e respectivas clausulas da casa arrendada, nos termos do art. 416, C. Civil esteja a fazer uma proposta de venda da mesma casa, pelo que, não havendo proposta, não pode falar-se da sua revogação posterior. 2 - Mas mesmo que a carta contenha uma proposta de contrato, aceite entretanto pelo locatario, e irrevogavel face ao disposto no art. 230, C. Civil, a sua revogação posterior não da ao locatario o direito a pedir a condenação do senhorio a outorga do contrato, uma vez que a lei - art. 227, segs., C. Civil, - não consagra o direito de execução especifica. 3 - O art. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, ao conceder o direito de preferencia na compra e venda de casa ao arrendatario habitacional, corresponde a um objectivo do legislador no sentido de facilitar aos locatarios habitação propria e, assim, implementar a sua estabilidade habitacional. 4 - Age com manifesto abuso de direito o locatario que pretende exercer aquela preferencia, não para adquirir casa propria e, desse modo, estabilizar-se habitacionalmente, mas antes para, por melhor preço, colocar a venda a habitação adquirida - art. 334, n. 1, C. Civil. | ||
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