Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225576
Nº Convencional: JTRP00001729
Relator: PEREIRA GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAçãO
COMPRA E VENDA
LOCATARIO
PROMESSA DE VENDA
DIREITO DE PREFERENCIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199103190225576
Data do Acordão: 03/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART230 ART416 ART334 N1.
L 63/77 DE 1977/08/25 ART1.
Sumário: 1 - E duvidoso, pelo menos, que, quando o senhorio escreve uma carta ao locatario comunicando-lhe o projecto de venda e respectivas clausulas da casa arrendada, nos termos do art. 416, C. Civil esteja a fazer uma proposta de venda da mesma casa, pelo que, não havendo proposta, não pode falar-se da sua revogação posterior.
2 - Mas mesmo que a carta contenha uma proposta de contrato, aceite entretanto pelo locatario, e irrevogavel face ao disposto no art. 230, C. Civil, a sua revogação posterior não da ao locatario o direito a pedir a condenação do senhorio a outorga do contrato, uma vez que a lei - art. 227, segs., C. Civil, - não consagra o direito de execução especifica.
3 - O art. 1 da Lei n. 63/77, de 25 de Agosto, ao conceder o direito de preferencia na compra e venda de casa ao arrendatario habitacional, corresponde a um objectivo do legislador no sentido de facilitar aos locatarios habitação propria e, assim, implementar a sua estabilidade habitacional.
4 - Age com manifesto abuso de direito o locatario que pretende exercer aquela preferencia, não para adquirir casa propria e, desse modo, estabilizar-se habitacionalmente, mas antes para, por melhor preço, colocar a venda a habitação adquirida - art. 334, n. 1,
C. Civil.
Reclamações: