Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009545 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | DESPEJO HABITAÇÃO DENÚNCIA EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199305139120027 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA DO CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/25/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART13 N1 ART298 N2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 B. RAU ART107. | ||
| Sumário: | I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria não pode ser exercido quando, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, o arrendatário já se mantenha no locado há vinte ou mais anos, nos termos do artigo 2, alínea b) da Lei nº 55/79. II - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente. III - Quer a Lei nº 55/79, quer o Regime do Arrendamento Urbano não contêm qualquer preceito que imponha um prazo durante o qual deva ser exercido pelo senhorio o direito de denúncia do contrato de arrendamento, no caso de necessidade do locado para habitação própria, sob pena de extinção de tal direito. | ||
| Reclamações: | |||