Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120027
Nº Convencional: JTRP00009545
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: DESPEJO
HABITAÇÃO
DENÚNCIA
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP199305139120027
Data do Acordão: 05/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA DO CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 56/89-1
Data Dec. Recorrida: 10/25/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART13 N1 ART298 N2.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 B.
RAU ART107.
Sumário: I - O direito de denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria não pode ser exercido quando, no momento em que a denúncia deva produzir efeitos, o arrendatário já se mantenha no locado há vinte ou mais anos, nos termos do artigo 2, alínea b) da
Lei nº 55/79.
II - O artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano tem natureza interpretativa, pelo que se aplica retroactivamente.
III - Quer a Lei nº 55/79, quer o Regime do Arrendamento Urbano não contêm qualquer preceito que imponha um prazo durante o qual deva ser exercido pelo senhorio o direito de denúncia do contrato de arrendamento, no caso de necessidade do locado para habitação própria, sob pena de extinção de tal direito.
Reclamações: