Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | TERESA FONSECA | ||
Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RP2025052615357/24.0T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - O senhorio de imóvel destinado a fim não habitacional não está impedido de comunicar ao arrendatário a sua vontade de não o renovar desde que observe a antecedência convencionada ou prevista na lei. II - O regime legal, nesta matéria, é idêntico ao aplicável aos arrendamentos para habitação. III - Tendo sido observado o prazo de oposição à renovação de contrato de arrendamento para fins não habitacionais e observada forma legal de notificação, é válida a oposição. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 15357/24.0T8PRT.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Maria Sena Fonseca 1.º adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.ª adjunta: Ana Olívia Loureiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram a presente ação declarativa de condenação contra “A..., S.A.” e GG. Pedem: - que seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento identificado nos artigos 7 a 17, efetuada pelos Autores e, por consequência, declarar-se a caducidade do contrato de arrendamento, pelo decurso do prazo estipulado, em 31 de março de 2024; - que a sociedade-Ré seja condenada a desocupar o imóvel identificado no art.º 5º deste libelo e entregá-lo, de imediato, aos Autores livre de pessoas e bens, em bom estado de conservação e com as reparações que, porventura, lhe incumba fazer; - que os Réus sejam condenados a pagar solidariamente aos Autores € 50.000,00 a título de indemnização pela mora na entrega do referido imóvel, correspondente ao dobro da renda mensal estipulada, desde 1 de abril de 2024, até à presente data, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento; - que os RR. sejam condenados a pagar solidariamente aos Autores a quantia mensal de 10.000,00 (dez mil euros), correspondente ao dobro da renda mensal estipulada, a título de indemnização pela mora na restituição do mencionado imóvel, desde 1 de setembro de 2024 e até à efetiva entrega do mesmo aos Autores, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, até efetivo e integral pagamento. Alegam: - que são proprietários do prédio urbano designado por armazém n.º 5, sito na Av. ..., com acesso pela Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º ..., destinado a comércio, tendo outorgado com a R. contrato de arrendamento com prazo certo, que foi sujeito a alterações nas suas cláusulas; - que numa dessas alterações acordaram sobre a possibilidade de oposição à renovação do contrato; - que comunicaram à R. que não pretendiam renovar o contrato, cessando este em 31 de março de 2024. - que a R. se opôs, alegando ausência de fundamento legal; - que enviaram nova carta, reiterando o teor da primeira; - que a R. não procedeu à entrega do imóvel. Os RR. contestaram. Alegam: - que os AA. não podem denunciar o contrato, por ser aplicável o disposto no art.º 1110.º-A do Código Civil, que permite a denúncia apenas nas situações aí expressamente previstas; - que a cláusula que prevê diversamente deve ser declarada nula por violação de normas imperativas. Concluem pela total improcedência da ação e absolvição dos pedidos. Os AA. pronunciaram-se acerca da nulidade invocada, concluindo pela sua improcedência. As partes foram notificadas de que o tribunal pretendia dispensar a audiência prévia e desde logo conhecer do mérito da causa. Exerceram o direito ao contraditório e declararam nada ter a opor à dispensa da audiência prévia. O tribunal julgou verificados os pressupostos processuais. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, considerando extinto o contrato de arrendamento outorgado entre AA. e R., por caducidade, com efeitos a 31 de março de 2024, condenando a R a proceder à entrega do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens. Os RR. foram condenados no pagamento aos AA., a título de indemnização, da contrapartida mensal de € 5 000,00, a contar da cessação do contrato em 31 de março de 2024, até à data da sua efetiva entrega. Foram absolvidos dos restantes pedidos formulados. * Inconformados, os RR. interpuseram o presente recurso. Finalizaram com as conclusões que em seguida se transcrevem.A) Importa primeiramente salientar que a fundamentação ínsita na Douta Sentença ora recorrida assenta unicamente nos contratos de arrendamento para habitação, a qual não tem “in casu” aplicabilidade, porquanto é certo encontrarmo-nos perante um contrato de arrendamento não habitacional, cuja regulamentação, mormente em sede de denúncia e não renovação do contrato, é totalmente distinta. B) Conforme transparece da Douta Sentença ora recorrida, dúvidas não existem que, relativamente à oposição à renovação operada ao contrato de arrendamento em causa nestes autos, tem plena aplicabilidade a Lei n.º 13/2019. C) Assim, não estando em causa a lógica ou a racionalidade desta Lei, a verdade é que esta se impõe na Ordem Jurídica. D) Resulta do seu introito que “A presente lei estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade…” E) A nova regulamentação, no que diz respeito à denúncia e à não renovação do contrato de arrendamento não habitacional, possui a imperatividade prevista no artigo 1080º do Código Civil. F) Sendo certo que estamos “in casu” perante um arrendamento não habitacional, a carta de oposição à renovação junta a estes autos, atribuindo uma antecedência de 120 dias para a cessão de efeitos do contrato, viola frontalmente o disposto em preceitos legais imperativos. G) Tem aplicabilidade, nos presentes autos, o disposto no artigo 1110º-A do Código Civil na versão imposta pela Lei 13/2019 de 12/2, de cujo título resulta “Disposições relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio.” H) Assim, é inelutável que o presente preceito tem aplicação quanto à denúncia para os contratos com prazo indeterminado bem como, quanto à oposição à renovação nos contratos a prazo certo. I) Recorrendo ao disposto no artigo 9º nº 1 do Código Civil, ou seja, à reconstituição a partir dos textos o pensamento legislativo, a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada, dúvidas não poderão restar que, justa ou injustamente, o Legislador pretendeu que o regime aplicável aos contratos de arrendamento não habitacional fosse idêntico. J) É amplamente conhecido que o intuito do legislador com as alterações legislativas reportadas ao ano de 2019 passou pelo reforço da segurança e estabilidade dos contratos de arrendamento urbano e de proteção dos arrendatários e, dentro deste espírito, torna-se evidente que em momento algum o Legislador pensou o disposto no artigo 1110º do C.C. para ambos os tipos de contrato e o 1110º A do mesmo Código, unicamente para os contratos a tempo indeterminado. K) Se fosse este circunstancialismo o pretendido pelo Legislador, teria sido o mesmo expresso de forma inequívoco e, em momento algum, com a redação do supramencionado título. L) Face ao exposto, não podem os Recorrentes ter qualquer dúvida de que a oposição à renovação operada pelos Recorridos viola, igualmente, o disposto no artigo 1110º A nº 1 do Código Civil, o qual dispõe que “Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101º”. M) E assim, não estando em causa o disposto na alínea b) do artigo 1101º do Código Civil, a alínea c) respetiva refere que o senhorio só pode denunciar o contrato: “Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação.” (negrito e sublinhado nosso) N) Pelo que a previsão de denúncia contratual que prevê uma antecedência mínima de 120 dias após decorridos dois anos de renovação do contrato tem de ser considerada nula, por manifesta violação de preceito legal imperativo, pelo que a pretensão dos Recorrentes em ver declarada a caducidade do contrato de arrendamento de soçobrar. O) Finalmente, importa ainda salientar que, estando perante normas imperativas, nunca poderia existir qualquer abuso de direito por parte dos Recorrentes, conforme parece indiciar a Douta Sentença ora recorrida. P) Na verdade, como bem é salientado no Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães em 16.02.2017, relativo ao processo nº 1452/14.7TBVCD.G1 e pesquisável em www.dsgi.pt, “não podemos considerar abusiva a invocação da nulidade, na medida em que estando em causa o interesse público decorrente da violação de normas imperativas que não permitem derrogações, logicamente que também se não poderá sacrificar o cumprimento de tais normas, em razão de um exercício reprovável de um direito, por parte do seu titular, que mesmo sendo-o, não deixa de ter por fundamento a violação de normas imperativas e, portanto, de incontroverso interesse e ordem pública.” Q) Face ao exposto, não podendo substituir qualquer dúvida quanto à imperatividade das atuais versões dos artigos 1110º A e 1101º al. c) do Código Civil, imperatividade esta que resulta expressamente do próprio artigo 1080º do mesmo Código, as quais prevalecem sobre quaisquer disposições previamente contratualizadas tem, pois, o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, de ser revogado. R) A Douta Sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 1080º, 1110º A e 1101º al. c) do Código Civil. Termos em que, revogando a Douta Sentença ora recorrida e substituindo-a por Douto Acórdão que julgue a oposição à renovação do contrato de arrendamento como nula, estarão V. Exas., Venerandos Desembargadores, a produzir a tão habitual e costumada Justiça. * Os AA. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.* II - A questão a dirimir consiste na validade da oposição dos AA. à renovação do contrato de arrendamento celebrado com a R..* III - Fundamentação de facto:Factos provados 1. No dia 28 de maio de 1985, na freguesia ..., concelho do Porto, onde residia na Rua ..., ..., faleceu HH, no estado de casado com II, no regime da comunhão geral de bens (doc. 1 junto com a PI – habilitação de herdeiros). 2. O falecido não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários, para além da esposa, II, os seus filhos, ora Autores (doc. 1). 3. No dia 18 de agosto de 2023, na freguesia ..., concelho do Porto, onde residia Rua ..., ..., Hab...., na Rua ..., ..., faleceu II, no estado de viúva de HH (doc. 2 junto com a PI – habilitação de herdeiros) 4. A falecida não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como herdeiros legitimários os seus seis filhos, ora Autores. (doc. 2) 5. Os Autores são os únicos e atuais titulares da herança aberta por óbito de HH, de cujo acervo hereditário faz parte o prédio urbano designado por armazém n.º 5, sito na Av. ..., com acesso pela Rua ..., da freguesia ..., concelho do Porto e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art.º ... (certidão matricial junta como doc. 3 com a PI). 6. Passando a assumir a qualidade de senhorios no contrato de arrendamento outorgado com os réus (contrato de arrendamento junto com a PI como doc. 4). 7. Por contrato escrito, com data de 1 de abril de 2013, II, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de HH e em representação de todos os herdeiros, deu de arrendamento à Sociedade-Ré o imóvel identificado no ponto 5.º, em que interveio como terceiro outorgante o segundo réu, na qualidade de fiador (doc. 4). 8. Pelo documento referido no ponto anterior, os outorgantes acordaram no seguinte: 9. Esse contrato foi objeto de alteração, por transação efetuada na ação de despejo que correu termos sob o n.º 2173/18.7T8PRT, do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em audiência realizada no dia 19 de Junho de 2018, através da qual foi alterado o prazo das renovações do contrato, que passou a ser de dois anos e o valor da renda anual, que passou a ser de Eur. 36.000,00 (trinta e seis mil euros) (ata da transação junta com a PI como doc. 5). 10. A transação tinha o seguinte conteúdo: 11. O contrato foi objeto de nova alteração, por transação efetuada nas ações executivas que correram termos sob o n.º 20086/21.3T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 e n.º 20090/21.1T8PRT, do Juízo de Execução do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 04 de janeiro de 2023, através da qual foi alterado o valor da renda anual, que passou para Eur. 60.000,00 (sessenta mil euros), correspondente à renda mensal de Eur. 5.000,00 (cinco mil euros) (transação junta como doc. 6). 12. A transação tinha o seguinte conteúdo: (…) 13. Por carta registada, com aviso de receção, de 15 de novembro de 2023, cuja cópia foi junta com a PI, como documentos 7, 8 e 9 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, carta que foi recebida em 17-11-2023, os Autores comunicaram à Sociedade-Ré a oposição à renovação do contrato de arrendamento, ao abrigo do disposto na Cláusula Segunda, n.ºs 1 e 2, comunicação para produzir os seus efeitos a 31 de março de 2024, data em que os AA., na mesma carta, requereram à R. a entrega do imóvel livre de pessoas e bens. 14. Por carta registada, de 27 de março de 2024, cuja cópia foi junta com a PI como documento n.º 10 e cujo conteúdo se dá por reproduzido, a Sociedade-R. respondeu referindo o seguinte: “(…) temos o firme entendimento de que a pretendida denúncia do contrato não tem qualquer fundamento legal”. 15. O locado não foi entregue pela R. no dia 31 de março de 2024, nem posteriormente. 16. Os AA. enviaram à R. nova carta registada, com aviso de receção, em 8 de abril de 2024 (documentos 11, 12 e 13), recebida em 16 de abril de 2014, através da qual reiteraram o pedido de entrega do imóvel, por entenderem que a oposição à renovação do contrato era válida e anunciando o recurso aos meios judiciais, em face da falta de entrega do locado. 17. A R. sociedade pagou as contrapartidas mensais acordadas no contrato de arrendamento e face à recusa dos autores em as receber, têm sido depositadas através de consignação em depósito, desde 8 de março de 2024, pelo menos até outubro de 2024 (doc. n.º 1 junto com a contestação). * IV - Fundamentação de direito O contrato ajuizado nos autos tem como objeto um armazém. Trata-se, por isso, de arrendamento para fim não habitacional (art.º 1067.º/1 do Código Civil). Nos termos da última alteração ao acordado entre as partes contraentes a propósito da renovação automática, os outorgantes poder-se-iam opor a esta mediante comunicação escrita registada com aviso de receção, com a antecedência não inferior a 120 dias. Ainda nos termos estipulados, homologados por sentença, as partes reconheceram que a terceira renovação do contrato ocorreria entre 1-4-2022 e 31-3-2024. Em 15-11-2023, os AA., senhorios, comunicaram à R., arrendatária, a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento para produzir efeitos a 31-3-2024. A R. alega que a oposição à renovação, atribuindo uma antecedência de 120 dias para a cessão de efeitos do contrato, viola o disposto em preceitos legais imperativos. Não existiria fundamento para pôr cobro ao contrato. Seria aplicável o disposto no art.º 1110.º - A do Código Civil (inserido na subseção VIII, atinente às disposições especiais do arrendamento para fins não habitacionais), na versão introduzida pela Lei 13/2019 de 12/2. O art.º 1079.º do Cód. Civil prescreve que o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. O normativo seguinte - o art.º 1080.º -, a propósito da imperatividade, prevê que as normas sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento urbano têm natureza imperativa, salvo disposição legal em contrário. O art.º 1101.º (denúncia pelo senhorio) tem o seguinte teor: O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes: a) Necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau; b) Para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado, desde que não resulte local com características equivalentes às do locado, onde seja possível a manutenção do arrendamento; c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação. O art.º 1110.º (duração, denúncia ou oposição à renovação) preceitua: 1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte. 2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano. 3. Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1096.º. 4. Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio não pode opor-se à renovação. O art.º 1110.º-A do C.C., por seu turno, sob a epígrafe, disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio, prevê o seguinte: 1 - Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º. 2 - A denúncia prevista no número anterior obriga o senhorio a indemnizar separadamente o arrendatário e os trabalhadores do estabelecimento pelos prejuízos que, comprovadamente, resultem da cessação do contrato de arrendamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…) A denúncia, enquanto forma de cessação contratual, traduz-se numa figura privativa dos contratos de execução duradoura (i.e., execução que se prolonga no tempo), como o contrato de arrendamento – que é também de execução continuada -, que se renovam por vontade (real ou presumida) das partes ou por determinação da lei, ou que foram celebrados por tempo indeterminado, visando satisfazer necessidades não transitórias das partes. O interesse das partes é dessa forma realizado. A denúncia consiste precisamente na declaração feita por uma das partes à outra, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado. Permite, pois, fazer cessar unilateralmente um contrato de duração indeterminada, ou evitar a sua renovação automática. Extingue a relação obrigacional complexa derivada do contrato cuja renovação ou continuação impede. Denunciado o arrendamento, cessam, a partir do momento em que a declaração opera os seus efeitos, as obrigações, tanto do locador como do locatário. Em síntese, uma das partes comunica à outra que deseja pôr termo ao contrato (in ac. do S.T.J. de 30/11/2021, proc. 19/20.5YLPRT.L1.S1, Maria João Vaz Tomé). A oposição à renovação corresponde a uma forma de cessação dos contratos de duração determinada, com renovação automática. Traduz-se numa manifestação de vontade unilateral e discricionária de uma das partes. Produz os seus efeitos quando é conhecida ou chega ao poder do destinatário, não carecendo de aceitação da contraparte. O seu exercício não precisa de ser motivado. Produz efeitos extintivos para o futuro. Encontra-se expressamente prevista, relativamente ao aluguer e ao arrendamento urbano, seguindo o regime especialmente previstos nos artigos 1055.º e 1096.º e seguintes do Código Civil. Dispõe o art.º 1055.º (oposição à renovação) 1 - A oposição à renovação tem de ser comunicada ao outro contraente com a antecedência mínima seguinte: a) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 30 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a três meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a três meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. E o art.º 1096.º - (renovação automática) 1 - Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Salvo estipulação em contrário, não há lugar a renovação automática nos contratos previstos n.º 3 do artigo anterior. 3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação, nos termos dos artigos seguintes. Prevê precisamente o art.º 1097.º (oposição à renovação deduzida pelo senhorio): 1 - O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte: a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos; b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos; c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano; d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses. 2 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação. 3 - A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…) Decorre destes dispositivos que a oposição à renovação opera por comunicação da parte que não deseja a renovação do contrato, no termo do seu prazo inicial ou das suas renovações, dirigida à outra parte (declaração de oposição à renovação). Esta comunicação, por força das regras da boa-fé, deve ser feita com uma antecedência razoável em relação ao momento em que a parte pretende ver extinto o contrato, de modo a não lesar as expectativas da parte contrária (prazo de pré-aviso). Quanto maior a duração do contrato, maior o prazo de pré-aviso necessário. Pese embora a epígrafe do art.º 1110.º-A do C.C. assinalado (duração, denúncia ou oposição à renovação), é manifesto que o mesmo não contempla a oposição à renovação pelo senhorio. A epígrafe não integra conteúdo legislativo. É, por isso, forçoso concluir que o art.º 1101.º-A do C.C. não tem aplicação ao caso dos autos. As considerações tecidas pela apelante no que se refere às normas que regem a denúncia contratual não merecem acolhimento, já que não encontram suporte factual na ação. Tampouco encontra enquadramento jurídico-normativo a invocação de que a previsão de denúncia contratual que prevê uma antecedência mínima de 120 dias após decorridos dois anos de renovação do contrato tem de ser considerada nula, por manifesta violação de preceito legal imperativo. Não existe a previsão contratual cuja nulidade é suscitada. A cláusula 2.ª/2 aludida refere-se à oposição à renovação automática do contrato para o fim do seu prazo inicial ou das suas renovações e não à denúncia contratual. Não há norma imperativa a acautelar no âmbito da oposição à renovação contratual, pelo que a violação invocada não existe. Verificou-se que os AA. se opuseram à renovação do contrato. Tal possibilidade foi expressamente acordada entre as partes e homologada por sentença. Encontra-se, em todo o caso, prevista no art.º 1055.º do C.C.. O senhorio de imóvel destinado a fim não habitacional não está impedido de comunicar ao arrendatário a sua vontade de não o renovar desde que observe a antecedência convencionada ou prevista na lei. O regime legal, nesta matéria, é idêntico ao aplicável aos arrendamentos para habitação (cf. ac. da Relação do Porto de 21-11-2023, proc. 16892/22.0T8PRT.P1, Anabela Miranda). Em suma, uma vez que, nos termos do preceituado no art.º 1110.º/1 do C.C., as regras relativas à duração, denúncia e oposição dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, com a ressalva do prazo de duração inicial (o que não está em discussão), a cláusula 2.ª/2 do contrato de arrendamento é válida. A oposição à renovação do contrato, por parte dos ora apelados, ao abrigo do disposto na cláusula 2.ª/2 do contrato de arrendamento, observou o prazo estipulado de 120 dias, bem como as demais disposições legais aplicáveis. A comunicação operada pelos apelados de oposição à renovação foi, por conseguinte, válida e eficaz. A alegação dos apelantes carece de fundamento, improcedendo a apelação. * V - Dispositivo Nos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida por razões que dela em nada dissentem. * Custas pelos apelantes, por terem sucumbido na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.). * Porto, 26-5-2025 Teresa Maria Sena Fonseca Jorge Martins Ribeiro Ana Olívia Loureiro |