Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027567 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR TERRENO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199911309920581 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 ART25 N2. | ||
| Sumário: | I - O valor da indemnização deve corresponder ao que o bem expropriado tinha no mercado imobiliário corrente, ou seja, o correspondente ao que um comprador avisado estaria disposto a pagar pelo bem objecto da expropriação. II - Como vem sendo entendimento dominante, quer nas decisões dos Tribunais Superiores quer na doutrina, terão de ser considerados como aptos para construção terrenos não abrangidos pela previsão do artigo 24 do Código das Expropriações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |