Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630160
Nº Convencional: JTRP00017282
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
CADUCIDADE DA ACÇÃO
DEPÓSITO DE RENDA
Nº do Documento: RP199605099630160
Data do Acordão: 05/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 264/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1048 ART1041 N3.
RAU90 ART64 N1 A ART65.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG218.
AC RE DE 1990/12/14 IN CJ T1 ANOXV PAG167.
AC RL DE 1983/04/21 IN CJ T2 ANOVIII PAG139.
Sumário: I - O direito à resolução de contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, caduca no prazo de um ano, e, decorrido esse prazo, fica extinto aquele direito.
II - Intentada acção para resolução do arrendamento, com esse fundamento, e estando em dívida rendas por período superior a um ano antes da propositura da acção, o depósito liberatório ou impeditivo do direito de resolução, a efectuar pelo arrendatário, não tem de abranger todas essas rendas mas só as relativas ao último ano e respectiva indemnização.
Reclamações: