Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017282 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CADUCIDADE DA ACÇÃO DEPÓSITO DE RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199605099630160 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 264/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1048 ART1041 N3. RAU90 ART64 N1 A ART65. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1987/12/17 IN CJ T5 ANOXII PAG218. AC RE DE 1990/12/14 IN CJ T1 ANOXV PAG167. AC RL DE 1983/04/21 IN CJ T2 ANOVIII PAG139. | ||
| Sumário: | I - O direito à resolução de contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas, caduca no prazo de um ano, e, decorrido esse prazo, fica extinto aquele direito. II - Intentada acção para resolução do arrendamento, com esse fundamento, e estando em dívida rendas por período superior a um ano antes da propositura da acção, o depósito liberatório ou impeditivo do direito de resolução, a efectuar pelo arrendatário, não tem de abranger todas essas rendas mas só as relativas ao último ano e respectiva indemnização. | ||
| Reclamações: | |||