Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001576 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | AGUAS DIVISIBILIDADE DIREITO DE PROPRIEDADE SERVIDãO | ||
| Nº do Documento: | RP199106130408040 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1390 ART1399 ART1412 ART1546. DL 5787 -IIII DE 1919/05/10 ART33 ART34 ART99. D 16767 DE 1929/04/20 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/03/18 IN BMJ N315 PAG263. AC RP DE 1971/06/18 IN BMJ N209 PAG194. | ||
| Sumário: | I- Numa acção de arbitramento para divisão de aguas se se alega a usucapião relativamente a estas, não se cumpre o onus de alegação se fica por dizer se a nascente dessas aguas e publica ou particular - questão de indiscutivel interesse atenta a imprescritibilidade no primeiro caso e o regime de prescritibilidade que a lei estabelece para o segundo. II- Exigindo a lei, para haver usucapião, que tenham sido feitas obras no predio onde se situa a nascente, de modo a poder inferir-se o abandono do primitivo direito do dono desse predio ( revelado pela captação e posse da agua nesse predio ) o autor tera de provar que, como foi alegado, o cano subterraneo que atravessa o leito da estrada provem daquele predio onde se situa a nascente. III- Tais obras devem ainda ser visiveis, pois so assim o dono da agua esta em condições de se aperceber daquela captação e posse. IV- Evidenciando a alegação factual do autor que não existia por parte do vendedor um direito ao uso pleno da agua, sem quaisquer limitações, mas apenas um direito a aproveitar a agua nos seus predios com as limitações incidentes as necessidades destes, o que havia era um direito de servidão, que e indivisivel. | ||
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