Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0408040
Nº Convencional: JTRP00001576
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: AGUAS
DIVISIBILIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
SERVIDãO
Nº do Documento: RP199106130408040
Data do Acordão: 06/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1390 ART1399 ART1412 ART1546.
DL 5787 -IIII DE 1919/05/10 ART33 ART34 ART99.
D 16767 DE 1929/04/20 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/03/18 IN BMJ N315 PAG263.
AC RP DE 1971/06/18 IN BMJ N209 PAG194.
Sumário: I- Numa acção de arbitramento para divisão de aguas se se alega a usucapião relativamente a estas, não se cumpre o onus de alegação se fica por dizer se a nascente dessas aguas e publica ou particular - questão de indiscutivel interesse atenta a imprescritibilidade no primeiro caso e o regime de prescritibilidade que a lei estabelece para o segundo.
II- Exigindo a lei, para haver usucapião, que tenham sido feitas obras no predio onde se situa a nascente, de modo a poder inferir-se o abandono do primitivo direito do dono desse predio ( revelado pela captação e posse da agua nesse predio ) o autor tera de provar que, como foi alegado, o cano subterraneo que atravessa o leito da estrada provem daquele predio onde se situa a nascente.
III- Tais obras devem ainda ser visiveis, pois so assim o dono da agua esta em condições de se aperceber daquela captação e posse.
IV- Evidenciando a alegação factual do autor que não existia por parte do vendedor um direito ao uso pleno da agua, sem quaisquer limitações, mas apenas um direito a aproveitar a agua nos seus predios com as limitações incidentes as necessidades destes, o que havia era um direito de servidão, que e indivisivel.
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