Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026387 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | JULGAMENTO RECURSO TRÂNSITO EM JULGADO PEDIDO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199906089720947 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART287 A. | ||
| Sumário: | I - É inadmissível o pedido de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, deduzido quando esta já fôra extinta por decisão final, com trânsito em julgado. | ||
| Reclamações: | |||