Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA PAUPÉRIO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL REGIME EXCECIONAL DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS E À SEGURANÇA SOCIAL DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP2014121710/11.2IDAVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O pagamento da prestação tributária em dívida realizado ao abrigo do DL n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, viabiliza a aplicação do regime da dispensa de pena independentemente do momento em que a regularização foi efetuada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 10/11.2IDAVR.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório Nestes autos de processo comum com o número acima identificado foi o arguido B… condenado pela autoria de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º números 1 e 2 do RGIT, dispensando-o de pena. Inconformado com esta decisão dela veio o Ministério Público interpor o presente recurso alegando o que consta de folhas 279 a 297 dos autos concluindo pela forma seguinte: (transrcrição) 1.º No âmbito dos presentes autos, o arguido/recorrido B… foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto e punível pelo artigo 105.º, n.os 1 a 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias (R.G.I.T.).2.º Todavia o Tribunal a quo resolveu aplicar o instituto da dispensa de pena previsto do artigo 22.º, n.º 1, do R.G.I.T, já que o arguido procedeu, em 19 de Abril de 2013, ao pagamento do imposto devido.3.º Entendeu, o Tribunal a quo, ser de aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, seguindo o princípio da aplicação da lei mais favorável, concretamente o que consta no artigo 2.º, raciocínio com o qual se concorda.4.º Assim, aquele Tribunal resolveu aplicar o instituto processual da dispensa de pena, por entender que o regime consagrado no aludido diploma, por ter carácter excepcional, afasta o requisito temporal previsto no artigo 22.º, n.º 1, alínea b) (até à dedução da acusação). 5.º Todavia, entendemos que o Tribunal a quo não fez uma correcta aplicação do artigo 2.º, n.º 4 do aludido Decreto-Lei, já que este apenas consubstancia uma remissão expressa para o artigo 22.º, n.º 1, alínea b), do R.G.I.T., exigindo que a situação tributária seja reposta até a dedução da acusação, mas, por força do regime excepcional, dispensando o pagamento de juros e demais acréscimos legais.6.º Assim, entendemos que o Tribunal sindicado não deveria ter aplicado o instituto processual da dispensa de pena.7.º Contudo, entendemos que o Tribunal, face ao pagamento efectuado, ainda que sem os juros e demais acréscimos, poderia e deveria aplicar o regime da atenuação especial da pena (resultado através do recurso à interpretação enunciativa através do argumento a “maiori ad minus”).8.º De acordo com o artigo 105.º, n.º 1, do R.G.I.T., a pena será de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 9.º Sendo que, conforme o raciocínio supra explanado, entendemos que a pena deverá ser especialmente atenuada nos termos do artigo 22.º n.º 2 do R.G.I.T.. 10.º Assim, a moldura da pena de prisão e da pena de multa é até 2 anos de prisão ou multa até 240 dias (artigo 73.º, n.º 1, alíneas a e b), do Código Penal).11.º Nos casos em que o legislador tenha admitido o funcionamento alternativo de uma pena privativa e de uma pena não privativa da liberdade, deverá o Tribunal dar preferência à segunda sempre que, através dela, for possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção, o que sucede in casu, tendo em conta, desde logo, o certificado de registo criminal do arguido (fls. 170).12.º Na perspectiva das exigências da prevenção geral e aos factores concretos da medida da pena relativos à execução do facto, importa referir que o crime foi praticado numa fase em que a sociedade, gerida pelo arguido, padecia de problemas económicos que conduziram à sua declaração de insolvência. 13.º No que toca à culpa, deporá a favor do arguido o facto do crime ter sido praticado entre Abril de Junho de 2010, ou seja, correspondente, apenas, a um período tributário, bem como da quantia não ser extremamente avultada (€ 13.281,05). 14.º No que concerne às necessidades de prevenção especial, tal como foi referido, considera-se que as mesmas não se relevam num patamar significativo já que, actualmente, o arguido não se dedica ao comércio, está bem inserido na sociedade, tem emprego, residência fixa, repôs a situação tributária e não tem qualquer crime averbado no seu registo criminal.15.º Assim, entendemos que quanto à determinação da medida concreta da pena de multa, considerando que em causa está uma pena que deverá ser fixada até 240 (duzentos e quarenta) dias de multa, deverá ser aplicada ao arguido a pena de 50 (cinquenta) dias de multa. 16.º Relativamente à taxa diária (que segundo o artigo 15.º, n.º 1, do R.G.I.T., deve se situar ente € 1,00 e € 500,00), uma vez que o arguido encontra-se a trabalhar auferindo um salário mensal de € 1180,00 (mil cento e oitenta euros), vive com a sua companheira, que aufere a quantia mensal de € 1000,00 (mil euros), bem como com a sua enteada de 10 (dez) anos, contribuindo, ainda, para os estudos da sua filha de 24 (vinte e quatro anos), fruto de um relacionamento anterior (fls. 260), entendemos ser adequada a taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo a quantia global de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros).Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador Geral Adjunto no parecer que emitiu (folhas 305 a 307), cujos fundamentos aqui damos por integralmente reproduzidos, conclui pela improcedência do recurso. Cumprido o estatuído no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal nada veio a ser acrescentado nos autos. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos submetidos a conferência. II) Fundamentação Tem o seguinte teor a decisão de que se recorre: (transcrição) A 1) A sociedade C…, Lda. foi constituída em 2001 como sociedade por quotas, tendo por objeto social o corte e costura para calçado, encontrando-se matriculada, à data dos factos infra descritos, sob o n.º ………2) À data dos factos infra descritos, o arguido B… (doravante, e apenas por facilidade de exposição, designado apenas por B…) era sócio e gerente da sociedade arguida, cabendo-lhe a definição da estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal da referida sociedade, em nome e no interesse de que agia, dirigindo os negócios da sociedade, praticando os atos de gestão desta, administração e direção da vida comercial da sociedade, decidindo, entre outros aspetos, da afetação dos respetivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, do pagamento de salários e dos débitos aos fornecedores, bem como dos pagamentos ao Estado; B 3) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral;4) Entre abril e junho de 2010, a sociedade arguida dedicou-se ao exercício da atividade que constitui o seu objeto social; 5) Ora, em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 1 de abril de 2010, o arguido B…, no âmbito das suas funções de gerência da sociedade arguida, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres do Estado as quantias em dinheiro provenientes de IVA por transações ou prestação de serviços que a sociedade arguida efetuou; 6) Em cumprimento de tal determinação, o arguido B…, entre 1 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, fez suas e integrar no seu património ou no da sociedade que geria quantias cobradas a título de IVA àqueles com quem mantiveram relações comerciais, designadamente o montante de IVA que fizeram incluir nos preços cobrados aos clientes por serviços prestados relativos ao seu objeto social, não entregando nos cofres do Estado o imposto liquidado, a título de IVA, no montante de € 13 281,05; 7) Assim, em obediência ao desígnio supra referido, o arguido B…, no giro comercial e empresarial da sociedade arguida, após liquidação e cobrança do mesmo, não entregou nos cofres da Fazenda Pública nos prazos legalmente estabelecidos, como podia e devia, o IVA liquidado de € 13 281,05 relativo ao 3.º trimestre de 2010; 8) Os montantes de IVA descritos foram efetivamente recebidos pela arguida sociedade; C 9) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibidas e punidas por lei;10) Atuou com o propósito, conseguido, de se apropriar, em seu benefício e da sociedade arguida, dos montantes que foram faturados aos clientes, quantias que sabia dever entregar nos cofres da Administração Fiscal, atuando, ao invés, com o propósito, conseguido, de não entregar o montante de imposto arrecadado; 11) O arguido bem sabia que a sua conduta era ilícita e reprovável, proibida e punida por lei; D 12) A sociedade arguida remeteu aos serviços de cobrança do IVA as respetivas declarações periódicas de imposto da sociedade, mas não as fez acompanhar dos respetivos meios de pagamento do imposto liquidado e recebido, nem procedeu ao seu pagamento até à data, tendo feito sua tal quantia;13) A sociedade acima referida e o arguido B… foram notificadas para proceder ao pagamento das quantias acima descritas, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima, no dia 21 de janeiro e 11 de novembro de 2011, respetivamente, no prazo de 30 dias após a descrita notificação; 14) Todavia, não procederam ao pagamento até ao termo do prazo referido em 13); 15) O arguido procedeu ao pagamento da quantia referida em 7), acrescida de juros de mora, no dia 19 de abril de 2014; II 16) O arguido cresceu no seio de uma família em que o pai trabalhava no calçado e a mãe era doméstica, tendo ainda 3 irmãos;17) Iniciou o seu percurso escolar aos 6 anos de idade, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade aos 13 anos; 18) Saiu da escola para iniciar o seu percurso profissional, inicialmente em loja de decoração; 19) Teve uma passagem, aí pelos 17 anos, pela Venezuela, donde regressou aos 18 anos para se iniciar no ramo do calçado; 20) Foi sócio gerente da sociedade acima identificada; 21) Ao tempo dos factos, aquela sociedade tinha cerca de 40 trabalhadores, que sempre auferiram o seu salário; 22) A referida sociedade passava por grandes dificuldades económicas que determinaram que fosse declarada insolvente por decisão registada a 23 de setembro de 2010; 23) O arguido tem, de um relacionamento anterior, uma filha de 24 anos que vive com os avós maternos, colaborando o arguido com o seu sustento uma vez que ainda estuda; 24) O arguido vive com uma companheira, que é contabilista e que aufere mensalmente € 1000; 25) O arguido é encarregado fabril em duas empresas, auferindo mensalmente € 1180; 26) Do seu agregado familiar faz ainda parte uma enteada, com 10 anos de idade; 27) Confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação; 28) O arguido não tem antecedentes criminais; 8. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provou o seguinte facto: a) Sem prejuízo do descrito em 14) e 15) dos factos provados, o arguido não pagou a quantia descrita em 7) dos factos provados; A 29) A sociedade C…, Lda. foi constituída em 2001 como sociedade por quotas, tendo por objeto social o corte e costura para calçado, encontrando-se matriculada, à data dos factos infra descritos, sob o n.º 505 272 78430) À data dos factos infra descritos, o arguido B… (doravante, e apenas por facilidade de exposição, designado apenas por B…) era sócio e gerente da sociedade arguida, cabendo-lhe a definição da estratégia empresarial, comercial, contabilística e fiscal da referida sociedade, em nome e no interesse de que agia, dirigindo os negócios da sociedade, praticando os atos de gestão desta, administração e direção da vida comercial da sociedade, decidindo, entre outros aspetos, da afetação dos respetivos recursos financeiros ao cumprimento das obrigações correntes, do pagamento de salários e dos débitos aos fornecedores, bem como dos pagamentos ao Estado; B 31) Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a sociedade arguida encontrava-se enquadrada no regime normal trimestral;32) Entre abril e junho de 2010, a sociedade arguida dedicou-se ao exercício da atividade que constitui o seu objeto social; 33) Ora, em data concretamente não apurada, mas seguramente anterior a 1 de abril de 2010, o arguido B…, no âmbito das suas funções de gerência da sociedade arguida, decidiu fazer suas e não entregar nos cofres do Estado as quantias em dinheiro provenientes de IVA por transações ou prestação de serviços que a sociedade arguida efetuou; 34) Em cumprimento de tal determinação, o arguido B…, entre 1 de abril de 2010 e 30 de junho de 2010, fez suas e integrar no seu património ou no da sociedade que geria quantias cobradas a título de IVA àqueles com quem mantiveram relações comerciais, designadamente o montante de IVA que fizeram incluir nos preços cobrados aos clientes por serviços prestados relativos ao seu objeto social, não entregando nos cofres do Estado o imposto liquidado, a título de IVA, no montante de € 13 281,05; 35) Assim, em obediência ao desígnio supra referido, o arguido B…, no giro comercial e empresarial da sociedade arguida, após liquidação e cobrança do mesmo, não entregou nos cofres da Fazenda Pública nos prazos legalmente estabelecidos, como podia e devia, o IVA liquidado de € 13 281,05 relativo ao 3.º trimestre de 2010; 36) Os montantes de IVA descritos foram efetivamente recebidos pela arguida sociedade; C 37) O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibidas e punidas por lei;38) Atuou com o propósito, conseguido, de se apropriar, em seu benefício e da sociedade arguida, dos montantes que foram faturados aos clientes, quantias que sabia dever entregar nos cofres da Administração Fiscal, atuando, ao invés, com o propósito, conseguido, de não entregar o montante de imposto arrecadado; 39) O arguido bem sabia que a sua conduta era ilícita e reprovável, proibida e punida por lei; D 40) A sociedade arguida remeteu aos serviços de cobrança do IVA as respetivas declarações periódicas de imposto da sociedade, mas não as fez acompanhar dos respetivos meios de pagamento do imposto liquidado e recebido, nem procedeu ao seu pagamento até à data, tendo feito sua tal quantia;41) A sociedade acima referida e o arguido B… foram notificadas para proceder ao pagamento das quantias acima descritas, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima, no dia 21 de janeiro e 11 de novembro de 2011, respetivamente, no prazo de 30 dias após a descrita notificação; 42) Todavia, não procederam ao pagamento até ao termo do prazo referido em 13); 43) O arguido procedeu ao pagamento da quantia referida em 7), acrescida de juros de mora, no dia 19 de abril de 2014; II 44) O arguido cresceu no seio de uma família em que o pai trabalhava no calçado e a mãe era doméstica, tendo ainda 3 irmãos;45) Iniciou o seu percurso escolar aos 6 anos de idade, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade aos 13 anos; 46) Saiu da escola para iniciar o seu percurso profissional, inicialmente em loja de decoração; 47) Teve uma passagem, aí pelos 17 anos, pela Venezuela, donde regressou aos 18 anos para se iniciar no ramo do calçado; 48) Foi sócio gerente da sociedade acima identificada; 49) Ao tempo dos factos, aquela sociedade tinha cerca de 40 trabalhadores, que sempre auferiram o seu salário; 50) A referida sociedade passava por grandes dificuldades económicas que determinaram que fosse declarada insolvente por decisão registada a 23 de setembro de 2010; 51) O arguido tem, de um relacionamento anterior, uma filha de 24 anos que vive com os avós maternos, colaborando o arguido com o seu sustento uma vez que ainda estuda; 52) O arguido vive com uma companheira, que é contabilista e que aufere mensalmente € 1000; 53) O arguido é encarregado fabril em duas empresas, auferindo mensalmente € 1180; 54) Do seu agregado familiar faz ainda parte uma enteada, com 10 anos de idade; 55) Confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação; 56) O arguido não tem antecedentes criminais; 8. Factos não provados Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados. Designadamente, não se provou o seguinte facto: b) Sem prejuízo do descrito em 14) e 15) dos factos provados, o arguido não pagou a quantia descrita em 7) dos factos provados; Ora, o âmbito do recurso apresentado pelo Ministério Público, limitado pelas conclusões apresentadas, atem-se apenas com a discordância quanto à possibilidade de o arguido beneficiar do regime da dispensa de pena. O recorrente entende que o Tribunal a quo não fez uma correta aplicação do artigo 2.º, número 4 do Decreto-Lei 151-A/2013 de 31 de outubro, um vez que aquele artigo contem uma remissão expressa para o artigo 22.º, número 1, alínea b) do R.G.I.T., exigindo que a situação tributária venha a ser reposta até a dedução da acusação, mas, por força do regime excecional, dispensando o pagamento de juros e demais acréscimos legais. Entende assim o recorrente que o tribunal, ao invés da dispensa de pena, e porque foi efetuado o pagamento do montante do imposto em falta, deveria ter sido aplicada uma pena especialmente atenuada. Vejamos se razão lhe assiste. Antes de mais não pode deixar de enfatizar o quão bem se encontra fundamentada a decisão em apreço, relativamente a todas e a cada uma das questões que nela foram objeto de ponderação. O recurso apresentado, atem-se, como se disse, a uma parte muito concreta da decisão; a de saber se o pagamento do imposto em falta efetuado ao abrigo deste regime especial, remetendo este, no seu artigo 2º, número 1, expressamente para o artigo 22º do R.G.I.T., permite a aplicação do regime da dispensa de pena apenas e só quando esse pagamento for efetuado até à dedução da acusação ou se o permitirá sempre, independentemente do momento em que a regularização for efetuada. Vejamos o que vem referido no preâmbulo do Decreto Lei 151-A/2013 de 31/10: «A atual eficácia da administração fiscal e da segurança social na cobrança das dívidas fiscais e contributivas, bem como os notáveis progressos observados nos últimos anos, são reconhecidos por toda a sociedade. De facto, o reforço do combate à fraude e evasão fiscal constitui um dos objetivos do XIX Governo Constitucional, tendo já sido aprovadas diversas medidas de elevado alcance, designadamente a reforma dos sistemas de faturação e do controlo de bens em circulação, do controlo da entrega das retenções na fonte e das contribuições para a segurança social. Contudo, o Governo pretende intensificar e reforçar tais medidas, nomeadamente em sede do Regime Geral das Infrações Tributárias. Assim, exige-se uma intervenção extraordinária e rigorosa do Governo que confira aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social. O regime deverá permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excecional de regularização das suas dívidas à administração fiscal, e à segurança social. Neste contexto, o Governo, através do presente decreto-lei, aprova um conjunto de medidas excecionais de recuperação das dívidas à administração fiscal, e à segurança social, permitindo a dispensa ou a redução do pagamento dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal nos casos de pagamento a pronto, total ou parcial, da dívida de capital. (…)» (sublinhado nosso) Do que se acaba de citar emerge evidenciada a intenção do legislador de estabelecer um regime excecional de regularização de dívidas fiscais, cumprindo este um duplo desiderato; desde logo e em primeiro lugar permitir ao Estado arrecadar mais receita fiscal, depois possibilitar aos contribuintes a regularização das suas dívidas em condições mais vantajosas, desonerando-os, perante a administração fiscal, pelo pagamento do valor do imposto em falta. Daí que tenha estatuído no nº 4 do artigo 2º desse diploma legal o seguinte: «4 - Considera -se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos do presente decreto -lei, é enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes aí previstos.» Estabelece este preceito legal do R.G.I.T para o qual se encontra efetuada esta remissão expressa: «1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente não forem muito graves; b) A prestação tributária e demais acréscimos legais tiverem sido pagos, ou tiverem sido restituídos os benefícios injustificadamente obtidos, até à dedução a acusação; c) À dispensa da pena se não opuserem razões de prevenção. 2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.» Como é bom de ver, o legislador de 2013, procurando um modo mais expedito de obter receita fiscal, sendo este um dos seus mais imperiosos objetivos, abre mão de uma boa parte do que pelo R.G.I.T. lhe cabia (juros e demais acréscimos legais) e basta-se com o pagamento do montante do imposto em falta efetuado até uma data concreta (20/12/2013). Sacrifica assim uma parte substancial de receita que lhe cabia, certo de que, dessa forma, mais facilmente obterá o pagamento de mais impostos; haverá mais devedores a pretenderem saldar as suas dívidas e logo, acabará por receber mais dinheiro – pelo menos num prazo mais curto – o que não é despiciendo, não o sendo seguramente também para os contribuintes devedores, os quais, vendo aqui uma oportunidade de regularização das suas dívidas em condições mais vantajosas, hão-de envidar esforços para o conseguirem. Sendo esta a intenção do legislador mal se entenderia que excluísse da abrangência da lei uma parte significativa dos contribuintes em falta; todos aqueles contra os quais o Ministério Público tivesse já deduzido acusação. Não se vê razão tratar de modo diverso contribuintes que se encontrem na mesma situação (devedores perante a administração fiscal) sendo que este tratamento diferenciado seria em si mesmo uma entorse ao fim visado com a lei. Se por esta se estabelece um regime excecional, criando, o legislador, uma única oportunidade aos contribuintes para, de modo menos oneroso, poderem solver dívidas fiscais, o que se pretende é que todos os que as tenham, possam beneficiar desse regime de exceção. E di-lo: o pagamento feito nos termos do Decreto Lei 151-A/2013 é enquadrável na alínea b) do número 1 do artigo 22º do R.G.I.T. nomeadamente para a dispensa da pena aí prevista. Ora o pagamento feito nos termos deste diploma legal é o que corresponder ao montante do imposto em dívida efetuado até 20/12/2013. Este nosso entendimento é assim inteiramente coincidente com o expresso pelo tribunal recorrido: (transcrição) « (…) Matéria que não podemos deixar de abordar, ainda que muito sinteticamente, diz respeito ao Regime Excecional de Regularização do Dívidas Fiscais e à Segurança Social que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro. Aquele diploma legal aprova “um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal, bem como de dívidas à segurança social, cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de agosto de 2013” (artigo 1.º, n.º 1), aplicando-se a “todas as dívidas referidas no número anterior, que sejam declaradas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes, nos termos da lei, antes do ato do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal e da segurança social” (artigo 1.º, n.º 2). Ora, em termos estritamente penais, “considera-se que o pagamento integral da dívida, efetuado nos termos do presente decreto-lei” — nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do aludido diploma legal, tal pagamento deverá ser efetuado até ao dia 20 de dezembro de 2013 — “é enquadrável na alínea b) do n.º l do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, 5 de junho, nomeadamente para a dispensa de pena nos crimes ai previstos” (artigo 2.º, n.º 4). Não há, na lei, qualquer outra referência relativa aos processos crimes, nomeadamente a indicação de qualquer notificação, seja pelo Tribunal seja pela Autoridade Tributária, para que o contribuinte (ou sujeito passivo de imposto) proceda ao pagamento dos impostos em dívida para poder beneficiar do regime da dispensa de pena a que se alude no artigo 2.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro e no artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias. Pelo contrário, antes a lei faz várias referências ao facto do pagamento dos impostos ou tributos em dívida serem efetuados por “iniciativa do contribuinte, nomeadamente o artigo 2.º daquele Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro. (…) Tendo o arguido procedido, voluntariamente, ao pagamento do capital de imposto devido — aliás, até foi mais longe, porque pagou os juros — antes daquela data de 20 de dezembro de 2013, importa perguntar se pode beneficiar da dispensa de pena. Duas respostas têm sido avançadas. a) Há quem entenda que o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro apenas permite a dispensa da pena naquelas situações em que todos os demais requisitos do artigo 21.º se encontram preenchidos, nomeadamente que o pagamento seja feito antes da acusação. Argumenta-se que o aludido decreto-lei remete para o artigo 22.º, n.º 1 al. b) apenas excecionando da sua aplicação a obrigação do agente proceder ao pagamento dos “demais acréscimos legais”, pelo que o que mais consta do artigo 22.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias, nomeadamente a obrigatoriedade do pagamento ocorrer até à dedução da acusação. b) Não é esta, todavia, a posição que sustentamos. Em primeiro lugar, deve lembrar-se que o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro institui um regime especial que visa, em primeira linha, a cobrança excecional de impostos. Como incentivo à sua adesão a lei prevê a dispensa de juros moratórios, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal — artigo 2.º, n.º 1. Mas se a intenção do legislador fosse, apenas, dispensar os contribuintes que aderissem a este regime especial de pagamento das dívidas fiscais e da segurança social, por certo que o diploma legal em apreço diria apenas e exatamente isso: “o pagamento por iniciativa do contribuinte, no todo ou em parte, do capital em dívida, até 20 de dezembro de 2013, determina, na parte correspondente, à dispensa dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal”. Contudo, o legislador foi bem mais longe, não deixando, no que toca aos crimes fiscais, fazer uma referência à dispensa de pena prevista (artigo 2.º, n.º 4). Depois, e muito importante, importa assinalar que o Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, não se limita a remeter para o regime geral da dispensa da pena previsto no artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias no caso do pagamento do imposto devido. Ele especificamente remete para a alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º e tal expressa remissão não pode deixar de ser prenhe de sentido. Com efeito, se o legislador apenas tivesse em mente “perdoar” os juros (ou os “demais créscimos legais”, não teria qualquer interesse em expressamente referir a possibilidade de aplicação do regime da dispensa da pena, porquanto a sua aplicação resultaria das regras gerais. Mas o legislador vai mais longe. Não só tem o cuidado de referir que os contribuintes que procedam ao pagamento da totalidade dos impostos em dívida nos termos do aludido diploma podem beneficiar da dispensa da pena, como remete especificamente para a alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, querendo com tal remissão tornar claro — e, relembre-se aqui que a lei especial derroga a lei geral — que desde que o contribuinte proceda ao pagamento integral do capital de imposto devido, pode, independentemente do momento em que tal pagamento ocorre, beneficiar do regime da dispensa da pena (desde que os requisitos previstos nas alíneas a) e c) e do proémio estiverem preenchidos). Por fim, esta interpretação é aquela que, além de ser a que se mostra mais consonante com a letra da lei, vai de encontro com a intenção legislativa na aprovação do regime excecional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social: não faria sentido que o legislador, interessado em obter receitas extraordinárias e, com a aprovação do referido decreto-lei, permitir que as empresas e pessoas singulares (numa “derradeira oportunidade”), mesmo depois do pagamento dos impostos em dívida, ficassem à mercê da possibilidade de lhes ser aplicada uma pena, assim comprometendo o objetivo de obter um maior número quanto o possível de adesões a esta excecional oportunidade de regularizar as respetivas situações fiscais. Aliás, é tão notório que a lei pretende um recomeço por parte dos contribuintes que, até ao dia 20 de dezembro, procedam ao pagamento dos impostos em falta que não deixa mesmo de referir no seu preâmbulo que o diploma legal em apreço tem, além da óbvia intenção de “recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social”, o objetivo de “permitir o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência de empresas e mantendo os postos de trabalho”. Conclui-se, pois, que o pagamento do imposto em dívida, independentemente do momento em que tal pagamento ocorre, permute ao agente beneficiar do regime de dispensa da pena.» Assim sendo para se concluir portanto pela improcedência do recurso mantendo-se integralmente a decisão proferida. III) Decisão Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso confirmando integralmente a decisão proferida. Sem tributação em virtude da isenção prevista na alínea a) do número 1 do artigo 4º do R.C.J. (elaborado pela relatora e revisto por ambas as subscritoras) Porto, 17 de dezembro de 2014 Maria Manuela Paupério Élia São Pedro |