Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820022
Nº Convencional: JTRP00024652
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
REEMBOLSO
SUB-ROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199812049820022
Data do Acordão: 12/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 424/96
Data Dec. Recorrida: 07/08/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4.
CCIV66 ART498 ART589.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1997/02/18 IN CJ T2 ANOXXII PAG6.
AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG180.
ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100.
Sumário: I - No caso de acidente de viação e de trabalho, a entidade patronal ou respectiva seguradora ficam subrogadas, pelo que tiverem pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente.
II - O prazo de prescrição desse direito de reembolso é o mesmo de que gozaria o subrogante contra aquele terceiro responsável.
III - É aplicável a esse prazo o alargamento resultante de o facto lesante constituir crime.
IV - Aquele reembolso só pode ter lugar em relação a quantias já pagas, sendo atendível o pagamento feito, no decurso da acção, até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Reclamações: