Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024652 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO REEMBOLSO SUB-ROGAÇÃO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199812049820022 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N4. CCIV66 ART498 ART589. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1997/02/18 IN CJ T2 ANOXXII PAG6. AC STJ DE 1993/07/06 IN CJSTJ T2 ANOI PAG180. ASS STJ DE 1977/11/09 IN BMJ N271 PAG100. | ||
| Sumário: | I - No caso de acidente de viação e de trabalho, a entidade patronal ou respectiva seguradora ficam subrogadas, pelo que tiverem pago ao sinistrado, contra o terceiro responsável pelo acidente. II - O prazo de prescrição desse direito de reembolso é o mesmo de que gozaria o subrogante contra aquele terceiro responsável. III - É aplicável a esse prazo o alargamento resultante de o facto lesante constituir crime. IV - Aquele reembolso só pode ter lugar em relação a quantias já pagas, sendo atendível o pagamento feito, no decurso da acção, até ao encerramento da discussão em 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||