Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO CLÁUSULA CONTRATUAL INTERPRETAÇÃO CONDIÇÕES DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP201206283464/08.0TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Num contrato de seguro de ourivesaria que inclui os mostruários transportados em veículo da segurada, deve entender-se que fica afastada a cobertura do risco de furto daqueles artigos quando a apólice exige como condição a “inacessibilidade à mala do veículo desde o habitáculo” e a segurada mantém, em condições de funcionamento, um cabo de aço com laço na ponta, por detrás do banco do motorista que, por puxão intuitivo, permite a abertura da mala como efeito imediato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3464/08.0TBGDM.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Gondomar Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B…, LDA., com sede na Rua …, nº …, ….-… Gondomar, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C…[1], com sede em …, …, …, United Kingdom, alegando, aqui sumariamente, que após ter celebrado com ela um contrato de seguro de joalheiro-grossista-fabricante, sendo a R. a seguradora e a A. tomadora, segurada e beneficiária do seguro, estando coberto o risco de furto dos mostruários transportados nos veículos da empresa, um desses automóveis foi objecto de um assalto durante a ausência do condutor por cerca de 3 minutos, tendo sido então subtraídos € 10.000,00 em notas, € 13.000,00 em 8 cheques e € 275.000,00 em produtos de ourivesaria que se encontravam na mala desse veículo, independente e inacessível a partir do seu habitáculo. Após vistoria da R., esta e a A. concordaram em que os prejuízos sofridos no sinistro foram no montante de € 191.918,85. Não obstante, a R. comunicou-lhe que não assumia a responsabilidade pelas consequências do sinistro. Como o valor segurado não ultrapassa € 120.000,00, sendo aplicável uma franquia de € 6.000,00, a R. deve indemnizar a A. pelo valor de € 114.000,00, acrescida do valor dos gastos suportados pelo pleito em custas e honorários até ao máximo de € 3.000,00, conforme cobertura do mesmo seguro. Termina, pedindo a condenação da R. a: «a) Pagar à Autora a quantia de € 114.000,00 a título de indemnização pela ocorrência do sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a A. e a R.; b) Pagar à A. a quantia de € 6.430,91 a título de juros moratórios vencidos relativamente à quantia peticionada em a); c) Pagar à A. os juros moratórios vincendos à taxa legal sobre a quantia peticionada em a); d) Pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos gastos suportados com o presente pleito, quer com custas judiciais, quer com honorários do mandatário judicial. e) Pagar as custas e demais encargos legais.» Citada, a R. contestou a acção impugnando grande parte dos factos alegados na petição inicial. Negou credibilidade à versão do furto e considerou não ser responsável pelos danos emergentes do alegado sinistro por a A. ter violado condições de segurança no transporte dos bens segurados previstas no contrato, nomeadamente com a instalação de um cabo de aço com o seu extremo em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor que permitia a abertura da porta da mala a partir do interior do veículo, apto a funcionar em qualquer circunstância. Concluiu pedindo a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido. A A. replicou reafirmando o sentido da petição inicial e negando que tivesse violado as condições de segurança previstas no contrato de seguro, sendo a mala independente e inacessível a partir do habitáculo do veículo. Fez relevar que o cabo de aço está dissimulado por detrás do assento do condutor e só é acessível a partir do interior do veículo. Acrescentou que é forçada a conclusão da R. no sentido de que foi o ex-vendedor da A., D…, o responsável pelo assalto. O processo-crime foi inconclusivo. Defendeu, mais uma vez, a procedência da acção. Dispensada a audiência preliminar, foi saneado o processo em despacho tabelar. A matéria foi condensada em factos assentes e base instrutória, de que houve reclamação da A., com deferimento parcial que determinou o aditamento de três novos quesitos à base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de discussão e julgamento da causa que culminou com decisão fundamentada em matéria de facto e subsequente sentença cujo segmento decisório é o seguinte: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo improcedente por não provada a presente acção e, em consequência, absolvo a R. do pedido”. (sic) Inconformada, recorreu a A. finalizando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES, ipsis verbis: «I - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A) Como melhor consta da douta sentença, não ficaram provados, entre outros factos, que: - Aquando da celebração do contrato a R. vistoriou o veículo, verificou que o mesmo não dispunha da chapa metálica por baixo das plataformas sob o vidro traseiro? (quesito 80º) - e não exigiu à A. que o dotasse da mesma? (quesito 81º) B) No entanto, constata-se que da prova testemunhal produzida, e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, constata-se que, a determinado passo, nomeadamente, de minutos 07:01 a 08:07, com inicio às 13:51:42 do dia 04/05/2011, e a instâncias do mandatário da A., foi perguntado à testemunha E…, “Antes do seguro ser feito, foi alguém da seguradora às instalações ver este e o outro carro?” C) Ao que a testemunha E… respondeu que “Os dois carros… Lembro-me que era um senhor que falava espanhol (…) Lembro-me de um senhor que ainda vai lá a casa, F… (…) Esse senhor é da G… (…) Que é da mediadora. (…) Eu penso que havia um outro senhor (…) Lembro-me de lá ir um H…, também colega desse F… (…)” D) Acresce que, quando inquirida, de minutos 09:37 a 09:48, com inicio às com inicio às 13:51:42 do dia 04/05/2011, sobre se quando efectuada a vistoria ao automóvel a R. colocou algum problema, a testemunha E… respondeu “Não Senhor Doutor, não levantaram nenhum problema…”. E) Por outro lado, constata-se nas declarações prestadas pela testemunha E…, de minutos 09:49 a 10:07, com inicio às 13:51:42 do dia 04/05/2011, que, a determinado passo, a instâncias do mandatário da A. e quando questionada se as características do carro eram as mesmas que o carro tinha na data em que ocorreu o assalto, diz que “O carro foi montado assim, nunca teve outro sistema, foi sempre o mesmo, nunca nada foi alterado…”. F) Acresce, ainda, que, a instâncias dirigidas também pelo mandatário da A., a testemunha I…, quando inquirida, de minutos 08:45 a 08:59, com inicio às 14:08:09 do dia 04/05/2011, confirma que conhecia o veiculo que na altura o vendedor D… utilizava e que acompanhou o processo de realização do seguro. G) A mesma testemunha, a instâncias dirigidas também pelo mandatário da A., de minutos 09:00 a 09:41, com inicio às 14:08:09 do dia 04/05/2011, quando questionada se antes deste seguro ter entrado em vigor, a seguradora, ou alguém a seu mando terá ido ver o carro, respondeu que “Viram... Foram os comercias do corrector (…) G…, S.A. (…) Os comerciais que lá foram na altura era o F…, H… (…) e uma havia terceira pessoa (…)” H) Mais confirmou a testemunha I…, de minutos 09:42 a 10:00, com inicio às 14:08:09 do dia 04/05/2011, que o carro, na data da vistoria, tinha as mesmas características que mantinha na data do assalto. I) Em consequência do ora exposto, resulta que, a prova supra mencionada e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, impunha decisão diversa quanto à verificação dos factos descritos nos quesitos 80º e 81º da Base instrutória dados como não provados na sua resposta: aquando da celebração do contrato, a R. vistoriou o veículo e não exigiu à A. a adopção de qualquer comportamento. K) Nesta conformidade, fazendo o cotejo do acervo probatório produzido, impõem-se a alteração da matéria de facto provada acrescentando-se os seguintes factos: - Aquando da celebração do contrato a R. vistoriou o veículo, verificou que o mesmo não dispunha da chapa metálica por baixo das plataformas sob o vidro traseiro. (resposta ao quesito 80º) - e não exigiu à A. que o dotasse da mesma. (resposta ao quesito 81º) II - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS L) A sentença, aliás douta, a certo trecho, considerou que com a aplicação do mecanismo composto por um cabo de aço com o seu extremo em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor e que permite a abertura da porta da mala a partir do interior do veículo, tendo sido essa inclusão ordenada pela A., sendo certo que esse sistema de abertura da mala a partir do interior estava apto a funcionar em qualquer circunstância – resposta aos quesitos 36º a 40º - a A. não observou as normas de segurança que ambas as partes estipularam, mais concretamente, a cláusula que dispõe que “o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo”. M) Ora, no caso sub judice, unicamente em causa está a interpretação da cláusula da apólice junta aos autos e nomeadamente a de fls. 41 respeitante ao condutor/viajante D… sob a epígrafe “condições particulares – “roubo de mostruários em veículos (garantia opcional) – (incluído) (ponto VII da matéria assente), a saber: “O contrato de seguro sub judice cobre, ainda, o risco de roubo de mostruários nos carros dos viajantes, sempre e quando: (…) d. - o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo; (…)” N) Ou, ainda mais concretamente, o que nela se quis dizer com a independência e inacessibilidade da mala desde o habitáculo do veículo. O) O contrato de seguro, tratando-se de um negócio jurídico formal, regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427.º desse diploma legal). P) Acresce que, sendo um contrato um acordo de vontades entre as partes revela-se de decisivo interesse a interpretação das declarações negociais, que deve ser feita à luz do disposto nos artigo 236.º e seguintes do Código Civil. Q) Ainda relativamente aos negócios formais, como é o caso do contrato de seguro, estabelece a lei uma regra suplementar: a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil. R) E, sem prejuízo da clareza e inteligibilidade das cláusulas contratuais, na fixação do sentido normal da declaração deve considerar-se que os termos utilizados na apólice exprimem o seu sentido ordinário e não o científico ou filosófico – José Vasques, in Contrato de Seguro, págs. 350/351. S) Destarte, dentro dos princípios supra enunciados, e estando em causa as noções de “independente e inacessível”, essas expressões devem ser entendidas com o sentido normal que o homem médio, no sentido atrás exposto, lhe atribuiriA. T) E basta socorrermo-nos de um dicionário simples, sem grandes pretensões (como o referido homem médio) para encontrarmos a noção de que independente é que goza de independência, livre, autónomo – in Dicionário da Língua Portuguesa, 8.º Edição, Porto Editora, pág. 920 – e a noção de inacessível que compreende o que não é acessível, a que não se pode chegar - in Dicionário da Língua Portuguesa, 8.º Edição, Porto Editora, pág. 911. U) E, devendo a independência e inacessibilidade da mala desde o habitáculo do veículo, serem entendidos como a autonomia da mala e a que se não pode chegar desde o habitáculo, temos que a existência de um cabo de aço com o seu extremo em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor e que permite a abertura da porta da mala a partir do interior do veículo, não torna a mala dependente e acessível desde o habitáculo do veículo. V) Uma vez que, com o dito mecanismo, não é possível chegar à mala desde o habitáculo do veículo, ou seja, partindo do habitáculo não é possível introduzir-se na mala e não retira à mala o carácter de compartimento autónomo e estanque face ao habitáculo. X) A não se interpretar deste modo, sempre se dirá, em face da interpretação vertida na douta sentença, que estaremos perante uma cláusula de significado ambíguo, a que pode ser fixado mais do que um sentido, pelo que, de acordo com o princípio mais favorável ao aderente, deve prevalecer a interpretação de que não sendo possível chegar à mala desde o habitáculo do veículo, permanece o risco coberto pelo seguro contratado. Z) De resto, o contrato de seguro não podia ser querido de modo a não abranger a existência de mecanismo de abertura da mala a partir do interior do habitáculo. AA) Pois, de acordo com a cláusula que regula a cobertura do risco de roubo de mostruários nos carros dos viajantes apenas é exigido que os veículos disponham de correias ou cadeados diferentes dos de série e/ou qualquer outro sistema de segurança que impeça a abertura da mala – conforme al. c) da cláusula da apólice junta aos autos e nomeadamente a de fls. 41 respeitante ao condutor/viajante D… sob a epígrafe “condições particulares – “roubo de mostruários em veículos (garantia opcional) – (incluído) (ponto VII da matéria assente). AB) Ora, possuindo o veículo um fecho centralizado das 3 portas, incluindo a da mala do mesmo – resposta ao quesito 27º -, uma vez no interior do habitáculo, e não considerando a fechadura adicional implementada por iniciativa da A., seria sempre mecanicamente possível proceder à abertura da mala mediante a utilização do dispositivo de fecho/abertura da porta da frente do lado esquerdo. AC) Em suma, a cláusula segundo a qual “o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo”, só pode ser entendida como o mostruário deverá permanecer na mala não sendo possível chegar à mala desde o habitáculo do veículo, ou seja, partindo do habitáculo não deve ser possível introduzir-se na mala. AD) E, apreciando o que se provou, não era possível introduzir-se na mala partindo do habitáculo do veículo, permanecendo a mala como um compartimento autónomo, pois o “O veículo tem apenas dois assentos dianteiros e os mesmos estão separados da mala através de uma chapa metálica que impede o acesso dos assentos à mala (resposta ao quesito 21º)”. AE) Como tal, a referida chapa metálica cumpria o pretendido pelas partes com a dita cláusula: a mala onde seriam colocados os mostruários teria que ser independente e inacessível desde o habitáculo do veículo. AF) Por outro lado, seria irrazoável interpretar a cláusula em lide no sentido de o contrato proibir a abertura da mala através do interior do veículo. AG) Pois é manifesto que quem estivesse no interior do veículo sempre poderia abrir a mala com o comando. AI) Pelo que não faria qualquer sentido o contrato de seguro sob discussão permitisse que quem estivesse no interior do habitáculo pudesse abrir a mala através do comando e, concomitantemente, proibisse a abertura da mesma mala através do cabo dissimulado existente no mesmo habitáculo. AJ) Em consequência do ora exposto, resulta que, a existência de um cabo de aço com o seu extremo em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor e que permite a abertura da porta da mala a partir do interior do veículo, tendo sido essa inclusão ordenada pela A., sendo certo que esse sistema de abertura da mala a partir do interior estava apto a funcionar em qualquer circunstância – resposta aos quesitos 36º a 40º - não consubstancia uma violação das normas de segurança que A. e R. estipularam. AL) Nesta conformidade, a factualidade apurada – o furto ocorrido - integra o âmbito de cobertura do contrato de seguro, daí resultando a responsabilidade da R. AM) A. A. cuidou de instalar o cabo de forma dissimulada, ou seja, não se tratou de um mecanismo visível do exterior do veículo. AN) E, mesmo no interior, esse instrumento estava oculto. AO) Além do mais, o cabo só era utilizado em situações de SOS, melhor dizendo, se a fechadura adicional da mala ou o comando avariassem. AP) É do conhecimento geral que a mala dos veículos de vendedores de ouro transportam valores de milhares de euros e que os mesmos circulam pelas estradas durante alguns dias, sem regresso diário a casa ou ao local de proveniência. AQ) Pelo que a avaria da fechadura ou do comando – atentos os valores envolvidos – é uma contingência de risco avultado, que carece de medidas de reacção adicionais. AR) E neste contexto que a A. actuou e que julgou necessária a colocação de um sistema SOS. AS) Não se tratou tão somente de acautelar o aspecto prático de no caso de avaria dos automatismos autónomos de abertura da mala não funcionassem, sempre teria a solução de recurso daquele mecanismo de abertura. AT) Não se pode escamotear que no veículo em presença circulavam habitualmente valores muito avultados, pelo que o risco de não ser possível colocar ou retirar os valores na mala – note-se que a mala é inacessível do habitáculo – é muito grande. AU) A hipótese configurada permite admitir que o sistema de cabo que o veículo dispunha destinava-se a fazer face a um perigo que se impõe acautelar atendendo aos valores envolvidos. AV) Mais uma vez, a factualidade apurada – o furto ocorrido - integra o âmbito de cobertura do contrato de seguro, daí resultando a responsabilidade da R. AX) Por tudo quanto se alegou, é de inferir que a colocação do cabo não afectou o equilíbrio de interesses que é exigida pela boa fé contratual. AZ) Não tendo a R. ficado sujeita a suportar um risco desajustado à ratio contratual. BA) Tanto assim é que a R. não veio invocar qualquer erro ou desarmonia que provocasse a invalidade do contrato de seguro. BB) A ter havido inobservância das normas de segurança previstas no contrato, o que só por mera hipótese académica se concede, sempre se dirá que a R. consentiu na existência do mecanismo descrito nas respostas aos quesitos 36º a 40º da matéria e facto dada como provada. BC) Pois, a prova supra mencionada e devidamente localizada no suporte onde foi gravada, demonstra que, aquando da celebração do contrato, a R. vistoriou o veículo e não exigiu à A. a adopção de qualquer comportamento. BD) Mais resultou da prova produzida em audiência que o carro, na data da vistoria, tinha as mesmas características que mantinha na data do assalto – Cfr. declarações prestadas pelas testemunhas I…, de minutos 09:42 a 10:00, com inicio às 14:08:09 do dia 04/05/2011, e E…, de minutos 09:49 a 10:07, com inicio às 13:51:42 do dia 04/05/2011. BE) Por tudo o exposto, somos a concluir que o tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das cláusulas da apólice e, consequentemente, violou o disposto nos artigos 236.º, 238.º e 405.º do Código Civil, bem como os artigos 426.º e 427.º do Código Comercial. BF) Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a: a) pagar à A. a quantia de € 114.000,00 a título de indemnização pela ocorrência do sinistro coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a A. e a Ré; b) pagar à A. a quantia de € 6.430,91 a título de juros moratórios vencidos relativamente à quantia peticionada em a); c) pagar à A. os juros moratórios vincendos à taxa legal sobre a quantia peticionada em a); d) pagar à A. a quantia que se liquidar em execução de sentença pelos gastos suportados com o presente pleito, quer com custas judiciais, quer com honorários do mandatário judicial; e) pagar as custas e demais encargos legais.» A R. produziu contra-alegações, que concluiu assim: «A. Entre a Recorrente, enquanto tomadora, segurada e beneficiária do seguro e a Recorrida, na qualidade de seguradora foi celebrado contrato de seguro que, entre outras condições, determina que: O contrato de seguro sub judice cobre, ainda, o risco de roubo de mostruários nos carros dos viajantes, sempre e quando: a.- os veículos disponham de um sistema de alarme que ofereça as máximas garantias; b.- os veículos disponham de correias ou cadeados diferentes dos de série e/ou qualquer outro sistema de segurança que impeça a abertura da mala; c.- os veículos disponham de chapas metálicas por trás dos assentos rebatíveis e/ou por baixo das plataformas sob o vidro traseiro; d.- o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo; (sublinhado e negrito nossos) e.- as paragens sejam curtas (refeições, chamadas telefónicas, confirmação de encontros e/ou similares) e sempre por razões de trabalho; f.- sempre que for possível deverá deixar-se o carro à vista do viajante, sendo excluída a cobertura entre as 24 horas e as 07 horas. B. No dia 28 de Junho de 2007, foram subtraídos variados bens do veículo de D…, veículo esse que continha um cabo de aço em forma de laço, dissimulado atrás do banco do condutor, que permitia, do interior do habitáculo, abrir a mala. C. A Recorrente vem impugnar a matéria de facto no que concerne à resposta aos quesitos referentes a alegada verificação, aquando da vistoria ordenada pela Recorrida na altura da celebração do contrato de seguro, de que o veículo não dispunha de chapa metálica por baixo das plataformas sob o vidro traseiro e de – alegadamente – em consequência dessa verificação, a Recorrida não ter exigido a colocação de tal chapa e, para o efeito, transcreve declarações das testemunhas E… e I…. D. Acontece que a primeira testemunha não só informa o Tribunal que não se recorda de algumas coisas, como também não presta quaisquer declarações sobre a matéria dos quesitos 80º e 81º, i.e., sobre a verificação ou não da existência de uma chapa metálica por baixo das plataformas sob o vidro traseiro e sobre eventuais consequências dessa verificação (ou não). E. Já a segunda testemunha claramente refere não ter acompanhado a vistoria sobre que versam os quesitos 80º e 81º, dela nada sabendo. F. Ora, não só não foram nenhumas das testemunhas indicadas questionadas sobre a matéria daqueles quesitos, como tão pouco foram indicados os quesitos 80º e 81º como matéria da inquirição das testemunhas. G. Não tendo, assim, sido oferecida ou produzida qualquer prova relativamente a estes quesitos. H. Deste modo, bem decidiu o Tribunal a quo em considerar não provados os quesitos 80º e 81º, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. I. Note-se, porém, que a resposta a estes quesitos (quer positiva, quer negativa), em nada prejudica a sentença a quo, uma vez que a ratio decidendi é completamente distinta da matéria sobre que versam aqueles quesitos. J. A Recorrente alega, também, que entende ter a sentença a quo feito errada interpretação e aplicação da cláusula da apólice em lide, no que concerne ao entendimento de que a Autora não observou as normas de segurança previstas no contrato, quando ordena a instalação de um cabo de aço que permite a abertura da porta da mala a partir do habitáculo. K. Acontece que a Recorrente pretende reduzir drasticamente o significado de divisões independentes e inacessíveis, considerando que duas divisões são independentes e inacessíveis quando seja impossível percorrer, pelo interior do veículo, o caminho desde o habitáculo até à mala. L. No entanto, a verdade é que é possível aceder à mala através do habitáculo, para o efeito usando o referido mecanismo constituído por cabo de aço. M. E no caso sub judice, terá, presumivelmente, sido isso que aconteceu, uma vez que não existem quaisquer outros vestígios de arrombamento efectivamente consumado. N. Deste modo, e atento o contexto da cláusula em análise – um contrato de seguro, pautado pela noção de segurança e pela clara de afastar o risco de furto do conteúdo da mala do veículo na situação de alguém arrombar e entrar no habitáculo de um veículo, será dependente e acessível através do habitáculo a mala que possa ser aberta por recurso a um mecanismo colocado atrás do banco do condutor. O. E a existência de uma chapa metálica entre o habitáculo e a mala, que decorre de obrigação prevista na alínea c das condições em análise, não permite tornar a mala indepentente e inacessível através do habitáculo. P. Acresce que a existência da referida chapa metálica decorre de condição de segurança distinta, tanto em termos de meios para afastar o risco, como em termos formas, encontrando-se em alínea diferente. Q. Efectivamente, a interpretação de que a existência de um cabo de aço no habitáculo que permite a abertura da mala do veículo torna a mala dependente e acessível através do habitáculo consistirá respeita o disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro e, ainda, no artigo 11º, n.º 1 do mesmo diploma, caso se considerasse a cláusula como ambígua, o que não se concede. R. Independente e inacessível são, pois, conceitos claros que não dão origem a dúvidas. S. O entendimento propugnado na douta sentença a quo e também defendido pela Recorrida não é um entendimento irrazoável, porquanto corrobora um risco que é real, tal como demonstrado pelo incidente de 28 de Junho de 2007. T. E embora não seja possível entrar no habitáculo do veículo e, sem sair do veículo, entrar na mala, é possível entrar no habitáculo e, sem o comando que abre a mala e sem o seu portador, abrir a mesma. U. Assim sendo, encontra-se definitivamente afastada a cobertura do contrato de seguro sub judice, conforme decidiu o Tribunal a quo. V. Acresce que um conjunto de situações que envolveram o incidente em causa, como sejam o facto de o Sr. D… ter estacionado o carro em zona onde é frequente a ocorrência de furtos em automóveis e que o Sr. D…, depois de detectar um problema no fecho do carro, nem sequer se tenha lembrado de imediatamente confirmar o conteúdo da mala do veículo, demonstram uma generalizada falta de segurança nas circunstâncias que envolveram a o incidente. W. Não é possível valorar um alegado silêncio da Recorrida no seguimento de vistoria efectuada ao veículo, nomeadamente como um consentimento à violação das condições do contrato de seguro pela Recorrente, porquanto não foi produzida sequer prova cabal sobre as circunstâncias dessa vistoria. X. Deste modo, não haverá, pois, que alterar a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.» (sic) Terminou defendendo a improcedência do recurso com a manutenção da decisão recorrida. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. As questões a decidir --- excepção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação da A. (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº do Código de Processo Civil[2], na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto)[3]. Estão para decidir as seguintes questões: 1- Erro de julgamento em matéria de facto; 2- Interpretação da cláusula contratual segundo a qual o mostruário de ourives deve permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo. * III.Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: I. Em 12 de Junho de 2007, a A. celebrou com a C… um contrato de seguro de joalheiro-grossita-fabricante, conforme documento junto a fls. 106 a 132 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. II. Sendo a A. tomadora, segurada e beneficiária do seguro em lide. III. O seguro em apreço cobre o risco de perda e/ou dano e/ou destruição material dos bens seguros, por qualquer causa e em qualquer lugar, com reserva das exclusões e limitações que figuram nas condições gerais e particulares desse contrato IV. Nomeadamente, os bens seguros abrangem as existências e mercadorias utilizadas para o desenvolvimento do negócio de ourivesaria e joalharia da A., assim como as notas de banco, cheques e outros instrumentos de crédito, quer sejam propriedade do tomador ou o do segurado, quer lhe tenham sido confiados por clientes e/ou por fornecedores ou outros terceiros, condicionalmente, para aprovação, reparação, avaliação ou qualquer outra finalidade. V. Além de outros, os bens seguros incluem os mostruários transportados pelos viajantes nas suas deslocações, quer aéreas, marítimas ou terrestres, em linhas de transporte regular de passageiros e meios públicos de carácter urbano ao serviço da A. VI. Sendo que os mostruários apenas estão cobertos pelo seguro quando fossem transportados pelas pessoas designadas, com os limites económicos e geográficos estabelecidos para cada, assim estabelecidos: a. – D… - Península Ibérica - € 120.000,00; b. – J… - Península Ibérica - €120.000 c. – K… - Península Ibérica - € 120.000,00, VII. O contrato de seguro sub judice cobre, ainda, o risco de roubo de mostruários nos carros dos viajantes, sempre e quando: a. - os veículos disponham de um sistema de alarme que ofereça as máximas garantias; b. - os veículos disponham de correias ou cadeados diferentes dos de série e/ou qualquer outro sistema de segurança que impeça a abertura da mala; c. - os veículos disponham e de chapas metálicas por trás dos assentos rebatíveis e/ou por baixo das plataformas sob o vidro traseiro; d. - o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo; e. - as paragens sejam curtas (refeições, chamadas telefónicas, confirmação de encontros e/ou similares) e sempre por razões de trabalho; f. - sempre que for possível, deverá deixar-se o carro à vista do viajante, sendo excluída a cobertura entre as 24 horas e as 07 horas. VIII. O citado contrato de seguro previu uma franquia de 5% em caso de sinistros ocorridos em mostruários. Da BASE INSTRUTÓRIA: - no dia 28.06.2007, por volta das 14h30m, na …, junto ao Centro Comercial …, em Lisboa, o veículo afecto ao transporte do trabalhador e vendedor da A D…, foi assaltado (resposta ao quesito 1º). - O dito D…, naquele dia e hora, encontrava-se ao serviço da A., a executar a sua função de visitar clientes e vender produtos de ourivesaria e joalharia da A. (resposta ao quesito 2º). - Para o exercício das suas funções, o D… utilizava um veículo da A., um automóvel de marca Peugeot modelo …, com matrícula ..-..- RM (resposta ao quesito 3º). - No dia 28 de Junho de 2007, por volta das 14h30m, na …, junto ao Centro Comercial …, em Lisboa, o vendedor da A., D…, terminou a visita a um cliente e colocou as malas com mostruários no interior do veículo que utilizava (resposta ao quesito 4º). - Trancou a viatura e deslocou-se ao interior da loja do cliente para se despedir do mesmo, o que demorou cerca de 3 minutos (resposta ao quesito 5º). - Após a despedida e sem se ter apercebido de nenhuma anomalia, o D… entra no carro e deslocou-se até uma estação de serviço (resposta ao quesito 6º). - é na estação de serviço que verifica problemas no fecho centralizado do veículo e verifica ter ocorrido um arrombamento da fechadura da porta da frente do lado direito numa oficina para onde se dirigiu posteriormente (resposta ao quesito 7º). - Mais constatou o D… que tinham sido roubados os bens que se encontravam no interior da mala da viatura (resposta ao quesito 9º). - apurou-se terem sido subtraídos os seguintes bens que se encontravam no interior do veículo: - quantia não apurada em notas; - 8 cheques; - e produtos de ourivesaria no interior de 4 malas em mostruários no valor de pelo menos, 191.918,85 (resposta ao quesito 10º). - O D… comunicou à Polícia de Segurança Pública os factos supra descritos (resposta ao quesito 11º). - a A informou a R da ocorrência do sinistro, tendo a mesma ordenado a realização de uma vistoria, cuja realização se iniciou em 03.07.2007 e terminou em 13.Dezembro de 2007, data do relatório (resposta ao quesito 12º). - Nessa vistoria, os peritos indicados pela R. e a A. concordam no facto de o valor dos prejuízos causados à A. com o sinistro em causa ter atingido o montante de € 191.918,85 (resposta ao quesito 13º). - A R., em 13 de Março de 2008, comunica à A. que não se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes do sinistro participado (resposta ao quesito 14º). - O D…, na data do assalto, encontrava-se ao serviço da A., ou seja, visitava clientes da A. na zona de Lisboa (resposta ao quesito 15º). - O D… transportava mostruários com peças de ouro e malas com documentos e dinheiro da A. (resposta ao quesito 16º). - O carro utilizado em serviço pelo D… dispunha de um sistema de alarme (resposta ao quesito 17º). - … de uma corrente na mala com um cadeado (aloquete) (resposta ao quesito 18º). - … e de chapa metálica a dividir o habitáculo do condutor da mala (resposta ao quesito 19º). - Os mostruários e malas subtraídos no assalto estavam na mala (resposta ao quesito 20º). - O veículo tem apenas dois assentos dianteiros e os mesmos estão separados da mala através de uma chapa metálica que impede o acesso dos assentos à mala (resposta ao quesito 21º). - a investigação efectuada pelos peritos foi iniciada em 03 de Julho de 2007 e terminada com realização do relatório datado de Dezembro de 2007 ( resposta aos quesitos 22º e 23º). - Na sequência desse trabalho de investigação, a L… emitiu um relatório cuja cópia se encontra junta a fls. 253 e ss e aqui se dá por reproduzida (resposta ao quesito 24º). - Existiam rastos de investigação deixados pelo Núcleo de Investigação Criminal da Polícia de Setúbal, aparentando serem de recolha de impressões digitais na porta do Veículo do lado oposto ao do condutor (resposta ao quesito 25º). - A fechadura dessa porta apresentava sinais de ter sido manipulada (resposta ao quesito 26º). - O Veículo encontrava-se equipado com um sistema de fecho centralizado das 3 portas, incluindo a da mala do mesmo (resposta ao quesito 27º). - O Veículo dispunha de um sistema de alarme contra a intrusão e abertura de portas com sinal sonoro (resposta ao quesito 28º). - O Veículo dispunha de um comando à distância para abertura das portas (resposta ao quesito 30º). - O Veículo dispunha, ainda, de uma corrente com aros de ferro e cadeado de segurança na mala do carro utilizada para segurar adicionalmente as malas que aí fossem colocadas (resposta ao quesito 31º). - O Veículo não possuía qualquer chapa metálica ou outro metal de protecção adicional à sua divisória de série colocada entre os assentos traseiros e a mala (resposta ao quesito 32º). - Nem tão pouco possuía qualquer chapa metálica por baixo da plataforma sob o vidro traseiro (resposta ao quesito 33º). - As divisórias de série não apresentavam sinais de terem sido forçadas ou arrombadas (resposta ao quesito 34º). - O Veículo possuía uma fechadura adicional da mala, de abertura eléctrica, mediante um comando portátil (resposta ao quesito 35º). - Mas verificou-se a existência de um cabo de aço com o seu extremo em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor (resposta ao quesito 36º). - Esse instrumento permite a abertura da porta da mala a partir do interior do Veículo (resposta ao quesito 37º). - A presença desse instrumento foi explicada pela empresa M…, Lda., que alegadamente o instalou, com a necessidade de ter uma solução de recurso para o caso de avaria da fechadura adicional da mala e do comando à distância (resposta ao quesito 38º). - Tendo sido essa inclusão ordenada pela Autora (resposta ao quesito 39º). - Sendo certo que esse sistema de abertura da mala a partir do interior estava apto a funcionar em qualquer circunstância (resposta ao quesito 40º). - No dia 28 de Junho de 2007, data em que, segundo a autora, se deu a visita de D… ao Centro Comercial … que antecedeu o furto dos objectos em causa, ninguém no referido centro comercial ou na zona em que estava parqueado o Veículo ouviu um alarme sonoro (resposta ao quesito 42º). - A L… interrogou a esse respeito os arrumadores da zona, o Sr. N…, da Agência O…, as Srs. P… e Q… do estabelecimento “S…” e o Sr. T… vigilante do referido centro comercial e nenhuma dessas pessoas indicou ter soado qualquer alarme sonoro de roubo de veículo na data e hora em que o referido D… esteve nesse local (resposta ao quesito 43º). - Nenhuma outra pessoa indicou ter ouvido um tal alarme (resposta ao quesito 44º). - Nenhum alarme soou provindo do Veículo enquanto este estava estacionado em frente ao Centro Comercial … no dia 28 de Junho de 2007 (resposta ao quesito 45º). - No dia 28 de Junho de 2007, enquanto D… fazia a sua visita à ourivesaria U…, o Veículo ficou estacionado no local que se encontra apontado nas fotos nºs 43 e 44 anexas ao Relatório (resposta ao quesito 46º). - O referido local onde estava estacionado o Veículo não era visível desde o interior da ourivesaria U… (resposta ao quesito 47º). - A zona onde o Veículo esteve estacionado é habitualmente frequentada por arrumadores (resposta ao quesito 48º). - Sendo ainda uma zona onde é frequente a ocorrência de furtos em automóveis (resposta ao quesito 49º). - Não existiam vestígios de manipulação ou arrombamento da fechadura da mala do Veículo (resposta ao quesito 73º). - Não existiam vestígios de arrombamento ou tentativa de penetração através das divisórias de série que separam o habitáculo da mala no interior do Veículo (resposta ao quesito 74º). - Não existiam vestígios de violência sobre as correntes ou os cadeados presentes na mala do Veículo (resposta ao quesito 75º). - Foram encontradas, ainda, 4 chaves no cinzeiro de Veículo, paras quais ninguém da Autora soube dar explicação (resposta ao quesito 76º). - D… entregou à L… um conjunto de 3 chaves, como sendo aquelas que dispunha para abrir as malas furtadas (resposta ao quesito 77º). - O cabo de aço mencionado em 36 a 39 estava escondido atrás do assento e só era acessível do interior do veículo (resposta ao quesito 82º). * 1- Erro de julgamento em matéria de facto* A A. impugna as respostas dadas à matéria dos quesitos 80º e 81º da base instrutória. Questiona-se ali: Quesito 80º: “Aquando da celebração do contrato a R. vistoriou o veículo, verificou que o mesmo não dispunha da chapa metálica por baixo das plataformas sob o vidro traseiro?...” Quesito 81º: “…e não exigiu à A. que o dotasse da mesma?” O tribunal respondeu negativamente a ambos os quesitos. Na perspectiva da recorrente, a resposta deveria ter sido positiva, em toda a linha. Para tanto invoca as prestações testemunhais de: - E…; e - I…, indicando as passagens da gravação dos seus depoimentos que considera relevantes para a modificação pretendida. Foram, assim, suficientemente observados os requisitos impostos pelo art.º 685º-B, nº 1, para o recurso em matéria de facto, pela indicação concreta dos pontos de facto que a apelante considera incorrectamente julgados, assim como dos meio probatórios constantes do processo e da gravação nele realizada que, na sua perspectiva, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Lê-se no texto preambular do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro que «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência --- visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados daquela matéria, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso». Isso não obsta ao exercício de um controlo efectivo dessa decisão, evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, corrigindo, por substituição, o erro que, acaso, tenha ocorrido[4] (art.º 715º do Código de Processo Civil). Tem vindo a entender-se de uma forma cada vez mais generalizada nos tribunais superiores que, no seu julgamento, a Relação, enquanto tribunal de instância, usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 655º), em ordem ao referido controlo efectivo da decisão recorrida, devendo, assim, fazer incidir também as regras da experiência na análise das provas, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição. [5] Assim faremos, não descurando, em todo o caso, a nossa maior limitação em diversos aspectos da apreensão dos factos, com destaque para sinais, designadamente de comportamento, transmitidos no decurso da produção da prova na audiência, que deixam ali o juiz numa posição privilegiada pela oralidade, pela imediação e pela concentração próprias desse acto. Por isso Abrantes Geraldes[6], citando Eurico Lopes Cardoso, refere que “os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar”. Vejamos então, independentemente da relevância que a eventual modificação daquela matéria possa ter, ou não, para a boa decisão da causa. Segundo a recorrida, nenhuma daquelas duas testemunhas se referiu à chapa metálica por debaixo das plataformas sob o vidro traseiro do veículo. A prestação da primeira testemunha não permite, em nada, concluir pelo detalhe da vistoria e sobre se a mesma consistiu numa verdadeira auditoria ao veículo e ao cumprimento das obrigações da recorrente para que beneficiasse da cobertura do seguro. De resto --- acrescenta a recorrida --- não foi produzida qualquer prova relativamente àqueles quesitos, “não o foi pelas testemunhas citadas pela Recorrente nas suas doutas alegações, e não o foi por qualquer outra testemunha!” (sic) Fundamentando as respostas dadas à matéria de facto dos quesitos 80º e 81º, o tribunal refere na respectiva decisão, a fl.s 499, que “nenhuma das testemunhas ouvidas afirmou tal matéria”. Se o princípio da aquisição processual (art.º 515º) permite que tenhamos em consideração respostas de testemunhas dadas a quesitos a que não são indicadas pela parte que as arrolou[7], não deixa de ser curioso notar que nenhuma das duas testemunhas agora indicadas para obter a modificação das respostas dadas aos quesitos 80º e 81º da base instrutória foi proposta para a eles responder em audiência. Ouvida a gravação dos depoimentos daquelas testemunhas, é seguro afirmar que se referiram à matéria dos quesitos 80º e 81º. Fizeram-no, no entanto, de uma forma muito vaga e perfunctória, o que, aliás, se coaduna com o facto de a ela não terem sido indicadas pela A., que as arrolou. Começando pela testemunha I…, empregado de escritório na A. há cerca de 12 anos, contemporâneo do sinistro objecto deste processo, apenas referiu que viu duas pessoas indicadas pela R. seguradora ou pela sua mediadora a verificarem as instalações da empresa antes da vigência do contrato de seguro. Sabe que também verificaram os veículos que transportam a mercadoria, incluindo o ..-..-RM, de onde desapareceram as quatro malas de ourivesaria, tendo sido até o depoente que, com o seu empregador, o foi buscar à região de Lisboa depois do sinistro. Contudo, não acompanhou aqueles dois emissários (chegou a dizer que poderiam ser três) na vistoria dos veículos, não revela conhecer qualquer comentário verbal ou escrito, ou qualquer atitude, de tolerância, compromisso ou exigência relativamente às condições de segurança que efectuaram, designadamente quanto à falta de chapa metálica sob o vidro traseiro. Nem sequer mostrou saber em que condições os veículos foram vistoriados. Refere que quem acompanhou aqueles comerciais nesta matéria foi o seu empregador K…. Embora dê a entender que conhecia as características do veículo relacionadas com as condições de segurança, deu conta que desconhecia a existência do cabo S.O.S. que permitia a abertura da mala a partir do habitáculo. Com efeito, o conhecimento revelado por esta testemunha quanto à matéria dos quesitos 80º e 81º é manifestamente precário e insuficiente. Resta então a prestação da testemunha E…, reformado. Era o antigo dono da empresa, onde, aliás, vem permanecendo com regularidade de horário nas respectivas instalações também desde que entregou o negócio ao seu filho K.. e foi constituída a A. sociedade (ano de 2002). Continua a ajudar o seu filho, na área financeira (contactando com Bancos, fazendo pagamentos, etc.). Referiu-se à visita daqueles emissários da R. para verificação das condições de segurança das instalações da empresa e dos veículos que transportam a mercadoria, tendo eles constatado a existência de uma chapa separadora entre a mala e o habitáculo sem que levantassem qualquer problema de segurança. O veículo foi montado assim, e como tal permaneceu até às circunstâncias do assalto. Nunca teve outro sistema. Não é seguro que este depoente tenha acompanhado aqueles comerciais da seguradora ou da mediadora na observação dos veículos (poderá ter sido apenas o seu filho K…). Não sabemos, em rigor, como foi efectuada a vistoria, com que finalidade, qual a medida da sua relevância para a contratação do seguro e se dela resultaram recomendações, sugestões, vinculações, obrigações ou aceitação pura e simples das condições dos veículos. A proximidade familiar entre a testemunha e o sócio gerente da A., tendo a empresa sido sua propriedade, a sua subsistente vinculação na empresa e interesse na defesa dos seus direitos, são elementos que, só por si, não descredibilizam o seu depoimento, mas fragilizam a sua prestação, principalmente quando não acompanhada de outros elementos de prova. Se atentarmos em que a testemunha referiu não se recordar que havia dois comandos de abertura da porta da mala, nem sequer que existia o cabo S.O.S. que permitia abrir a mala a partir do habitáculo, mal se compreende que pudesse declarar --- agora que já não tem responsabilidade de direcção e se limita à prática de tarefas na área financeira --- que na data do sinistro o veículo transitava com as mesmas condições de segurança que tinha aquando da referida vistoria. Deparamo-nos, assim, com um conjunto de circunstâncias em que, tipicamente, seria abusivo e perigoso esta 2ª instância alterar as respostas dadas pelo tribunal recorrido. Isto porque as únicas referências probatórias agora indicadas são, como vemos, frágeis e incompletas, situando-nos muito longe daquilo que poderia ser uma prova razoavelmente segura e um erro de julgamento da 1ª instância, quando esta está também numa relação directa com os meios de prova, pela imediação e a oralidade. Por tudo, não se justifica a modificação das respostas dadas à matéria dos quesitos 80º e 81º que assim se mantém, conforme acima transcrita. * 2- A interpretação da cláusula contratual segundo a qual o mostruário de ourives deve permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículoEm 12 de Junho de 2007 foi celebrado um contrato de seguro de joalheiro grossista entre a A. e a C… que, além do mais, cobre, em determinadas condições, o risco de roubo de mostruários de ourivesaria transportados nos veículos dos viajantes da demandante. Àquelas condições refere-se o item VII. dos factos provados, conforme as condições particulares do contrato, cuja cópia está junta a fl.s 106 e seg.s dos autos. São requisitos de segurança, de atenuação ou redução do risco, sem os quais a prática de assaltos seria facilitada. A seguradora inclui, deste modo, no risco contratado a responsabilidade pelo pagamento dos mostruários objecto de assalto dos veículos desde que o segurado satisfaça as medidas de segurança contratadas, entre as quais se encontram a existência nos veículos: - de um sistema de alarme que ofereça as máximas garantias; - de correias ou cadeados diferentes dos de série que impeça a abertura da mala; e - de chapas metálicas por trás dos assentos rebatíveis e/ou por baixo das plataformas sob o vidro traseiro. Prevê ainda como condicionante da garantia contratada que: - as paragens do veículo sejam curtas e sempre por razões de trabalho; - sempre que possível, o veículo permaneça à vista do viajante, sendo excluída a cobertura entre as 24 horas e as 07 horas; e - o mostruário permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo. É este último requisito que se discute, já que foi com base na sua inobservância que a acção foi julgada improcedente, provado que ficou que o veículo da A. foi assaltado em viagem de trabalho e foram subtraídos produtos de ourivesaria e outros valores que se encontravam em quatro malas guardadas na mala do automóvel. Nas circunstâncias do assalto, o veículo beneficiava de um dispositivo acessório destinado a abrir a respectiva mala a partir do habitáculo: um cabo de aço com a sua extremidade em forma de laço, dissimulado atrás do assento do condutor, apto a funcionar em qualquer circunstância. É um facto provado. A recorrente defende que aquele dispositivo não contraria aquele requisito de segurança, ou seja, que não é pela sua existência e operacionalidade que a mala do automóvel perde a sua independência e inacessibilidade a partir do habitáculo. E que aquela cláusula “só pode ser entendida como o mostruário deverá permanecer na mala não sendo possível chegar à mala desde o habitáculo do veículo, ou seja, partindo do habitáculo não deve ser possível introduzir-se na mala”. Acrescenta que “apreciando o que se provou, não era possível introduzir-se na mala partindo do habitáculo do veículo, permanecendo a mala como um compartimento autónomo, pois o veículo tem apenas dois assentos dianteiros e os mesmos estão separados da mala através de uma chapa metálica que impede o acesso dos assentos à mala”. No regime jurídico contratual português impera a regra da autonomia da vontade, permitindo-se às partes que fixem livremente o conteúdo dos contratos que celebrem, dentro dos limites da lei (art.ºs 397ºe 405º do Código Civil). A esta regra não escapa o contrato de seguro, resultando o art.º 427º do Código Comercial que tal contrato se regula pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste código. O contrato de seguro, em face da ausência de definição legal, tem-se como o contrato pelo qual a seguradora, mediante retribuição do tomador do seguro, se obriga, a favor do segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor pré-definido, no caso de se realizar um determinado evento futuro e incerto[8]. É um contrato formal (art.º 426º do Código Comercial) no regime aqui aplicável (a lei exige a forma escrita),[9] bilateral ou sinalagmático (dele resultam obrigações para ambas as partes, visto a prestação da seguradora consistir na suportação do risco, por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso (dele resulta para ambas as partes uma atribuição patrimonial e um correspectivo sacrifício patrimonial), aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto) e de execução continuada (a sua execução prolonga-se pela vida do contrato, facto que determina, designadamente, a eficácia "ex nunc" da resolução). Também em matéria de interpretação, que aqui nos interessa especialmente, o contrato de seguro não se afasta das regras gerais do direito civil, previstas nos art.ºs 236º e 237º do Código Civil. É maioritariamente aceite que o legislador consagrou a doutrina da impressão do destinatário, de cariz objectivista, valendo a declaração com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (art.º 236º, nº 1, do Código Civil). O declaratário corresponde à figura do tomador médio, sem especiais conhecimentos jurídicos ou técnicos, tendo em consideração, em matéria de interpretação do contrato, o sentido que melhor corresponda à sua natureza e objecto, vale dizer ao “âmbito do contrato” nas suas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptando o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice ou, quando seja o caso, o sentido técnico dos termos que claramente se apresentem em tal conteúdo.[10] Numa interessante síntese, Ferrer Correia[11] defende que o declarante responde “pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela”. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (nº 2 do citado art.º 236º). Caso a interpretação conduza a um resultado duvidoso sobre o sentido da declaração, quando se trate de um negócio oneroso prevalece o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações (art.º 237º do Código Civil). Por outro lado ainda, por se tratar de um negócio solene, a doutrina sofre desvios no sentido de um maior objectivismo, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do Código Civil). Ainda que se admita o recurso a elementos de interpretação não contidos na apólice, esta será sempre o ponto de partida da interpretação[12]. Como refere José Vasques[13], os conceitos e linguagem utilizados na apólice e outros escritos relativos ao contrato de seguro, a complexidade dos clausulados dos contratos, a necessidade de articular as condições gerais e particulares, a consideração de outros elementos anteriores ou posteriores à apólice são algumas das fontes de dificuldade na interpretação do contrato de seguro. Entre as circunstâncias atendíveis, deve levar-se em conta, nomeadamente, as precedentes relações entre declarante e declaratário sobre o assunto objecto da declaração, as negociações prévias, a envolvência do conjunto negocial em que, porventura, ela esteja inserida, os interesses em jogo, os usos da prática em matéria terminológica, e o modo como, posteriormente, foi dada execução ao negócio, a finalidade prosseguida pelo declarante, os usos e os hábitos do declarante e a conduta das partes após a conclusão do negócio.[14] Como resultado final da interpretação deve sempre prevalecer o sentido objectivo que se obtenha do ponto de vista do declaratário concreto, mas supondo-o uma pessoa razoável (e não mais do que isso).[15] Situando-se fora do âmbito dos seguros obrigatórios e reduzido a escrito, não se coloca qualquer questão relativa à validade e eficácia do clausulado do contrato aqui em causa, enquanto regido pela liberdade de fixação dos riscos e do âmbito das respectivas coberturas pelas partes, dentro dos limites permitidos pela lei. Quando se trata de interpretar cláusulas contratuais duvidosas (citado art.º 237º) relativas a condições gerias da apólice, tem-se entendido que deve prevalecer a sua interpretação restritiva, impondo-se o princípio do in dubio contra stipulatorem por serem cláusulas típicas de contrato de adesão[16], merecendo o aderente protecção especial. Efectivamente, no seguimento da convocação e aplicação dos princípios da boa fé (art.ºs 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do Código Civil) e da confiança, a lei responsabiliza o declarante pelo sentido da sua declaração, fazendo-o responder pelo sentido que a outra parte teve de considerar querido ao captar as intenções daquele, ou seja, pela aparência da sua (do declarante) vontade. Deveria então o declarante ter-se exprimido de uma forma, tanto quanto possível, clara e correcta. Todavia, não é o que acontece no caso sub judice. Para além da cláusula objecto de interpretação não ter um significado tão indefinido e ambíguo quanto a recorrente pretende atribuir-lhe, insere-se nas condições particulares do contrato, justamente aquelas que são objecto de negociação entre as partes. Citando doutrina, o acórdão desta Relação de 17.1.2008[17] regista, desta forma, os seguintes regimes interpretativos: “- cláusulas gerais de alguns contratos aprovados por Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal e cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem a subscrever ou aceitar: é-lhes aplicável o regime interpretativo previsto pelo art. 10.º e ss. do Decreto-lei nº 446/85, de 25 de Outubro; - cláusulas contratuais gerais elaboradas com prévia negociação individual: é-lhes aplicável o regime geral de interpretação do negócio jurídico. A apólice integra condições gerais, especiais, se as houver, e particulares. O regime interpretativo das cláusulas contratuais gerais aplica-se às condições gerais e especiais elaboradas sem prévia negociação individual, mas não às cláusulas particulares, as quais não participam dos requisitos das cláusulas predispostas por apenas uma das partes, pelo que se lhes aplicam as regras de interpretação típicas do negócio jurídico.” Volvendo ao caso concreto, a cláusula a interpretar não contém conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais, e não exige conhecimento técnico-jurídico para que se entenda o sentido da declaração nela contida. Tem, aliás, um teor facilmente apreensível pelo homem razoável, medianamente instruído, capaz de, no contexto da sua produção e no lugar do declaratário, descobrir facilmente a vontade real do declarante. A própria recorrente o reconhece ao remeter-nos para o Dicionário da Língua Portuguesa, numa edição da Porto Editora. O que é então para um homem medianamente informado, sem especial sagacide, um espaço independente e um espaço inacessível? Segundo aquele dicionário (5ª edição), “independente” é “o que goza de independência; que não está sujeito; …; autónomo”. “Inacessível” é o que “não é acessível; a que se não pode chegar;…”. “Acessível” é o que “se pode atingir, alcançar ou obter facilmente; aberto”, vem do substantivo “acesso” que significa “acto ou efeito de chegar, aproximação, entrada, comunicação, serventia…” No dicionário Houaiss[18], para o fim que aqui releva, inacessível significa “que não oferece acesso, de que é impossível aproximar-se ou onde é impossível entrar”. Qualquer homem normal, colocado na posição da A., compreende que a R. seguradora quis afastar a sua responsabilidade nas situações em que o veículo não está dotado de determinadas condições de segurança, já atrás referidas. Essas condições estão concretizadas numa das cláusulas contratadas nas condições particulares e são facilmente perceptíveis e inteligíveis pela clareza com que estão redigidas. Encontrando-se entre elas a exigência que aqui se interpreta --- “o mostruário deverá permanecer na mala, ficando esta independente e inacessível desde o habitáculo do veículo”, facilmente se constata que se pretendeu consignar que o habitáculo não poderá funcionar como um meio de acesso à mala do automóvel, onde o mostruário deve estar guardado, não apenas do ponto de vista da transposição física directa e imediata de um espaço para o outro, mas também como meio facilitador, ainda que indirecto e mediato, do acesso à mala. Para a independência da mala do veículo o contrato prevê, designadamente a aplicação de “chapas metálicas por trás dos assentos rebatíveis”, devendo evitar-se, assim, qualquer abertura do habitáculo para a mala do automóvel, sob pena de quebra da sua autonomia. Já com a inacessibilidade à mala, acautelada que seja a independência física desta, a preocupação inerente à economia do contrato vai no sentido do facto de se entrar no habitáculo não poder acarretar, por qualquer forma, facilidade de entrada na mesma mala. Basta imaginar que o ourives não desactiva o mecanismo de série, hoje comum na generalidade dos veículos, que permite abrir a mala premindo um simples botão, ou puxando uma alavanca exposta ao condutor. Não é crível que a seguradora aceitasse a existência desse mecanismo quando exige o isolamento metálico total da mala e a sua inacessibilidade a partir do habitáculo e quase não tolere que o condutor perca o veículo de vista quando dele tem que se afastar (sempre por curto período de tempo). Sendo expectável que aquele mecanismo existisse no veículo da A. (marca Peugeot, modelo …) e quer admitindo, quer não admitindo, que o autor do furto se apercebe do transporte de produtos de ourivesaria, sempre seria de esperar que o mesmo, depois de entrar no habitáculo, ali procure a forma de abrir a mala do veículo, especialmente na zona de acção do condutor, não estando ainda afastada a possibilidade de o observar previamente a utilizar tal mecanismo. Facilmente o assaltante, ao não encontrar o sistema de abertura de série, procura e encontra, porventura na mesma linha ou direcção, um cabo de aço por debaixo do assento, e o puxa, para mais quando experimenta a sua extremidade em forma de laço. Com aquele dispositivo, a A. mantinha no veículo, não um sistema de desencravamento ou de acesso retardado que simplesmente viabilizasse o exercício da actividade numa situação S.O.S. de avaria dos meios normais electrónicos de abertura da mala, mantendo as condições de segurança contratualmente exigidas, mas um verdadeiro sistema de acesso corrente à mala do veículo a partir do seu habitáculo, buscando aqui o assaltante a forma de ali entrar com a facilidade de um simples puxão de cabo, a mesma com que qualquer legítimo condutor ou passageiro do veículo o poderia fazer; assim com uma acessibilidade bem superior à que teria, fisicamente, através do habitáculo mesmo que as chapas metálicas não existissem (e existia apenas a de série, atrás dos bancos). A partir do accionamento do sistema do cabo abre-se a mala do Peugeot da A. e acede-se naturalmente ao seu conteúdo. A existência do cabo, funcional a partir do habitáculo, independentemente do uso que a A. lhe dá, torna a mala acessível, em evidente violação da norma contratual em causa, e é, por essa razão, fonte de desequilíbrio contratual. Caso o cabo não existisse, qualquer pessoa que estivesse no interior do veículo dificilmente acederia à mala, a não ser que acedesse ao comando electrónico que, em princípio, não deve sair da posse legítima do condutor viajante. Esta é, inexoravelmente, a conclusão a que chega o declaratário normal ou medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, desde logo pela facilidade que existe, pela clareza do texto, em compreender a vontade das partes e o conteúdo da cláusula contratual na economia do contrato. Violando o contrato, a A. não cumpriu as condições de segurança acordadas entre ela e a R. seguradora, sem as quais, nos termos do contrato, esta última parte não garante o risco de roubo dos mostruários no veículo, deixando o mesmo fora da cobertura do seguro. Importa notar que não está sequer excluída a possibilidade da abertura da mala do automóvel ter sido obtida, no caso concreto, através da utilização do sistema de cabo. Pelo contrário, é grande a probabilidade de ter sido utilizado aquele meio por não haver sinais de violência sobre a mala, mas apenas de arrombamento do fecho centralizado (sobre a porta do lado direito do veículo), indiciando-se abertura daquela através de meios próprios. E se não foi o comando porque foi arrombada a fechadura, então terá sido a utilização do cabo de aço. O equilíbrio prestacional do contrato passava pela criação e manutenção de condições de inacessibilidade à mala do veículo, ainda que fosse forçada e abusiva a entrada no habitáculo; situação que a A. frustrou com a instalação do sistema de abertura fácil daquele espaço de alta reserva, ainda que o mecanismo pudesse estar (mal) dissimulado. Neste conjunto de circunstâncias, é hialino confirmar a decisão recorrida. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):Por aplicação da regra geral prevista para a interpretação da declaração negocial, do sentido normal da declaração, prevista no art.º 236º, nº 1, do Código Civil, deve entender-se que, num contrato de seguro de ourivesaria que inclui os mostruários transportados nos veículos da segurada, fica afastada a cobertura do risco de furto daqueles artigos quando a apólice exige como condição a “inacessibilidade à mala do veículo desde o habitáculo” e a segurada mantém, em condições de funcionamento, um cabo de aço com laço na ponta, por detrás do banco do motorista que, por puxão intuitivo, permite a abertura da mala com efeito imediato. * Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.* Custas pela apelante.* Porto, 28 de Junho de 2012Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] Sociedade que interveio em sede de contestação e se assumiu como sendo a parte contratante no contrato de seguro objecto do processo, e nessa medida R nos presentes autos, o que obteve a concordância da A na réplica. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes; ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). [4] Art.º 715º do Código de Processo Civil, acórdão do Tribunal Constitucional nº 346/2009, in DR 2ª Série, de 18.8.2009, citando Lopes do Rêgo, in Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª ed., pág. 610. [5] Neste sentido, Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 -processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos in www.dgsi.pt, citados no acórdão desta Relação de 28.9.2010, in www.dgsi.pt. [6] Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág. 257, nota 346. [7] Cf. acórdão da Relação de Lisboa de 14.7.2011, proc. 380/11.2YRLSB-2, in www.dgsi.pt. [8] José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 94. [9] Assim não acontece já no regime jurídico aprovado pelo Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril (cf. respectivo art.º 32º). [10] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.3.2012, proc. 2187/08.5/VLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando acórdão do STJ de 19.10.2010, proc. 13/07.1TBCHV.G1, J. C. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos pág. 124; José Vasques, Contrato de Seguro pág. 350 e 355. [11] Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico”, pág. 201. [12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.5.2010, proc. 86/2000.L1,S1, e de 19.10.2010, proc. 13/07.1TBCHV.G1, in www.dgsi.pt. [13] Ob. cit., pág.s 348 e seg.s. [14] Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil", 3.ª ed., 450/1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 2001, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II, pág. 82. [15] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 312. [16] Unilateralmente predispostas pela seguradora, limitando-se o segurado a aceitá-las. [17] Proc. 0736845, in www.dgsi.pt. [18] Círculo de Leitores, pág. 2060. |