Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034199 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | PROVAS ADMISSIBILIDADE PEDIDO CÍVEL PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200206260111457 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 401/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART79 N1 ART323 A ART340 N1 N4. | ||
| Sumário: | A disciplina contida no n.1 do artigo 340 do Código de Processo Penal é aplicável não apenas aos meios de prova da responsabilidade criminal do arguido mas também aos meios de prova relativos ao pedido de indemnização civil fundada na prática do crime, formulado no mesmo processo penal. Só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou mesmo oficiosamente produzidos. O disposto no artigo 79 n.1 do Código de Processo Penal, que manda requerer as provas relativas ao pedido de indemnização civil com os articulados, não pode deixar de ser interpretado em conjugação com o n.1 do artigo 340 do mesmo Código, que contém afloramento do princípio da investigação ou da procura da verdade material, ínsito ao processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, na Relação do Porto: I Os assistentes formularam pedido de indemnização civil contra os arguidos. 2. Realizado o julgamento, com documentação, através de gravação áudio, dos actos de audiência, o Tribunal a quo veio a decidir, por Sentença de fls. 187-195, absolver os arguidos dos crimes de que vinham acusados e, bem assim, do pedido de indemnização civil por que vinham demandados. 3. Os assistentes interpuseram, conjuntamente, recurso do Despacho de fls. 167, nos termos do qual o Tribunal recorrido, no decurso da audiência de julgamento, indeferiu requerimento que haviam formulado para junção de um documento. Extraem da correspondente motivação as seguintes conclusões: 1.ª - Os assistentes requereram, em audiência de julgamento, a junção duma declaração médica aos autos para prova de factos por si alegados no pedido de indemnização civil. 2.ª - A pretendida junção foi indeferida com base em que o documento em questão deveria ter sido apresentado com o pedido de indemnização civil e em virtude de não se ter justificado a sua apresentação tardia. 3.ª - Ao assim proceder, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do CPP, aplicável ao caso. 4.ª - De resto, ainda que tal decisão fosse proferida no âmbito dum processo civil, sempre a mesma seria incorrecta, face ao disposto nos arts. 265.º n.ºs 1 a 3 e 523.º n.º 2, do C PC. 5.ª - Normas estas que deveriam ter levado o Tribunal a admitir a junção aos autos do citado documento, impondo, quando muito, uma multa ao seu apresentante. Pretendem a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a junção da declaração médica em referência. 4. Os assistentes interpuseram também recurso da Sentença, extraindo da correspondente motivação as seguintes conclusões [transcrição]: 1.ª - Nos termos do art. 374.º n.º 2, do CPP, o Juiz deve proceder, na sentença, à «(...) indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 2.ª - No caso vertente, a M.ª Juíza a quo limitou-se a indicar essas provas, sob a epígrafe motivação, não procedendo ao referido exame crítico, tal como é exigido por lei e está jurisprudencialmente consagrado. Acresce 3.ª - Que nem sequer indicou todas as provas, dado estar aí omitida qualquer referência à testemunha Tânia..... que, como adiante se requererá, foi testemunha presencial dos factos da acusação e confirmou o constante dos itens 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 15.º e 16.º, da mesma. 4.ª - Donde, estar a sentença em apreço ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP. 5.ª - Assim não o entendendo, violou a M.ª Juíza a quo o disposto no art. 374.º n.º 2, do CPP, norma que, correctamente interpretada, deveria conduzir à menção da testemunha Tânia e à apreciação crítica das provas produzidas. Entretanto, quanto à matéria de facto, entendemos, face ao exposto, 6.ª - Incorrectamente julgados os itens 5.º,6.º,7.º e 12.º (até vítima e inclusive), 15.º e 16.º da acusação, factos esses que deveriam ter sido dados como provados atenta (a) a matéria de facto dada já como provada nos autos; (b) o depoimento do Recorrente e da sua mulher (que como é referido na sentença, confirmaram os factos da acusação) e o depoimento da testemunha Tânia....., atrás transcrito na parte que ora interessa aos presentes autos; e (c) os documentos médicos constantes dos autos, mormente o do Hospital de...... Afirma manter interesse no recurso interlocutório. 5. Os recursos foram admitidos, por Despacho de fls. 230. 6. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu à motivação do recurso interposto da sentença, concluindo por dizer que (a) a sentença recorrida deve ser declarada nula, nos termos do disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do CPP; e (b) no mais, o recurso não merece provimento. 7. Os arguidos responderam também à motivação do recurso interposto da sentença, propugnando pela confirmação do julgado. 8. Continuados os autos a esta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido, nomeadamente, do não provimento do recurso da sentença, limitando-se a apor o seu visto no que concerne ao recurso interlocutório. 9. Replicaram os Recorrentes, reiterando o teor da minuta de recurso. 10. Em conformidade com o doutamente ponderado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e sob ponderação de que, sendo embora ónus do recorrente, em cumprimento do disposto no art. 412.º n.º 3 al. a), do Código de Processo Penal, indicar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados [Cfr., neste sentido, com a autoridade de quem presidiu à Comissão de Revisão do Código de Processo Penal, Germano Marques da Silva, «Forum Iustitiae», ano 1, n.º 0 (Maio de 1999), pág. 22], não deixa de incumbir ao Tribunal recorrido, designadamente por determinação do Tribunal ad quem, a transcrição integral e correspondente certificação das declarações oralmente prestadas em audiência. Por isso que, vindo impugnado o julgamento da matéria de facto operado no Tribunal a quo, se determinou a instrução do processo com a devida e integral transcrição das declarações prestadas oralmente na audiência, em 1.ª instância. 11. Atento que o julgamento, em 1.ª instância, decorreu com documentação dos actos de audiência, e os Recorrentes vêm sindicar o julgamento de facto e de direito produzido no Tribunal a quo, os poderes de cognição deste Tribunal ad quem estendem-se ao conhecimento da matéria de facto e da matéria de direito - arts. 364.º e 428.º, do Código de Processo Penal. Sabido que o objecto do recurso é demarcado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal) e em obediência a um critério de lógica e cronologia preclusivas, merecem especial exame (como se deixou referido no proémio da audiência nesta instância) as seguintes questões: (a) da alegada violação do disposto no art. 340.º, do Código de Processo Penal; (b) da alegada violação do disposto no arts. 374.º, do Código de Processo Penal e consequente nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 379.º, do mesmo Código; (c) da alegada incorrecção na apreciação da matéria de facto. Vejamos pois. II 12. O julgamento da matéria de facto, no Tribunal a quo.12.1. Os factos julgados provados [transcrição]. No dia 3 de Agosto de 1998, cerca das 23h45m, no lugar de....., freguesia de...., concelho de....., houve uma discussão entre de o arguido José...., sua esposa, Clara e os assistentes Fernando.... e Maria....., respectivamente, que são vizinhos e familiares entre si, uma vez que o arguido José.... é cunhado dos assistentes. O assistente Fernando.... sofreu as lesões descritas no auto de exame médico de f1s. 43, consistentes em múltiplas escoriações dispersas pelo tronco e traumatismo do pulso esquerdo, que directa e necessariamente lhe determinaram 10 dias de doença, com incapacidade para o trabalho nos primeiros seis dias. O assistente trabalha na firma "A....., L.da", em..... desempenhando as funções de caixeiro auferindo mensalmente 140.000$00. O assistente foi assistido no Hospital de...... 12.2. Os factos julgados não provados [transcrição]. Não se provou que o arguido José.... tenha saído de sua casa com um arma nas mãos, arma cujas características não foi possível apurar, desconhecendo-se se era uma arma de fogo ou uma arma de alarme, com o intuito de amedrontar o assistente Fernando..... Que de seguida, o arguido José..... tenha apontado tal arma ao assistente Manuel...., que se encontrava no quintal da sua residência, a uma distância de cerca de cinco ou seis metros do arguido José....., e com firmeza e seriedade e lhe tenha dito o seguinte: "é agora que te vou matar, é agora que te mato." Acto contínuo e sempre com o propósito de fazer medo ao assistente Fernando...., o arguido José..... tenha efectuado dois disparos para o ar com a referida arma. Em consequência desta conduta do arguido José..... o assistente Fernando.... tenha ficado com receio de perder a vida naquele momento ou nos dias seguintes. Passado pouco tempo o arguido José..... tenha voltado a surgir em frente à sua casa, desta vez munido de uma garrafa de cerveja. Nessa altura o arguido José..... tenha arremessado tal garrafa de cerveja na direcção do assistente Manuel...., que se encontrava no quintal da sua casa e à mesma distância do arguido José..... de cerca de cinco ou seis metros. Para não ser atingido na face o assistente Fernando.... tenha colocado no braço esquerdo à frente da cara, e tenha sido atingido com a garrafa em tal membro superior, acabando a garrafa por partir e por atingir o próprio peito do assistente Fernando..... No dia seguinte, 4 de Agosto de 1998, cerca das 23h00, os assistentes chegaram a casa, depois de ter dado um passeio, e logo foram surpreendidos pelo arguido António....., que é irmão da assistente Maria..... e cunhado do assistente Fernando..... O arguido António..... encontrava-se junto à residência dos assistentes, empunhando uma arma, que não se conseguiu apreender e que, por isso, desconhece-se se era uma arma de fogo ou uma arma de alarme. Nesse momento o arguido António..... dirigiu-se à assistente Maria..... e, com firmeza e seriedade, disse-lhe o seguinte: "mete as meninas lá dentro, que eu tenho uma pistola e vou matar-te". Por causa desta conduta do arguido António..... a assistente Maria..... ficou com receio de que este arguido a matasse naquele instante e nos dias imediatamente a seguir. Não se provou que as lesões sofridas pelo assistente Fernando.... tenham sido consequência directa e necessária de agressão perpetrada pelo arguido. Não se provou que o assistente tenha deixado de auferir 25.800$00 quando esteve doente. Em consequência das agressões o assistente sofreu dores. Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. 12.3. A motivação [transcrição]. Os arguidos negaram a prática dos factos, os assistentes confirmam a versão apresentada pela acusação, a testemunha presencial Manuel..... dá uma versão completamente diferente dos factos, nomeadamente, dos arguidos e dos assistentes e a testemunha Clara..... confirma a versão dos arguidos. Face a tal contradição de depoimentos o Tribunal fez jus ao princípio in dubio pro réu. 13. Quanto ao recurso interlocutório. Consta da acta da audiência de julgamento (f1s. 167) [transcrição]: «Nesta altura, pelo Mandatário dos assistentes foi requerida a junção aos autos de um atestado médico para prova do afirmado nos itens 8-13 e 20-26 do pedido cível. Ouvida a Ilustre Mandatária dos arguidos, pela mesma foi dito não se opor à junção do requerido documento, prescindindo do prazo de exame, mas impugna o referido documento. Seguidamente, pela M.ª Juiz, foi proferido o seguinte Despacho. Conforme resulta do requerimento apresentado pelo assistente, a junção do dito documento apenas se destina a provar factos indicados no pedido de indemnização civil. Atento o disposto no art. 79.º, do C.P. Penal, todas as provas devem ser juntas com os respectivos articulados. Assim sendo, indefiro o requerido, tanto mais que não foram alegados factos que justificassem a sua apresentação tardia». Apreciando. Pretendem os Recorrentes, neste particular, que o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, ao indeferir requerimento dos impetrantes para junção de documento comprovativo do alegado sob os números 8 a 13 e 20 a 26, do petitório cível. Vejamos. Importa ponderar, desde logo, que não pode ser considerado, designadamente por via do disposto no art. 4.º, do Código de Processo Penal, o disposto nos invocados arts. 265.º e 523.º, do Código de Processo Civil, pois que aquele compêndio normativo contém um regime próprio e não lacunoso sobre a matéria. É também de sublinhar que a disciplina contida no n.º 1 do art. 340.º, referido, é aplicável não apenas aos meios de prova da responsabilidade criminal do arguido mas também aos meios de prova relativos ao pedido de indemnização civil fundada na prática de crime, formulado no mesmo processo penal [Cfr., neste sentido, por mais recente e significativo, o Acórdão, da Relação de Évora, de 2-12-97, sumariado no Bol. Min. Justiça, n.º 472, pág. 583]. Depois, tem de salientar-se que, em processo penal, o princípio da investigação oficiosa conferido ao tribunal, designadamente, pelo disposto nos arts. 323.º al. a) e 340.º n.º 1, do Código de Processo Penal, é condicionado, não apenas pelos princípios da legalidade, da oportunidade e da obtenibilidade, mas ainda pelos princípios da adequação e da necessidade. Com efeito, só os meios de prova cujo conhecimento se considere necessário para a descoberta da verdade, no sentido de habilitarem o julgador a uma decisão justa e criteriosa, devem, na fase de julgamento, ser autorizados ou mesmo oficiosamente produzidos [Cfr., neste sentido, por mais significativos para o caso, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-3-98 e de 17-2-99, no Bol. Min. Justiça n.ºs 475, pp. 502 e segs. e 484, pp. 281 e segs., respectivamente]. Ora, no caso, ponderando o teor do requerimento formulado pelos Recorrentes para adição, no decurso da audiência de julgamento, do pretendido meio de prova (acima transcrito), não se vê qualquer justificação, seja para a oportunidade da junção, seja para a necessidade da ponderação do mesmo pelo Tribunal. Afigura-se, salvo melhor juízo, que, na fase processual em questão, não basta apresentar um documento e alegar que é para prova deste e daquele facto. Importa, sintetizando o seu conteúdo, alinhar os factos conducentes à ponderação, pelo Tribunal, da oportunidade e da necessidade da sua apresentação, vale por dizer, da pertinência da aquisição para os autos de um tal meio de prova [Cfr. Germano Marques da Silva, no «Curso de Processo Penal», vol. III, 2.ª edição, Verbo, 2000, pág. 253 (288-II)], designadamente em vista do seu relevo para a descoberta da verdade. No caso, afigura-se incontornável que os Recorrentes, no requerimento em referência, ficaram aquém do mínimo necessário. Assim, em face da frugalidade abonatória oferecida pelos Requerentes, não poderia o Tribunal, em são critério, senão indeferir a junção do documento em referência. Isto, independentemente dos fundamentos representados na decisão de indeferimento. É que o disposto no invocado art. 79.º n.º 1, do Código de Processo Penal, que manda requerer as provas relativas ao pedido de indemnização civil com os articulados, não pode deixar de ser interpretado em conjugação com o n.º 1 do art. 340.º, do mesmo Código, que contém, consabidamente, nítido afloramento do princípio da investigação ou da procura da verdade material, ínsito ao processo penal. Sem embargo, como se procurou evidenciar, o recurso interlocutório não pode deixar de improceder . 14. Quanto ao recurso da sentença. 14.1. Quanto ao direito - da alegada violação do disposto no art. 374.º, do Código de Processo Penal e consequente nulidade da sentença, nos termos prevenidos no art. 379.º, do mesmo Código. Nos termos prevenidos no art. 374.º n.º 2, do Código de Processo Penal, epigrafado de requisitos da sentença, a fundamentação consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Por sua vez, o disposto no art. 379.º n.º 1 al. a), do Código de Processo Penal, estabelece a nulidade da sentença que não contenha, designadamente, aquelas menções. Trata-se de assegurar ao arguido a possibilidade do cabal exercício dos seus direitos de defesa, constitucionalmente garantidos (art. 32.º n.º 10, da Constituição), que só pode efectivar-se com a completa percepção dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e das condições em que pode impugnar a decisão. Pretende-se, fundamentalmente, por um lado, conferir força pública inequívoca (autoridade e convencimento) aos referidos actos e, por outro lado, permitir a sua fundada impugnação. No dizer de Michelle Taruffo, a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência da decisão [«Note sulla garanzia costituzionale della motivazione», no Bol. Fac. Direito Univ. Coimbra, vol. IV, pp. 29 e segs.]. No caso dos autos, como salienta, com particular acuidade, no seu douto parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, tanto quanto resulta da «motivação» da decisão sobre a matéria de facto, sobre transcrita, o Tribunal a quo deparou-se com duas versões contraditórias sobre os factos (a dos arguidos e a dos assistentes), não tendo logrado extrair uma convicção sedimentada fosse das declarações daqueles, incontornavelmente parcializadas, fosse do depoimento da testemunha Manuel....., apresentando uma versão divergente de qualquer daquelas, fosse ainda do depoimento da testemunha Clara....., no sentido da versão apresentada pelos arguidos. Afirmando-o, ainda que sinteticamente, o Tribunal a quo dá conta de que não lhe foi possível ultrapassar o non liquet resultante de tais divergências, optando por, em conformidade com o princípio do favor rei, que expressamente invoca, decidir pela absolvição dos arguidos. Não parece, ressalvado o respeito devido pelo esforço argumentativo dos Recorrentes, que, no caso, fosse exigível ao tribunal recorrido uma sobre fundamentação. É que a motivação da decisão de facto não pode constituir um substituto da oralidade e da imediação que inspiram a produção da prova em 1.ª instância, não pode comutar-se em documentação da oralidade da audiência e não se destina a uma reflexão exaustiva de todos os factores probatórios [Cfr., com particular significado, neste particular, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-3-98 e de 30-6-99, na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano VI, tomo 1, pp. 238 e segs. e no Bol. Min. Justiça n.º 488, pp. 272.º e segs., respectivamente]. In casu, a decisão afigura-se minimamente transparente, não podendo, nesta sede, relevar-se a divergência de convicção dos próprios Recorrentes relativamente àquela que o Tribunal alcançou, nos termos prevenidos no art. 127.º, do Código de Processo Penal, e que sumariamente fundamentou, com respeito pelo disposto no n.º 2 do art. 374.º; em referência. Como assim, não pode o recurso, também neste particular, lograr procedência. 14.2. Quanto aos factos. Em cumprimento do dever de lealdade processual que se sabe ínsito no disposto no n.º 3 do art. 412.º, do Código de Processo Penal, os Recorrentes transcrevem algumas parcelas dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento, na 1.ª instância, pelas testemunhas Tânia....., menor, sobrinha dos arguidos e filha dos assistentes (cfr. acta, a fls. 180), e Manuel..... (que os Recorrentes identificam, na motivação, como «Manuel V....» e «Manuel C....»), que nada referiu aos costumes, na audiência levada a efeito em 1.ª instância, referindo, não obstante que, ao tempo dos factos acusados, estava em casa dos recorrentes para jantar . Ora, atentas as parcelas transcritas, seja do depoimento da testemunha Tânia...., seja da parcela do depoimento atinente à razão de ciência da testemunha Manuel...., ponderada a relação daquela com os Recorrentes a parcimónia do conhecimento deste relativamente aos factos, e atento ainda o enquadramento de tais depoimentos no conjunto dos actos de audiência transcritos nos autos, não se detecta qualquer deficiência ou erro no julgamento de facto alcançado pelo Tribunal recorrido com que possa fundadamente sobrepassar-se a oralidade e a imediação acima mencionadas. Assim, também neste particular se não pode conceder provimento ao recurso. Resta decidir . III 15. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.16. Custas pelos assistentes Recorrentes [art. 515.º n.ºs 1 al. b) e 2, do Código de Processo Penal], com a taxa de justiça em 5 UC [arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), do Código das Custas Judiciais]. Porto, 26 de Junho de 2002 António Manuel Clemente Lima José Manuel Baião Papão António Joaquim da Costa Mortágua Joquim Costa de Morais |