Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041288 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | DIREITO DE REVERSÃO TRIBUNAL COMPETENTE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200804220723091 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 271 - FLS. 61. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | 1. O direito de reversão sobre os bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício. 2. Tendo a acção em que se formulou o pedido de adjudicação do prédio sido proposta após a alteração do art. 77º nº 1 do CExp. (art. 5º da Lei nº 13/2002, de 19/2), é competente para dele conhecer o tribunal administrativo do círculo da situação do prédio. 3. A consequência para a incompetência absoluta é a absolvição da instância, podendo o autor, no prazo de 10 dias após trânsito da respectiva decisão, requerer a remessa do processo para o tribunal administrativo competente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 3091.07 Acordam no Tribunal da Relação do Porto. * Foi proferido o seguinte despacho:Da incompetência material do tribunal B………………, Lda., Ré nos presentes autos de acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, que lhe movem C……………. e marido D……………., arguiu, em sede de contestação, a excepção dilatória de incompetência material do Tribunal comum, porquanto, nos termos do artigo 77º do Código das Expropriações o pedido de adjudicação do prédio é da competência do Tribunal Administrativo. Em resposta à excepção deduzida alegam os Autores que o Tribunal competente é o comum porquanto, em seu entender, o processo de reversão de bem expropriado estava já pendente à data da alteração do artigo 77º do Código das Expropriações. Vejamos. Era o seguinte o teor do nº 1 do artigo 77º do Código das Expropriações: “autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão (…)”. Tal disposição veio a ser alterada pelo artigo 5º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, nos seguintes termos: “autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da autorização, perante o tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão (…)”. Ora, estabelece o artigo 66º do Código de Processo Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. A constitucionalização da jurisdição administrativa, com a revisão constitucional de 1989, acarretou uma redefinição dos critérios de delimitação do seu âmbito, designadamente no confronto com a jurisdição dos tribunais comuns, procedendo o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, a um alargamento do mesmo, nos termos dos seus artigos 1º e 4º. Não resultando, embora, do articulado nos citados preceitos do ETAF, o âmbito da jurisdição administrativa é, ainda, ampliado, nos termos já citados, ao poder de proceder à adjudicação do bem que tenha sido expropriado, quando haja lugar à reversão. Por força da alteração ao artigo 77º do Código das Expropriações, quando o proprietário do bem que tenha sido expropriado ficar constituído no direito de reversão e a administração a autorizar, o pedido de adjudicação pode ser deduzido através de uma acção administrativa comum junto do tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. Ora, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a alteração introduzida pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, aquela alteração ao artigo 77º do Código das Expropriações entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, sendo de aplicação imediata. Com efeito, nos termos do artigo 12º, nº 1 do Código Civil, a regra base quanto à aplicação da lei processual no tempo é, na falta de disposição transitória que tal expressamente contrarie, da aplicação imediata da lei nova aos actos que se praticarem a partir do início da sua vigência. Veja-se neste sentido ANTUNES VARELA, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Pag. 47 ss. A aplicação imediata da nova lei processual a todos os actos a realizar futuramente, mesmo em acções pendentes aquando da sua entrada em vigor, é justificada por se estar perante um ramo do direito público e direito adjectivo, que não regula, portanto, o conflito dos interesses entre os particulares, já que isso é tarefa do direito substantivo. A natureza publicista e o carácter instrumental, do direito processual civil legitimam a regra da aplicação imediata das leis processuais. Ora, o regime transitório previsto no artigo 2º da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, refere-se, exclusivamente, às disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e já não também às alterações ali operadas ao Código das Expropriações, as quais entraram em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. De qualquer modo, ainda que assim não fosse, sempre o regime decorrente da alteração operada pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, ao Código das Expropriações, seria aqui aplicável porquanto o processo judicial apenas iniciou com o pedido de adjudicação do prédio cuja reversão foi autorizada pela administração, o qual deu entrada neste Tribunal em Março de 2006. Assim, nos termos expostos, seria competente para julgar o pedido de adjudicação do prédio o tribunal administrativo onde o mesmo se encontra situado, no caso concreto, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Pelo exposto, julgo procedente a excepção invocada de incompetência material do Tribunal comum e em consequência absolvo a Ré, B………………., Lda., da instância. Notifique. * Os autores agravaram do sobredito despacho e apresentaram as seguintes conclusões:1ª- A actual redacção do artigo 77º do Código das Expropriações é uma lei orgânica que se aplica aos pedidos de reversão futuros nele previstos. 2ª- O pedido de adjudicação é um efeito da autorização administrativa do direito de reversão de propriedade expropriada. 3ª- Tendo o pedido da reversão ocorrido antes da nova redacção do artigo 77º e a autoridade administrativa aderido a esse pedido, é competente para conhecer o pedido de adjudicação, o tribunal competente à data do pedido da reversão. 4ª- O Tribunal Judicial da Comarca da Maia é o competente em razão da matéria para conhecer do pedido de adjudicação do prédio peticionado pelos recorrentes. 5ª- O Tribunal Judicial da Maia, tendo-se julgado incompetente em razão da matéria, devia remeter, oficiosamente, o processo ao tribunal administrativo competente. 6ª- O tribunal recorrido devia reformar o douto despacho recorrido, no sentido requerido e remeter o processo ao tribunal administrativo julgado competente. 7ª- Ao condenar os autores em custas a Meritíssima Juíza viola o disposto no n.º 1 do artigo 446º do Código de Processo Civil. 8ª- O douto despacho viola o disposto no artigo 112º da CRP, 12º do Código Civil, 13º e 14º do Código do Processo Administrativo, 5 e 77º do Código das Expropriações. NESTES TERMOS E NOS MAIS DEDIREITO COM O DOUTO SUPRIMENTO QUE SE ROGA DEVE O DOUTO DESPACHO SER REVOGADO, COM TODAS AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO SENDO A DO PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS NO TRIBUNAL COMUM, ONDE FOI PROPOSTA E, SE ESSE NÃO FOR DECIDIDO O COMPETENTE NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETENTE, (…). * A ré contra-alegou.* Os Factos o direito e o recurso.Os autores e recorrentes C……………. e D………….. deduziram no Tribunal Judicial da Comarca da Maia a presente acção ordinária contra B……………., Lda pedindo a adjudicação do prédio rústico denominado E…………….. sito na área dessa comarca, alegando que o prédio em causa foi expropriado, mas que após a expropriação nunca foi utilizado para o fim que determinou a declaração de utilidade publica, pelo que requereram e obtiveram a reversão do imóvel. A ré contestou excepcionando a incompetência em razão da matéria do tribunal, excepção que foi julgada procedente e o tribunal recorrido decidido a sua incompetência por entender que competente é o tribunal administrativo para conhecer deste pedido. Em consequência absolveu o réu da instância. O recurso suscita duas questões: a competência do tribunal para apreciar o pedido de adjudicação da propriedade do imóvel após ter sido autorizada a reversão pelo tribunal administrativo; decidida esta questão e, no caso de ser mantida a sentença de 1ª instancia se o processo deve ser remetido ao tribunal administrativo, após decisão de absolvição da instância. Vejamos. Ao caso sub judice aplica-se o Código das Expropriações, que rege não só a forma de processo aplicável como também a competência do tribunal, designadamente o art. 77º que sofreu alteração na sua redacção, pelo novo ETAF. O recorrente entende que se aplica no caso dos autos a primitiva redacção do art. 77º do CE vigente, dado que a decisão de autorização da reversão (acto administrativo) foi proferida no âmbito desta lei e, é por esta lei que se hão-de regular os seus efeitos designadamente a competência do tribunal. Que dizer? Podemos desde já adiantar, que o recorrente não tem razão na 1ª parte do seu recurso, no que concerne à aplicação ao caso dos autos da primitiva redacção do preceito referido que regula a competência do tribunal. Como mera introdução à questão que analisamos vejamos o que é a reversão. O direito de reversão, retrocessão ou retroversão “é o poder legalmente conferido ao expropriado de readquirir o bem objecto de expropriação, em regra mediante a restituição ao beneficiário da expropriação e à entidade expropriante a indemnização que lhe foi atribuída ou outro valor, quando o bem não tenha sido aplicado aos fins indicados no acto de declaração de utilidade pública ou essa aplicação tenha cessado” Osvaldo Gomes, Expropriação por Utilidade Publica p. 397. A reversão é um corolário da protecção do direito de propriedade consagrado constitucionalmente no art. 62º, e constitui uma anulação dos efeitos da expropriação, um simples repor do status quo ante. O direito está previsto no art.5º do C. das Expropriações vigente, que confere aos expropriados, verificados determinados pressupostos este direito de reversão dos bens expropriados. A reversão comporta duas fases (Ac. Rel. Porto de 11.2.1999, CJ. 1999, tomo II p.180). A 1ª fase de carácter administrativa, equiparada ao processo declaração de utilidade pública da expropriação e, que consiste na apreciação do direito de reversão e seus fundamentos. A competência para esta decisão é da autoridade administrativa, conforme decorre, do art.70º e sgts. do C.E. que estatui precisamente nesse sentido - “a reversão há-de ser requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação”. A 2ª etapa visa, após o deferimento deste direito (a autorização da reversão), a adjudicação do imóvel em causa e a determinação do valor a pagar pelos interessados e, que corresponde ao pedido formulado nos presentes autos. Compete ao tribunal proferir sentença adjudicatória e fixar esta indemnização de acordo com o citado e aqui controverso art. 77º do CE aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro. Assim, só após autorização de reversão pela entidade e, na ordem administrativa, é que se segue a adjudicação a efectuar-se, em sede judicial. O direito de adjudicação surge, por isso, com a declaração de reversão, conforme ilustra o Ac. STJ de 5.5.1967 in BMJ 167, 432 “… os direitos do expropriado ou seus herdeiros não nascem no momento da expropriação, mas apenas no momento que se faz a reversão, mas apenas quanto a estes”. E sendo assim, o direito de reversão sobre os bens expropriados é regulado pela lei vigente à data do respectivo exercício, conforme jurisprudência e doutrina dominantes, cf. neste sentido, Alves Correia in “As Grandes Linhas da Recente Reforma do Direito do Urbanismo”, 1993, p.71 e sgts nota 51. É o designado princípio “tempus regit actum”, que manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação. Desta feita, o actual código das Expropriações é aplicável ao regime de reversão exercitado no âmbito da sua vigência, ainda que referente a prédio expropriado no domínio de legislação anterior, designadamente na CE de 76, mesmo não reconhecendo o direito em causa. Este princípio vale unicamente para apreciação do direito de reversão em sede administrativa, ou seja nesta 1ª fase, e não já no que respeita à competência do tribunal, como pretende o recorrente. Ora no caso sub judice o tema em discussão respeita precisamente à competência do tribunal na fase posterior ao conhecimento e deferimento deste direito de reversão, como já dissemos, ou seja à competência para o processo que aprecia o pedido de adjudicação e fixação de indemnização, (já que a reversão é repristinatória). E assim sendo, o momento relevante para apreciação da competência é o da propositura da acção, de acordo com o princípio perpetuatio jurisdictionis (ou perpectuatio fori), sendo irrelevantes as modificações legais ou factuais posteriores àquele momento, sancionado na nossa lei – “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe” (arts. 22º, nº1 da LOFTJ (lei 3/99 de 13/1) e 5º, nº 1 do ETAF). De acordo com o art. 212º da Constituição da República Portuguesa “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das declarações jurídicas administrativas e fiscais”. Por seu turno art.1º, nº1 do ETAF, aprovado pela lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, determina que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são competentes para administrar a justiça “nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Não resta duvida que estamos no âmbito de um litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, e como tal a competência seria em princípio, e de acordo com a constituição, dos tribunais administrativos. Mas poderá não ser assim. Com efeito o referido preceito constitucional consagra uma reserva material de jurisdição administrativa, todavia esta reserva é relativa. Desta forma não só os tribunais administrativos julgam de questões de direito administrativo, mas esta norma deixa margem para o legislador ordinário de alguns desvios, desde que se preserve o núcleo essencial do modelo constitucionalmente definido, segundo o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa deve corresponder à justiça administrativa em sentido material. A jurisdição administrativa e fiscal é, hoje, uma jurisdição obrigatória e os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais comuns dessa jurisdição, com a relevante consequência de que o conhecimento de uma questão de natureza administrativa pertence aos tribunais da ordem administrativa se não tiver expressamente atribuída a nenhuma outra jurisdição (cf. Vieira Andrade, in A Justiça Administrativa, 4ªed., p. 112). A competência dos tribunais comuns é, por seu turno, uma competência residual, como decorre do disposto no art. 66º, nº 1 do CPC (cf. também o art. 18º da L 2/99) “são da competência dos tribunais judiciais, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Era o que sucedia exactamente na primitiva redacção do art. 77º CE que atribuía competência para o pedido formulado nestes autos, ao tribunal da comarca da situação do prédio ou da sua maior extensão, preceito que foi alterado, e tem hoje nova redacção. Efectivamente o art. 77º, nº1 do C. Expropriações, sofreu alteração com a introdução da redacção do art. 5º da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos dispondo agora “autorizada a reversão, o interessado deduz, no prazo de 90 dias a contar da autorização, perante o tribunal administrativo de circulo da situação do prédio ou da sua maior extensão, o pedido de adjudicação”. Esta alteração por força do art. 9º da Lei 13/2003 de 19/2, com a redacção introduzida pela Lei 4-A/2003 de 19.2, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004. Assim a acção foi proposta em 3 de Março de 2006, no âmbito, já da vigência desta alteração, concluímos que é competente o tribunal administrativo de círculo, como foi decidido na sentença recorrida, e dado que foi decidida após os articulados dá lugar à absolvição da instancia conforme resulta do nº1 do art. 105º do CPC – “ a verificação da competência absoluta implica absolvição da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar”. Vejamos a 2ª questão posta neste recurso. Poderá, após absolvição da instância remeter-se o processo ao tribunal competente como pretende o recorrente? A absolvição da instância importa a sua extinção. Como poderá prosseguir o processo no tribunal competente se, se encontra findo? Vejamos a questão. Faremos um parêntesis no nosso raciocínio para dizer, que a apreciação da remessa do processo ao caso sub judice não se aplica o art. 14º, nº 1 do CPTA, como pretendem os recorrentes. Este art. apenas se aplica no caso em que o tribunal que se declarou incompetente não ser um tribunal comum (Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA, Vol.I, estatutos dos Tribunais administrativos e Fiscais, Anotados, p. 184). O art. 105º, nº 2 do CPC determina que “se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”. Daqui resulta que verificados três pressupostos, o processo poderá ser remetido ao tribunal considerado competente, a saber: - O julgamento da incompetência ocorra depois de findarem os articulados; - Que as partes estejam de acordo no aproveitamento destes; - Que o autor requeira a remessa do processo. Será que poderemos concluir que, requerida a remessa deverá decidir-se que o tribunal é incompetente, mas não deve absolver-se da instância, remetendo o processo ao tribunal competente que aí prosseguirá? Embora a doutrina não seja uniforme na interpretação deste art. 105º,nº2 do CPC, podemos desde já dizer que não é de todo o que resulta da lei. Com efeito a consequência para a incompetência absoluta do tribunal é sempre a absolvição da instância, conforme resulta dos arts. 105º, nº1, 494º, nº1 f) e 288º, nº1 do CPC, e não a remessa ao tribunal competente como ocorre com a incompetência relativa. O processo extingue-se com a absolvição da instância. Verificados os requisitos indicados, inicia-se nova instância, com aproveitamento apenas dos articulados. O processo vai transformar-se noutro processo distinto, podendo mesmo o juiz declarar-se por sua vez incompetente para conhecer do pedido dado que o art. 106º do CPC, estatui que a declaração de incompetência apenas faz caso julgado formal. Defendem a posição de que a instância se renova, terminando o processo onde é declarada a incompetência, Anselmo de Castro, vol. II, p. 78, A. Varela, J. Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil, p. 232, José João Baptista, Processo Civil, p. 228 e Abrantes Geraldes, CPC anotado, vol. I, p. 194. Com efeito no processo remetido não valem as provas produzidas nem as decisões proferidas (art. 289º, nº 4 do CPC) o que significa que a própria declaração de incompetência, não vincula o juiz do tribunal administrativo que recebe o processo, segundo o principio da auto-suficiência do processo (principio designado Kompetenz-kompetenz), isto é, cada um dos tribunais embora incompetentes para conhecer do mérito da acção, tem competência para conhecer a própria competência (Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns, p. 37) Em oposição, A. dos Reis, Comentário, Vol.1º, p. 320, defende que a instância não chega a extinguir-se, referindo que “o processo prossegue no tribunal competente”. De igual modo, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 105, também diz, referindo-se ao art. 105º do CPC que a declaração de incompetência “tem como consequência uma vez declarada, ficar o processo sem efeito, salvo acordo dos pleiteantes no sentido de se aproveitarem os articulados”. Defendem ainda esta posição, Elias da Costa, Código de processo civil Anotado e Comentado, VOL. II, p.105, Luso Soares, direito Processual Civil, p. 153. Assim, se após a declaração de incompetência e a consequente absolvição da instancia pode o processo ser remetido ao tribunal administrativo, para aí recomeçar de novo, a questão que se coloca é saber quando pode o autor fazer valer a faculdade de requerer a remessa e, que formalidades deve ser exigida para o acordo das partes nesse sentido. Entendemos que o requerimento de remessa deve ser realizado no prazo geral de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, de acordo com o art. 153º, nº 1 do CPC, pelo que o requerimento do recorrente se encontra em tempo. Quanto à forma do acordo a lei não exige uma formalidade específica, pelo que após apresentação do requerimento do autor a expressar a vontade de remessa e, cumprido o principio do contraditório com audição da parte contraria, no silencio desta entende-se o seu anuimento, não sendo de aplicar o disposto no art.216º do CC (neste sentido Abílio Neto, CPC anotação ao art. 105º e acórdão aqui citado). Posteriormente ao requerimento de remessa constante de fls.164 e 165 apresentado pelos autores, a ré Câmara Municipal não emitiu qualquer declaração em sentido contrário pelo que podemos concluir pela existência de acordo. Não é exigível, outra formalidade. Atento tudo quanto ficou exposto e na procedência parcial das alegações: - Nega-se provimento ao agravo e confirma-se a sentença recorrida quanto à competência do tribunal; Revoga-se o despacho de fls. e ordena-se após trânsito a remessa dos autos ao tribunal competente. - Custas pelo A. e R. na proporção do vencimento. Porto, 22 de Abril de 2008 Maria das Dores Eiró de Araújo Anabela Dias da Silva António Luís Caldas Antas de Barros |