Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0634183
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 08/17/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 681 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: Rec. 470
4183/06 - 3ª Sec.

No Tribunal Judicial de Penafiel, ….º Juízo, sob o nº. …../98, pendem autos de Inventário (Herança) em que é requerente B……. e interessados C…… e outros, sendo cabeça de casal D…….. Nesta qualidade, e interessado no inventário, veio requerer uma conferência de interessados para deliberar sobre a venda de madeira queimada nas bouças da herança por virtude dos incêndios que estavam a ocorrer – v. fls. 3.
A este requerimento veio opor-se a requerente do inventário B……. por os autos, já se encontrarem em fase de licitações, tendo já licitado dobre prédios rústicos, de pinhais, - v. fls. 5 e 6.
O Mm. Juiz diferendo ao requerido, designou data para a conferência de interessados, com vista aos interessados tomarem posição quanto ao requerido – v. fls. 7.
Deste despacho veio a requerente B…… a interpor recurso que, no entender dela, deveria subir imediatamente, com efeito suspensivo, nos próprios autos – v. fls. 9.
Porém, o Mm. Juiz não recebeu tal recurso com o fundamento de se tratar de um despacho de mero expediente e, por isso inadmissível de recurso – v. fls. 10.
Não se conformou a Requerente com a rejeição do seu recurso, pelo que se valeu do disposto no art. 688º do CPC, reclamando para o Presidente do Tribunal da Relação da área contra tal rejeição.
As alegações que nos dirige a expor as razões que justificam o recebimento do seu recurso são do seguinte teor:
“O recurso de agravo interposto sufraga-se nos arts. 733º, 734º, nº.2 e 740º nº.2 al. d) e 1396º todos do CPC, onde se estipula o recurso de agravo, com efeito suspensivo, nos próprios autos e subida imediata porque a sua retenção o tornaria absolutamente inútil.
Com a audiência de licitação dos bens interrompida há 10 meses, devido a sucessivos adiamentos do tribunal, veio o cabeça de casal requerer a realização de uma conferência de interessados extraordinária para que aí fosse acordada a venda a varre do património florestal dos bens imóveis da herança, segundo a disposição do art. 1353º, nº.1 ou não obtido acordo unânime, pelo art. 1353º, nº.4, al. b), para deliberação maioritária.
A ora reclamante opôs-se, invocando a ilegalidade de um conferência de interessados realizada para esse objectivo específico, ou seja, o de vender o património florestal de verbas imóveis já licitadas pela reclamante.
Porém, o juiz a quo, baseando-se no art. 679º, decidiu que o recurso não era admissível, por o despacho da convocação da audiência de conferência de interessados ser de mero expediente.
O que salvo o devido respeito, não está correcto, pois o despacho de que se recorre, decidiu dar provimento a um requerimento do cabeça de casal, ordenando a realização da conferência de interessados. Cit.”…. tendo em vista, designadamente, permitir aos interessados tomarem posição quanto ao requerido a fls. 1365….”
Acresce que, o despacho para a convocação de conferência de interessados nunca é de mero expediente (art. 1353º do CPC).
Há sempre formalidades a serem cumpridas, nomeadamente que os assuntos que se pretendem submeter ao seu apreço e deliberação sejam legais e da sua competência.
Logo, a convocação de uma conferência de interessados é legalmente restrita (cfr. art. 1353º do CPC) e o seu exercício ilícito deve ser apreciado.
Pelo que, ante o exposto, deve o recurso interposto ser admitido.”

O Mm. Juiz manteve o seu despacho e a parte contrária veio responder a pugnar pelo não recebimento do recurso.
Cumpre decidir
***

A questão que nos é posta reduz-se ao conceito de despacho de mero expediente, assim delimitada nas conclusões das alegações da Reclamante.
Nos termos do art. 156º do CPC “Os despachos de mero expediente destinam-se a prover o andamento regular do processo, sem interferir n o conflito de interesses entre as partes, consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
Apenas nos interessa o primeiro conceito de despacho de mero expediente.
É Jurisprudência uniforme da presidência desta Relação, como acontece nas outras, que o despacho que retém o recurso de agravo só deve subir imediatamente, como determina o nº.2 do art. 734º do CPC, quando a sua retenção o inutiliza em absoluto.
“A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição – Ac. R.C., de 5/5/81, Col. Jur. T.3, pág. 200 e de 4/12/84, Col. Jur. T. 5, pág. 79.
O nº.1 do citado art. 734º enumera, taxativamente, os recursos que sobem imediatamente e, o caso dos autos não está nele previsto.
O nº. 2 desse preceito só a titulo, excepcional possibilita a subida imediata, sendo-lhe vedada a interpretação extensiva. Não pode ser um saco onde cai o que não cabe no seu nº.1.
Cumpre explicitar que não pertence ao âmbito desta decisão o conhecimento do objecto do recurso intentado, a desconformidade do Reclamante com o despacho recorrido, mas apenas se é, ou não, de subida imediata o recurso interposto, a sua retenção, como expressamente disciplina o citado art. - 688º.
Do atrás exposto torna evidente que utilidade de um recurso reside na obtenção de determinado efeito jurídico.
Se o recurso é retido, este efeito pretendido, atenta a natureza da questão, o efeito não é conseguido, pois só será possível de apreciação pela instância superior mais tarde, mesmo depois de efectuada a penhora.
Como é sabido, o regime da subida dos agravos constitui questão já discutida pelos processualistas, pois que a subida imediata é paralizante da actividade processual e presta-se a expedientes dilatórios, e a subida diferida corre o risco de inutilizar a medida processual pretendida, em sentido contrário ao decidido em 1ª instância.
O Código de Processo Civil de 1939 abandonou o sistema da subida imediata seguido no Código de 1876, pondo em prática um regime intermédio, através do apenso das peças necessárias, a subir em separado, assim, não obstando ao prosseguimento dos autos principais – art. 734º, 736º e 737º do CPC.
Mas há preceito especial sobre o momento de subida dos agravos no âmbito do processo executivo no qual a Mm. Juíza fundamentou o seu despacho: o art. 923º, nº.1, alin. c) do CPC: “Os outros agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, incluindo a prescrição da oposição eventualmente deduzida; os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remissão de bens” (sublinhado nosso). Ou seja, no processo de execução os agravos sobem conjuntamente em dois momentos distintos: os interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda e os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, a venda ou remissão de bens – v. ac. STJ, de 19/01/93, Col. Júris., T 1, pág. 68.
O recurso em causa, a subir como foi recebido pela Mmª. Juíza, não o inutiliza em absoluto. No momento em que a Lei o manda apreciar, conforme a decisão reclamada, se proceder, terá efeito no processado posterior à sua instauração, como estatui o art. 712, nº.2 do mesmo CPC. Subindo como está expresso no aret. 739º, nº.1, alin. b) parte final.
E o efeito a atribuir ao recurso está directamente subordinado ao tempo da sua subida – art. 740º, nº.1 do CPC.
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Nestes termos, sem necessidade de maior fundamentação, por escusada, INDEFIRO a presente reclamação.
Custas pelo Reclamante.

Porto, 17 de Agosto de 2006

O Vice-Presidente
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves
Decisão Texto Integral: