Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS INCUMPRIMENTO FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES | ||
| Nº do Documento: | RP201311283255/11.1TBPRD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2013 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do obrigado primitivo e por virtude do incumprimento deste, tem natureza diferente da prestação inicialmente fixada, sendo também distintos os pressupostos a ponderar para sua fixação. II - Daí não ter de existir coincidência na medida de ambas as prestações alimentares, nada obstando a que a prestação do FGADM seja superior à que fora fixada e incumprida, desde que não ultrapasse os limites legais impostos pelos art.ºs 2.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e 3.º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13/5. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 3255/11.1TBPRD.P1 Tribunal Judicial de Paredes 3º Juízo Cível Judite Pires (1ª adjunta e relatora por vencimento) Des. Pedro Martins Des. Teresa Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.RELATÓRIO 1. Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais, em que são requerentes B… e C…, avós da menor D…, a quem, no âmbito do processo principal a que estes se acham apensos, foi atribuído o exercício do poder paternal da menor e a sua guarda, e tendo no referido processo principal sido fixada a favor da mesma uma prestação de alimentos no valor mensal de € 75,00, a prestar pelos pais desta, E… e F…, com fundamento no incumprimento pelos progenitores dessa obrigação, pediram os requerentes a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, representado pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, para este assegurar a prestação de alimentos devidos àquela menor. Efectuadas as necessárias diligências e dispensada a realização do inquérito a que alude o artigo 3º, nº 3, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 4º, nº 1, do DL nº 164/99, de 13 de Maio, após promoção do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou “que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento, em substituição do progenitor, a título de alimentos à menor D…, no valor de 1,5 UC, a transferir mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a partir do próximo mês de Agosto para NIB a indicar, em cinco dias, pelos avós (cfr. n.º 6 do supra citado preceito legal)”. 2. Inconformado com tal decisão, dela veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: “• O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação mensal no valor de €153,00 (cento e cinquenta e três euros), em substituição dos progenitores, ora devedores. • Aos progenitores foi fixada uma prestação no valor de €75,00 (setenta e cinco euros) que – determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva – irá ser suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação nessa mesma medida. • A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM é autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal e não decorre automaticamente da lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. • A sub-rogação não pode exceder a medida da sub-rogação total, porquanto, se o terceiro paga mais do que ao devedor competia pagar, ele não tem o direito de exigir do devedor o reembolso pelo excesso, e só poderá exigir do credor a restituição do que este recebeu indevidamente. • Aceitar que a prestação fosse superior seria instituir-se, sem apoio normativo, uma prestação social em parte não reembolsável e, ainda para mais, sem que o credor a tenha de restituir como “indevida”. • Não tem qualquer suporte legal fixar-se uma prestação alimentícia a cargo do FGADM superior à fixada aos progenitores, ora devedores. • Ao manter-se a decisão, a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável aos progenitores obrigados, passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €153 (cento e cinquenta e três euros), pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA!”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II.OBJECTO DO RECURSO A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente se a sentença podia condenar este em quantia superior àquela que os progenitores da menor estavam obrigados a pagar-lhe a título de alimentos. III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância: a) Nos autos principais foram reguladas as responsabilidades parentais da menor D…, nascida em 22 de Maio de 2000, tendo os progenitores ficado obrigados a contribuir com € 75,00, o que nunca fizeram; b) A menor reside com os avós paternos B… e C… desde 2 de Setembro de 2009, sita na Rua …, n.º …, em …, Paredes; c) Os progenitores são casados e dessa união nasceram três filhos: G… –portador de atraso mental e que está aos cuidados dos avós desde os 3 meses de idade -, H… e D…, com 22, 16 e 13 anos de idade; d) D… integra o agregado dos avós B… e C…, sexagenários e todos ocupam uma habitação de tipologia T2, conservada, com asseio e organização; desse núcleo faz parte o irmão mais velho G…; e) Os avós são reformados e o irmão G…, apesar de ter frequentado um curso de formação, apresenta dificuldade de adaptação e desenvolvimento de uma actividade normativa e regular, pelo que está inactivo, tendo sido encaminhado para o I…, em Paredes; f) O agregado familiar dos avós subsiste com € 531,61 mensais, sendo € 248,42 e € 254,00 de reformas dos avós e € 29,19 de abono da menor; o agregado tem despesas mensais que ascendem a € 260,00; g) No andar superior da casa dos avós reside a tia paterna J…, casada e com uma filha, K…, de 19 anos, sendo esta última uma pessoa incondicionalmente envolvida no processo da menor, a quem presta suporte afectivo e material; h) Até aos dez anos de idade, a D… viu o seu processo de crescimento e formação ser desenvolvido num ambiente instável e desorganizado junto dos pais, pessoas com hábitos alcoólicos e algo desprovidos de competência parentais e sentido de protecção da única filha; ao longo do tempo, houve algum controlo sobre a situação, quer pelos próprios, quer por instituições sociais, o que não evitou a tentativa de abuso da menor por parte do irmão H…, situação que desencadeou a entrega aos avós, pela intervenção da CPCJ; i) Desde então, a menor nunca mais conviveu com os pais e o irmão, uma vez que os mesmos nunca a procuram; j) B… e C… conduzem a sua vida familiar pautada pelas regras sociais e organização, revelando inconformidade perante a história pessoa do filho E…; k) Os avós conhecem e participam nas actividades da menor, promovem a sua segurança e pertença em todos os aspectos, mantendo uma rotina estável; l) A menor tem uma rede se suporte familiar assegurada pelos tios e pelos primos, com quem convive regularmente, o que constitui um importante suporte de retaguarda e que permite um processo desenvolvimental normativo; m) A menor é vista pelo ambiente escolar como jovem meiga, sociável e que estabelece relações de respeito e cordialidade com os colegas e com o corpo docente, apesar de ser aluna fraca e com necessidade de apoio educativo; é apoiada nas tarefas escolares pela prima K…; n) A menor revela ingenuidade e imaturidade, mostrando-se feliz junto do agregado dos avós, da tia J… e da prima K…, que a brindam com atenções e mimos; em casa tem tarefas domésticas definidas que considera ser adequadas e uma forma de auxiliar a avó; tem gosto por arrumar o seu quarto e a cozinha após as refeições; estabelece com o avô C… uma relação carinhosa, mas que não substitui a figura paterna, de quem sente muitas saudades; o) O progenitor, apesar do historial de alcoolismo, constituía a figura parental mais afectuosa e protectora de D…, dado que a progenitora a não protegeu, deu carinho ou compreendeu como a menor ansiava; p) Os progenitores residem ambos na Rua …, n.º …, em Gondomar, na companhia do filho H…, sendo a dinâmica familiar caracterizada por instabilidade, evidenciando os pais constrangimentos para se assumirem como figuras positivas parentais, nomeadamente na imposição de autoridade e regras; a família reside no espaço arrendado; q) A progenitora encontra-se desempregada, o pai executa biscates, sendo a família beneficiária do RSI e auferindo, a essa título € 249,56 mensais, a que acrescem € 115,81 a título de abono de família. r) O agregado dos progenitores tem despesas que ascendem € 299,60; s) O menor H… tem atraso intelectual e frequenta um Curso …. IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro: “Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto -Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. Prevê, por sua vez, o artigo 2º, nº1 do mesmo diploma: “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs”, que, na determinação desse montante, “atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”[1]. De acordo com o artigo 6º, nº3 da mesma Lei, “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. Por sua vez, o Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar aquele diploma, definindo no seu artigo 3º os pressupostos de que depende a garantia de atribuição dos alimentos a menores por parte do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, estabelece no referido normativo: “1. O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre; (…) 5. As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor (…)”. A questão relativa à delimitação da obrigação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores em relação à obrigação judicialmente fixada ao devedor incumpridor de prestação de alimentos a menor não tem sido equacionada, sobretudo na jurisprudência dos tribunais superiores, de forma consensual. Assim: - Defende uma determinada corrente jurisprudencial, convocando essencialmente em abono da posição que sustenta, a função substitutiva e subsidiária do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, que a obrigação deste nunca pode exceder a obrigação incumprida, e pela qual pugna o apelante no recurso aqui interposto. Seguem esta orientação os acórdãos da Relação de Lisboa de 13.12.2007, processo nº 10407/2007-8, de 31.01.2008, processo nº 10848/2007-6, de 06.03.2008, processo nº 1608/2008-6, de 08.11.2012, processo nº 2135/11.5YXLSB-D.L1-6; da Relação de Coimbra de 25.05.2004, processo nº 70/04, de 06.06.2006, processo nº 419/06 (com voto de vencido), de 19.02.2012, processo nº 3119/04.0TBLRA-C.C1; da Relação de Guimarães de 12.01.2005, processo nº 2211/04-1, todos em www.dgsi.pt. Uma outra orientação jurisprudencial entende, porém, que o único limite da obrigação que recai sobre o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores é a que resulta dos artigos 2º, nº1 da Lei nº 75/98 e do artigo 3º, nº5 do Decreto-Lei nº 164/99, designadamente, quanto este último determina que as prestações a suportar pelo referido Fundo “…não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores”, nada obstando que excedam o valor das prestações incumpridas, desde que não ultrapasse aquele limite legal. Este entendimento é o acolhido nos, entre outros, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.06.2009, processo nº 91/03.2TQPDL.S1 (com um voto de vencido); da Relação de Lisboa de 11.07.2013, processo nº 5147/03.9TBSXL-B.L1-2; da Relação de Évora de 17.04.2008, processo nº 3137/07-2; da Relação de Coimbra de 09.10.2001, processo nº 1788/2001, de 05.03.2002, processo nº 3431/2001 (com voto de vencido), de 02.12.2003, processo nº 3265/03, de 24.06.2008, processo nº 29-A/2000.C1; da Relação do Porto (de forma dominante) de 24.02.2205, processo nº 0530542, de 27.06.2006, processo nº 0623392, de 18.06.2007, processo nº 0733397, de 08.03.2007, processo nº 0731266, de 02.12.2008, processo nº 0826018, de 17.02.2009, processo nº 20003/00.4TBVRL, de 08.2011, processo nº 1645/09.9TBVNG.1.P1, todos em www.dgsi.pt. Esta é também a posição defendida por Remédio Marques[2], ao escrever: “A prestação do Fundo de Garantia pode ser superior ou inferior à que tenha sido anteriormente fixada, contanto que não ultrapasse o montante equivalente a quatro unidades de conta de custas por cada devedor. Se assim não fosse, seria inútil e supérfluo ordenar-se a realização de diligências probatórias e o inquérito social acerca das necessidades do menor: não faria, na verdade, qualquer sentido desenvolver esta actividade probatória - que inclui, nos termos do art. 4/2 do DL 164/99, de 13/05, pedidos de informação a delegações regionais do Instituto da Segurança Social, ou de outros serviços, públicos ou privados, que disponham de elementos relativos às necessidades e à situação sócio-económica do menor e da família onde se encontra inserido ou acolhido -, com vista a fixar uma prestação igual ou inferior à que fora anteriormente fixada. Estas actividades probatórias seriam, então, inúteis, desnecessárias e supérfluas, caso a prestação do Fundo de Garantia devesse corresponder ao montante já fixado anteriormente ou a uma quantia inferior a esta outra. É claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último. E nem vale objectar dizendo que esta actividade probatória se destina a averiguar a eventual diminuição das necessidades do menor, para o efeito da fixação de uma prestação inferior ao montante pré-fixado pelo tribunal ou homologado pela Conservatória, pois que é facto notório que as necessidades de um menor (v. g., educação, segurança, vestuário, alimentação, actividades extra-curriculares, etc.) aumentam com a idade (…), sendo também certo que se detecta, não raro, uma tendência de subavaliação dos custos reais de manter e educar uma criança (…). Uma vez que, bem ou mal, a intervenção do Fundo de Garantia não fica precludida pelo decurso de um período mais ou menos longo subsequente ao incumprimento (total ou parcial, originário ou sucessivo) por parte do obrigado, não é estultice observar-se que o mero decurso do tempo, aliado à inevitável desvalorização monetária do nosso tempo, implicará a fixação de um montante superior ao que fora anteriormente fixado (…). O tribunal deve, outrossim atender, na fixação de um montante - que pode ser inferior a quatro unidades de conta de custas -, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor. Vale tudo isto por dizer que ao tribunal é lícito e é exigível efectuar a reponderação da situação de facto do menor à luz da qual fora anteriormente fixada a pensão de alimentos cujo incumprimento tenha dado origem ao pedido de condenação dirigido contra o Fundo de Garantia, já que esta anterior pensão constitui apenas um dos índices de que o julgador se pode servir ao fixar a prestação do Fundo de Garantia (art. 2.°/2 da Lei n.º 75/98 e art. 3.°/3 do Decreto-Lei n.º 164/99).” Entendemos também que esta segunda posição é a que melhor se ajusta à letra da lei, e mais se adequa à natureza da obrigação que onera o Fundo de Garantia de Alimentos de Alimentos Devidos a Menores, e ao papel a este reservado nas situações de incumprimento dos obrigados a prestarem alimentos a menores. Note-se que o legislador da Lei nº 75/98 e do Decreto-Lei nº 164/99 em parte alguma desses diplomas faz coincidir a prestação a cargo do Fundo de Garantia com a prestação incumprida por aqueles que a ela estavam obrigados, e o limite máximo estabelecido para a prestação a suportar pelo Fundo é o expressa e especificamente fixado nos artigos 2º, nº1 da Lei nº 75/98 e artigo 3º, nº5 do Decreto-Lei nº 164/99. A circunstância de o legislador da Lei nº 75/98 impor no seu artigo 2º, nº2 que, na determinação do montante da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, se “atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”, pressupõe uma reavaliação actualista desses parâmetros, que poderão já não corresponder aos que existiam no momento em que foi fixada a prestação de alimentos em relação aos obrigados incumpridores, sendo natural que as necessidades do menor beneficiário dos alimentos já não coincidam com as necessidades existentes naquele primeiro momento, e que tenham aumentado com a sua evolução etária. Essa reponderação faz-se com recurso a pressupostos diferentes dos que ditaram a fixação da prestação incumprida, como resulta demonstrado pelo confronto dos artigos 2º, nº 2 da Lei nº 75/98 e 3º, nº 5 do DL nº 164/99, com o do artigo 2004º do Código Civil, e dos critérios neles plasmados para a determinação da prestação alimentícia, inexistindo naqueles o pressuposto da “proporcionalidade dos alimentos aos meios daquele que houver de prestá-los”. Como se sustenta no acórdão desta Relação e Secção desta mesma data (28.11.2013), proferido no processo nº 241/09.5TBMCD-C.P1, subscrito, na qualidade de adjunta, pela aqui relatora, “…a opção legal, que não identifica a prestação a cargo do Fundo com a incumprida, não se deverá apenas ao facto de os pressupostos que presidem à fixação de uma e outra não coincidirem. Julgamos que para tal também terá contribuído o estarmos a lidar com uma realidade mutável. Correndo-se o risco de, mantendo-se a prestação, perante uma alteração significativa das necessidades do menor ou da capacidade económica do seu agregado familiar, se condenar o Fundo no pagamento de um montante completamente desajustado à nova situação. Exigindo-se uma reavaliação desta, com vista à fixação da prestação a cargo do Fundo”. Um outro argumento que pode ser adicionado a favor do entendimento de que não tem de haver identidade de prestações (entre a do primitivo devedor e a do FGADM) reside na exigência legal de uma nova avaliação das necessidades do menor, com realização de inquérito social e outras diligências probatórias. Como faz notar Remédio Marques[3], essas diligências seriam inúteis e supérfluas se a lei não consentisse numa fixação a cargo do FGADM de sentido não coincidente com a anteriormente fixada, designadamente de valor superior. E também aqui “rejeitaremos outrossim o argumento de que essas diligências visariam controlar eventual conluio entre os progenitores, que tivessem acordado alimentos em montante superior ao necessário, perspectivando o incumprimento e a intervenção daquele Fundo, daí se inferindo que apenas caberia obrigar este em prestação igual ou inferior à incumprida. Além de traduzir perspectiva insustentavelmente redutora, a aceitação de uma tal etiologia consubstanciaria inadmissível desautorização da intervenção do juiz que tivesse homologado o visado acordo, nos termos previstos nos artigos 174º e 177º da OTM. E não explicaria que essa nova actividade probatória se estendesse também aos casos em que os alimentos tivessem sido fixados, na ausência de acordo, por decisão fundamentada do juiz”[4]. Igualmente não poderá servir de arrimo à defesa da inadmissibilidade de uma prestação a cargo do FGADM de valor superior à que o anterior obrigado estava vinculado a sub-rogação reconhecida àquele Fundo pelo artigo 6º, nº3 da Lei nº 75/98, pois nem desse nem de outro normativo resulta que essa sub-rogação tenha de ser total. Como destaca Remédio Marques[5], “é claro que, na hipótese de o Fundo ter sido condenado em um montante superior (mas em todo o caso inferior a 4 UC), a sub-rogação que possa vir a exercer contra o progenitor obrigado será somente parcial até ao limite quantitativo da condenação deste último”. A natureza e função da obrigação cometida ao Estado, prosseguida através do FGADM, em caso de incumprimento por quem estava judicialmente obrigado, da prestação alimentar devida a menores, justificam, ainda, a conclusão de que não se exige que a obrigação atribuída ao referido Fundo se contenha dentro dos limites da prestação fixada para o primitivo devedor. Com efeito, a obrigação do FGADM nasce ex novo após o incumprimento do devedor originário, é autónoma em relação à obrigação deste, e tem a justificá-la a sua função social, constituindo expressão concreta e concretizada do dever que a Constituição reserva ao Estado na protecção dos direitos da criança e no apoio que deve desenvolver para tornar efectivos esses direitos. Como faz notar o acórdão desta Relação de 24.05.2005, antes citado, “são, de facto, bem diferentes os critérios que o CC fixa para a determinação dos alimentos em relação aos previstos para o caso de ressarcimento através do Fundo. O que bem se compreende. É que quanto ao Fundo, o que está em causa é apenas satisfazer as necessidades essenciais resultantes do princípio programático contido na Constituição da República, qual seja, o «...acesso às condições de subsistência mínima...», suficientes para proporcionar condições essenciais ao desenvolvimento do menor e a uma vida digna, devendo o tribunal atender aos aspectos referidos no citado artº 3º, nº 3 do DL nº 164/99. Portanto, são, seguramente, prestações bem diferentes aquela a cargo do Fundo e a prevista no CC, com critérios bem diferenciados, sendo patente que o montante da prestação fixada pelo tribunal apenas constitui um dado a ponderar na fixação do novo valor. Assim, desde logo, a prestação do Estado não pode ver-se como um mero meio de satisfação da prestação em dívida. Trata-se de uma nova e autónoma prestação. Autónoma e actual que não visa que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que não satisfez. Se esta prestação visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção da criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas - tem esta prestação, portanto, a natureza de prestação social visando o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, e não de mera obrigação de garantia da prestação que o tribunal fixara anteriormente--, já a prestação de alimentos fixada ao abrigo do CC apenas consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal”. No Acórdão de 07.07.2009 do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo nº 09A0682[6], em plenário das suas Secções Cíveis[7], afirma-se: “a obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo. A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor. Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar (…). Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este que assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado. Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor (…)”. Importa, assim, e também como é apontado no citado Acórdão, atentar na natureza social da obrigação que recai sobre o Fundo, que assume uma obrigação própria e não substitutiva da obrigação dos devedores originários, faltosos, e que apenas se constitui com a decisão judicial que, analisando os necessários pressupostos, fixa a obrigação que o onera. Ou seja: aferidos os pressupostos e requisitos fundamentadores da intervenção do Fundo de Garantia, no incidente de incumprimento, e sendo reconhecida a sua obrigação, é quantificada a prestação dos alimentos, que pode não ser coincidente com a prestação do devedor originário, e só então, com a determinação dessa prestação, esta se torna líquida e exigível. Como se retira do citado Acórdão do STJ, “não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. Enquanto o art. 2006º está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do art. 2009º do C.C. (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei nº 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de os prestar”. Do que se deixa exposto, conclui-se, pois, que não tem de existir coincidência na medida da prestação alimentar entre a fixada judicialmente a quem viria a incumprir essa obrigação e a que deve ser suportada pelo FGADM, em substituição do incumpridor, nada obstando que esta seja superior em relação àquela, desde que não ultrapasse os limites legais impostos pelos artigos 2º, nº1 da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3º, nº5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05. Improcedem, consequentemente, as conclusões recursivas, confirmando-se a sentença sob recurso. * Síntese conclusiva:- Têm distinta natureza e prosseguem diferentes objectivos a prestação de alimentos fixada judicialmente a favor de menor e a ser suportada por quem obrigação legal de os prestar em função de relação familiar que mantém com o beneficiário dos alimentos, e a prestação, que em substituição daquele obrigado primitivo, por virtude de incumprimento deste, deva ser satisfeita pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, sendo igualmente distintos os pressupostos a ponderar para fixar uma e outra prestação. - Não tem de existir coincidência na medida da prestação alimentar entre a fixada judicialmente a quem viria a incumprir essa obrigação e a que deve ser suportada pelo FGADM, em substituição do incumpridor, nada obstando que esta seja superior em relação àquela, desde que não ultrapasse os limites legais impostos pelos artigos 2º, nº1 da Lei nº 75/98, de 19/11 e 3º, nº5 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05. * Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante Porto, 28 de Novembro de 2013 Judite Pires Teresa Santos Pedro Martins (vencido, conforme declaração de voto que segue) _______________ [1] Nº 2 do citado normativo [2] “Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores”, Coimbra Editora, 2ª edição revista, 2007, págs. 237-239. [3] Ibid. [4] Mencionado acórdão proferido no processo 241/09.5TBMCD-C.P1. [5] Ob. cit., pág. 238; cfr. ainda no mesmo sentido, citado acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2002. [6] www.dgsi.pt [7] Que, perante a controvérsia suscitada também a propósito da questão relativa à data a partir da qual é devida a prestação alimentício a cargo do FGADM, veio em uniformização da jurisprudência, fixar a seguinte doutrina: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. _________________ Voto vencido: Adiro antes à posição assumida em cinco acórdãos que têm sido citados [do TRC, de 25/05/2004 (70/04) e de 06/06/2006 (419/06 – com voto de vencido não publicado), do TRL, de 31/01/2008 (10848/2007-6) e de 08/11/2012 (1529/03.4 TCLRS-A.L2-6) e do TRC, de 19/02/2013 (3819/04.0TBLRA-C.C1)], no essencial pelo seguinte, que tem como pano de fundo toda a argumentação trocada entre as duas posições: Como o próprio nome do FGADM indica, trata-se de um fundo para garantia dos alimentos devidos. Criou-se assim um fundo para garantir uma prestação, não se criou uma nova prestação social administrativa independente daquela, fixável pelos tribunais judiciais e não reembolsável, que é o resultado a que chega a tese contrária. Todo o regime jurídico desta garantia tem como pano de fundo aquele fim: daí a sub-rogação, daí os reembolsos, daí a cessação da prestação a cargo do FGADM a partir do momento em que o obrigado a alimentos comece o pagamento das prestações. A imposição de realização de diligências probatórias para averiguar das efectivas necessidades dos menores quando o FGADM é accionado, que é o principal argumento da tese contrária (como se pode ver na 2ª edição do estudo de Remédio Marques, pp 237-239), justifica-se de forma muito diversa da avançada por essa tese, ou seja, visa-se com ela prevenir as múltiplas hipóteses de conluio entre os progenitores, em prejuízo dos dinheiros públicos, com fixação de prestações alimentares que ultrapassem os montantes necessários. Por isso, quando os fundos públicos são chamados a pagar a prestação, tem que se averiguar, com novas diligências de prova, se as necessidades dos menores correspondem de facto à prestação fixada (fixada… por acordo ou com base em prova testemunhal oferecida pelas partes). E é também isto que justifica o facto de a prestação fixada aos obrigados não ser o único factor a ter em conta na fixação da prestação a suportar pelo FGADM. Aliás, se o fim visado com esta prestação fosse de facto a satisfação das necessidades dos menores, com base nestas necessidades, não se justificaria que ela fosse restrita aos menores a quem não está a ser paga a prestação pelos devedores originários. Deveria ser prestada a todos os menores necessitados. Mas é evidente que o regime jurídico desta específica prestação não tem este fim (independentemente de se aceitar que alguma outra prestação o devia ter... isto é, alimentar todos os menores necessitados e não só aqueles a quem esteja fixada alguma prestação alimentar). Pedro Martins |