Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0022291
Nº Convencional: JTRP00016236
Relator: FERNANDO MAGALHÃES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ADMISSIBILIDADE
CONTRATO DE TRANSPORTE
NATUREZA JURÍDICA
CONTRATO DE TRÂNSITO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
TRANSITÁRIO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
Nº do Documento: RP198802250022291
Data do Acordão: 02/25/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG213
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN MANUAL PROC CIV 1984 PAG515. R BASTOS IN NOTAS AO CPC 1972 PAG96. C GONÇALVES IN COMENTÁRIO V2 PAG394 PAG439.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR ECON - DIR TRANSP.
DIR PROC CIV. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART523 ART652 N3 E.
CCOM888 ART367 ART383.
CCIV66 ART799 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1984/10/23 IN CJ T4 PAG232.
AC RL DE 1984/03/09 IN CJ T2 PAG99.
AC STJ DE 1984/05/17 IN BMJ N337 PAG389.
Sumário: I - O transporte é um contrato autónomo, especial e típico, diferenciado de outras figuras contratuais mercantis.
II - Abarca todas as operações necessárias, todos os actos materiais conducentes à transferência de uma coisa material de um local para outro, não se esgotando na simples prática dos actos materiais de recepção, embarque, deslocação e entrega da coisa transportada.
III - O transporte, mormente o transporte internacional de mercadorias, exige a prática de vários actos ou operações de carácter burocrático, na sua generalidade complementares da transferência de mercadorias, actos sem os quais essa transferência não será possível.
Reclamações: