Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
74/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO REAL
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE REGISTOS
Nº do Documento: RP2011031774/1999.P1
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O pagamento de impostos referentes a prédios não pressupõe uma relação de facto sobre a coisa, não sendo configurável como acto material de posse.
II - Apesar de não estar evidenciado em qualquer dos pedidos formulados, o pedido de restituição deve considerar-se incluído e implícito no pedido de condenação na demolição da obra efectuada e na desocupação do terreno alegadamente pertencente ao prédio cujo direito de propriedade é invocado, pelo que a acção não pode deixar de ser classificada como de reivindicação.
III - Havendo duplicação de registos do mesmo prédio, com inscrições a favor de autor e réu, não pode ser invocada, em benefício de qualquer deles, a presunção daí derivada nos termos do art.º 7.º do Código do Registo Predial, nem valem as regras da eficácia do registo em relação a terceiros decorrentes do art.º 5.º do mesmo Código, pelo que devem prevalecer as normas de direito substantivo.
IV - Tendo o prédio reivindicado sido adquirido do mesmo proprietário, na ausência de prova da aquisição originária por usucapião e na impossibilidade de recurso à presunção de posse estabelecida no art.º 1268.º do Código Civil, a questão do domínio suscitada pelas partes só poderá ser dirimida com base nos títulos de aquisição que as mesmas apresentaram, prevalecendo o negócio celebrado em primeiro lugar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 74/1999.P1 – Tribunal Judicial de S. João da Pesqueira
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1276)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C… e mulher, D….

Pediu que se condenem os RR.:
A) A reconhecerem à A. o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no artigo 1° da p.i. (com área de 1.250 m2, sita no …, também conhecido por …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, a confrontar a norte com E…, sul com F…, nascente com G… e poente com caminho público), inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261.
B) A procederem à demolição da edificação indicada nos artigos 17° e 25° da p.i. (com os sinais de medição constantes do auto de embargo), por forma a reporem o terreno ocupado pela mesma no estado anterior à sua implantação;
C) A pagarem à A. a indemnização adequada aos prejuízos decorrentes da devassa e ocupação abusiva do seu identificado prédio, originados com a edificação que construíram, conforme liquidação a efectuar em execução de sentença.

Como fundamento, alegou que:
É dona e legitima possuidora do prédio acima referido, descrito na C.R. Predial de S. João da Pesqueira, sob o nº. 786/280890, com inscrição de aquisição a favor da A., sob a cota G-2;
Esse prédio foi adquirido pela A., por compra efectuada, a H… e mulher, através de escritura pública outorgada em 15/07/1991;
Antes de formalizar a compra e venda da aludida parcela de terreno, a A. já a vinha possuindo desde finais de 1980, granjeando os pés de videira aí existentes e limpando o terreno das silvas, o que fez, durante mais de 30 anos, continuadamente, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, convicta de ser a verdadeira e exclusiva proprietária desse prédio;
Sucede que no dia 23/08/1993, a A., vinda de França, onde está emigrada, chegada ao seu referido prédio, deu conta de que nele os RR. andavam a edificar uma casa de habitação, o que foi feito sem o conhecimento e contra a vontade da A., tendo, perante a descrita situação, a A. requerido, judicialmente, o embargo da mesma obra, o qual foi decretado.

Os RR., devidamente citados, vieram requerer o chamamento à autoria do I…, S.A., que foi admitido, e contestaram, defendendo-se por excepção, invocando a ilegitimidade da A. para a presente demanda e, por impugnação, alegando que:
A parcela de terreno onde os réus construíram a sua casa tem a área somente de 1000 m2 e confronta de norte com caminho do sul com F…, de nascente com J… e do poente com rua ou caminho;
Tal parcela de terreno foi adquirida pelos RR. ao anterior proprietário, I…, S.A., tendo a respectiva escritura pública de compra e venda sido outorgada no dia 21/12/1992, estando o prédio registado a favor dos RR., na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00482/060788, o que constitui presunção do direito de propriedade;
O I…, por sua vez, havia adquirido a dita parcela de terreno por arrematação em hasta pública, realizada no Tribunal de S. João da Pesqueira, em 23/02/1989, registando posteriormente essa aquisição em 23/03/1990;
A mesma parcela de terreno fora penhorada, em 12/04/1988, no âmbito de execução em que era exequente o I… e executados H… e mulher K…, tendo tal penhora sido registada em 06/07/1988;
Por si e seus antecessores os RR. há mais de 40 anos vêm fruindo o aludido prédio, à vista de todos, sem qualquer oposição ou interrupção, ocupando-o e pagando as respectivas contribuições e impostos, por todos sendo reconhecidos como legítimos donos desse prédio, na convicção de que só a eles pertencia;
A compra e venda que a A. diz ter efectuado a H… e mulher, foi simulada, sendo a respectiva escritura pública de compra e venda celebrada depois da penhora efectuada e registada, para prejudicar eventuais credores, arrematantes ou compradores do prédio inscrito na matriz sob o art. 542, pelo que tal negócio é nulo, porque contrário à lei e ordem pública e consequentemente terá de ser nulo o registo efectuado pela A., até por que foi requerido depois de 14/07/1992, data da venda do mesmo prédio em hasta pública;
Está-se, pois, na presença do mesmo prédio, pelo que depois da penhora efectuada pelo I… nunca o anterior proprietário, H…, poderia vender ou inscrever na matriz um prédio que já não existia na sua esfera patrimonial, porque fora objecto de apreensão judicial e venda em hasta pública, como fez, tendo, em 24/08/1990, participado à matriz tal prédio e registando-o depois na Conservatória em 28/08/1990, pelo que tem de considerar-se inexistente essa participação à matriz, quanto ao artigo 1261 da freguesia de …, levada a efeito pelo H… em 24/08/90, por falta de correspondência com a realidade e ainda por que contrária à ordem pública, já que o terreno que pretendeu inscrever já se encontrava inscrito sob o art. 542 rústico da freguesia de … e já fora penhorado e vendido em hasta pública, sendo, pelas mesmas razões também nulo o respectivo registo;
Por que ninguém pode vender o que lhe não pertence é também nula e ineficaz em relação aos réus a escritura pública outorgada por aqueles em 15/07/1991, bem como o registo que com base nela foi efectuado pela A.;
Os RR. encontram-se na ocupação e detenção da parcela de terreno que adquiriram ao I… de forma válida e legítima, sendo tal ocupação lícita e que prevalece sobre a da A., como seu proprietário exclusivo, nunca tendo a A. exercido posse real e efectiva sobre essa parcela de terreno;
Os RR. mandaram fazer um projecto para edificação de uma casa no prédio referido, no que despenderam dinheiro, tendo já gasto com o projecto, materiais de construção e mão-de-obra mais de 6.000.000$00;
Os RR. contraíram empréstimos junto da L… e M…, na ordem dos 6.500.000$00;
Os RR. pararam a construção da obra em 23/0911993;
Desde essa data os RR. vêm sofrendo incómodos, dores de cabeça, nervos, cansaço e esgotamento.
Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção, que seja a A./reconvinda condenada:
- a reconhecer que os RR./reconvintes são donos e legítimos possuidores da identificada parcela de terreno inscrita na matriz rústica da freguesia de … sob o art. 542 e descrita na CR. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00482/060788;
- a indemnizar os RR./reconvintes de todos os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a que a sua actuação deu causa, presentemente de 6.000.000$00, e no montante a liquidar em execução de sentença.

A A./reconvinda replicou, impugnando os factos alegados pelos RR., designadamente, para fundamentar o pedido reconvencional, sustentando que a penhora, arrematação pelo I… e posterior venda por esta instituição aos RR./reconvintes são actos nulos e ineficazes, ainda que do mesmo prédio se tratasse, o que a A. não aceita, incapazes de produzir efeitos jurídicos e insusceptíveis de operarem a transmissão de um imóvel cuja identidade não se conforma com a daquele que efectivamente a A. peticiona, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso.
Concluiu como na p.i. e pela improcedência da reconvenção.

O chamado I…, tendo sido citado, requereu o chamamento à autoria de H… e mulher K…, que foi admitido, tendo estes Chamados sido citados e não oferecendo contestação.
Perante a falta de contestação dos Chamados H… e mulher, o Chamado I… contestou alegando que agiu de boa-fé, tendo instaurado contra H… e mulher K…, execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no 3° Juízo Cível do Porto, sob o n°. 126/87 e, após lhe ter sido devolvido o direito de nomear bens à penhora, o I… nomeou à penhora o prédio que se encontrava inscrito a favor do executado, vindo o I…, na praça, a arrematar o imóvel por 50.000$00 e procedido ao registo da aquisição a seu favor na CRP de S. João da Pesqueira, em 23/03/1990. Por escritura pública outorgada em 21112/1992 o I… vendeu o mencionado prédio ao ora R. C…, impugnando, por desconhecimento, os demais factos invocados pela A. e RR. relativamente ao dito imóvel, nomeadamente a partir da data da celebração daquela escritura.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade da A. invocada pelos RR..
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no decurso desta, a A:
- Requereu a rectificação das als. G) e H) da Especificação no sentido de que a referência ao prédio mencionado na al. F) se devesse ter por efectuada para o prédio mencionado na al. N), o que foi indeferido, nos termos que constam do ponto III do despacho de fls. 679 e seguintes;
- Requereu a rectificação do lapso constante do art°. 4° da p.i., no sentido de constar que a parcela de terreno com a área de 1250 m2 se mostra descrita na C.R. Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00785/280890 e não sob o nº 00786/280890, o que foi deferido, determinando-se, nessa sequência, a correcção da al. D) da Especificação por forma que onde consta o nº 00786/280890 passasse a constar o n° 007851280890 - cfr. fls. 683 a 685;
- Requereu, ainda, a A. o que designou por ampliação do pedido - e que se considerou ser uma alteração -, em termos de melhor identificar o prédio cujo reconhecimento do direito de propriedade é peticionado pela A, com a menção ao número da respectiva descrição na Conservatória do Registo Predial, passando o teor da al. a) do petitório a ser a seguinte: «A reconhecerem à autora o direito de propriedade sobre a parcela de terreno para construção urbana identificada no antecedente artigo 1°, inscrita na respectiva matriz predial sob o art. 1261° e descrita na Conservatória do Registo Predial de S. João da Pesqueira sob o nº 00785/280890.» - cfr. fls. 685.

A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e parcialmente procedente a reconvenção, decidindo-se:
a) Absolver os R. dos pedidos formulados pela A.
b) Condenar a A./reconvinda a reconhecer que os RR./reconvintes são proprietários e legítimos possuidores do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art. 542º e descrito na CRP de S. João da Pesqueira sob o nº 00482/060788;
c) Determinar o cancelamento na CR Predial de S. João da Pesqueira da descrição predial nº 00785/280890 e a inscrição a favor da A. resultante da Ap. 01, de 24/08/93;
d) Absolver a A./reconvinda do demais pedido pelos RR./reconvintes.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes
Conclusões:
1. A A./Apelante, por escritura de compra e venda celebrada em 15.07.1991, adquiriu a H… e mulher um imóvel descrito na Conservatória o Registo Predial de São João da Pesqueira sob o nº 00785/280890, como sendo um prédio composto de parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1250 m2, sita no …, freguesia …, concelho de São João da Pesqueira, que confronta de norte com E…, o sul com F…, do nascente com G…, mostrando-se ai inscrita a sua aquisição a se favor sob a cota G 2, ap. 01, de 24/08/93;
2. A A/Apelante, a partir de 1995, vem pagando os impostos e contribuições respeitantes aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo 1261;
3. Os RR/Apelados, por escritura publica outorgada em 21.12.1992, adquiriram ao I…, S.A. um prédio inscrito na matriz predial rústica de São João da Pesqueira sob o artigo 542°, composto de terra de pastagem sito no …, freguesia de …, com a área de 1000 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n°. 00482/060788, mostrando-se inscrita a sua aquisição a seu favor pela cota G -2, ap. 05, de 4/2/93;
4. O prédio referido em 2° fora penhorado em 12/4/88, no âmbito do processo de execução ordinária nº 126, da 1ª Secção do 3° Juízo Cível do Porto, em que figuravam como exequente o I… e como executados H… e mulher K…, penhora que foi notificada aos aí executados, e registada em 6 de Julho de 1988;
5. Resultou provado que o artigo matricial 1261 (com inscrição registral a favor da A. por via de aquisição derivada) e o artigo matricial 542 (com inscrição registral a favor dos RR. por via de aquisição derivada) duplicam uma mesma realidade física, ou seja, uma parcela de terreno com cerca de 1.000 m2, sito no … ou …, na freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira;
6. Peticionava a A/Apelante o reconhecimento do direito de propriedade sobre o urbano identificado sob o antecedente ponto 1 ° e, consequentemente, que os RR. procedessem à demolição da edificação aí implantada, indemnizando-a pelos prejuízos decorrentes da devassa e ocupação abusiva do seu identificado prédio;
7. Os RR/Reconvintes, peticionavam a improcedência dos pedidos formulados pela A/Apelante e, no essencial, que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o art°. 542°e descrito na C.R.P. de São João da Pesqueira sob o nº. 00482/060788;
8. A M.a Juíza "a quo", entendeu que a presente demanda configurava uma acção de reivindicação, julgou improcedente o peticionado pela A/Apelante, tudo porque não logrou a mesma fazer prova da posse (aquisição originária) do imóvel (parcela de terreno para construção), sendo que por via da duplicação das descrições matriciais e registais não beneficiava a mesma da presunção derivada do registo (art° 7° do C.R.P.);
9. Mais ordenou o cancelamento na C.R. Predial de São da Pesqueira, da descrição predial nº 00785/280890 e a inscrição a favor da A. resultante da Ap. 01, de 24/08/93;
10. Por outro lado, com base na aquisição derivada e posse decorrente da construção, julgou procedente o pedido reconvencional;
11. Ora, desde logo, a factualidade constante do ponto 9° do douto questionário, atenta a prova testemunhal (depoimentos das testemunhas N… e F…, gravado digitalmente), documental (documento de fls. 55 junto à providência cautelar) e a factualidade constante do quesito 6° (enunciada na antecedente 2ª conclusão), foi incorrectamente julgada ao ser dada como não provada;
12. O depoimento relevado das testemunhas identificadas (cuja conteúdo se transcreve e cuja localização temporal no sistema de gravação digital se enuncia) revela à saciedade que a A/Apelante sempre agiu com a convicção de ser a verdadeira e exclusiva proprietária do terreno para construção, razão pela qual se impunha que a factualidade do aduzido quesito 9° fosse julgada como provada;
13. Merece igualmente discordância o facto de a M.a Juíza "a quo" considerar a presente acção como de reivindicação e, consequentemente, face aos necessários pressupostos necessários à sua procedência (propriedade da coisa reivindicada; posse da coisa; identidade da coisa que se reclama e a possuída pelo réu), e verificada a duplicação de descrições matriciais e registais, entender afastar a presunção de registo (art° 7 do C.R.P.), impondo à A/Apelante a prova da posse (aquisição originária);
14. Ora, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", III, 2ª ed., 113, a acção de reivindicação caracteriza-se pelos pedidos de reconhecimento do direito arguido (pronuntiatio) e de "entrega do reivindicado (condemnatio).
15. Sucede, porém, que a A/Apelante não peticiona a entrega do prédio cuja propriedade reclama, daí que esta acção não possa classificar-se como acção de reivindicação;
16. Na presente acção, que não é de reivindicação mas de simples apreciação positiva (artigo 4°, nº 2, al. a), CPC), a Autora provou a existência do seu direito de propriedade, goza da presunção de registo, não tendo os RR. logrado fazer a prova de qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de propriedade invocado. (art° 342, nºs 1 e 2 do C.C.);
17. Por tal motivo, impunha-se a procedência do peticionada pela A./Apelante;
18. Mas, sem conceder, ainda que de uma acção de reivindicação se tratasse a A/Apelante, na decorrência das antecedentes conclusões 11° e 12° e atenta a natureza do imóvel, terreno para construção cujos actos materiais de posse se bastam pela possibilidade de exercício dos que corporizam o seu fim económico (construção), logrou provar a aquisição derivada e a posse, impondo-se a procedência do peticionado;
19. Por outro lado, e pressupondo uma acção de reivindicação, cumpre verificar que a duplicação da mesma realidade física fica-se a dever à avaliação levada a efeito pela Repartição de Finanças que "criou" um prédio rústico (terreno de pastagem) que situou no …, freguesia de …, tendo-lhe atribuído o art. 542;
20. Sobre este prédio na … (art° 542), descrito sob o nº 482/060788 na Conservatória do Registo Predial, nunca incidiu o registo de qualquer direito de propriedade a favor do H… e esposa, ou qualquer outra presunção de titularidade.
21. A penhora efectuada pelo I…, com posterior arrematação e venda aos RR/Reconvintes, resulta do simples facto de existir a inscrição matricial, atribuída na avaliação geral do concelho pela Repartição de Finanças, em nome do H… (sem que este tenha feito nada para tal);
22. Aquando da venda do I… ao RR/Reconvintes (21.12.1992) das terras de pastagens não resulta provado, nem sequer foi alegado pelos demandados, que a realidade física existia na titularidade do transmitente (não alegam sequer que o terreno lhes foi apresentado pelo I…), ou seja, não resulta a "traditio";
23. Pressupõem os RR/Reconvintes que tal terra de pastagem (art° 542) é a mesma realidade física desanexada pelo N…, vendida ao H… e por este à E… e, anote-se, após a compra vão os RR./Apelados à Repartição de Finanças em 11 de Janeiro de 1993 providenciar a rectificação da descrição matricial do art° 542 no sentido de fazer constar que o mesmo se situava no …. e não no …;
24. No entanto apenas é possível falar de uma venda no âmbito dos presentes autos, e essa foi a efectuada à A. E…. (aquisição derivada, sendo que o direito transmitido existia no transferente à data da "traditio", que deixou de o ser, transmitindo materialmente a parcela de terra para construção – N…/H…/E… - e que a A. E… fez registar na competente Conservatória sob a cota G-2, isto em 24 de Agosto de 1993;
25. Beneficia, assim, a A. da presunção derivada do registo (art. 7° CRP), ou seja o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, neste caso a A. E…;
26. Tal presunção não é inutilizada pela duplicação matricial e registal provocada pelas terras de pastagem. (art° 542 descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n° 482/060788);
27. Em conclusão: A aquisição derivada e presunção de registo (art° 7° do CRP) a favor da A. não são invalidadas pela duplicação de descrições matriciais e registais em mérito, contrariamente ao pretendido pela M.a Juíza "a quo";
28. Provada a compra (aquisição derivada) e beneficiando da presunção do registo, impunha-se que à A. fosse reconhecido o direito de propriedade peticionado, ainda que se entendesse que se está perante uma acção de reivindicação e, consequentemente, fosse ordenada a demolição da construção edificada pelos RR/Reconvintes. 29. Finalmente, pelos razões vertidas nas presentes conclusões, impunha-se que a reconvenção fosse julgada improcedente e, além do mais, não é devido o cancelamento na C.R. Predial de São da Pesqueira, da descrição predial nº 007851280890 e a inscrição a favor da A/Apelante resultante da Ap. 01, de 24/08/93;
30. Ao não decidir no sentido pugnado, a M." Juíza "a quo" fez uma incorrecta avaliação dos meios probatórios e violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado no art° 4°, nº 2, al. a), do C.P.C., art°s 342°, nºs 1 e 2, 1251°, 1253° al. a) a c), 1256°, 1263°, al. b), 1278°, nºs 2 e 3,1311° e1315°, todas as citadas disposições do C.C. e, ainda, os art°s 7° e 8° do C.R.P.;
31. Concluindo, na procedência do presente recurso, deve a acção ser julgada integralmente procedente, por provada, com todas as consequências legais;
32. E, improcedente, por não provada, a reconvenção, tudo com as demais consequências legais.
Termos em que deve revogar-se a douta sentença recorrida, decidindo-se no sentido pugnado.

Os RR. contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
Questões a resolver:

A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à resposta ao quesito 9º, e defende que:
- A acção não é de reivindicação, mas de simples apreciação positiva, tendo a autora provado os requisitos de procedência da acção;
- Ainda que se considere de reivindicação, a autora provou a aquisição derivada e a posse, impondo-se a procedência da acção;
- Apesar da duplicação de inscrições, ficou provada a compra pela autora e esta beneficia da presunção derivada do registo, pelo que deveria ser-lhe reconhecido o direito de propriedade;
- Não deveria ter sido ordenado o cancelamento do registo.

III.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
a) Correspondia à al. A) dos Factos Assentes, entretanto eliminada.
b) Encontra-se inscrita na matriz predial urbana de São João da Pesqueira, sob o artigo 1261, uma parcela de terreno destinada a construção urbana, sita no … ou … da freguesia de …, a confrontar de Norte com E…, de Sul com F…, de Nascente com G… e de Poente com rua pública - alínea B) da Especificação -;
c) Por escritura pública outorgada no dia 15/7/91, no Primeiro Cartório Notarial de …, H… e mulher K… declararam vender à Autora, nesse acto representada por O… - que declarou aceitar a venda -, os seguintes prédios: - Uma parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1250 m2, sita no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, que confronta de norte com E…, do sul com F…, do nascente com G…, omissa à matriz, descrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o nº. 00785/280890.
- Uma parcela de terreno para construção urbana, com 400 m2, sita no …, freguesia de …, que confronta de norte com caminho, do sul com E…, do nascente com G… e do poente com caminho, omissa à matriz, descrita na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o nº. 007861280890. - alínea C) da Especificação -;
d) Encontra-se descrito na Conservatória o Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n°. 00785/280890, um prédio composto de parcela de terreno para construção urbana, com a área de 1250 m2, sita no …, freguesia de …, concelho de São João da Pesqueira, que confronta de norte com E…, do sul com F…, do nascente com G…, mostrando-se aí inscrita a sua aquisição a favor da Autora sob a cota G - 2, ap. 01, de 24/08/93. - alínea D) da Especificação, com a rectificação determinada no despacho de fls. 683 a 685 -;
e) Por escritura pública outorgada no dia 16/10/71, no Cartório Notarial de São João da Pesqueira, N… e mulher P… declararam: "Ser donos de um prédio rústico composto de terra com vinha, sito no … ou …, limite da freguesia de …, a confrontar de nascente com Q…, de Poente com herdeiros de S… e Outros, de nascente com caminho público e de sul com T… e herdeiros de U…, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1972 e não descrito na Conservatória do Registo Predial.
Que deste prédio destacam duas parcelas de terreno que se destinam a construção urbana, assim identificadas:
- Uma parcela com a área de 1250 m2, situada a norte do referido prédio, que fica a confrontar de nascente com Q…, medindo deste lado quarenta metros, de poente com caminho particular, medindo deste lado quarenta e quatro metros em linha recta, de norte com caminho público e de sul com o restante prédio dos vendedores;
- Outra parcela com a área de 400 m2, situada a sul do mencionado prédio, a confrontar de nascente com Q…, medindo deste lado vinte metros, de poente com caminho particular, de norte com terreno dos vendedores, medindo deste lado vinte e dois metros, e de sul com T…".
Mais declararam vender essas parcelas, pelo preço de sete mil escudos, a H…, que declarou aceitar a venda. - alínea E) da Especificação _;
f) Encontra-se inscrito na matriz predial rústica de São João da Pesqueira sob o artigo 542 um prédio composto de terra de pastagem, sito no …, freguesia de …, com a área de 1000 m2, a confrontar de norte e poente com caminho, de nascente com J… e de sul com V…. - alínea F) da Especificação -;
g) Por escritura pública outorgada em 21/12/1992 no Primeiro Cartório Notarial do Porto, W… e X…, na qualidade de procuradores, em representação do I…, S.A., declararam vender ao Réu/Reconvinte C…, pelo preço de 400.00$00, o prédio referido em f), tendo este declarado aceitar a venda. - alínea G) da Especificação -;
h) O prédio referido em f) e g) encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de São João da Pesqueira sob o n°. 00482/060788, mostrando-se inscrita a sua aquisição a favor do Réu/Reconvinte C…, pela cota G - 2, ap. 05, de 4/2/93. - alínea H) da Especificação -;
i) O prédio referido em f) e g) fora penhorado em 12/4/88, no âmbito do processo de execução ordinária n°. 126, da 1ª Secção do 3° Juízo Cível do Porto, em que figuravam como exequente o I… e como executados H… e mulher K…, penhora que foi notificada aos aí executados, e registada em 6 de Julho de 1988. - alínea I) da Especificação -;
j) O I… arrematou o prédio referido em f) e g), em hasta pública realizada no dia 23/2/1989, no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira, registando posteriormente essa aquisição a seu favor em 23 de Março de 1990. - alínea J) da Especificação -;
l) No âmbito do processo de execução ordinária que correu termos pela 1ª Secção do 5° Juízo Cível do Porto sob o n°. 7730, em que figuraram como exequente a Y… e como executados H… e mulher, foram penhorados em 4 de Fevereiro de 1991 os prédios referidos em c) e f), penhoras essas que foram posteriormente registadas em 23/5/91. - alínea L) da Especificação -;
m) Nesse mesmo processo, os prédios referidos em b) e c) foram arrematados em hasta pública, realizada em 14 de Julho de 1992, pelo gestor de negócios da exequente Y…, apresentando-se nesse acto a remir os ditos prédios Z… - na qualidade de filho dos aí executados - os quais, também nesse acto, lhe foram adjudicados. - alínea M) da Especificação -;
n) No ano de 1984, a Repartição de Finanças de São João da Pesqueira procedeu a uma avaliação geral do concelho, da qual resultou a inscrição no referido artigo 542° na matriz rústica da freguesia de …, como sito no …. - alínea N) da Especificação -;
o) H… requereu junto da Repartição de Finanças de São João da Pesqueira, em 24/8/90, a inscrição dos artigos urbanos 1261° e 1262° da freguesia de E…. - alínea O) da Especificação -;
p) Pelo menos, a partir de 1995, a A. vem pagando os impostos e contribuições respeitantes aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigos 1261° e 1262°. - resposta ao ponto 6° do questionário-;
q) Em 23/08/1993 os Réus andavam a construir uma casa de habitação na parcela de terreno correspondente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, sob o artigo 1261°, sendo que tal prédio se encontra também inscrito na matriz predial rústica daquela mesma freguesia sob o artigo 542°. - resposta ao ponto 10° do questionário -;
r) À data indicada na al. q), a referida casa encontrava-se em construção ao nível do rés-do-chão. - resposta ao ponto 11° do questionário -;
s) Preparando-se os Réus na altura para implantar um primeiro andar na dita construção. - resposta ao ponto 12º do questionário -;
t) A parcela de terreno onde os Réus andavam a edificar a aludida casa tem a área de 998,48 m2. - resposta ao ponto ]30 do questionário -;
u) A parcela de terreno, onde foi edificada a dita casa, mencionadas na a!. q), confronta do norte e poente com caminho, do nascente com J… e do sul com F…. - resposta ao ponto 14° do questionário-;
v) Os RR. vêm fruindo o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, sob o artigo 542°, desde a data em que o compraram, mediante a escritura pública mencionada na al. g),o que fazem à vista de toda a gente. - resposta aos pontos 15° e 16° do questionário -;
x) Ocupando-o e pagando as respectivas contribuições e impostos. - resposta ao ponto 17° do questionário -;
z) Na convicção de que só a eles lhe pertencia e só a eles. - resposta ao ponto 19° do questionário -;
aa) O prédio referido nas als. f) e g) derivou do prédio rústico descrito na al. e), inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 1972°, sendo que o prédio mencionado nas als, f) e g), inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 542°, encontra-se também inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia, sob o artigo 1261°. - resposta ao ponto 20° do questionário -;
x) Os RR. mandaram fazer um projecto para a edificação de uma casa de habitação no prédio referido nas aIs. f) e g). - resposta ao ponto 22° do questionário -;
z) Os RR. iniciaram a construção da casa no prédio referido nas als. f) e g), despendendo em materiais e mão-de-obra quantia não apurada, sendo que tal casa já se mostra construída e que os RR. nela habitam. - resposta ao ponto 23° do questionário -;
aa) Os RR. contraíram empréstimo junto da M…, de montante não apurado, para construção da casa mencionada. - resposta ao ponto 24° do questionário;
bb) Os Réus pararam a construção da obra em 23 de Setembro de 1993, sendo que tal se verificou em cumprimento da decisão proferida nos autos de embargo de obra nova apensos e que em 29/03/96 foi levantado o embargo decretado, tendo os RR. prosseguido com a construção da casa, que viriam a concluir. - resposta ao ponto 25° do questionário -;
cc) Durante o tempo em que a obra esteve parada o R. marido sofreu incómodos e preocupações. - resposta ao ponto 26° do questionário -.

IV.
1. A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à resposta negativa ao quesito 9º.
O teor deste quesito era o seguinte:
Na convicção de ser verdadeira e exclusiva proprietária do aludido prédio?
O facto deste quesito não tem verdadeira autonomia, servindo para caracterizar os actos enunciados nos quesitos anteriores; o quesito surge, assim, na sequência dos que haviam sido formulados antes dele (3º a 8º), que concretizavam a matéria de facto alegada pela autora sobre os actos de posse por ela exercidos sobre o prédio e que, com excepção em parte do quesito 6º, tiveram também resposta negativa.
Nesse quesito 6º perguntava-se se a autora, por si e antecessores, há mais de 30 anos, vem pagando os impostos e contribuições respeitantes ao prédio referido em B) e C), tendo tido esta resposta restritiva: provado apenas que, pelo menos, a partir de 1995, a autora vem pagando os impostos e contribuições respeitantes aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de …, sob os arts. 1261 e 1262.

Assim, impugnada apenas a resposta ao quesito 9º, a alteração que se pretende introduzir-lhe só pode respeitar ao único ponto de facto que resultou apurado, isto é, o que consta da resposta ao quesito 6º.
Portanto, o que a recorrente intenta demonstrar é que, ao pagar as contribuições dos referidos prédios, o fez com o animus de verdadeira e exclusiva proprietária do aludido prédio.
Ora, por um lado, importa notar que apenas se provou que essas contribuições que a Recorrente pagou respeitam aos anos de 1995 e seguintes. Numa altura em que a presente acção já se encontrava pendente (recorde-se que o embargo de obra nova foi instaurado em Setembro de 1993 e a acção foi proposta em 29.11.1993).
Assim, se é certo que o acto praticado pela Recorrente, numa situação normal e pelas regras de experiência (o devedor do imposto é o contribuinte e, tendo em conta a natureza do imposto, contribuinte será o dono dos prédios em questão) aponta no sentido de que o fez por se considerar proprietária dos prédios, também é certo que, pelo período a que respeita o pagamento provado, este perde, quase por inteiro, a relevância que, para aquele efeito, poderia assumir.

Por outro lado, é, no fundo, exclusivamente com base no facto da resposta ao quesito 6º que a Recorrente pretende demonstrar uma sua posse conducente à usucapião. Sem pretendermos antecipar razões, mas apenas para se aferir da utilidade da alteração da resposta ao quesito 9º, pretendida pela recorrente, cumpre sublinhar que o facto daquele quesito 6º, mesmo abstraindo do período de tempo a que se reporta, nunca seria suficiente para caracterizar a posse necessária para a usucapião. Desde logo, porque o pagamento de contribuições, só por si, não revela que a posse seja pública, qualidade que se exige para o começo da contagem do tempo necessário para a aquisição originária do direito (art. 1297º do CC). Diga-se, de resto, que o facto respeitante a essa característica da posse não se provou (quesito 8º).
Acresce que, como tem sido entendido, o pagamento do imposto não pressupõe uma relação de facto sobre a coisa, não sendo configurável como acto material de posse[1].

Por fim e no que respeita propriamente à impugnação deduzida: ouvida a gravação dos dois depoimentos invocados e tal como resultava já da transcrição parcial efectuada pela Recorrente, não vemos que os mesmos sirvam, de algum modo, para fundamentar a alteração pretendida na resposta ao quesito 9º, tendo em conta o sentido que deve ser reconhecido a este, em conexão com a resposta ao quesito 6º (como se referiu, o único facto provado a que pode reportar-se a convicção referida no quesito 9º).
Com efeito, nenhuma das testemunhas se referiu ao pagamento de impostos ou contribuições. A testemunha N… afirmou que ouviu dizer que "o prédio foi vendido à D. E…"; "até lá foi a casa dizer que aquilo já era dela"; "eu não ouvi, foi a minha mulher"; e que "ainda lá viu uma vez o pai dela" (a trabalhar); "depois deixou de ser granjeado"; "quando ela lá foi a casa, já não era". A testemunha F… referiu que chegou a negociar com a Recorrente a compra do terreno em questão, negócio que não se concretizou apenas porque ela pediu "muito dinheiro"; "ela queria 2.000 contos e eu ofereci 900 contos"; referiu que isso ocorreu "mais ou menos em 1998, ainda estávamos em escudos", tendo esclarecido depois que "foi muito antes da casa" (dos réus); (em 1975) "estava ao abandono".
No que respeita ao documento particular junto a fls. 55 do procedimento cautelar apenso, não parece que o mesmo acrescente algo de útil para a prova do facto do quesito 9º.

Deve reconhecer-se que quem pretende vender, ou negoceia para vender, age como proprietário e, aparentemente, com a convicção de proprietário. No entanto, o que se perguntava no quesito 9º não era isso, mas antes se, na actuação descrita nos quesitos 3º a 8º, a Recorrente o fez com a convicção de que era proprietária do prédio.
Ora, em relação aos factos que tiveram resposta negativa, a questão nem se põe: a resposta ao quesito 9º fica naturalmente prejudicada.
No tocante ao facto que resulta da resposta ao quesito 6º, nenhuma prova se fez sobre a convicção da recorrente.

Não existe, pois, razão para alterar a resposta ao quesito 9º, alteração que, de qualquer modo, como acima se afirmou, não revestiria qualquer utilidade na apreciação do mérito.

2. Defende a recorrente que não estamos perante uma acção de reivindicação, mas de simples apreciação positiva, tendo provado a existência do seu direito de propriedade e gozando de presunção de registo, pelo que a acção deveria proceder.
No que concerne à natureza da acção, a recorrente não tem razão, como parece evidente.

A acção não é, manifestamente, de simples apreciação positiva, uma vez que não tem apenas por fim obter unicamente a declaração da existência de um direito ou de um facto – art. 4º nº 2 a) do CPC. Para se concluir assim, basta analisar os pedidos formulados na acção pela autora.
A acção é nitidamente de condenação, porque visa a prestação de uma coisa e de um facto, pressupondo a violação do invocado direito de propriedade da autora – art. 4º nº 2 b). Como tal, a condenação assenta na apreciação anterior da existência desse direito.
E parece-nos que a acção foi bem classificada como de reivindicação (art. 1311º do CC), sabido que esta, como todas as acções de condenação, comporta dois pedidos: o de reconhecimento do direito de propriedade e o de condenação na restituição.
É certo que este pedido de restituição não está evidenciado em qualquer dos pedidos formulados pela autora, mas deve considerar-se claramente incluído e implícito no pedido formulado na al. B), de condenação dos réus "a procederem à demolição da edificação" que construíram no prédio reivindicado e "a reporem o terreno ocupado pela mesma no estado anterior à sua implantação". O que significa que os réus deveriam demolir a obra efectuada e desocupar o terreno alegadamente pertencente à autora, o que equivale, no fundo, à restituição[2].

De qualquer modo, a questão não assume, parece-nos, relevância prática. Do que não há dúvida é de que estamos perante uma acção real (como o é também a acção de reivindicação), em que a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real – art. 498º nº 4 do CPC.
Para a sua procedência, será sempre necessária uma prova bastante, adequada à situação em litígio; como afirma Oliveira Ascensão, "se o litígio recai directamente sobre a propriedade há que exigir a prova cabal desta"[3].
Portanto, a procedência da acção decorreria sempre da demonstração do direito da autora, por regra por via da demonstração da aquisição originária por usucapião, quer em resultado da invocada presunção derivada do registo (art. 7º do CRP).

3. Importa notar, porém, que a acção assume contornos próprios: é que ficou amplamente demonstrado que estamos em presença de um mesmo prédio (cfr. a proficiente e esclarecedora motivação da decisão de facto); apesar da duplicação de inscrições e de registos, não há qualquer dúvida – não obstante a reticência da Recorrente, os factos de que decorre tal identidade não sofreram qualquer impugnação – de que o prédio reivindicado quer pela autora, quer pelos réus, é o mesmo[4].
Por outro lado, não suscita dúvidas também que os invocados direitos de propriedade, quer da autora, quer dos réus, provêm, no fundo, de um mesmo titular. Na verdade, a autora alegou e demonstrou que adquiriu por compra a H… e mulher; os réus alegaram e demonstraram que adquiriram por compra ao I…, que, por sua vez, havia arrematado o prédio em execução instaurada contra esses titulares.

Pois bem, como acima afirmámos, seja qual for a perspectiva adoptada – acção de reivindicação ou simples acção real – será sempre necessária uma prova bastante, adequada à situação em litígio.
Ora, parece-nos evidente que, face à duplicação de registos, de que poderiam beneficiar autora e réus, não pode ser invocada, em favor de qualquer das partes, a presunção sobre a existência do direito que derivaria do registo, nos termos do art. 7º do CRP. São registos formalmente distintos, mas retratam uma mesma realidade física, pelo que conduziriam a um resultado incompatível: a autora e os réus seriam titulares exclusivos do direito de propriedade sobre esse mesmo prédio. Daí que se considere que as presunções invocadas pelas partes se anulam uma à outra.

Por outro lado, face a essa duplicação de registos, não valem também as regras da eficácia do registo em relação a terceiros (art. 5º do CRP), que tem a sua justificação, precisamente, na publicidade dos actos aquisitivos de direitos reais, que, pela sua inscrição registral, se presume serem válidos e eficazes e na confiança que ao público tem de inspirar essa sua inscrição[5]. Daí que nenhuma das partes deva beneficiar da eficácia do registo, prevalecendo a normas de direito substantivo[6].

No que respeita à aquisição originária por usucapião, não parece que seja aqui exigível a sua prova, como acontece normalmente numa acção de reivindicação ou em qualquer acção real em que esteja em litígio o próprio direito.
Desde logo porque nenhuma das partes põe em causa o direito dos anteriores titulares H… e mulher, de quem, no fundo, ambos – a autora e os réus – adquiriram. A autora, directamente, através da compra outorgada em 15.07.1991; os réus, mediatamente, por compra efectuada ao I…, que, por sua vez, havia adquirido o prédio em venda judicial do prédio que havia sido penhorado aos aludidos titulares.
Assim, apesar de nenhuma das partes ter logrado efectuar a prova do exercício de uma posse sobre o prédio em questão conducente ao reconhecimento da usucapião, como ficou bem evidenciado na sentença (no que respeita à autora, apenas demonstrou que pagou impostos – o que seria insuficiente, como já se afirmou – a partir de 1995, já na pendência da acção – o que torna o facto, para além de insuficiente, inteiramente irrelevante para o efeito), essa prova não seria necessária, uma vez que é pressuposto da pretensão de cada uma das partes que os referidos H… e mulher fossem realmente os titulares do direito de propriedade sobre esse prédio até à alienação deste.

Nem parece que a questão da titularidade do direito de propriedade sobre esse prédio possa ser resolvida com recurso à presunção de posse estabelecida no art. 1268º do CC, como se entendeu na sentença, apesar de se reconhecer que essa posse ficou provada – supra als. q) a z).
A posse faz presumir, até prova em contrário, que o possuidor é o titular do direito de que ela constitui a aparência, e isto porque, sendo os possuidores titulares a regra, o encargo da prova no processo deve onerar aquele que pretende a posse, ficando o possuidor na posição de defesa.
Numa discussão sobre a questão da propriedade é aquele que contesta o direito do possuidor que há-de fazer a prova do direito que invoca contrário à posse, sob pena de esta triunfar. A posse dispensa-o de demonstrar que é titular do direito que exerce de facto: in pari causa melior est conditio possidentis[7].
Mas não se trata de reconhecer a "eficácia constitutiva da posse, como fonte de aquisição de direitos reais", já que aquela se circunscreve à usucapião[8]. No fundo, presume-se que o possuidor é titular do direito, mas para continuar a beneficiar da posse, isto é, para que, "fazendo apenas a prova de que possui, obtenha a tutela possessória"[9].
No caso, portanto, a presunção derivada da posse poderia constituir meio de defesa dos réus em relação à pretensão formulada pela autora, ditando a improcedência desta; mas não pode constituir fundamento para o reconhecimento do direito de propriedade dos réus.

Afastados os fundamentos que poderiam derivar da posse, quer enquanto tal, quer como meio para conduzir à usucapião, e do registo, mas reconhecida a titularidade dos proprietários de quem a autora e os réus vieram a adquirir, nos termos referidos, a questão do domínio posta pelas pretensões deduzidas pelas partes só poderia ser dirimida com base nos títulos de aquisição que as mesmas apresentaram.
Ora, a este respeito, importa considerar que estamos perante um mesmo prédio, prédio esse que pertencia a H… e mulher e que, na execução contra estes instaurada, foi penhorado e vendido ao I… em 23.02.1989, muito antes da venda efectuada por aqueles à autora, em 15.07.1991.
Assim, à data em que esta venda foi efectuada, aqueles H… e mulher já não eram, pois, proprietários do prédio, pelo que esse negócio configura uma venda de coisa alheia. Venda que o art. 892º do CC comina com a nulidade no âmbito da relação estabelecida entre os contraentes, entendendo-se que é ineficaz perante o dono do prédio, insusceptível de produzir efeitos sobre o património deste (ineficácia que os réus também invocaram na contestação – arts. 69º e ss.).
"Esta ineficácia do contrato perante o proprietário, em relação ao qual a venda efectuada pelo non dominus constitui res inter alios acta, opera ipso iure e, portanto, este pode reivindicar a coisa directamente do poder do comprador enquanto não se operar a usucapião a favor deste, que sofrerá a respectiva evicção, independentemente da sua boa fé, por não se justificar o sacrifício do proprietário real ao meramente aparente, sem necessidade de promover a prévia declaração de nulidade do aludido contrato"[10].

Em suma, por fundamento não inteiramente coincidente, a sentença que julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, no que respeita ao reconhecimento do direito de propriedade dos réus, deve ser mantida, assim como a decisão de cancelamento do registo, pelas razões indicadas na sentença, sendo evidente que a descrição predial e inscrição a favor da autora não podem subsistir face à provada duplicação de registos e ao reconhecimento do direito dos réus.

V.
Em face do exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 17 de Março de 2011
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Leonel Gentil Marado Serôdio
____________________
[1] Pereira Rodrigues, Usucapião, 22; Acórdão da Rel. de Coimbra de 25.06.96, CJ XXI, 3, 32.
[2] Neste sentido, o Acórdão do STA de 13.05.93, BMJ 427-547.
[3] Acção de reivindicação, em Estudos em Memória do Prof. Doutor J. de Castro Mendes, 38.
[4] A Recorrente aceita, sem conceder, que a realidade física é a mesma, não deixando de afirmar que quem ficcionou essa identidade foi o réu, que alterou a localização da inscrição matricial, para "compor o ramalhete", "inocentemente" tomando "por certo a compra que lhe conviera fazer" – fls. 774 e 775. Melhor fora que a recorrente "atacasse" a motivação da decisão de facto que é, neste ponto, absolutamente esclarecedora. Para além do que aí se diz sobre a identidade física dos prédios, será de notar que, afinal, o art. 1261 só surge na matriz com a inscrição feita em 24.08.1990 pelo H…, bem depois da penhora e venda judicial do prédio, de que esse titular foi notificado, sendo certo que pelas confrontações, não teria sido difícil a este concluir desde logo por tal identidade, apesar da divergência quanto à localização.
[5] Acórdão do STJ de 07.07.99, www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do STJ de 21.04.2009, no mesmo site.
[7] Manuel Rodrigues, A Posse, 276.
[8] Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6ª ed., 98; Durval Ferreira, Posse e Usucapião, 294.
[9] A. Santos Justo, Direitos Reais, 178. Daí que este Autor designe este efeito como o "efeito probatório" da posse; neste sentido, também C. Mota Pinto, Direitos Reais, 204, ao referir-se ao "valor probatório da posse".
[10] Acórdão do STJ de 30.06.2009, em www.dgsi.pt. Cfr. também Vaz Serra RLJ 100 - 59; Antunes Varela RLJ 116 -16; e, entre outros, o Acórdão do STJ de 18.02.2003, CJ STJ 1, 106 e de 18.05.2004, CJ STJ 2, 63.