Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0312627
Nº Convencional: JTRP00036630
Relator: JORGE ARCANJO
Descritores: REVOGAÇÃO DE PERDÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200307090312627
Data do Acordão: 07/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: A execução da pena de prisão efectiva objecto de perdão não pode ser suspensa se o perdão vier a ser revogado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão no Tribunal da Relação do PORTO

I – RELATÓRIO

Na Comarca do PORTO (... Juízo Criminal), processo comum com intervenção de tribunal singular, em por sentença de 05/04/2001, foi condenado o arguido CARLOS ..... - pela autoria de um crime de furto de uso (art.208 nºl do CP), praticado entre 16 e 21 de Setembro de 1997, na pena de 8 (oito) meses de prisão, declarada perdoada, nos termos do art.1° da Lei 29/99 de 12/5, sob a condição resolutiva do art.4° do mesmo diploma legal.
Por despacho de 6/12/02 (fls.27), considerando-se que o arguido praticou em 13 de Janeiro de 2000 os crimes de receptação dolosa e de condução sem carta, pelos quais foi condenado no processo comum nº67/00 (... Vara Criminal do Porto), nos termos do art.4° da Lei 29/99 de 12/5, revogou-se o perdão, determinando-se o cumprimento da pena de 8 (oito) meses de prisão.

Inconformado com este despacho, o arguido dele interpôs recurso, em cuja motivação concluiu, em resumo:

1°) - A pena de 8 meses de prisão, cujo perdão foi posteriormente revogado, deveria ter sido suspensa na sua execução, tal como no proc. comum nº67/00 (... Vara Criminal do Porto).
2°) - Com efeito, deve ter-se em conta que se está perante a revogação de um perdão, a idade do arguido e as suas condições pessoais, os factos foram praticados num período em que o arguido estava dependente das drogas, está actualmente recuperado, trabalha, sendo contraproducente fazê-lo regressar à cadeia, visto estar ressocializado.
3°) - O despacho recorrido violou o art.71 do Código Penal.

Respondeu o Ministério Público, alegando, em síntese:

A revogação do perdão não afasta a efectividade da pena de oito meses de prisão, pela qual o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado.
Não é legalmente possível que o despacho revogatório do perdão altere a pena aplicada e o art.4° da Lei nº29/99 não prevê tal situação.
Na Relação, o Ex.mo PGA pôs o visto.
Cumpre decidir em conferência.

II – DECISÃO

Ao arguido foram impostas as seguintes condenações, transitadas em julgado:

1°) - Na ... Vara Criminal do Porto:

Condenado por acórdão de 8/10/2000, pela autoria, em concurso real de infracções, de:
a) - Um crime de receptação ( art.232 nº1 do CP), na pena de 1 (um) ano de prisão;
b) - Um crime de condução sem carta ( art.3 nº2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 3 ( três) meses de prisão.
c) - Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Os factos foram praticados entre 14 e 17 de Janeiro de 2000.

2) - No 2° Juízo Criminal do Porto:

Condenado por sentença de 5/4/2001, pela autoria de um crime de furto de uso de veículo (art.208 nº1 do CP), praticado entre 16 e 21 de Setembro de 1997, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões, a questão que importa decidir é de saber se no despacho recorrido (revogatório do perdão poderia o tribunal suspender a execução da pena, à semelhança do processo comum n° 60/2000 (... Vara Criminal do Porto).
Tendo o arguido beneficiado do perdão sob a condição resolutiva do art.4° da Lei nº29/99, constata-se que praticou infracção dolosa em 14/17 de Janeiro de 2000 (processo comum nº60/00 / ... Vara Criminal do Porto), logo, nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da lei (13/5/1999).
Trata-se de uma revogação automática, por operar a condição resolutiva, ao contrário da revogação da suspensão da pena (art.55 e 56 do CP) .
Por outro lado, a pena de substituição do art.50 do CP não é legalmente admissível nesta fase processual, por ser incindível do acto de julgar reflectido na sentença, visto contender com a determinação da medida da pena a aplicar ao agente.
De resto, tendo a sentença condenatória transitado em julgado quanto à pena de prisão efectiva aplicada, jamais poderá ser transformada numa pena substitutiva por simples incidente da revogação do perdão.
No entanto, porque o crime de furto de uso foi cometido antes da condenação imposta na .... Vara Criminal do Porto, poderá a 1ª instância entender estar-se perante um concurso de crimes, supervenientemente conhecido (art. 78 do Código Penal), e, nesse caso, providenciar pela realização do respectivo cúmulo jurídico.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decidem:
1)
Negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
2)
Condenar o recorrente em 3 Ucs de taxa de justiça.
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PORTO, 9 de Julho de 2003 processado por computador e revisto) .
Jorge Manuel Arcanjo Rodrigues
Orlando Manuel Jorge Gonçalves
José Manuel Baião Papão