Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410096
Nº Convencional: JTRP00001535
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: DESPEDIMENTO ABUSIVO
INDEMNIZAçãO
MA FE
Nº do Documento: RP199104150410096
Data do Acordão: 04/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART32 N1 ART33 N1 N2 ART109.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3.
Sumário: I - Se, no contrato celebrado com o trabalhador, a entidade patronal se comprometeu a facultar aquele transporte em viatura propria de e para o local de trabalho, não pode, depois, unilateralmente, retirar-lhe este beneficio.
II - Não e licito o despedimento baseado nos atrasos do referido trabalhador, motivados pelo facto da carrinha que o conduzia ao trabalho ter deixado de passar pelo local onde normalmente aguardava a sua passagem e onde continuou a comparecer.
III - Este despedimento e ainda abusivo, nos termos do art. 32, n. 1, als. b) e c) do D.L. 49408, de 24/11/69, dando origem a indemnização prevista no art. 33, ns. 2 e 3 do mesmo D.L. e calculada com referencia ao art. 12 do D.L. 372-A/75, de 16/07 (então em vigor), por força da revogação por este diploma do art. 109 do D.L. 49408.
IV - Da actuação da empresa conclui-se que ela deduziu oposição conscientemente infundada e socialmente dolosa, litigando de ma fe, pelo que deve ser condenada como tal.
Reclamações: