Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001535 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSIVO INDEMNIZAçãO MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199104150410096 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART32 N1 ART33 N1 N2 ART109. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N3. | ||
| Sumário: | I - Se, no contrato celebrado com o trabalhador, a entidade patronal se comprometeu a facultar aquele transporte em viatura propria de e para o local de trabalho, não pode, depois, unilateralmente, retirar-lhe este beneficio. II - Não e licito o despedimento baseado nos atrasos do referido trabalhador, motivados pelo facto da carrinha que o conduzia ao trabalho ter deixado de passar pelo local onde normalmente aguardava a sua passagem e onde continuou a comparecer. III - Este despedimento e ainda abusivo, nos termos do art. 32, n. 1, als. b) e c) do D.L. 49408, de 24/11/69, dando origem a indemnização prevista no art. 33, ns. 2 e 3 do mesmo D.L. e calculada com referencia ao art. 12 do D.L. 372-A/75, de 16/07 (então em vigor), por força da revogação por este diploma do art. 109 do D.L. 49408. IV - Da actuação da empresa conclui-se que ela deduziu oposição conscientemente infundada e socialmente dolosa, litigando de ma fe, pelo que deve ser condenada como tal. | ||
| Reclamações: | |||