Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP20130606193/12.4TYVNG-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Na exoneração do passivo restante, a circunstância de nenhum dos credores se ter pronunciado e, portanto, se ter queixado de que foi prejudicado pela não apresentação tempestiva do devedor à insolvência, não obsta a que o tribunal possa retirar dos factos apurados no processo de insolvência, ainda que não alegados pelos credores, a conclusão de que, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, essa não apresentação lhes causou prejuízo. II- Se, já depois de se encontrar numa situação de insolvência, o devedor encerra um dos seus estabelecimentos e não impede que o outro seja objecto de despejo, sem previamente se apresentar à insolvência para permitir que o respectivo administrador pudesse conservar esses estabelecimentos e o seu valor, causa aos credores prejuízo relevante para efeitos da alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 193/12.4TYVNG-C.P1 [Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. No processo de insolvência de B….., divorciado, empresário em nome individual, requerido por um credor, foi decretada a insolvência do devedor, com carácter pleno, por sentença proferida em 27.03.1012 e transitada em julgado. O insolvente não deduziu oposição à insolvência mas, uma vez citado, requereu a exoneração do passivo restante. De início este incidente foi indeferido por se ter entendido que o mesmo não se aplica às pessoas singulares que sejam titulares de estabelecimentos comerciais, mas, em sede de recurso, esta decisão foi revogada por Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que entendeu que o incidente é aplicável à generalidade dos devedores pessoas singulares, mesmo aos que seja titulares de uma empresa, e ordenou o prosseguimento dos autos. Na sequência do decidido pelo Tribunal da Relação do Porto foram ouvidos o Administrador de Insolvência e os credores, que nada disseram, e após foi proferido o seguinte despacho, no mesmo caracterizado como liminar: “A exoneração do passivo restante abrange, assim, as dívidas do insolvente que não lograram obter pagamento no processo de insolvência ou no período de cessão (cfr. artigo 235.º CIRE). No caso, o insolvente não tem bens, o que está provado pelo facto de o processo ter encerrado nos termos do art. 232º do CIRE e não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica – o insolvente encerrou actividade e os seus estabelecimentos e tem dividas já vencidas. O pedido deve ser liminarmente indeferido, nos casos previstos no art. 238º do CIRE (…). Vejamos no caso em apreço se há motivo para indeferimento liminar. Compulsados os autos, parece-nos, salvo melhor opinião, que o pedido deve ser indeferido liminarmente com base no n.º 1, al. d) do preceito supra citado. (…) o devedor pessoa singular que for titular de uma empresa na data em que incorra em situação de insolvência está obrigado a apresentar-se à insolvência. É o que sucede neste caso, e tal conclusão resulta no Acórdão proferido pelo TRPorto nestes autos, cfr. ap. A. Deste modo, há que apreciar do cumprimento ou não do dever de apresentação do ora insolvente. Dos elementos constantes dos autos resulta que o insolvente não se apresentou à insolvência, cujo pedido foi formulado por uma ex-trabalhadora em 10.2.2012, cujos factos invocados na PI não foram contestados pelo que foram dados como assentes, nomeadamente, o facto de que, pelo menos, desde Julho de 2010 que o requerido deixou de poder cumprir pontualmente as suas obrigações perante fornecedores, trabalhadores e Fazenda Nacional. Daqui resulta que, pelo menos desde Julho de 2010 que o requerido tem conhecimento (ou devia ter) de que não tinha condições para pagar aos credores e não se apresentou à insolvência, o que só veio a acontecer quase dois anos depois, e a pedido de uma trabalhadora. O mesmo resulta do relatório apresentado pelo A.I. nos termos do art. 155º do CIRE que refere que o insolvente explorou dois estabelecimentos comerciais de venda de carnes e em Março de 2010 encerrou a actividade de um deles e abandonou o estabelecimento deixando todo o recheio no seu interior que estava penhorado à ordem de um processo que corria termos no Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão. Pela execução movida pelo senhorio do estabelecimento – proc. 7769/10.2TBMAI – aquele tomou posse do mesmo e respectivo recheio. O outro estabelecimento funcionou até Março de 2011 e foi objecto de despejo por sentença proferida em 17.11.2010 no proc. 6906/10.1TBMAI. Foram reclamados créditos pela Fazenda Nacional, trabalhadora (ora requerente), e fornecedores, no valor global de €61.256,82, não tendo sido possível apreender quaisquer bens, por inexistirem, sendo que, as dividas à Fazenda nacional remontam a 2010, como resulta das execuções fiscais apensas, cfr. fls. 145 e ss. dos autos principais. Portanto, a situação de insolvência verificou-se, pelo menos, em Julho 2010, data que não foi contestada e altura em que o insolvente terá deixado de cumprir as suas obrigações vencidas e sem possibilidade de obter receitas. Daqui resulta que o insolvente deixou de cumprir as suas obrigações em momento anterior aos 6 meses que antecederam à instauração da presente acção, sem se apresentar à insolvência. No que respeita ao prejuízo para os credores, entendo que a demora na apresentação causou prejuízos efectivos aos credores. Na verdade, em Março de 2010 encerrou a actividade de um dos estabelecimentos e abandonou o mesmo deixando todo o recheio no seu interior que estava penhorado à ordem de um processo que corria termos no Tribunal Judicial de V. N. de Famalicão. Pela execução movida pelo senhorio do estabelecimento – proc. 7769/10.2TBMAI – aquele tomou posse do mesmo e respectivo recheio. O outro estabelecimento funcionou até Março de 2011 e foi objecto de despejo por sentença proferida em 17.11.2010 no proc. 6906/10.1TBMAI. Se o insolvente se tivesse apresentado logo à insolvência, os bens penhorados seriam apreendidos nestes autos de insolvência e o produto da venda (por pouco que fosse), daria para pagar aos credores ou, pelo menos, para pagar as despesa do processo, ao que acresce o facto de que, evitaria o aumento do passivo. Dos autos não consta nem foi demonstrado nem alegado pelo insolvente, que este tivesse qualquer perspectiva de melhoria séria da sua situação económica. E é de considerar que não o poderia ter, já que consta do relatório que não tem rendimento para pagar qualquer prestação. Acrescente-se ainda que o instituto da exoneração do passivo integra uma espécie de prémio concedido ao insolvente que, esforçando-se por cumprir as suas obrigações, entrega algo aos credores para pagar as suas dívidas. Não é, nem pode ser, um puro perdão de dívidas. Só tendo algo para entregar aos credores – só tendo rendimento disponível –, é que se justifica, cremos, a admissão de beneficio, como resulta do artigo 239º, n.º 2 e 3 do CIRE, em que se explicita aquilo que integra o “rendimento disponível”. O pagamento de uma parte dos credores, pelo menos, é pressuposto necessário da admissão liminar do benefício da exoneração do passivo restante. No caso, o insolvente não tem bens ou rendimentos e não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica. Vd. Acs. RP de 03-12-12 e 19-12-12. Deste modo e por todo o exposto, nos termos do disposto no art. 238º, n.º 1, al. d) do CIRE, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.” Do assim decidido, o insolvente interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: A) A decisão que indefere liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante funda-se na circunstância de “o devedor não se ter apresentado à insolvência (…)”, partindo para a conclusão de que, por essa razão, “(…) causou prejuízos efetivos aos credores”, baseando-se no facto de que, pelo menos, “desde de Julho de 2010 que o requerido tem conhecimento (ou devia ter) de que não tinha condições para pagar aos credores(…)” , o que não corresponde à verdade. B) O recorrente não se apresentou à Insolvência, por um lado porque sempre acreditou ser possível evitar o recurso à insolvência e na sua reversibilidade, uma vez que com a ajuda dos seus pais, vinha liquidando avultadas quantias a diversos credores e, por outro lado, os referidos estabelecimentos aquando do divórcio em 13 de Novembro de 2008 ficaram a ser explorados pela ex-esposa. C) A delonga na promoção do seu processo de insolvência não acarretou para os credores qualquer prejuízo superior dado não ter praticado qualquer acto susceptível de agravamento da sua situação de financeira, pelo exposto no ponto anterior. D) O devedor declarou formal e expressamente, que preenchia os requisitos impostos por lei para o deferimento da exoneração do passivo restante. E) A decisão de que ora se recorre entendeu que a insolvência se verificou muito antes da sua declaração, pelo menos, desde Julho de 2010, baseando-se num facto alegado e não provado pela apresentante, o qual o recorrente não contestou, e que o recorrente não podia sem culpa grave desconhecê-la. F) O Tribunal a quo não podia ignorar o alegado pela insolvente já que devem ser carreados para o processo todos os elementos de prova que lhe permitem julgar qualquer uma das causas constantes das alíneas a) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. H) Mas o certo é que devem ser carreados para o processo todos os elementos de prova que lhe permitem julgar qualquer uma das causas constantes das alíneas a) a g) do nº 1 do art. 238º do CIRE. I) A decisão de que se recorre entendeu que a data de Julho de 2010 (facto alegado e não provado na PI pela apresentante) corresponde à data da constituição do devedor em estado de insolvência. J) Nesse pressuposto, o Tribunal a quo entendeu que a sua inércia implicava aumento do passivo. K) Nenhum dos credores (nem o Administrador de Insolvência) se manifestou contra o pedido de exoneração do passivo restante e, cremos, não deverá o Tribunal recorrido substituir-se a estes credores – que para este efeito foram ouvidos e que entenderam por bem não se opor. L) O insolvente foi sendo surpreendido dado que vinha liquidando com a ajuda dos pais dívidas aos credores, além de que parte das dívidas, por decorrerem da actividade comercial que a ex-mulher desenvolvia, cogitava poderem vir a ser resolvidas por ela. M) O facto de o insolvente não ser o único devedor nessas dívidas fez crer ao devedor que as mesmas seriam liquidadas por quem efectivamente obteve vantagens económicas com as mesmas, ou seja, pela sua ex-mulher. N) Sustenta ainda o despacho recorrido que “a demora na apresentação causou prejuízos efectivos aos credores”. O) O raciocínio aí despendido é conclusivo e não assenta em factos concretos e dados como provados que justifiquem o aí decidido. P) Nenhum dos credores procedeu à alegação ou prova do preenchimento de qualquer dos requisitos que importem o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante nele formulado, nem tão pouco alegaram ou provaram que tenham sofrido prejuízos, que não o simples decorrer do tempo. Q) Não consta dos factos provados qualquer prejuízo para os credores, resultante da não apresentação à insolvência em Julho de 2010. R) Não está demonstrado o prejuízo de qualquer dos credores, mesmo que existisse verificação da situação de insolvência há mais de seis meses, o que não é o caso, pelo que falta a prova dos requisitos cumulativos exigidos pelo disposto no artigo 238 alínea d) do CIRE. S) O que sucedeu efectivamente e foi demonstrado nos autos é que o insolvente se encontra na actual situação por circunstâncias que lhe são alheias (proveniente da conjuntura económica e pela actividade comercial da ex-mulher) para as quais em nada contribuiu e das quais em nada beneficiou. T) Não estamos a falar de uma pessoa que de forma irresponsável contraiu dívidas ou recorreu de forma compulsiva ao crédito em benefício próprio sabendo que não tinha possibilidades futuras de pagar. U) O despacho recorrido, a latere, aduz outras “razões” ou indícios que no entender do Tribunal a quo fazem operar a presunção do prejuízo de credores: “não apresentação anterior aos seis meses à insolvência não permitiu a apreensão de bens penhorados”, o que desde logo parte de uma premissa errada – a de que o aqui recorrente se encontrava insolvente na data Julho de 2010, o que, como vimos, não é suficiente para marcar o momento da situação de insolvência. V) Ora, se o incumprimento ocorre em Julho de 2010, segundo o alegado, se a insolvente só teve conhecimento da sua grave situação despoletada também pela gerência da ex-mulher, também menos verdade, não é que não se pode considerar o incumprimento com a entrada dos processos executivos, dado que o insolvente vinha fazendo pagamentos, e porque sempre acreditou na sua recuperação, e no bom cumprimento por parte da sua ex-mulher das obrigações assumidas com a entrega dos estabelecimentos em Novembro de 2008, parece-nos que nada tem que ver com a intencionalidade de causar prejuízo aos credores. W) É dito no despacho recorrido que “no âmbito da acção executiva…foram penhorados bens pertença do insolvente”. X) Face ao exposto, parece-nos não poder ser considerado um prejuízo, nos termos em que o Tribunal a quo interpretou. Y) A insolvente sempre colaborou com o Administradora de Insolvência, não violou deveres de informação, insolvência foi considerada como fortuita. Z) Mesmo que se admita a existência de alguma negligência por parte do recorrente, este nunca agiu com dolo ou culpa grave, como comprovam os pareceres da Administradora de Insolvência e do M.P., os quais, pugnaram pelo carácter fortuito da insolvência, qualificação homologada por sentença pelo Tribunal a quo. AA) Neste caso, como temos vindo a desconstruir, nem a situação de insolvência se pode balizar em Julho de 2010, e por isso mesmo não pode consubstanciar uma contracção de novas responsabilidades após a verificação da situação de insolvência, nem sequer as penhoras podem ser consideradas como um ato que leva à dissipação do património da devedora. BB) O simples facto de o devedor se atrasar na apresentação à insolvência não se pode concluir automaticamente que daí advieram prejuízos para os credores. CC) Ao entender-se que o facto de o devedor se atrasar a apresentar-se à insolvência resultaria automaticamente prejuízos para os credores, então não se compreendia por que razão legislador autonomizou o requisito de prejuízo. DD) O devedor não teve uma conduta ilícita, desonesta, pouco transparente e de má fé EE) Do outro argumento perfila o despacho que “o insolvente não tem bens ou rendimentos e não se vislumbra qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica” FF) Dos factos conhecidos e dados como provados se pode concluir que o recorrente maliciosamente provocou prejuízos aos credores com a demora na apresentação à insolvência. GG) Na verdade, da matéria de facto dada como provada e até da matéria de facto alegada pelas partes, nada de concreto existe sobre se entre a data em que o devedor devia apresentar-se à insolvência e a data em que foi requerida a sua insolvência dissipou património ou auferiu quaisquer rendimentos do trabalho. HH) Quanto à instauração da acções durante o período em que mediou entre Julho de 2010 e declaração de insolvência, entendemos que, mesmo que elas não fossem instauradas por virtude de entretanto ter sido declarada a insolvência, mesmo assim os seus autores poderiam reclamar os seus direitos no respectivo incidente de reclamação de créditos, pelo que a intempestividade do requerimento daquela declaração nunca poderia evitar que os credores se vissem confrontados com a sua existência. JJ) Assim, dos factos dados como provados não se pode concluir que o mesmo recorrente sabia ou não podia ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. KK) Por um lado, porque se fosse assim, ou seja, se face a uma situação de insolvência um devedor tivesse imediatamente a perspectiva que a sua situação económica não ia melhorar, então a exoneração do passivo restante – que supõe, precisamente, essa situação – nunca seria determinada, é deste modo, aceitável que tendo o devedor rendimentos, tenha a esperança de a situação melhorar e poder pagar as dívidas. LL) Por conseguinte, o atraso da apresentação à insolvência por parte do recorrente não se pode concluir terem resultados prejuízos, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do nº1 do artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Tendo em conta a teleologia subjacente ao instituto de exoneração do passivo restante, parece que tal requisito visará a prática pelo devedor de actos que levem à dissipação do património ou à contracção de novas responsabilidades após a verificação da situação de insolvência. MM) Não resulta demonstrado nos autos o acréscimo do passivo em consequência da não apresentação à insolvência por parte do recorrente, não se comprovando que por causa desse atraso tenha ocorrido a contracção de novas responsabilidades ou a dissipação de activo pelo insolvente, não se preenche a previsão da alínea d), do nº 1, do artigo 238º do CIRE, devendo a decisão sob censura ser revogada.”. NN) O despacho recorrido não logrou mostrar nem os prejuízos efectivos e autónomos dos credores nem esse nexo de causalidade entre o atraso na apresentação à insolvência e os prejuízos. OO) Ao acharem-se prejudicados, competia aos credores requerer eles mesmos a insolvência da devedora, ou, alegar e comprovar nos autos os prejuízos. PP) O despacho sob censura fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no nº 1 al. d) do art. 238º do CIRE. QQ) Pelo exposto, impõe-se a revogação do referido despacho por outro de acordo com a pretensão da insolvente, prosseguindo o incidente de exoneração do passivo restante com a prolação do despacho a que se refere o artigo 239º do CIRE. RR) A Recorrente está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos do disposto na alínea u) do nº 1 do Artigo 13º do Regulamento das Custas Judiciais. Não houve resposta a estas alegações. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a resolver: As alegações de recurso solicitam do Tribunal a resolução das seguintes questões: i) Se e em que momento o devedor estava obrigado a apresentar-se à insolvência; ii) Se o facto de os estabelecimentos terem passado, na sequência do decretamento do divórcio, a ser geridos pela ex-mulher o desonerava dessa obrigação ou das consequências da sua inobservância; iii) Se apenas mediante requerimento de algum dos credores o tribunal pode concluir que a não apresentação tempestiva à insolvência causou prejuízos aos credores; iv) Se está demonstrado que a não apresentação tempestiva à insolvência causou prejuízo aos credores. III. Pese embora não estejam elencados na decisão recorrida, devem considerar-se apurados, para efeitos da decisão a proferir, para além do que consta do relatório supra, ainda os seguintes factos: 1] O requerimento de insolvência foi apresentado em juízo por uma credora em 10.02.2012. 2] A requerente foi trabalhadora por conta do insolvente entre 2007 e 2010, tendo trabalhado num dos seus estabelecimentos. 3] No requerimento inicial foi alegado que pelo menos desde Julho de 2010 o devedor deixou de poder cumprir pontualmente as suas obrigações perante fornecedores, trabalhadores e Fazenda Nacional. 4] O insolvente não deduziu oposição ao requerimento inicial, tendo-se limitado a deduzir o pedido de exoneração do passivo restante. 5] O insolvente explorou dois estabelecimentos comerciais de venda de carnes, actuando como empresário em nome individual. 6] Em Março de 2010 encerrou a actividade de um deles e abandonou o estabelecimento deixando no seu interior todo o recheio, que se encontrava penhorado à ordem de um processo executivo. O senhorio do estabelecimento instaurou uma execução contra o insolvente, vindo a tomou posse do estabelecimento e respectivo recheio. 7] O outro estabelecimento funcionou até Março de 2011 e tendo sido decretado o respectivo despejo por sentença proferida em 17.11.2010. 8] Foram reclamados créditos pela Fazenda Nacional (por dívidas que remontam a 2010), pela trabalhadora requerente e por fornecedores, no valor global de €61.256,82. 9] Não foram apreendidos quaisquer bens, por inexistirem. 10] No inventário elaborado nos termos do artigo 153.º do CIRE, face aos elementos contabilísticos que lhe foram entregues e por referência aos valores contabilísticos indicados no IES (informação empresarial simplificada) de 2010, o Administrador de Insolvência relacionou um activo no valor de € 65.174,23, proveniente de imobilizado e existências, anotando, todavia, que não foram encontrados bens, não existem mercadorias e não se encontraram quaisquer valores em caixa. 11] O insolvente era também e continua a ser trabalhador por conta de outrem, prestando trabalho sob as ordens e a direcção de seu pai. 12] O insolvente encerrou a actividade de empresário em nome individual em 15 de Abril de 2011. 13] Dá-se como integralmente reproduzida a relação de créditos reclamados anexa ao Relatório do Administrador de insolvência. IV. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante afirmando que no caso está preenchida a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE que manda indeferir liminarmente o requerimento quando: - “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. A exoneração do passivo restante é uma questão com que os tribunais se defrontam com particular frequência e que vem motivando alguma controvérsia jurídica. A nossa posição sobre esse assunto já foi manifestada em várias decisões. Nada tendo surgido entretanto que nos faça repensar o entendimento que vimos seguindo ou novos argumentos que se contraponham aos que temos defendido, pedimos a devida licença para repisar o que temos relatado a esse propósito. No título relativo às disposições específicas da insolvência de pessoas singulares, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) prevê um mecanismo, denominado exoneração do passivo restante, através do qual o devedor consegue obter a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados. Concomitantemente, os credores vêm os respectivos créditos extintos na parte insatisfeita pela liquidação, em resultado de uma forma específica e inovadora de extinção das obrigações sem o seu cumprimento. Trata-se, portanto, de um mecanismo que pode ter particular impacto na vida económica futura do devedor insolvente uma vez que findo o período de cinco anos este recupera a plena disponibilidade do seu rendimento e não é mais obrigado ao pagamento aos credores dos créditos destes que não foram pagos pelo produto da liquidação – estes créditos extinguem-se, nessa medida, sem terem sido cumpridos –. Tal como pode ter forte impacto na posição dos credores que acabam por ver os seus créditos definitivamente insatisfeitos, na medida em que a massa insolvente e o rendimento disponível do insolvente cedido durante aquele período de 5 anos não haja sido suficiente para os satisfazer. É, portanto, impossível não detectar logo neste instituto uma tensão entre interesses contraditórios tão violenta quanto o são as consequências económicas da sua concessão para devedor e credores. Conforme se refere no ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, e é comum repetir nestas situações, a exoneração do passivo restante inspira-se no chamado modelo de fresh startt amplamente difundido no Estados Unidos (discharge do Bankruptcy Code) e acolhido no código da insolvência alemão (Rechstschuldbrefeiung da Insolvenzordnung) que visa permitir ao devedor pessoa singular libertar-se do peso das dívidas que não podem ser satisfeitas através da liquidação do seu património e recomeçar de novo a sua vida. Por outro lado, a exoneração do passivo restante é um incidente do processo de insolvência que tem uma feição bem particular. Essa particularidade começa na circunstância de o pedido de exoneração ter ser feito logo no início do processo. Assim, se o processo de insolvência for da iniciativa do devedor, ele deve pedir a exoneração do passivo restante logo no requerimento com que se apresenta à insolvência – fazendo-o acompanhar de uma declaração de que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas para a exoneração –, já se a iniciativa for de um credor o devedor dispõe do prazo de 10 dias a contar da citação para deduzir o pedido de exoneração. Refere Assunção Cristas, in loc. cit, que “nesta situação, o juiz tem sempre de admitir o pedido de exoneração: o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento.” A lei tem o cuidado de estabelecer que esse requerimento não pode em caso algum ser apresentado após a assembleia de apreciação do relatório. Este esquema impõe uma lealdade processual que repercute a intenção de que os credores sejam confrontados com esta pretensão logo no início do processo, a fim não apenas de estarem em condições de fiscalizar os respectivos pressupostos, mas também de adequarem as suas opções e decisões no processo de insolvência a essa possibilidade. A concessão da exoneração passa por dois momentos fundamentais caracterizados basicamente por duas decisões: o chamado despacho inicial e a decisão final da exoneração. Num primeiro momento, perante o pedido de exoneração e ouvidos os credores e o administrador de insolvência, o juiz pronuncia-se sobre a admissibilidade do pedido de exoneração proferindo o chamado despacho inicial, onde afere da existência das condições mínimas para aceitar o pedido de exoneração. Verificando-se essas condições, o juiz admite liminarmente o pedido, não se verificando tais condições, o juiz indefere-o sem mais. Mas a admissão do pedido (deferimento liminar, nas palavras da lei), não significa que a exoneração esteja concedida ou que o venha a ser necessariamente. Significa apenas que (i) se não for aprovado e homologado nenhum plano de insolvência e (ii) se durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência o devedor observar uma série de imposições previstas na lei, será exonerado das suas obrigações insatisfeitas. A decisão final sobre a concessão ou não da exoneração só irá ser feita depois de decorrido esse período de tempo, na chamada decisão final (artigo 244.º do CIRE). Em ambas as decisões o juiz tem de fazer a avaliação do preenchimento de requisitos processuais e substantivos. Segundo o n.º 2 do artigo 244.º a exoneração é recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente, nos termos do artigo 243.º. Este preceito reporta-se às situações em que durante o período de cinco anos e, portanto, sem esperar a conclusão deste, o juiz pode, a requerimento a requerimento fundamentado de um credor, do administrador ou do fiduciário, determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, inviabilizando a futura concessão do benefício. Contudo, grosso modo, excluídos os requisitos puramente procedimentais que tinham de ser fiscalizados no momento do despacho inicial e cuja verificação está pressuposta na admissão liminar do pedido e os requisitos que têm a ver com o cumprimento dos deveres impostos durante o período de cinco anos, os requisitos materiais cuja falta motiva a recusa (final) da exoneração coincidem com os requisitos à sua admissão liminar. O procedimento compreende assim dois momentos decisórios distintos e uma apreciação de mérito complexa, demorada, feita a dois tempos mas em relação a requisitos únicos. Tal implica uma duplicação das oportunidades para os credores fiscalizarem o merecimento do benefício pelo devedor e uma duplicação dos deveres de justificação desse mérito por parte deste. Se tivermos ainda presente que apesar de concedida (a final), a exoneração dos créditos pode ainda ser revogada, no ano subsequente ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, precisamente com os mesmos fundamentos que teriam determinado o indeferimento liminar ou a recusa antecipada de exoneração, demos concluir que essas oportunidades e deveres são afinal em triplicado. O que significa que pelo menos do ponto de vista processual este instituto não é dado de forma leviana, mas, bem pelo contrário, em resultado de um esforço dos vários interessados para fazerem valer as suas razões. Para efeito de prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração, o CIRE define os requisitos a preencher pelo insolvente pela negativa. Nos termos do artigo 237.º a concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe desde logo que não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido. E nos termos do artigo 238.º o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se se verificar alguma das circunstâncias indicadas. Em vez de definir os requisitos em resultado de cuja ocorrência o pedido deveria ser admitido liminarmente, as normas legais seguem um percurso inverso: por regra o pedido é admitido sem mais e só assim não sucederá (sendo indeferido) na hipótese excepcional de ocorrer alguma das situações taxativamente indicadas. Estas não são assim elementos constitutivos do direito à exoneração, mas antes elementos impeditivos da (admissão do pedido de) exoneração (no sentido de que impedindo a admissão liminar do pedido, impedem também obrigatoriamente a concessão da exoneração no despacho final). A grande dificuldade reside na circunstância de estes elementos compreenderem aspectos puramente procedimentais e objectivos (prazo, benefício anterior de pedido similar) e aspectos materiais ou substantivos, alguns deles com recurso a cláusulas gerais ou conceitos indeterminados (“perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”, “elementos que indiciem com toda a probabilidade”), cujo apuramento e demonstração é particularmente difícil e complexa, quando as normas não regulam sequer o processo para fazer esse apuramento e demonstração e, pelo contrário, apontam para a decisão mediante simples despacho a proferir na assembleia de credores, ouvidos os interessados. É nesse sentido que se compreende a afirmação de Assunção Cristas, loc. cit., apoiando-se em Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, Almedina, pág. 191, de que “O indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos substantivos que se destinam a perceber se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. Ainda não é a oportunidade de iniciar a vida de novo, liberado das dívidas, mas a oportunidade de se submeter a um período probatório que, no final, pode resultar num desfecho que lhe seja favorável. Sendo certo que esse desfecho favorável depende totalmente da sua actuação.” Feito este percurso, centremos a atenção no requisito que está em causa nos presente autos e relativamente ao qual o credor diverge da conclusão a que chegou o tribunal “a quo”. Trata-se do requisito consagrado na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE e cuja constatação motivou o despacho de indeferimento liminar recorrido. Esta norma que começámos por citar compreende na sua previsão duas situações distintas. A primeira é a de o devedor estar obrigado a apresentar-se à insolvência, associando ao incumprimento do dever de apresentação dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 18.º a consequência da recusa da exoneração. A segunda situação é a de o devedor não estar obrigado a apresentar-se à insolvência. Resulta dos autos que o insolvente explorava dois estabelecimentos comerciais de talho, tinha pelo menos uma trabalhadora ao seu serviço (a requerente) possuía contabilidade organizada (informação empresarial simplificada) e estava dotado de imobilizado e existências afectas a essa actividade comercial. Por conseguinte, o insolvente, pessoa singular, era titular de uma empresa, tal como ela é definida no artigo 5.º do CIRE, ou seja, como organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica. No termos do artigo 18.º do CIRE o devedor tem a obrigação de se apresentar à insolvência nos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, isto é, o conhecimento de estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, ou à data em que devesse conhecer essa situação. Segundo o n.º 2 da mesma norma apenas se exceptuam do dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, o que não é o caso do insolvente que assim estava obrigado a apresentar-se à insolvência. Sucede ainda que para efeitos do conhecimento que releva para constituição dessa obrigação o n.º 3 da norma estabelece que quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos três meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos seguintes tipos: tributárias; contribuições e quotizações para a segurança social; dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; rendas de qualquer tipo de locação relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade. Ora segundo os factos apurados nos autos pelo menos desde Julho de 2010 o devedor deixou de poder cumprir pontualmente as suas obrigações perante fornecedores, trabalhadores e Fazenda Nacional, tendo dívidas relativas a estes credores que remontam a esse ano. Acresce que em Março de 2010 o insolvente encerrou a actividade de um dos seus estabelecimentos e o outro só funcionou até Março de 2011, tendo sido decretado o respectivo despejo por sentença proferida em 17 de Novembro de 2010. É, portanto, forçoso concluir que o insolvente estava mesmo obrigado a apresentar-se à insolvência pelo menos a partir de Julho de 201o e que não o tendo feito, já que nunca chegou a apresentar-se (o processo de insolvência foi desencadeado por um credor), incorreu em violação desse dever de apresentação à insolvência. Como vimos, nas situações de incumprimento generalizado de dívidas tributárias e a trabalhadores, como é o caso daquela que motiva o requerimento da insolvência, o n.º 3 do artigo 18.º do CIRE presume de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência, não admitindo que o insolvente possa fazer prova do contrário, ou seja, de que não tinha conhecimento da situação de insolvência. Tanto basta para concluir pela improcedência do argumento do insolvente de que desconhecia a situação dos estabelecimentos uma vez que quem os estava a gerir era a sua ex-esposa. Como quer que seja, em relação a esse argumento colocam-se duas objecções mais. A primeira é que quando deduziu o pedido de exoneração do passivo, o insolvente não alegou este facto. Nessa ocasião apenas se lamentou da conjuntura desfavorável, da crise e do insucesso do seu trabalho árduo. A segunda é que é precisamente essa alegação que maior censura permite imputar ao comportamento do insolvente. Com efeito, as regras da boa fé impedem o devedor de desprezar por completo os interesses dos seus credores, de os abandonar à sua própria sorte, omitindo os cuidados mínimos que lhe são possíveis e exigíveis relativamente à garantia geral das suas obrigações: o seu património. Um tal comportamento é mesmo susceptível de gerar responsabilidade civil perante os credores. Não podia, portanto, o insolvente, conhecedor das dívidas que tinha e do incumprimento das mesmas, entregar as únicas fontes de rendimento que possuía a terceiros, largando por completo a possibilidade de obter receitas para poder pagar aos credores, designadamente através da alienação do activo. E não pode agora pretender reverter em seu benefício uma actuação que é, afinal, censurável, porque violadora dos mais elementares deveres de cuidado e atenção pelos interesses dos seus credores. Exige depois a alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração que a omissão do dever de apresentação à insolvência haja causado prejuízo para os credores. Sabendo-se que as regras do ónus da prova apenas determinam a parte contra a qual, havendo dúvidas quanto à demonstração de um determinado facto, o tribunal deve decidir, e não propriamente que a demonstração do facto só possa ser feita por essa parte, antes de discutir a quem cabe o ónus da prova do prejuízo para os credores, deve verificar-se se os autos revelam ou não a existência desse prejuízo, já que só na falta deste se coloca a questão de quem tinha o ónus de o demonstrar. Nas suas alegações de recurso, o insolvente esgrime o argumento de que nenhum dos credores se queixou de ter sofrido prejuízo, pelo que o tribunal não se podia substituir aos credores dando como demonstrado aquilo que aqueles não acusaram. Olvida o insolvente o disposto no artigo 11.º do CIRE que sob a epígrafe “princípio do inquisitório” estabelece o seguinte: “no processo de insolvência, embargos e incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz pode ser fundada em factos que não tenham sido alegados pelas partes”. Por via desta norma o tribunal não está dependente da alegação das partes e pode servir-se perfeitamente de factos que não hajam sido alegados por estas e resultem apenas da instrução do processo e dos seus incidentes. E isto é assim por duas razões básicas. A primeira é a de que o processo de insolvência não é um puro processo de partes, subordinado ao princípio do dispositivo, mas um processo que como tende a fazer intervir a universalidade dos credores e os vincula a todos, mesmo que optem por não intervir, carece de normas e procedimentos que abstraiam da iniciativa de cada um dos credores e desenhem um figurino que tenda a permitir a satisfação do que se presume serem os interesses comuns a todos. A segunda é a de que face à necessidade de acautelar os interesses da generalidade dos credores, nomeadamente públicos, interesses esses não necessariamente convergentes, bem como à tendência do processo de insolvência para a liquidação coerciva e universal do património, se torna necessário definir um regime que zele pela igualdade dos credores, independentemente da sua capacidade de expressão ou intervenção no processo, e isso consegue-se precisamente através do reforço da intervenção (oficiosa) do juiz. Nesse sentido, parece perfeitamente possível que dos factos averiguados na instrução do processo o tribunal possa concluir que houve um prejuízo para os credores e que lhe seja permitido considerar oficiosamente essa conclusão, independentemente de nenhum dos credores se ter queixado. Vejamos, portanto, se os factos permitem concluir pela existência de prejuízo para os credores, como concluiu o tribunal a quo. A resposta é, cremos bem, claramente positiva. Tanto quanto julgamos, o prejuízo que a norma tem em vista na sua previsão é um dano distinto ou acrescido, que resulte precisamente da não apresentação à insolvência e se some aos danos que independentemente desta sempre ocorreriam. Um dano que sobrevenha de um comportamento censurável do devedor, traduzindo um desprezo pela posição dos credores e que dificulte mais a posição destes no que tange à obtenção do pagamento. Estaremos perante essa situação, manifestamente, quando o devedor tiver, por exemplo, contraído mais obrigações pecuniárias após a verificação da situação de insolvência (ainda que não se afaste a possibilidade de as mesmas estarem justificadas pela necessidade de acorrer a uma despesa urgente para a conservação do património que irá ser objecto da liquidação). Ou quando tiver alienado património que devesse ser apreendido para a massa falida e o haja feito ao desbarato ou sem entregar à massa o produto dessa alienação. Ora, segundo os factos apurados nos autos, o insolvente deixou, pelo menos desde Julho de 2010, de poder cumprir pontualmente as suas obrigações perante fornecedores, trabalhadores e Fazenda Nacional, tendo dívidas relativas a estes credores que remontam a esse ano. Em Março de 2010 encerrou a actividade de um dos seus estabelecimentos. O outro funcionou até Março de 2011, tendo sido decretado o respectivo despejo por sentença proferida em 17.11.2010. Os créditos reclamados ascendem ao valor global de €61.256,82. No inventário elaborado nos termos do artigo 153.º do CIRE, face aos elementos contabilísticos que lhe foram entregues e por referência aos valores contabilísticos indicados na informação empresarial simplificada de 2010, o Administrador de Insolvência relacionou um activo no valor de €65.174,23, proveniente de imobilizado e existências. Todavia, não foram encontrados bens, não existem mercadorias e não se encontraram quaisquer valores em caixa. O insolvente era também e continua a ser trabalhador por conta de outrem, prestando trabalho sob as ordens e a direcção de seu pai e encerrou a actividade de empresário em nome individual em 15 de Abril de 2011. Parece claro que esta factualidade deixa evidente uma deterioração da situação patrimonial do insolvente entre o momento em que se devia ter apresentado à insolvência e o momento em que esta foi requerida. O insolvente explorava dois estabelecimentos comerciais e com o seu comportamento omissivo conduziu a que ambos os estabelecimentos se perdessem, privando os credores da possibilidade de se fazerem pagar através do valor dos estabelecimentos. Por outras palavras, o insolvente permitiu de forma consciente a delapidação de activos relevantes para dar pagamento aos credores. Se ao menos quando foi citado para a acção de despejo do segundo e já então único estabelecimento o insolvente se tivesse apresentado à insolvência teria permitido que o administrador de insolvência adoptasse as providências necessárias à preservação do valor económico do estabelecimento. Não o tendo feito conduziu a que em resultado do despejo o estabelecimento comercial se perdesse em definitivo e com ele o seu valor de mercado. Por outro lado e tão grave ainda, em 2010 o insolvente declarava possuir um imobilizado e existências no valor de €65.174,23, valor superior ao montante das dívidas reclamadas. Ainda que se ignore até que ponto esse valor correspondia mesmo à realidade ou era só uma declaração fiscal, certo é que se os dois estabelecimentos estavam ainda a trabalhar possuíam necessariamente valor próprio e equipamentos e mercadorias para desenvolverem a sua actividade. Por outras palavras, por essa altura era certo que o insolvente possuía algum património que podia permitir dar aos credores alguma satisfação dos seus créditos. Porém, decretada a insolvência o que se veio a apurar é que o insolvente não possui mais quaisquer bens, mercadorias, equipamentos (o que sucedeu aos dos estabelecimentos?), valores ou quantias. Rigorosamente nada, motivo pelo qual foi inclusivamente requerido e ordenado o arquivamento do processo. Em resultado destas duas situações, não vemos como deixar de concluir que por razões imputáveis à esfera de actuação do insolvente se deu uma notória, total e irreversível delapidação do património do insolvente, que antes existia e podia responder pelas dívidas dos credores e que no momento do decretamento da insolvência já não existiam. E isso consubstancia claramente um prejuízo relevante para efeitos da norma em apreço. Resta apurar se se verifica o último dos requisitos do indeferimento do pedido de exoneração que, como já se assinalou, é o de o insolvente saber, ou não poder ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Se a única actividade empresarial do insolvente era, como se demonstrou, a exploração de dois talhos e deixou encerrar ambos não podemos deixar de concluir que o insolvente estava absolutamente consciente da impossibilidade de melhorar a sua situação económica. Aliás, o insolvente nada refere que possa constituir, objectiva ou subjectivamente, uma perspectiva de melhoria da sua situação económica. O que ele refere é apenas que os pais o estavam a ajudar a pagar algumas das dívidas, o que ainda que seja verdade não constitui evidentemente nenhuma actividade económica geradora de receitas e constitui sim e apenas um favor, um auxílio que lhe está a ser prestado por terceiros sem obrigação de o fazer (com excepção natural da obrigação moral, por se tratar dos pais). Ao encerrar os estabelecimentos, dissipar o respectivo recheio e equipamento, o insolvente condenou definitivamente ao insucesso qualquer tentativa de angariar novas fontes de receita que pudessem melhorar a sua situação económica. Portanto, não podia de estar absolutamente consciente dessa falta de perspectiva de qualquer melhoria da sua situação. Em suma, tal como concluiu o tribunal a quo também nos parece que estão verificados os pressupostos da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Pelo que o recurso improcede e a decisão recorrida deve ser confirmada. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento ao recurso, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (que não beneficia de isenção de custas) – tabela I-B. ■ Porto, 6 de Junho de 2013.Aristides Manuel Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 70) José Fernando Cardoso Amaral Trajano A. S. Teles de Menezes e Melo |