Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024356 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PORTADOR LEGÍTIMO SOCIEDADE COMERCIAL INDEFERIMENTO LIMINAR PEDIDO TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RP199810229831105 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 131/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/11/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART102 PAR3. CCIV66 ART559 ART561. | ||
| Sumário: | I - Numa execução por quantia certa baseada em título executivo cartular ( cheque ) o pedido de juros com base no artigo 102 parágrafo 3 do Código Comercial só pode ser atendido se do próprio título constarem, ou dele resultarem directamente, os elementos necessários àquela aplicação legal ( ou seja, que o legítimo portador do cheque é uma empresa comercial, colectiva ou individual, cuja actividade produtiva lhe deu um crédito que motivou o saque desse título ). II - Se do título não constam tais elementos, os juros de mora são os legais. | ||
| Reclamações: | |||