Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO DIVÓRCIO CASO JULGADO FORMAL CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20231121351/22.3T8AMT-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inexiste violação de caso julgado formal se, numa conferência de interessados, o juiz rejeita um requerimento tendente à sua interrupção para continuação em momento ulterior e depois vem a deferir requerimento com o mesmo efeito, mas em atenção a diferente motivação. II - Não ocorre a nulidade, designadamente por violação de preceito legal ou por falta de fundamento, de decisão que determina a interrupção de uma conferência de interessados, na fase de licitações, por considerar motivo justificado para o efeito o fundamento enunciado com esse objectivo, pelo administrador da insolvência, a intervir em representação do interessado insolvente. A qualificação do motivo como justificado inscreve-se nos poderes discricionários do tribunal e é insindicável por recurso. III - É legítima a intervenção, na conferência de interessados e no acto das licitações, com oferecimento de valores, do administrador de insolvência, em representação do interessado na partilha, declarado insolvente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 351/22.3T8AMT-F.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 4 REL. N.º 810 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Maria da Luz Seabra Anabela Dias da Silva * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO * AA, requerente e cabeça de casal no processo de inventário subsequente ao seu divórcio de BB, que foi apensado aos autos de insolvência em que o mesmo BB foi declarado insolvente, veio interpor recurso de um despacho proferido em sede de conferência de interessados, no dia 08/09/2023, com continuação em 13/09/2023, por ali ter sido decidido suspender a própria conferência, após se terem iniciado licitações, depois de previamente ter sido indeferida essa mesma pretensão formulada pela Administradora de Insolvência, e ainda pelo facto de, na sessão subsequente, em 13/09/2023, ter sido permitido que a massa insolvente interviesse na licitação.Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso recai sobre as decisões constantes dos despachos de 08/09/2023 e de 13/09/2023, proferidos no decorrer da conferência de interessados. B. Após a recorrente apresentar a sua proposta, a Sra. A.I. requereu que as licitações se iniciassem no valor de 106.500,006 ou se assim não se entendesse que lhe fosse concedido prazo de 10 dias para apurar a posição dos credores. C. A Recorrente opôs-se a tal pretensão e o Tribunal a quo em decisão devidamente fundamentada indeferiu o requerido pela Sra. A.I., por "ausência de fundamento legar. D. Aberta a fase de licitação, a Recorrente apresentou proposta de 57.500,006 pelo lote .... E. A Sra. A.I. requereu novamente a suspensão da diligência, agora pelo prazo de 5 dias, sendo que o Tribunal dando o dito por não dito e contrariando a decisão anterior, deferiu o requerido. F. A suspensão da diligência, mormente a licitação do lote ..., é violadora do caso julgado formal que se havia formado pela decisão proferida em momento imediatamente anterior, de acordo com o artigo 620.° do CPC. G. Veja-se, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 17/05/2018, processo n.º 1053/15.2T8GMR-C.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt onde ficou decidido que: "Existe violação do caso julgado formal, previsto no art. 620°, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal, no mesmo processo, com as mesmas partes e reportando-se aos mesmos factos, verificados e atendidos já na primeira decisão, volta a decidir a mesma questão, nesse mesmo contexto processual, de forma diversa." H. O Tribunal a quo suspendeu ilegalmente as licitações, sem existir sequer qualquer alteração das circunstâncias que estavam na base da decisão anterior, nem tendo tais sido invocadas ou estarem na base do despacho recorrido. I. A decisão em causa também não se integra, como ficou dito no despacho de 13/09/2023, no poder que cabe ao juiz de conduzir as diligências. J. A decisão que determinou a suspensão da conferência de interessados durante as licitações do lote ... deve ser declarado ineficaz e, consequentemente, também ineficaz a sua continuação em 13/09/2023, por violação do caso julgado, de acordo com o artigo 620.°, n.º 1 do CPC. K. Inexistia(e) ainda fundamento legal para a suspensão da diligência de conferência de interessados e respectivas licitações, até porque os credores foram notificados, um a um, para estarem presentes naquela diligência e optaram por não comparecer (à excepção do credor CC), mesmo conhecendo o conteúdo claro do despacho de 16/06/2023. L. Em 08/09/2023 não existia qualquer fundamento legal (ou outro) para que as licitações tivessem sido suspensas, ainda mais depois da interessada ter licitado, pelo que deveria ter sido inferido o requerido pela Sra. A.I., devendo, por isso, ser revogado o despacho de 08/09/2023 e a posterior "continuação" da conferência de interessados do dia 13/09/2023. M. A licitação é contínua e uma vez iniciada não poderá ser interrompida para que o outro interessado, no caso, a massa insolvente vá arranjar proposta melhor. N. A massa insolvente encontrava-se ainda impedida de licitar no processo de inventário resultante de divórcio, como é o caso dos autos. O. Estipula o artigo 1113.°, n.º 1 e 3 do CPC, aplicável ao presente caso por força do artigo n.º 2 do artigo 1084.° do mesmo código, que: "1 - Na falta de acordo entre os interessados nos termos dos artigos anteriores, procede-se, na própria conferência de interessados, à abertura de licitação entre eles. (...) 3 - A licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha, salvos os casos em que, nos termos da lei, também devam ser admitidos os donatários e os legatários." - negrito nosso. P. A massa insolvente não é interessada directa na partilha e muito menos os credores da insolvência. Q. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 24/09/2020, processo n.º 31/20.4T8MTA.L1-2, disponível para consulta em www.dgsi.pt: "Interessada direta na partilha da herança seria a insolvente, por ser herdeira do de cujus. Com a declaração de insolvência, a devedora perdeu os poderes de administração e de disposição do quinhão hereditário, sendo atribuídos ao administrador da insolvência os poderes de que ficou privada. Assim, o administrador da insolvência atuando em juízo como substituto processual do interessado insolvente, e não como seu representante, não ê interessado direto na partilha (e nem a massa insolvente, representada pelo seu administrador) " R. Deverá ser declarada a falta de legitimidade da massa insolvente para licitar no presente processo de inventário tendente a colocar fim à comunhão conjugal, devendo determinar-se a revogação da licitação levada a cabo na continuação da conferência de interessados de 13/09/2023. Sem prejuízo, S. Iniciadas as licitações do lote ..., já mencionado, foram as mesmas ilegalmente suspensas, quando deveriam ter decorrido até final, conforme estipula o artigo 1113.°, n.° 3 do CPC: "a licitação tem a estrutura de uma arrematação, sendo apenas admitidos a licitar os interessados diretos na partilha ". T. A recorrente licitou pelo valor de 57.500,006, não tendo mais ninguém licitado por valor superior, até ter sido suspensa a diligência. U. O prazo concedido para a massa insolvente consultar os credores e procurar investidores é ilegal e violadora das regras fixadas para as licitações em processo de inventário, o que levou a que a massa insolvente na continuação da licitação de 13/09/2023 conhecesse de antemão a posição da Recorrente. V. O lote ... é constituído por habitação que é a casa de morada de família da recorrente e dos seus filhos, tendo aquela cumprido escrupulosamente e sozinha desde o divórcio até à presente data o crédito habitação contraído junto do Banco 1..., S.A. W. A massa insolvente, os credores ou o "secreto investidor" beneficiaram de um processo todo ele inquinado, tendo na sua posse informações que impediram licitações transparentes e onde pudessem partir do mesmo ponto de partida e em igualdade de circunstâncias. X. A forma como tudo se processou no procedimento de licitação em causa é comparável a uma venda mediante proposta em carta fechada, onde após se terem aberto e conhecido todas as propostas, fosse a diligência de venda suspensa para continuar dias depois. Y. Crê-se mesmo que a situação descrita constitui abuso de direito, nos termos do artigo 334.° do CC, devendo o recurso julgado totalmente procedente e em consequência ser revogada a adjudicação do lote ... à massa insolvente, datada de 13/09/2023, sendo o mesmo adjudicado à interessada por ter sido a única e mais alta proposta apresentada em 08/09/2023. Z. As decisões recorridas violaram por erro de interpretação as normas constantes dos artigos 17° CIRE, 272°, n.° 1, 620.°, n.° 1,1113°, n.°s 1 e 3 e 1084.°, n.° 2 do CPC. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se as decisões dos despachos de 08/09/2023 e 13/09/2023 que, respectivamente, suspenderam as licitações e adjudicou o lote ... à massa insolvente pelo valor de 63.000,00€, fazendo- se a mais costumada JUSTIÇA!! * A Massa Insolvente ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pela falta de razão da apelante.No mesmo sentido se pronunciou o MºPº, que igualmente ofereceu resposta ao recurso. * O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo, designadamente por referência aos nºs 2 e 5 do art. 14º do CIRE.Cumpre decidi-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. Assim, cumpre decidir: 1 - Se ocorre violação de caso julgado formal pela decisão proferida em 13/9, por referência à decisão de 8/9. 2 - Se deve ser revogada a decisão de suspensão da conferência de interessados, depois da licitação da ora apelante, por falta de fundamento legal. 3 – Se a massa insolvente não podia ser admitida a licitar na conferência de interessados. 4 – Se a intervenção da massa insolvente na conferência de interessados após a suspensão ocorrida consubstanciou uma nulidade ou abuso de direito. * A resolução das questões identificadas supra impõe que se tenha presente o teor de requerimentos e decisões que tiveram lugar na conferência de interessados realizada no processo de inventário de que foi extraído este recurso, que se desenrolou em duas sessões. Ao eles os que, na parte útil, se passa a transcrever:I) “(…) Neste momento e antes de se iniciar a fase das licitações, pela Ilustre Administradora judiciária foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: A massa insolvente informa que para a preparação da presente diligência teve como ponto de partida o despacho de 16/06/2023, onde se lê que “sempre se seguirá uma licitação entre os interessados, a qual necessariamente terá como ponto de partida o valor da avaliação”. Ora, esse valor da avaliação fixou-se em € 106.500,00 e não valor inferior, razão pela qual não pode aceitar o valor da proposta da cabeça de casal de € 57.500,00, requerendo ao Tribunal que determine como ponto de partida para as licitações entre os interessados e relativamente ao imóvel, o valor de € 106.530,00. Se assim não se entenda, solicita-se que se digne conceder à massa insolvente o prazo de 10 dias, para a AI notificar os credores quanto à posição a assumir em caso de licitações por valor inferior ao valor da avaliação.” II – Cumprido o contraditório, a tal pretensão se opôs a cabeça de casal, ora apelante III – Foi proferido o seguinte despacho “De acordo com o teor do despacho proferido em 16/06/2023, “não existindo acordo para a adjudicação do imóvel a um dos interessados, sempre se seguirá uma licitação entre os interessados, a qual necessariamente terá como ponto de partida o valor da avaliação (…). No caso de ninguém licitar sobre o valor da avaliação, o que sucede nesta conferência, pergunta-se às partes qual o valor que oferecem para ficar com o bem para si, começando a licitação a partir desse valor e no final será adjudicado a quem oferecer melhor lanço, sendo essas as regras da licitação”. Em face do exposto, por ausência de fundamento legal indefere-se o requerido pela Sra. Administradora de Insolvência. Notifique” IV – Consta da acta, depois “De seguida e abertas as licitações quanto ao Lote nº..., foi perguntado se alguém está disponível para apresentar uma proposta pelo valor da avaliação, tendo a resposta sido negativa. Após foi perguntado se alguém queria apresentar uma proposta de valor inferior ao valor da avaliação, tendo a cabeça de casal apresentado uma proposta de € 57.500,00.” De seguida pela Sra. Administradora de Insolvência foi pedida a palavra e no uso da mesma requereu um prazo de 5 dias para apresentar propostas pelo bem, uma vez que teria de consultar os credores. V - Dada a palavra ao patrono da massa insolvente, mandatário da cabeça de casal, mandatário do insolvente, mandatária do credor e ilustre Procuradora da República, pelo mandatário da C. Casal foi dito que se opunha à pretensão da A.I., tendo os restantes dito nada terem a opor ao requerido. VI - De seguida a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Pese embora o processo de insolvência, no qual este apenso se insere, possua natureza urgente e só em caso de limitadas circunstâncias admita a suspensão dos seus atos, em consideração pelas razões invocadas pela Sra. Administradora de Insolvência, e não obstante a oposição da cabeça de casal, concede-se à Sra. A. Insolvência o prazo de 4 dias, pelo que para continuação da presente conferência se designa o dia 13/9/2023, pelas 14.00 horas – artº 17º do CIRE e 272 nº 1, última parte do C.P.C. VII – Da acta da continuação da conferência de interessados, em 13/9/2023, consta, entre o mais: “De seguida pela Mma Juiza foram declaradas abertas as licitações quanto ao Lote nº..., tendo perguntado se alguém está disponível para apresentar uma proposta pelo valor 107.330,00€ (cento e sete mil e trezentos e trinta euros), tendo a resposta sido negativa. Não havendo proposta pelo valor da avaliação pela Mma Juíza foi perguntado se alguém queria apresentar uma proposta de valor inferior ao valor da avaliação, tendo a cabeça de casal mantido a proposta de € 57 500,00, anteriormente apresentada no decurso da diligência anterior. Após e no decurso da licitação, obteve-se as seguintes propostas; - Massa Insolvente € 58.500.00; - Cabeça de casal € 60.000,00; - Massa Insolvente € 61.000.00; - Cabeça de casal € 62.000,00; - Massa Insolvente € 63.000.00; Perguntado pela Mma Juíza se alguém queria apresentar proposta de valor superior aos € 63.000,00, ninguém manifestou interesse na apresentação de uma proposta de valor superior, pela que a Mma. Juíza adjudicou à “Massa Insolvente” o Lote nº... (constituído pelas verbas nºs 1 e 5 da relação de bens) pelo valor de € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) * De seguida pelo ilustre mandatário da cabeça de casal foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: O processo de inventário é um processo especial entrepartes que se rege por processo próprio.Na sexta feira passada, iniciada a conferência de interessados, este Tribunal a requerimento da massa insolvente, indeferiu o seu pedido de suspensão, no momento que que se havia iniciado a licitação. Este mesmo Tribunal no decurso das mesmas licitações e conforme resulta da ata daquela sessão, a requerimento da massa insolvente, deferiu a suspensão das licitações, ordenando o seu prosseguimento para o dia de hoje. Sem prejuízo do direito de recurso que lhe cabe, é entendimento do advogado no uso da palavra que o poder jurisdicional do Tribunal se havia esgotado quando indeferiu a suspensão, pelo que o segundo despacho contraria, de entre outros institutos, o caso julgado. Assim, a continuação da diligência no dia de hoje, depois de suspensas as licitações é um ato nulo, que se entende ser nosso dever arguir de imediato. O processo de inventário não é um processo de credores da insolvência, sendo que o direito da massa insolvente, é um direito à meação/quinhão, embora o requerido esteja nestes autos representado pela sra. administradora de insolvência, o direito a licitar é um direito especial cuja legitimidade se entende não ser alargado a sujeitos processuais, que não ao do extinto casal. VIII – Depois de interposto o presente recurso, veio a ser proferido despacho que indeferiu a arguição de nulidade antecedente. * Através do presente recurso, a apelante pretende, em suma, que sejam invalidados todos os actos subsequentes à apresentação da sua proposta de compra, no valor de 57.500,00€. Assim, seria revogado o despacho que determinou a suspensão da conferência de interessados, em 8/9/2023, do que resultaria a anulação de todos os actos ulteriores, maxime os da licitação e da adjudicação do bem à massa insolvente, em razão da licitação por 63.000,00€, ocorridos em sede de continuação da conferência, em 13/9/2023. E sobreviveria a sua proposta de 57.500,00€, a qual, na ausência de outra determinaria que o bem lhe fosse adjudicado. No entanto, pode desde já adiantar-se que esse jamais poderia ser o resultado deste recurso, ainda que viessem a proceder as razões da apelante. A revogar-se a decisão de 8/9/2023, que determinou a suspensão da conferência, o efeito a decretar só poderia ser um: o da continuação da conferência exactamente no ponto em que ela se encontrava, com o prosseguimento imediato de licitações. Com efeito, se a solução for a de revogar aquela primeira decisão, com a subsequente anulação dos actos anteriores, cumprirá facultar ainda à Administradora da Insolvência a possibilidade de reagir em conformidade com essa solução, no mesmo quadro de circunstâncias, isto é, no imediato e sem lhe ser concedido qualquer prazo. Veja-se, no entanto, a inutilidade de tal resultado, pois mesmo assim o tempo entretanto decorrido fez superar naturalmente esse quadro de circunstâncias. Daí que, como bem veio a referir o tribunal na sua decisão ulterior, a reacção necessária e eficaz em tempo útil ao despacho que determinou a suspensão da conferência houvesse de ser a arguição da respectiva nulidade no próprio acto, tal como dispõe o art. 199º, nº 1 do CPC. Face ao próprio teor desta norma, a arguição de nulidade operada pela cabeça de casal só depois de o acto ter sido retomado e após ter verificado que o resultado não correspondeu à aceitação da sua licitação, ainda superada por um novo lance, por si oferecido, de 60.000,00€, constituiu um acto extemporâneo, pois que então, inevitavelmente, já havia decorrido o prazo que a apelante pretendia prevenir que fosse concedido à administradora da massa insolvente. Sem prejuízo, o recurso sob apreciação comporta outras questões de plena utilidade, qual sejam a da arguida ilegitimidade da massa insolvente para intervir na licitação e a do alegado abuso de direito que isso consubstanciou. Em qualquer caso, em relação á primeira questão suscitada pela apelante, qual seja a da violação de caso julgado formal pelo segundo despacho proferido, isto é, aquele que, concedendo o prazo de 4 dias requerido pela administradora de insolvência para apresentar propostas para licitar, por carecer de consultar os credores, determinou a suspensão da conferência de interessados em curso, determinando que a mesma continuaria a 13/9/2023. Alega a apelante que este despacho contrariou outro anteriormente proferido, no mesmo acto. Recorde-se que a Sra. Administradora requerera: 1º - Que o tribunal determinasse “…como ponto de partida para as licitações entre os interessados e relativamente ao imóvel, o valor de € 106 530,00.” 2º - Que se assim não se entendesse, que lhe fosse concedido o prazo de 10 dias para consultar os credores “…quanto à posição a assumir em caso de licitações por valor inferior ao valor da avaliação.” Tal requerimento foi indeferido, por o tribunal considerar que já antes anunciara que se ninguém licitasse sobre o valor da avaliação - € 106 530,00 – se haveria de averiguar qual o valor que qualquer das partes ofereceria, começando a licitação a partir desse valor, a culminar na adjudicação do bem a quem por ele oferecesse “melhor lanço”. Dispõe o art. 620º, nº 1 do CPC que um despacho que recaia sobre a relação processual ficará a ter força obrigatória dentro do respectivo processo. O nº 2 desta norma salvaguarda dessa força os despachos de mero expediente e os proferidos no uso de um poder discricionário. Podemos encontrar uma perfeita definição de caso julgado formal e seu efeito no Ac. do STJ de 8/3/2018 (proc. nº 1306/14.7TBACB-T.C1.S1, Relator: FONSECA RAMOS, em dgsi.pt): “Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão.”. Neste contexto, e não entrando numa discussão – pois que seria nova – sobre a hipótese de o despacho que determina um intervalo num acto em curso e a sua continuação em momento ulterior ter a natureza de decisão de mero expediente, cumprirá indagar sobre a identidade das questões resolvidas em cada um dos despachos proferidos em 8/9/2023 e, assim, sobre se o segundo contraria o primeiro. No primeiro, o tribunal indeferiu a pretensão da administradora de insolvência quanto à necessidade de as propostas de licitação serem superiores a €106.530,00. E indeferiu também a pretensão de que a conferência fosse suspensa para que a mesma pudesse apurar, junto dos credores, o que fazer caso viessem a ser apresentadas licitações inferiores a tal valor. No segundo, a Sra. administradora requereu que lhe fosse dado um prazo para se apresentar a licitar, o que lhe foi deferido. Apesar de, em ambos os casos, ser pretendida a interrupção da conferência de interessados, as razões e os efeitos dessa interrupção são diferentes: no primeiro caso, a administradora de insolvência pretendia ter tempo para reagir perante a hipótese de serem apresentadas licitações inferiores ao valor da licitação; na segunda, conformada com ser esse o curso que o acto haveria de assumir, pediu tempo para vir a entrar na licitação. Conclui-se, assim, não haver identidade das questões a que responderam os dois despachos em causa, o que equivale a dizer-se que o segundo despacho não apreciou e não decidiu diferentemente a mesma questão que o primeiro. Inexiste, por isso, ofensa de caso julgado formal que prejudique a validade da decisão em crise. * De seguida, alega a apelante que inexiste fundamento legal que habilite a suspensão do acto de licitação. Afirma que “A licitação é contínua e uma vez iniciada não poderá ser interrompida para que o outro interessado, no caso, a massa insolvente vá arranjar proposta melhor.” (conclusão M).A licitação aberta entre os interessados, na falta de acordo sobre a partilha dos bens a dividir, tem por pressuposto – como em qualquer arrematação – que a elevação do valor do bem acaba por beneficiar os demais interessados que, privados do bem, poderão mesmo assim ser compensados por via da atribuição de um valor mais superior ao que seria obtido sem a licitação. É neste sentido que cabe ao juiz, no exercício do seu poder/dever de gestão processual, tal como definido no art. 6º, nº 1 do CPC, garantir a ocorrência das condições necessárias a que as licitações que houverem de ocorrer possam ser tão eficientes quanto possível. Num tal enquadramento, cumpre atentar em que, por um lado, inexiste disposição legal que culmine com nulidade qualquer decisão que prejudique a continuidade das operações de licitação, como alega a apelante. De resto, apesar de enunciar assertivamente a frase que acima se transcreveu, verifica-se que não enuncia qualquer preceito legal apto a sustentar a sua tese. Por outro lado, sustentou a Sra. Juiz a sua decisão no disposto no art. 272º, nº 1 do CPC, considerando motivo justificado, para suspender o acto (que não a instância) a necessidade de a Sra. administradora da insolvência consultar os credores da insolvência sobre as propostas a apresentar, o mesmo é dizer-se, sobre os termos em que deveria participar na licitação do imóvel em questão. A qualificação da causa acolhida para a suspensão da licitação como motivo justificado deverá ser tida como um acto discricionário, insindicável por recurso, nos termos do art. 630º, nº 1 do CPC. Com efeito, trata-se de uma decisão tutelada pelo dever de gestão processual já mencionado, cabendo ao juiz, desde que enuncie um motivo que tenha por justificado, determinar os termos da evolução do acto processual em curso, in casu as operações de licitação no âmbito de uma conferência de interessados, incluindo a sua suspensão por tempo determinado e tido por adequado para assegurar a realização do fim que a determina. Neste sentido, da discricionariedade do acto, se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anot., vol I, pg. 553. No caso, a Sra. Juiz justificou, enunciando o respectivo motivo, a sua decisão de suspender a conferência de interessados, em termos que, aliás, se vieram a revelar consequentes: retomadas as licitações, foi alcançado, para o bem a partilhar, um valor superior àquele que constituía uma proposta inicial. Pelo exposto, nada cumpre alterar na decisão recorrida, a este propósito. * Mais alega a apelante que o acto é nulo por nele ter sido admitido a participar quem não tinha legitimidade para tal. Tratando-se de uma conferência ocorrida num inventário para partilha subsequente a divórcio, entende a apelante que só ela e seu ex-cônjuge, declarado insolvente, deveriam ser admitidos a intervir na partilha, sendo ilegítima a intervenção da administradora da insolvência em representação da massa insolvente decorrente daquela de insolvência.Não se ignora a discussão na doutrina e na jurisprudência sobre a legitimidade do administrador da insolvência para intervir em processos de inventário para partilha de massas patrimoniais em que um dos interessados tenha sido declarado insolvente. O acórdão do TRL de 24/09/2020 (processo n.° 31/20.4T8MTA.L1-2, em dgsi.pt) espelha isso mesmo. Como se assinala nessa jurisprudência, a norma essencial para a solução do problema é o art. 81º do CIRE, que, nos seus nºs 1 e 4, dispõe: 1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. (…) 4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência. Por sua vez, o art. 1085º, na al. b) do seu nº 2, dispõe que podem intervir num processo de inventário os credores da herança, nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos. A maior controvérsia a este respeito instala-se quanto à legitimidade para requerer o próprio inventário, com a invocação da natureza essencialmente pessoal desse direito, o que provocaria a inibição do administrador da insolvência para requerer o inventário e promover a partilha. Não estando em causa, no caso em apreço, a instauração do próprio inventário, a questão colocada é a da legitimidade do administrador da insolvência para intervir no processo em curso, no acto da licitação, em face da ausência de acordo sobre a atribuição de um imóvel a partilhar. E isso porquanto o art. 1113º, nº 3 do CPC estabelece que, apenas são admitidos a licitar os interessados directos na partilha. Importa assumir que a partilha de bens em processo de inventário é uma operação com uma natureza exclusivamente patrimonial. Trata-se, aí, simplesmente de repartir um conjunto de bens e/ou direitos de conteúdo patrimonial entre aqueles que a eles têm direito. Ora, como acima se enunciou, para todas as questões de natureza patrimonial o insolvente deixa de ter qualquer poder de administração ou gestão, passando a ser representado pelo administrador da insolvência. Consequentemente, na sua qualidade de interessado directo na partilha do património comum mantido com o ex-cônjuge, para efectivação do seu direito à aquisição exclusiva da parte que lhe cabe em tal património, todos os deveres e direitos instrumentais em relação à partilha passam a ser exercidos pelo administrador da insolvência. Só por essa via o património que caberia ao insolvente por via da partilha haverá de reverter para o destino que lhe foi votado por via da respectiva insolvência: a integração na massa insolvente a satisfação dos credores. Assim, se para operar a partilha o insolvente tinha direito a licitar, passa a ser representado no exercício desse direito pelo administrador de insolvência, para que, nos termos tidos por adequados aos interesses da massa insolvente, o património que resulte da partilha possa servir os interesses da massa, o mesmo é dizer-se, o dos credores do insolvente. O contrário seria abrir a porta a que o património comum pudesse ser alienado sem qualquer proveito para a massa insolvente e perante o desinteresse do próprio insolvente, que, sabendo que o resultado da partilha reverteria para os seus credores e não para si mesmo, bem poderia deixar que a mesma resultasse em total benefício do seu ex-cônjuge. Veja-se, no caso em apreço, que se o administrador não fosse admitido a intervir na licitação, e uma vez que o próprio insolvente o não poderia fazer, se facultaria à ora apelante adquirir a totalidade do imóvel pelo valor que bem lhe aprouvesse, não resultando dessa partilha qualquer benefício para a massa insolvente, ou, pelo menos, não sendo maximizado tanto quanto possível esse benefício. Pense-se, ainda, no caso de ambos os ex-cônjuges serem declarados insolventes: se aos administradores das respectivas insolvências não fosse reconhecido o direito a requerer e/ou a intervir na partilha do património comum, na sequência do respectivo divórcio, poderia acontecer que nenhum deles viesse instaurar inventário para o efeito, mantendo o seu direito àquele património e privando os respectivos credores da hipótese de qualquer satisfação dos seus créditos. Deve, pois, reconhecer-se legitimidade ao administrador da insolvência para, representando o insolvente enquanto interessado directo na partilha de uma massa de bens, intervir em todos os momentos e actos do inventário destinado a essa partilha, como forma de assegurar que o resultado aproveite à respectiva insolvência. Isto mesmo vem sendo reconhecido por diversa jurisprudência, disponível em dgsi.pt, de que se citam, a título de exemplo, o Ac. do TRC de 12/7/2022, proc. nº 40/21.6T8TBU.C1, relator Paulo Correia, e do STJ, de 19/5/2015, proc. nº 133/13.3TJPRT.S1, relator Pinto de Almeida, constando do sumário deste último o seguinte: “I - Como efeito necessário da declaração de insolvência, resultante do art. 81.º, n.º 1, do CIRE, esta priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, poderes esses que são atribuídos ao administrador da insolvência que é quem passa a representar o devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência (n.º 4), ressalvada a intervenção do devedor no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos (n.º 5), sendo ineficazes os actos praticados em violação de tal regime (n.º 6). II - Se o insolvente é casado no regime de comunhão, a liquidação do património pressupõe a partilha dos bens comuns. Depois da declaração de insolvência, qualquer acto de administração ou de disposição é susceptível de interessar à insolvência, já que, na sequência da partilha, esse bem pode ou poderia vir a integrar concretamente a massa falida. III - Por isso, a conferência de interessados para partilha dos bens comuns e a eficácia do acto de partilha exige a intervenção do administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, não bastando a intervenção de ambos os cônjuges ou de um deles com o consentimento do outro.” Rejeita-se, pois, a tese da apelante quanto à ilegitimidade do administrador de insolvência para intervir na licitação e apresentar proposta de aquisição do bem para a massa insolvente, pelo valor concretamente oferecido e superior a qualquer outro ali proposto, bem como que desse intervenção tenha decorrido qualquer nulidade para o acto em questão. Cumpre, pois, confirmar a decisão recorrida também nesta parte, na improcedência das razões da apelação. * Por fim, alega a apelante que a interrupção da conferência de interessados foi ilegal, equiparando-se à concessão da possibilidade, a um proponente numa venda por propostas em carta fechada, de apresentar uma última proposta depois de conhecer todas as outras.Já acima se referiu a ausência de fundamento legal para concluir pela nulidade de decisão que prejudique a continuidade das operações de licitação, como alega a apelante. Afirmou-se, mesmo, a insindicabilidade dessa decisão, atentos os termos da sua concreta fundamentação. Com tal pressuposto, restará apenas afirmar a total falta de paralelismo com a hipótese apontada pela apelante de, num acto de venda por propostas em carta fechada, se interromper o acto para possibilitar a um proponente a apresentação de uma nova proposta. Com efeito, nessa hipótese estaria a ser frontalmente violado o procedimento legalmente previsto nos arts. 817º, 820º e 821º do CPC. Pelo contrário, no caso dos autos, como se referiu, nenhum preceito foi derrogado pela actuação do tribunal. De resto, não são pertinentes as afirmações da apelante constantes das als U. e W. das conclusões do seu recurso, segundo as quais o administrador de insolvência, por via da interrupção da conferência de interessados, beneficiou do conhecimento da posição da ora apelante, obstando a que ambos estivessem no mesmo ponto de partida e em igualdade de circunstâncias. Com efeito, o que se constata do teor da conferência de interessados é que, retomada esta, foram apresentadas sucessivas propostas, incluindo pela própria apelante, (Massa Insolvente € 58 500.00; - Cabeça de casal € 60 000,00; - Massa Insolvente € 61 000.00; - Cabeça de casal € 62 000,00; - Massa Insolvente € 63 000.00), o que exclui que a proposta inicial da apelante, o seu conhecimento pelo administrador da insolvência e a interrupção da conferência nesse momento tenham condicionado definitivamente o resultado das licitações. Por fim, alega a apelante “Tudo o que se disse, pode constituir no limite uma situação de abuso do direito nos termos do artigo 334.° do CC, que aqui se argui para os devidos e legais efeitos.” Trata-se de uma alegação genérica e não explicitada, anunciada como mera hipótese e sem que revele em que termos e por que razão se poderia verificar, no caso, uma situação de abuso de direito. Como já se escreveu noutro local (ac. deste TRP, de 31/5/2016, no proc. nº 409/15.5T8PVZ-A.P1, Meneses Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Livraria Almedina, pág. 239 e ss.), explica de forma clara as modalidades em que este instituto jurídico se pode verificar, sendo mais relevantes as seguintes: suppressio, venire contra factum proprium, tu quoque e desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados. A suppressio, em síntese, refere-se à situação de um direito subjectivo que, por não ter sido exercido em determinadas circunstâncias e por um certo lapso de tempo, não mais deve ser admitido a tal efectivação, sob pena de agressão a um princípio de boa fé. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium consiste no exercício duma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente. Baptista Machado (“Obra Dispersa”, 1, 415 e ss) ensina que a essência do venire contra factum proprium é “uma anterior conduta de um sujeito jurídico que, objectivamente considerada, é de molde a despertar noutrem a convicção de que ele também no futuro se comportará, coerentemente, de determinada maneira”, podendo “tratar-se de urna mera conduta de facto ou de uma declaração jurídico negocial que, por qualquer razão, seja ineficaz e, como tal, não vincule no plano do negócio jurídico.” A situação de tu quoque traduz-se na circunstância de o titular do direito se aproveitar de uma violação de uma norma jurídica, exigindo de outrem uma actuação conforme às consequências resultantes dessa violação. O desequilíbrio entre o exercício do direito e os efeitos dele derivados é a modalidade do abuso de direito mais difícil de identificar, em concreto. Verifica-se quando o exercício de um direito, nas concretas circunstâncias em que ocorre, dá origem a resultados totalmente estranhos ao que é admissível pela ordem jurídica, quer por contrariar a confiança ou aquilo que a contra parte podia razoavelmente esperar, quer por redundar numa desproporção manifesta e objectivamente reconhecível entre os benefícios decorrentes para o titular do exercício do direito e as desvantagens que disso resultam para a outra parte. Aqui se incluem “o exercício danoso inútil [o exercício não traz vantagem para o titular do direito, mas comporta dano considerável para a contra-parte], a exigência injustificada de coisa que de imediato se tem de restituir e o puro desequilíbrio objectivo” (Ac. do STJ de 25/11/2014 (proc. nº 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, em dgsi.pt), i. é, como se referiu antes, uma desproporção grave e objectivamente identificável entre a vantagem obtida pelo titular do direito exercido e o sacrifício por ele imposto. Facilmente se conclui que nem a apelante alega, nem o processo revela, qualquer elenco de factos que possam ser subsumíveis a qualquer destas modalidades do instituto do abuso de direito. Com efeito, nem a alegação da apelante nos termos da qual teria sido ela a suportar exclusivamente os custos do empréstimo contraído para compra do imóvel em questão, que é casa de morada da família, depois do divórcio pode constituir fundamento para a conclusão pelo invocado abuso de direito. Por um lado, essa matéria, incluindo quanto à descrição factual que comporta, conforma uma questão nova. Por isso, mostra-se desprovida de substrato fáctico que habilite a sua discussão e apreciação. Por outro lado, o direito invocado pela apelante, resultante da sua alegadamente superior contribuição para as despesas de aquisição do imóvel sempre teria de ser reclamado no próprio inventário, para ser considerado em sede de partilha, sem carecer de obter tutela por via de outro instituto jurídico. Por consequência, resta concluir, também quanto a esta ordem de razões, pela ausência de fundamento para o provimento do recurso. * Em conclusão, resta negar total provimento ao recurso interposto pela apelante.* Sumário:……………………………… ……………………………… ………………………………. 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento ao presente recurso, na confirmação integral da douta decisão recorrida. Custas pela apelante. Registe e notifique. * Porto, 21 de Novembro de 2023Rui Moreira Maria da Luz Seabra Anabela Dias da Silva |